terça-feira, 6 de junho de 2017

Código Penal da República Popular Democrática da Coreia




Código Penal da República Popular Democrática da Coreia - ultima atualização em 2009

CAPÍTULO 1

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO PENAL

Artigo 1 (Objetivos do Código Penal)

O código penal da República Popular Democrática da Coreia defende a soberania do Estado e do sistema socialista e, ao estabelecer o sistema de responsabilidade penal e códigos penais para os crimes, garante que o povo possa levar uma vida independente e criativa.

Artigo 2 (Princípio do tratamento dos infratores)

No tratamento dos infratores, o Estado deve aderir aos princípios que foram atribuídos pela classe trabalhadora e aplicar sanções jurídicas com o principal foco sobre a educação social.

Artigo 3 (Princípio da Prevenção do Crime)

O Estado deve tentar garantir que todos os cidadãos respeitem e participem ativamente na luta contra a criminalidade, a fim de preveni-lá e combate-la.

Artigo 4 (Princípio de tratar arrependimento uma vez que traem o país e a nação)

O histórico criminal passado de uma poder ser perdoado se a pessoa trabalha ativamente pela reunificação do país e pela paz, e assim ele ou ela não terá nenhuma responsabilidade criminal.

Artigo 5 (Princípio do tratamento do infrator que se rende)

O Estado deve mostrar clemência e perdoar um infrator que se arrepende de seus atos e se entrega voluntariamente, desde que o crime não seja grave.

Artigo 6 (Princípio de Imposição de Responsabilidade Penal somente para Atos Proibidos por
Lei criminal)

O Estado deve impor responsabilidade penal somente por atos definidos por lei como delitos e jamais por qualquer outro motivo.

Artigo 7 (Princípