terça-feira, 6 de junho de 2017

Constituição Socialista da República Popular Democrática da Coreia



Aprovada na primeira sessão da Quinta Legislatura da Assembleia Popular Suprema da República Popular Democrática da Coreia ( 27 de dezembro de 1972) revista e completada na Terceira Sessão da Nona Legislatura (Em 9 de Abril, 1992) e alterada e complementada na Primeira sessão da decima legislatura (em 5 de setembro de 1998)


I n d i c e 
  Preâmbulo ...............................................................................................  2 
 Capítulo I Política ....................................................................................  3 
 Capítulo II Economia .............................................................................. 6 
 Capítulo III Cultura ................................................................................ 10 
 Capítulo IV Defesa Nacional .................................................................. 13 
 Capítulo V Direitos e Deveres Fundamentais do Cidadão ................. 14 
 Capítulo VI Órgãos Estatais .................................................................. 18 
 1.  Assembleia Popular Suprema ......................................................... 18 
 2.  Comitê de Defesa Nacional ............................................................ 21 
 3.  Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema....................... 22 
 4.  Conselho de Ministros ................................................................... 24 
 5.  Assembleias Populares Locais ....................................................... 27 
 6.  Comitês Populares Locais.............................................................. 28 
 7.  Fiscalização e Tribunal................................................................... 30 
Capítulo VII Escudo, bandeira, hino nacional e a Capital................. 32


Capítulo VII Escudo, bandeira, hino nacional e a Capital................. 32
Preâmbulo 
  
A República Popular Democrática da Coreia é a pátria socialista do Juche, que materializa a ideologia e direção do grande líder, camarada Kim Il Sung, que: 
É o fundador da República Popular Democrática da Coreia e pai da Coreia socialista; 

Criador da imortal da ideia Juche, organizador e condutor sob essa bandeira da luta revolucionária anti-japonesa, cujo o processo estabeleceu as  gloriosas  tradições  revolucionárias  e  alcançou  a  histórica  causa  da libertação da  Pátria,  ele  fundou  a  República  Popular  Democrática  da Coreia  sobre  os  sólidos  fundamentos  estabelecidos  para  criação  deste Estado soberano e independente nas esferas política, econômica, cultural e militar;

Com sua linha revolucionária original e correta direção das várias etapas da revolução social e da construção, fortaleceu e desenvolveu a República como um país socialista centrado nas massas populares, como um estado socialista soberano, autossustentável e auto-defensivo; 
Ele definiu os princípios básicos para a formação do estado e das suas atividades, estabeleceu o mais vantajoso regime estatal e social, modo político, sistema e método de administração, e criou uma base sólida para fortalecimento e prosperidade da pátria socialista e a levou adiante para a conclusão da causa revolucionária do Juche; 

Tendo  como  seu  lema  "Considerar  o  povo  como  céu"  esteve sempre junto dele e dedicou-se a ele durante toda a sua vida, e para atendê-lo e conduzi-lo com uma nobre política de benevolência, converteu toda a sociedade em uma grande família ligada com uma só alma; 
Como o sol da nação e estrela da reunificação da pátria, levantou que a suprema tarefa nacional é a reunificação e para a sua realização fez todos os esforços; Ele consolidou a República como um poderoso instrumento da reintegração, apresentou os princípios e métodos fundamentais para ela e converteu o movimento para a reunificação em um movimento pan-nacional, abrindo assim o caminho para alcança-la com as forças unidas de toda a nação;

Ele definiu o ideal fundamental da política externa da República Popular Democrática da Coreia e, com base nisso, expandiu e desenvolveu suas relações externas e isso manifesta seu prestígio internacional. Como o mais experiente na política mundial, começou a nova época da independência e trabalhou com entusiasmo para fortalecimento e desenvolvimento do movimento socialista, para a paz mundial e amizade entre  os  povos,  e  fez  contribuição  eterna  à  causa  da humanidade pela independência; Foi gênio em ideologia, teoria e na arte do comando, invencível.  Comandante  de  aço,  um  grande  revolucionário  e  político, grande homem. Suas grandes ideias e méritos acumulados no processo de sua direção, constituem eterno patrimônio da revolução coreana e principal garantia para a prosperidade e do progresso da República Popular Democrática da Coreia. 

A República Popular Democrática da Coreia e o povo coreano, sob a direção  do Partido  do  Trabalho da Coreia, enalteceram o  grande líder, Kim Il Sung como o presidente eterno e levaram a cabo a causa revolucionária do Juche defendendo e levando adiante suas ideias e destacando seus méritos. A Constituição socialista da República Popular Democrática da Coreia é a Constituição de Kim Il Sung, se tornou lei as suas ideias originais na construção do Estado e as proezas ao seu respeito.

CAPITULO I

POLITICA

Artigo 1

A República Popular Democrática da Coreia é um Estado socialista independente que representa os interesses de todo o povo.

Artigo 2 
  
A República Popular Democrática da Coreia é um Estado Revolucionário que herdou as brilhantes tradições estabelecidas na gloriosa luta revolucionária contra os agressores imperialistas pela restauração da Pátria, pela liberdade e pela felicidade do povo.

Artigo 3 
  
A República Popular Democrática da Coreia tem como guia diretiva para suas atividades a ideia Juche, concepção do mundo centrada no homem e doutrina revolucionária destinada a realizar a independência das massas.

Artigo 4 
  
O poder da República Popular Democrática da Coreia pertence aos operários, camponeses, intelectuais e demais setores do povo trabalhador. O povo trabalhador  exerce  o  poder  através  de  seus  órgãos  representativos:  a Assembleia Popular Suprema e as assembleias populares locais a todos os níveis.

Artigo 5 
  
Todos os órgãos do Estado na RPDC se estruturam e dirigem sobre a base do princípio do centralismo democrático.

Artigo 6 
  
Os órgãos do poder a todos os níveis, desde as assembleias populares distritais até a Assembleia Popular Suprema, são eleitos por votação secreta efetuada a base dos princípios do sufrágio geral, igualitário e direto.

Artigo 7 
  
Os membros dos órgãos de poder a todos os níveis mantêm estreitas relações com os eleitores e respondem por seu trabalho ante dos mesmos. Os eleitores podem revogar os membros em qualquer momento, se traírem sua confiança. 
  
Artigo 8 
  
O regime social na RPDC está centrado no homem: As massas populares trabalhadoras são donas e disfrutam de tudo da sociedade. O Estado defende e protege os interesses dos operários, camponeses, trabalhadores intelectuais e demais setores do povo que, emancipados da exploração e opressão, são convertidos em donos do Estado e da sociedade.

 Artigo 9

A República Popular Democrática da Coreia luta para alcançar a vitória completa  do  socialismo  na  parte  norte  da  Coreia,  consolidando  o  poder popular  e  impulsionando  com  energia  as  três  revoluções:  a  ideológica,  a técnica e a cultural, e para realizar a reintegração da Pátria sobre a base do princípio da independência, da reunificação pacífica e da grande união nacional.

Artigo 10 
  
A República Popular Democrática da Coreia se sustenta na união política e ideológica de todo o povo, baseada na aliança operário-camponesa guiada pela classe trabalhadora. O Estado impõe a consciência revolucionária e da classe   trabalhadora   a   todos   os   membros   da   sociedade   mediante   a intensificação da revolução ideológica e os converte em um coletivo unido por laços de camaradagem.

Artigo 11 
  
A República Popular Democrática da Coreia efetua todas as suas atividades sob a direção do Partido do Trabalho da Coreia.

Artigo 12 
  
O Estado mantem a linha classista e fortalece a ditadura da democracia popular para defender com firmeza o poder popular e o regime socialista frente as manobras de destruição dos elementos hostis internos e externos.

Artigo 13 
  
O Estado aplica a linha de massas e materializa em todos os seus trabalhos o espirito e o método “Chongsanri”, consistentes em que os superiores ajudam os inferiores, se compenetram com as massas para encontrarem a solução dos problemas  e  estimulam  seu  entusiasmo  consciente  dando  prioridade  ao trabalho político, ao trabalho com o povo.

Artigo 14 
  
O Estado faz todo o possível para impulsionar a construção do socialismo mediante ao movimento pela obtenção da bandeira vermelha das três revoluções e demais campanhas massivas.

Artigo 15 
  
A República Popular Democrática da Coreia defende os direitos democráticos nacionais dos compatriotas no estrangeiro e demais direitos legítimos e interesses reconhecidos oficialmente pelo direito internacional.

Artigo 16 
  
A República Popular Democrática da Coreia garante os legítimos direitos e interesses dos estrangeiros que residem em seu território.

Artigo 17

A  independência,  a  paz  e  a  amizade  constituem  o  ideal  fundamental  da política exterior da República Popular Democrática da Coreia, e o princípio que rege suas atividades exteriores. O Estado estabelece relações estatais, políticas, econômicas e culturais sobre a base dos princípios de completa igualdade e independência, respeito mútuo, não intervenção nos assuntos internos e beneficio mútuo, com todos os países que o trata de maneira amistosa. O Estado se solidariza com os povos do mundo que defendem a independência, ele dá ativo apoio a todos os que lutam para alcançar a soberania de seus países, sua libertação nacional e classicista, e contra todo tipo de agressão e interferência em seus assuntos internos.

Artigo 18 
  
As leis da RPDC refletem a vontade e interesses do povo trabalhador e são o principal meio para a administração estatal. Para todos os organismos, empresas, organizações e cidadãos é obrigatório respeita-las, observa-las e executa-las de modo estrito. O Estado aperfeiçoa o sistema legal socialista e intensifica a observância da legalidade socialista.

CAPITULO II

ECONOMIA

Artigo 19

A  República  Popular  Democrática  da  Coreia  se  sustenta  nas  relações socialistas de produção e na base da economia nacional autossuficiente.

 Artigo 20

Os meios de produção na República Popular Democrática da Coreia são propriedade do Estado, das organizações sociais e cooperativas.

Artigo 21 
  
A propriedade do Estado é de todo o povo. Não há limitação quanto aos objetos conversíveis em propriedade do Estado. Todos os recursos naturais do país,  o  transporte  por  estrada  de  ferro  e  aviação,  as  instituições  de comunicação, as fábricas e empresas, os portos e bancos principais, são só propriedade do Estado. O Estado protege e incrementa sua propriedade, a qual desempenha o papel principal no desenvolvimento econômico do país.

Artigo 22

A propriedade das organizações sociais e cooperativas é propriedade coletiva dos trabalhadores incorporados a estas. As organizações sociais e cooperativas podem ter em propriedade terras, máquinas agrícolas, barcos, fábricas e pequenas   e   médias   empresas.   O   Estado   protege   a   propriedade   das organizações sociais e cooperativas. 
  
Artigo 23 
  
O Estado consolida e desenvolve o sistema de economia cooperativa socialista ao elevar a consciência ideológica e o nível técnico-cultural dos camponeses, une organicamente a propriedade de todo o povo e a cooperativa no sentido de que a primeira fortaleça seu papel reitor sobre a segunda e melhore a direção e administração sobre esta, e converta gradualmente a propriedade das organizações cooperativas em propriedade de todo o povo de acordo com a vontade expressa de todos os seus membros.

Artigo 24 
  
A propriedade individual é a destinada ao consumo e uso pessoal de cada cidadão. A propriedade individual é distribuída segundo o trabalho realizado e o  beneficio  adicional que o  Estado  e a sociedade fornecem. Os produtos obtidos em parcelas individuais e por outras economias auxiliares individuais e rendimento de outras atividades econômicas legais também são propriedade individual. O Estado protege a propriedade individual e garante por lei o direito de herança.

Artigo 25 
  
A República Popular Democrática da Coreia tem como princípio supremo de sua atividade melhorar sem cessar a vida material e cultura do povo. Todos os bens materiais da sociedade, que aumentam em nosso país livre de impostos, se destinam ao fomento do bem estar dos trabalhadores. O Estado garante a todos os trabalhadores plenas condições para alimentação, vestuário e habitação.

Artigo 26

A economia nacional autossuficiente estabelecida na RPDC constitui um recurso  sólido  para  a  feliz  vida  socialista  do  povo  e  da  prosperidade  e progresso do país. O Estado, sujeito à linha de construção da economia nacional socialista autossuficiente e a acelerar sua adequação a nosso estilo, sua modernização e sua fundamentação científica, se esforça para converte-la em uma economia apropriada para as condições do país, altamente desenvolvida, e para edificar bases técnico-materiais correspondentes a uma sociedade socialista perfeita.

Artigo 27 
  
A revolução técnica constitui a ligação principal do desenvolvimento da economia socialista. O Estado efetua todas as suas atividades em uma ordem econômica prestando sempre atenção nos problemas relacionados com o progresso técnico e, mediante a aceleração do avanço científico-técnico, da renovação tecnológica, da economia nacional e do movimento massivo de inovação técnica, livra os trabalhadores dos trabalhos duros e difíceis e reduz as diferenças entre o trabalho físico e o trabalho intelectual.

Artigo 28 
  
Com intuito de eliminar as diferenças entre a cidade e o campo, entre os operários e os camponeses, o Estado industrializa e moderniza a agricultura mediante a aceleração da revolução técnica na área rural, eleva o papel do distrito e intensifica a direção e ajuda ao campo. O Estado constrói em suas instalações de despesas e produção habitação moderna em fazendas cooperativas.

Artigo 29

O socialismo e o comunismo se constroem com o trabalho criador das massas. Na República Popular Democrática da Coreia o trabalho é de caráter independente e criador, e os trabalhadores realizam ele de forma livres de exploração e opressão, além de não conhecerem o desemprego. O Estado converte o trabalho em algo mais agradável e digno, de modo que o desempenhe com entusiasmo consciente para o bem da sociedade, do coletivo e de si mesmos.

Artigo 30 
  
A jornada de trabalho é de 8 horas. O Estado aplica uma jornada mais curta conforme o gral de dificuldade do trabalho e outras condições peculiares. O Estado procura utilizar completamente as horas de jornada de trabalho organizando bem o trabalho e fortalecendo a disciplina neste.

Artigo 31

A idade trabalhista do cidadão da República Popular Democrática da Coreia é aos 16 anos. O Estado proíbe o trabalho das crianças menores da idade permitida.

Artigo 32 
  
Na direção e administração da economia socialista o Estado mantem com firmeza o principio de combinar corretamente a direção política com a econômico-técnica, a orientação unificada do Estado com a iniciativa de cada unidade, o mando unitário com a democracia, e o estimulo político-moral com o material.

Artigo 33 
  
O Estado dirige e gere a economia sujeito ao sistema de trabalho “Taen”, forma de administração econômica socialista que consiste em manejar cientificamente e racionalmente a economia apoiando-se na força coletiva das massas produtoras, e ao sistema de direção agrícola sob o qual é dirigido pelo método empresarial. De acordo com as exigências do sistema de trabalho “Taen”, o Estado aplica o sistema de autofinanciamento na administração econômica  e  faz  o  uso  racional  dos  custos  da  fábrica,  do  preço,  da rentabilidade e outras alavancas econômicas.

Artigo 34 
  
A economia nacional na República Popular Democrática da Coreia é uma economia planificada. O Estado elabora e executa o plano de desenvolvimento da economia nacional de acordo com as leis do desenvolvimento da economia socialista, de maneira que garanta um correto equilibro entre a acumulação e o consumo, se acelere a construção econômica, se melhore ininterruptamente a vida do povo e fortaleça o poderio defensivo do país. O Estado garante o incremento da produção a um alto ritmo e ao desenvolvimento equilibrado da economia nacional unificando e detalhando a planificação.

Artigo 35

A República Popular Democrática da Coreia confecciona e executa o orçamento  estatal  do  plano  de  desenvolvimento  da  economia  nacional. O Estado aumenta sistematicamente a acumulação estatal, amplia e desenvolve a propriedade socialista, mediante a intensificação da luta pelo aumento de produção  e  da  poupança,  e  do  estrito  controle  financeiro  em  todos  os domínios.

Artigo 36 
  
O comercio exterior na República Popular Democrática da Coreia é realizado pelo Estado e pelas organizações sociais e cooperativas. O Estado desenvolve o  comercio exterior sobre a base dos princípios de completa igualdade e beneficio mútuo.

Artigo 37 
  
O Estado fomenta a gestão empresarial coletiva e da produção cooperada dos organismos, empresas e organizações do nosso país com pessoas normais e jurídicas estrangeiras, assim como o estabelecimento e gestão de diversas empresas na zona econômica especial.

Artigo 38 
  
O  Estado  aplica  uma  política  de  tarifas  fortes  para  proteger  a  economia nacional autossuficiente.

CAPITULO III

CULTURA

Artigo 39

A cultura socialista que floresce e se desenvolve na República Popular Democrática da Coreia contribui a elevar a capacidade criadora dos trabalhadores e a satisfazer suas exigências culturais e estéticas.

Artigo 40 
  
A República Popular Democrática da Coreia realiza cabalmente a revolução cultural e assim forma todos os construtores do socialismo e comunismo, dotados de profundos conhecimentos sobre a natureza e a sociedade, de um alto nível cultural e técnico, e intelectualiza todos os integrantes da sociedade.

Artigo 41

A  República  Popular  Democrática  da  Coreia  cria  uma  autêntica  cultura popular e revolucionária a serviço dos trabalhadores socialistas. Na construção da cultura nacional socialista o Estado se opõe a penetração cultural do imperialismo e a tendência restauradora, protege o patrimônio da cultura nacional, e desenvolve conforme a realidade socialista.

Artigo 42 
  
O Estado elimina de todas as esferas o modo de vida da velha sociedade e estabelece um novo modo de vida, o socialista.

Artigo 43 
  
Mediante a aplicação dos princípios da pedagogia socialista, o Estado prepara os componentes da nova geração como firmes revolucionários que lutam pelas causas da sociedade e do povo, e como homens de novo tipo, comunista, com ricos conhecimentos, nobre moral e boa saúde.

Artigo 44 
  
O Estado coloca a educação e formação de quadros nacionais para todos os demais  trabalhos  e  combina  estreitamente  a  educação  em  geral  com  a educação técnica e com o ensino do trabalho produtivo.

Artigo 45 
  
O Estado desenvolve a um nível alto ao ensino obrigatório geral de 11 anos, incluindo um de educação pré-escolar, conforme a tendência do progresso das ciências, da técnica moderna, das exigências atuais e da construção socialista.

Artigo 46 
  
O Estado capacita técnicos e especialistas competentes desenvolvendo o sistema educacional dedicando exclusivamente ao estudo e outras variantes sem afastar-se do trabalho, e incrementando o nível científico-teórico da educação técnica, das ciências sociais e básicas.

Artigo 47

O Estado proporciona a todos os estudantes educação gratuita, e aos das instituições universitárias e das escolas especializadas são oferecidas bolsas de estudos.

Artigo 48 
  
O Estado intensifica a educação social e a todos os trabalhadores garante plenas condições para o estudo.

Artigo 49 
  
O Estado cuida e atende as despesas das crianças da pré-escola em círculos de jardins de infância. 
  
Artigo 50 
  
O Estado eleva a nível mundial as ciências e a técnica do país, estabelecendo o Juche  no trabalho de investigação científica, introduzindo de modo ativo os avanços e abrindo novos campos.

Artigo 51 
  
O  Estado  confecciona com acerto o plano de desenvolvimento  científico- técnico, implanta a disciplina de executa-lo em forma estrita e fortalece a cooperação criadora entre os cientistas, técnicos e produtores.

Artigo 52 
  
O Estado desenvolve uma arte e uma literatura original e revolucionária, que combina o conteúdo socialista com a forma nacional. O Estado induz os escritores e artistas a criarem muitas obras de alto valor ideológico e artístico, e incorpora as massas na atividade artística e literária.

Artigo 53 
  
O Estado cria instituições culturais modernas o suficiente ao passo que o homem incessantemente desenvolve o  físico  e espiritual, de modo  que todos os trabalhadores desfrutem da vida cultural e estética socialista.

Artigo 54

O Estado protege nossa língua de todo tipo de políticas para eliminar o idioma  nacional e a desenvolve conforme os requerimentos modernos.

Artigo 55 
  
O Estado prepara firmemente a todo o povo para o trabalho e a defesa popularizando o esporte entre as massas e tornando parte das suas vidas, e desenvolve a técnica esportiva conforme as condições do país e tendência atual.

Artigo 56 
  
O Estado protege a vida da população e promove a saúde de todos os trabalhadores ao consolidar e desenvolver o sistema de tratamento médico gratuito geral, e ao reforçar a medicina tradicional e medicina preventiva.

Artigo 57 
  
O Estado garante ao povo um ambiente de vida  e condições de trabalho higiênicas ao adotar medidas para a proteção do meio ambiente antecedendo a produção, para conserva-lo e evitar sua contaminação.

CAPITULO IV

DEFESA NACIONAL

Artigo 58

A República Popular Democrática da Coreia se apoia no sistema de defesa de todo o povo e de todo o Estado.

Artigo 59 
  
A missão das forças armadas da República Popular Democrática da Coreia consiste em proteger os interesses do povo trabalhador, defender o regime socialista, as conquistas da revolução, proteger a liberdade, a independência e a paz do país de agressões exteriores.

Artigo 60

Sobre  a  base  da  preparação político-ideológica  do  exercito  e do povo,  o Estado materializa a linha militar de autodefesa, cujo objetivo principal é: converter o exército em um exército de quadros, moderniza-lo, armar todo o povo e fortificar todo o país. 

Artigo 61 

O Estado fortalece no exercito a disciplina interna e com respeito as massas, e procura que se mostre um alto grau de união entre os oficiais, os soldados, militares e o resto do povo. 

CAPITULO V 
  
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO 
  
Artigo 62 
  
As condições para ser cidadão da República Popular Democrática da Coreia são definidas pela lei sobre a cidadania. O cidadão é protegido pela República Popular Democrática da Coreia, independentemente do lugar de onde resida.

Artigo 63 
  
Os direitos e deveres do cidadão na República Popular Democrática da Coreia estão baseados no princípio coletivista de “um por todos e todos por um”.

Artigo 64 
  
O   Estado   garante   a   todos   os   cidadãos   autênticos   direitos,   liberdade democrática e uma feliz vida material e cultural. Os direitos e a liberdade do cidadão na República Popular Democrática da Coreia aumentam mais com a consolidação e desenvolvimento do regime socialista.

Artigo 65 
  
Todos os cidadãos desfrutam da igualdade de direitos em todas as esferas de vida estatal e social.

Artigo 66

Todo  cidadão  maior  de  17 anos  tem  direito  de  eleger  e  ser  eleito,  sem distinção de sexo, nacionalidade, profissão, prazo de residência, propriedade, instrução,  filiação  partidária,  ponto  de  vista  político  e  crença  religiosa. Também os cidadãos em serviço militar têm direito de elegerem e serem eleitos.  Os  inabilitados  judicialmente  e  os  incapacitados  mentais  não  têm direito de elegerem e nem de serem eleitos. 

Artigo 67 
  
O cidadão tem liberdade de palavra, de imprensa, de reunião, de manifestação e de associação. O Estado garante aos partidos políticos e organizações sociais condições democráticas para realizarem livremente suas atividades.

Artigo 68 
  
O cidadão tem liberdade de crença religiosa. Esse direito é garantido com a permissão de construir edifícios e celebrar cerimonias com fins religiosos. Não se pode aproveitar a religião para introduzir forças estrangeiras ou perturbar a ordem estatal e social.

Artigo 69 
  
O cidadão pode apresentar sua queixa ou petição. O Estado deve procurar analisar   responder   as   queixas   e   petições   imparcialmente   segundo   o estabelecido nas leis.

Artigo 70 
  
O cidadão tem direito ao trabalho. Todo cidadão com capacidade de trabalho escolhe a profissão segundo seu desejo e talento, e tem garantidos o emprego e condições de trabalho estáveis. Todo cidadão trabalha segundo sua capacidade e é retribuído segundo a quantidade e qualidade que o realiza.

Artigo 71 
  
O cidadão tem direito ao descanso. Esse direito é garantido pela jornada de trabalho, pelo sistema de dias de descanso, pelas férias pagas, pelo transporte para  casas  de  repouso  e  descanso  á  custa  do  Estado,  e  pela  ampliação incessante da rede de vários estabelecimentos culturais.

Artigo 72

O cidadão tem direito de receber tratamento médico gratuito, os incapacitados por velhice, doença ou deficiência, e os idosos e as crianças sem teto têm direito de receberem ajuda material. Esse direito é garantido pelo sistema de tratamento médico gratuito, pelo aumento constante de número de hospitais, sanatórios e outros estabelecimentos médicos, e pelo sistema de seguro e pensões sociais do Estado. 

Artigo 73 
  
O cidadão tem direito de instrução. Esse direito é garantido pelo avançado sistema de educação e pelas medidas educacionais populares do Estado. 

Artigo 74 
  
O  cidadão  tem liberdade nas atividades científicas e artístico-literárias. O Estado dispensa intervenção aos inventores. Protege por lei o direito de autor, de invenção e de patente. 

Artigo 75 

 O cidadão tem liberdade de residência e viagem. 

Artigo 76 
  
Os combatentes revolucionários, os familiares dos mártires revolucionários e patrióticos, os familiares dos membros do Exercito Popular e os ex militares desfrutam de especial proteção do Estado e da sociedade. 

Artigo 77 
  
A mulher tem a mesma posição social e o mesmo direito que o homem. O Estado protege especialmente as mães e crianças através da licença antes e depois do parto, há redução na jornada de trabalho para as mães com vários filhos, há aplicação de rede de casas de maternidade, círculos e jardins infantis e outras medidas. O Estado garante para as mulheres todas as condições para poderem realizar o trabalho. 

Artigo 78

O matrimonio e a família são protegidos pelo Estado. O Estado presta grandes interesses a consolidação da família, união básica da vida na sociedade. 

Artigo 79 
  
Ao cidadão está garantido a inviolabilidade pessoal e de domicilio. Nenhum cidadão pode ser detido nem pode ser registrado em domicilio se não é como se está nas leis. 

Artigo 80 
  
A República Popular Democrática da Coreia protege os estrangeiros exilados por haver lutado pela causa da paz, da democracia, da independência nacional, do socialismo e pela liberdade na atividade científica e cultural. 

Artigo 81 
  
O cidadão deve defender com firmeza a união e coesão político-ideológica do povo. O cidadão deve apreciar a organização e o coletivo e manifestar alto espirito ao trabalho com abnegação pela causa da sociedade e do povo. 

Artigo 82 
  
O cidadão deve observar as leis do Estado e as normas da vida socialista, defender   a   honra   e   dignidade   como   cidadão   da   República   Popular Democrática da Coreia. 

Artigo 83 
  
O trabalho é um dever sagrado e motivo de honra do cidadão. O cidadão tem que participar com consciência e com devoção ao trabalho e observar estritamente a disciplina e a jornada de trabalho. 

Artigo 84 
  
O cidadão deve cuidar e apreciar os bens estatais e das organizações sociais e cooperativas, lutar contra todo fenômeno de desperdício e organizar assiduamente, como proprietário, a vida econômica do país. As propriedades do Estado e das organizações sociais são invioláveis. 

Artigo 85

O cidadão deve manter sempre uma alta vigilância revolucionária e esperar pela segurança do Estado. 

Artigo 86 
  
A defesa da Pátria é o máximo dever e causa de honra do cidadão. O cidadão deve defender a Pátria e servir o exército de acordo com o que estipula a lei. 

CAPITULO VI 
  
ÓRGÃOS ESTATAIS 
  
1. ASSEMBLEIA POPULAR SUPREMA 
  
Artigo 87 
  
A assembleia Popular Suprema é o órgão supremo de poder da República Popular Democrática da Coreia. 

Artigo 88 
  
O poder legislativo exerce a Assembleia Popular Suprema. Em seu recesso, pode exerce-lo seu Comitê Permanente. 
  
Artigo 89 
  
A Assembleia Popular Suprema forma os deputados eleitos através de votação secreta efetuada a base do princípio do sufrágio geral, igualitário e direto. 

Artigo 90 
  
A Assembleia Popular Suprema é eleita em um tempo de 5 anos. Antes de expirar o prazo da Assembleia Popular Suprema, segundo a decisão do seu Comitê Permanente, se efetuam novas eleições. Em caso de que causas inevitáveis não permitam celebrar eleições, se prolonga seu prazo até que sejam efetuadas estas. 

Artigo 91

São atribuições da Assembleia Popular Suprema: 
1. Acordar reformas e adições na Constituição; 
2. Aprovar, modificar ou complementar as leis; 
3. Ratificar as leis importantes aprovadas pelo Comitê Permanente entre um e outro período de seções da Assembleia Popular Suprema; 
4. Estabelecer os princípios fundamentais da política interior e exterior do Estado; 
5. Eleger  ou  revogar  ou  Presidente  do  Comitê  de  Defesa  Nacional  da República Popular Democrática da Coreia; 
6. Eleger  ou  revogar  o  Presidente  do  Comitê  Permanente  da  Assembleia Popular Suprema; 
7. A proposta do Presidente do Comitê de Defesa Nacional da RPDC é, eleger ou revogar o seu primeiro vice-presidente, vice-presidentes e outros membros; 8. Eleger ou revogar os vices presidentes, os vices presidentes honoríficos, o secretario e os membros do Comitê Permanente da Assembleia Popular 
Suprema; 
9. Eleger ou revogar o Primeiro Ministro do Conselho de Ministros; 
10. A proposta do Primeiro Ministro do Conselho de Ministros, a dos vices primeiros ministros, dos presidentes de seus comitês, dos ministros e demais membros deste órgão; 
11. Nomear ou relevar o presidente de Fiscalização Central; 
12. Eleger ou revogar o presidente do Tribunal Central; 
13. Eleger ou revogar os presidentes, os vice-presidentes e dos membros 
Das comissões por ramos da Assembleia Popular Suprema; 
14. Examinar e aprovar o plano de desenvolvimento da economia nacional e o relatório sobre seu cumprimento; 
15. Examinar  e  aprovar  o  orçamento  estatal  e  o  relatório  sobre  seu cumprimento; 
16. Informar,  caso  necessário,  o  trabalho  do  Conselho  de  Ministros  e  os organismos centrais e adotar as medidas relevantes; 
17. Decidir a ratificação ou a anulação dos tratados que se apresentem. 

Artigo 92 

A Assembleia Popular Suprema celebra sessões ordinárias e extraordinárias. As sessões ordinárias são convocadas por seu Comitê Permanente uma vez por ano. As sessões extraordinárias são convocadas quando considera necessário seu Comitê Permanente e o solicita mais de um terço do total de membros. 

Artigo 93

Para que a Assembleia Popular Suprema possa celebrar uma sessão requer a presença de mais de mais do que dois terços do total de deputados. 

Artigo 94 
  
A Assembleia Popular Suprema elege seu presidente e vice-presidentes. O presidente preside as sessões. 

Artigo 95 
  
Os assuntos para tratar na Assembleia Popular Suprema estão presentes seu Comitê  Permanente,  suas  comissões  e  o  Conselho  de  Ministros.  Podem também se apresentar os deputados. 

Artigo 96 
  
A primeira sessão de cada legislatura da Assembleia Popular Suprema elege a Comissão de Mandato dos deputados e, baseando-se no relatório desta comissão, aprova-se a resolução que demonstra a validez dos deputados. 

Artigo 97 
  
A  Assembleia  Popular  Suprema  adota  leis  e  resoluções.  As  leis  e  as resoluções da Assembleia Popular Suprema são acordadas quando se aprovam pela maioria de votos simples dos deputados participantes da sessão. A Constituição é modificada e completada quando eles aprovam mais de dois terços do total de deputados na Assembleia Popular Suprema. 

Artigo 98 
  
A Assembleia Popular Suprema organiza a comissão de projetos de leis, a comissão de orçamento e outras. As comissões da Assembleia Popular Suprema são compostas pelo presidente, vice presidentes e outro membros. Eles auxiliam a Assembleia Popular Suprema na elaboração ou revisão de projetos  de  leis  políticas  e  leis  do  Estado,  e  adotam  medidas  para  sua execução. Atuam sob a direção do Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema entre um e outro período de suas sessões. 

Artigo 99 

Os membros da Assembleia Popular Suprema têm garantido a inviolabilidade. 
Não  podem  ser  detidos  ou  sujeitos  a  sanções  penais  sem  autorização  da Assembleia Popular suprema e, entre sessões, de seu Comitê Permanente, salvos em caso de delito em flagrante. 

2. COMITÊ DE DEFESA NACIONAL 
  
Artigo 100 
  
O Comitê de Defesa Nacional é o órgão máximo de direção militar no poder estatal e órgão de administração geral da defesa nacional. 
  
Artigo 101 
  
O Comitê de Defesa Nacional é composto pelo Presidente, primeiro vice- presidente, vice-presidentes e outros membros. Seu prazo coincide com o da Assembleia Popular Suprema. 
  
Artigo 102 
  
O   Presidente   do   Comitê   de   Defesa   Nacional   da   República   Popular Democrática da Coreia manda e controla todas as forças armadas e dirige o conjunto dos trabalhos relacionados com a defesa nacional. 

Artigo 103 

São deveres e atribuições do Comitê de Defesa Nacional: 
1. Dirigir o conjunto das forças armadas do Estado e as construções com fins de defesa nacional; 
2. Estabelecer o eliminar organismos centrais no setor da defesa nacional; 
3. Designar ou substituir os quadros militares principais; 
4. Estabelecer títulos militares e concede-los ao general e superiores; 
5. Declarar o estado de guerra e a lei de mobilização no país. 

Artigo 104 

O Comitê de Defesa Nacional emite resoluções e ordens. 

Artigo 105 
  
O  Comitê  de  Defesa  Nacional  se  responsabiliza  de  seu  trabalho  ante  a Assembleia Popular Suprema.

3. COMITÊ PERMANENTE DA ASSEMBLEIA POPULAR SUPREMA 
  
Artigo 106 
  
O Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema é o órgão supremo do poder entre um período e outro de suas sessões. 

Artigo 107 
  
O Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema é composto pelo presidente, vice-presidentes, secretario e outros membros. 

Artigo 108 
  
O  Comitê  Permanente  da  Assembleia  Popular  Suprema  pode  instituir  os poucos cargos de vice-presidentes honoríficos. Eles podem ser como tais os membros  que  tenham  participado  e  contribuído  de  forma  notável  na construção do Estado. 

Artigo 109 
  
O prazo de mandato do Comitê Permanente da Assembleia Popular suprema é igual a este. O Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema, depois que se expira o mandato, segue cumprindo com seu dever mesmo que não se eleja um novo Comitê Permanente. 

Artigo 110 
  
São deveres e atribuições do Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema: 
1. Convocar as sessões da Assembleia Popular Suprema; 
2. Examinar e aprovar os projetos de leis e regulamentos confeccionadas entre um e outro período de sessões da Assembleia Popular Suprema e modificar e complementar os existentes, e submeter as leis importantes assim aprovadas e postas em validez para ratificação na próxima sessão da Assembleia Popular Suprema; 
3. Examinar e aprovar o plano de desenvolvimento da economia nacional, o orçamento estatal e o projeto de seu reajuste que por causas inevitáveis se apresentam entre um e  outro  período  das sessões da Assembleia  Popular 
Suprema; 
4. Interpretar a constituição, as leis e os regulamentos atuais;
5. Cuidar da observação e execução das leis nos órgãos estatais, e adaptar as medidas pertinentes; 
6. Eliminar  as resoluções  e diretivas dos organismos governamentais  que contrariem  a  Constituição,  as  leis  e  resoluções  da  Assembleia  Popular suprema,  as  resoluções  e  as  ordens  do  Comitê  de  Defesa  Nacional,  os decretos, as resoluções e indicações do Comitê Permanente da Assembleia Popular  suprema,  e  suspender  a  execução  das  resoluções  errôneas  das assembleias populares locais; 
7. Efetuar  os  trabalhos  de  eleição  dos  membros  da  Assembleia  Popular Suprema e organizar o  trabalho de eleição dos membros das assembleias populares locais; 
8. Realizar o trabalho com os membros da Assembleia Popular Suprema; 
9. Levar a cabo o trabalho com as comissões da Assembleia Popular Suprema; 
10. Estabelecer ou remover os comitês e ministérios do Conselho de 
Ministros; 
11. Nomear ou revogar, a proposta do Primeiro Ministro do Conselho de Ministros, dos vices primeiros ministros, dos presidentes dos comitês, dos ministros, e de outros membros do Conselho de Ministros, entre um e outro período de sessões da Assembleia Popular Suprema; 
12. Nomear ou revogar os integrantes das comissões por setores do Comitê 
Permanente da Assembleia Popular Suprema; 
13. Eleger ou revogar os juízes e jurados populares do Tribunal Central; 
14. Aprovar ou revogar os tratados combinados com outros países; 
15. Decidir   e   declarar   a   nomeação   e   revogação   dos   representantes diplomáticos autorizados em outros países; 
16. Instituir e conceder as ordens de prêmios, medalhas e títulos honoríficos, e estabelecer os estatutos diplomáticos; 
17. Decretar a anistia e a indulgência especial; 
18. Estabelecer ou modificar as unidades e divisões administrativas. 

Artigo 111 
  
O  Presidente  do  Comitê  Permanente  da  Assembleia  Popular  Suprema organiza e dirige os trabalhos deste Comitê. Representa o Estado e recebe as cartas credenciais e as de rescisão dos embaixadores de outros países. 

Artigo 112 
  
O Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema convoca reuniões plenárias  e  ordinárias.  A  reunião  plenária  é  formada  por  todos  os  seus membros e a ordinária é constituída pelo Presidente, pelos vices presidentes e pelo secretário.

Artigo 113 
  
A reunião plenária do Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema discute e adota resoluções acerca de importantes assuntos que se apresentam na execução de suas missões e poderes. 

Artigo 114 
  
O Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema emite decretos e adota resoluções e indicações. 

Artigo 115 
  
O Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema pode estabelecer as comissões necessárias que ajudem em seu trabalho. 

Artigo 116 
  
O  Comitê  Permanente  da Assembleia  Popular  Suprema  responde  por  seu trabalho ante a Assembleia Popular Suprema. 

4. CONSELHO DE MINISTROS 
  
Artigo 117 
  
O Conselho de Ministro é o organismo administrativo de execução do Poder supremo e órgão de administração geral do Estado. 

Artigo 118 
  
O Conselho de Ministros é formado pelo Primeiro Ministro, pelos vices primeiros ministros, pelos presidentes dos comitês, pelos ministros e outros membros. O prazo do mandato do Conselho de Ministros coincide com o da Assembleia Popular Suprema. 
  
Artigo 119 

São deveres e atribuições do Conselho de Ministros: 
1. Adotar medidas para a execução da política do Estado; 
2. Formular, corrigir ou complementar os regulamentos sobre a administração do Estado sobre a base da Constituição e das leis;
3. Dirigir o trabalho dos comitês, dos ministérios, dos organismos diretamente subordinados a ele e dos comitês populares locais; 
4. Estabelecer ou dissolver os organismos diretamente subordinados a ele, os organismos administrativos, os econômicos principais e as empresas, e adotar medidas para melhorar os aparelhos administrativos do Estado; 
5. Elaborar  os  planos  de  desenvolvimento  da  economia  nacional  tomar medidas para sua execução; 
6. Confeccionar o orçamento estatal e tomar medidas para sua execução; 
7. Organizar e executar os trabalhos pertinentes a indústria, a agricultura, a construção, ao transporte, as comunicações, ao comercio interior e exterior, a preservação do território nacional, ao urbanismo, ao ensino, as ciências, a cultura,  a  saúde  pública,  ao  esporte,  a  administração  da  mão  de  obra,  a proteção do meio ambiente, ao turismo e outros setores; 8. Adotar medidas para fortalecer o sistema monetário e bancário; 
9. Controlar e fiscalizar a implantação da ordem na administração do 
Estado; 
10. Adotar medidas para manter a ordem social, defender a propriedade e os interesses do Estado e das organizações sociais e cooperativas e garantir os direitos dos cidadãos; 
11. Concluir tratados com outros países e acordos dos assuntos exteriores; 12. Anular as decisões e diretivas dos organismos econômico-administrativos que contrariam as suas resoluções e indicações. 

Artigo 120 

O Primeiro Ministro organiza e dirige os trabalhos do Conselho de Ministros. O Primeiro Ministro representa o governo da República Popular Democrática da Coreia. 
  
Artigo 121 
  
O  Conselho  de  Ministros  convoca  as  reuniões  plenárias  e  ordinárias.  A reunião plenária é composta por todos os membros do Conselho de Ministros, e a ordinária é constituída pelo Primeiro Ministro, pelos vices primeiros ministros  e  outros  membros  do  Conselho  de  Ministros  nomeados  pelo Primeiro Ministro.

Artigo 122 
  
A reunião plenária do Conselho de Ministros discute e aprova resoluções sobre novos e importantes assuntos que se apresentam nas atividades econômicas e administrativas. A reunião ordinária discute e aprova resoluções sobre os assuntos da reunião plenária.

Artigo 123

 O Conselho de Ministros adota resoluções e declarações diretivas.

Artigo 124 
  
O Conselho de Ministros pode estabelecer comitês não permanentes que o ajude no trabalho.

Artigo 125 
  
O Conselho de Ministros é responsável de seu trabalho ante a Assembleia Popular Suprema, e em seu recesso, ante seu Comitê Permanente.

Artigo 126 
  
O  novo  Primeiro  Ministro  jura  ante  a  Assembleia  Popular  Suprema,  na representação dos integrantes do Conselho de Ministros.

Artigo 127 
  
Os  comitês  e  os  ministérios  do  Conselho  de  Ministros  são  organismos executivos e órgãos de administração setoriais. 
  
Artigo 128 
  
Os comitês e os ministérios, sob a direção do Conselho de Ministros, controlam, dirigem e administram de maneira unificada o trabalho de seus respectivos setores.

Artigo 129 
  
Os comitês e ministérios do Conselho de Ministros convocam as reuniões ordinárias e de quadros. Nestas reuniões se discutem e adotam resoluções sobre as medidas para cumprir as resoluções e indicações do Conselho de Ministros, e demais importantes questões.

Artigo 130

Os comitês e ministérios do Conselho de Ministros emitem diretivas.

5. ASSEMBLEIAS POPULARES LOCAIS 
  
Artigo 131 
  
As assembleias populares de província (cidade diretamente subordinada ao centro), de cidade (o município) e de distrito são órgãos locais de poder. 
   
Artigo 132 
  
As assembleias populares locais são formadas por deputados eleitos mediante votação secreta efetuada a base dos princípios de sufrágio geral, igualitário e direito.

Artigo 133 
  
As assembleias populares de província (cidade diretamente subordinada ao centro), de cidade (o município) e de distrito, são eleitas por um prazo de quatro anos. Antes de terminar seu mandato, segundo a resolução do comitê popular local correspondente, se efetuam as novas eleições. Em caso de não efetuar-se por causas inevitáveis, se prolonga seu mandato até que se efetuem.

Artigo 134

São deveres e atribuições da assembleia popular local: 
1. Analisar e ratificar os planos de desenvolvimento da economia nacional de sua respectiva localidade e o relatório sobre sua execução; 
2. Examinar e ratificar o orçamento local e o relatório sobre sua execução; 3. Adotar medidas para aplicar as leis do Estado dentro de suas respectivas localidades; 
4. Eleger ou revogar o presidente, os vice-presidentes, o secretario e os demais membros do comitê popular respectivo; 
5. Eleger ou revogar os juízes e juízes leigos do tribunal respectivo; 
6. Anular as decisões e diretivas erróneas do comitê popular respectivo e das assembleias e comitês populares inferiores que não procedam.

Artigo 135 
  
As assembleias populares locais convocam sessões ordinárias e extraordinárias. A sessão ordinária é convocada pelo comitê  popular respectiva uma vez por ano. A sessão extraordinária convoca o comitê popular respectivo quando o considera necessário ou a petição de mais de um terço do total de seus membros.

Artigo 136 
  
As sessões das assembleias populares locais são consideradas validas quando participam nelas mais de dois terço do total de seus.

Artigo 137 
  
A  assembleia popular  local  elege  seu  presidente.  O  presidente preside as sessões. 
  
Artículo 138

 As assembleias populares locais adotam resoluções.

6. COMITÊS POPULARES LOCAIS 
  
Artigo 139 
  
Os comitês populares de província (a cidade diretamente subordinada ao centro), de cidade (município) e de distrito são órgãos locais de poder entre um e outro período de sessões das assembleias populares correspondentes, e órgãos executivos da administração do poder local respectivo.

Artigo 140 
  
Os comitês populares locais são formados pelo presidente, vice-presidentes, secretário e demais membros. O prazo de seu mandato coincide com o das assembleias populares respectivas.

Artigo 141

São deveres e atribuições do comitê popular local: 
1. Convocar as sessões da assembleia popular; 
2. Realizar o trabalho de eleição dos membros da assembleia popular; 
3. Trabalhar com os membros da assembleia popular; 
4. Executar  leis,  decretos,  resoluções  e  diretivas  da  assembleia  popular respectiva, da assembleias e comitês populares superiores, do Conselho de Ministros e seus comitês e ministérios;
5. Organizar e executar todas as tarefas administrativas da localidade respectiva; 
6. Elaborar os planos de desenvolvimento da economia nacional de sua localidade e tomar medidas para sua execução; 
7. Confeccionar o orçamento local e tomar medidas para sua execução; 
8. Adotar medidas para manter a ordem social, defender a propriedade e os interesses do Estado, as organizações sociais e cooperativas, e garantir os direitos dos cidadãos na localidade respectiva; 
9. Controlar e fiscalizar o trabalho encaminhado a estabelecer a ordem na administração estatal na localidade respectiva; 
10. Dirigir o trabalho dos comitês populares das instancias inferiores; 
11. Anular as resoluções e diretivas erróneas dos comitês populares das instâncias inferiores e suspender sua execução.

Artigo 142 
  
O comitê popular local celebra as reuniões plenárias e ordinárias. A reunião plenária é composta por  todos os membros do  comitê popular  local, e a reunião ordinária é constituída pelo presidente, vice-presidentes e secretário.

Artigo 143 
  
A reunião plenária do comitê popular local discute e aprova resoluções sobre os assuntos importantes que se apresentem na execução de suas missões e poderes. A reunião ordinária discute e aprova resoluções sobre os assuntos que são discutidos na reunião plenária.

Artigo 144

 O comitê popular local dita resoluções e emite diretivas.

Artigo 145 
  
O comitê popular local pode estabelecer comissões não permanentes que o ajude no trabalho.

Artigo 146 
  
O comitê popular local responde por seu trabalho ante a assembleia popular respectiva. O comitê popular local obedece aos comitês populares superiores e ao Conselho de Ministros.

7. FISCALIZAÇÃO E TRIBUNAL 
  
Artigo 147 
  
Os   trabalhos   fiscais   são   realizados   pela   Fiscalização   Central,   pelas fiscalizações da província (a cidade diretamente subordinada ao centro), de cidade (o município) e do distrito, e pela fiscalização especial.

Artigo 148 
  
O prazo de mandato do presidente da Fiscalização Central coincide com o da Assembleia Popular Suprema.

Artigo 149

 Os fiscais são nomeados ou revogados pela Fiscalização Central.

Artigo 150 
  
São deveres da fiscalização; 
1. Vigiar   os   órgãos,   empresas,   organizações   e   cidadãos   observando corretamente as leis do Estado; 
2. Vigiar  as  resoluções  e  diretivas  dos  órgãos  estatais  sem  contrariar  a Constituição,  as  leis  e  resoluções  da  Assembleia  Popular  Suprema,  as resoluções e ordens do Comitê de Defesa Nacional, os decretos, as resoluções e  diretivas  do  Comitê  Permanente  da  Assembleia  Popular  Suprema,  e  as disposições e diretivas do Conselho de Ministros; 


3.Defender o poder e o regime socialista da República Popular Democrática da   Coreia,   proteger   os   bens   do   Estado,   das   organizações   sociais   e cooperativas, os direitos constitucionais, a vida e os bens do povo, e descobrir os delinquentes e infratores da lei e analisar sua responsabilidade ante esta.

Artigo 151 
  
Os trabalhos fiscais são dirigidos de maneira unitária pela Fiscalização Central e todas as fiscalizações se subordinam as superiores e a Central.

Artigo 152 
  
A Fiscalização Central responde por seu trabalho ante a Assembleia Popular Suprema, e em seu recesso, ante seu Comitê Permanente.

Artigo 153 
  
A justiça é composta pelo Tribunal Central, pelos tribunais de província (a cidade diretamente subordinada ao centro), os tribunais populares e o tribunal especial. A sentença é declarada em nome da República Popular Democrática da Coreia.

Artigo 154 
  
O prazo de mandato do presidente do Tribunal Central coincide com o da Assembleia Popular Suprema. O prazo do mandato dos juízes e juízes leigos do   Tribunal   Central,   do   tribunal   de   província   (a   cidade   diretamente subordinada ao centro), e do tribunal popular é o mesmo das assembleias populares correspondentes.

Artigo 155 
  
O presidente e os juízes do tribunal especial são nomeados e substituídos no Tribunal Central. Os juízes leigos do tribunal especial são eleitos pelos militares e trabalhadores em suas respectivas reuniões.

Artigo 156

São deveres do tribunal: 
1. Proteger, através de suas atividades judiciais, o poder e o regime socialista da  República  Popular  Democrática  da  Coreia,  os  bens  do  Estado,  das organizações sociais e cooperativas, os direitos constitucionais, a vida e os bens do povo; 
2. Procura-se  que  todos  o  órgãos,  empresas,  organizações  e  cidadãos observem estritamente as leis do Estado e levem a cabo uma luta ativa contra os inimigos de classe e todos os infratores da lei; 
3. Prescrever e registar os bens e realizar o trabalho notarial. 
  
Artigo 157 
  
A justiça é administrada por um tribunal constituído por um juiz e dois juízes leigos. Em casos especiais pode ser com três juízes.

Artigo 158

O julgamento é público e os acusados têm garantido o direito de defesa. O julgamento pode efetuar-se a porta fechada segundo estipula a lei.

Artigo 159 
  
A justiça é administrada em idioma coreano. Os estrangeiros podem usar seu idioma materno ante os tribunais.

Artigo 160 
  
O tribunal é independente na justiça e efetua suas atividades judiciais aderente a lei.

Artigo 161 
  
O Tribunal Central é o órgão judicial supremo na República Popular Democrática da Coreia. O Tribunal Central inspeciona as atividades judiciais de todos os demais tribunais.

Artigo 162 
  
O tribunal Central responde por seu trabalho ante a Assembleia Popular Suprema  e,  em  seu  recesso,  ante  ao  Comitê  Permanente  da  Assembleia Popular Suprema.

 CAPITULO VII ESCUDO, BANDEIRA, HINO NACIONAL E A CAPITAL

 Artigo 163

O emblema nacional da Republica Popular Democrática da Coreia tem o projeto de uma grande usina hidrelétrica sob o grande Monte Paektu, a montanha sagrada da revolução, bem como a luz brilhante de uma estrela de cinco pontas, com orelhas de arroz formando um quadro oval, preso numa fita vermelha com a inscrição “A Republica Popular Democrática da Coreia”. 

Artigo 164

A bandeira nacional da República Popular Democrática da Coreia é constituída por um painel central vermelho, delimitado tanto por cima como por baixo por uma estreita faixa branca e uma larga faixa azul. O painel vermelho central tem uma estrela vermelha de cinco pontas dentro de um círculo branco perto da talha. A relação entre a largura e o comprimento é 1: 2.

Artigo 165 
  
  O hino nacional da República Popular Democrática da Coreia é a "Canção Patriótica"

Artigo 166

A capital da República Popular Democrática da Coreia é Pyongyang. 


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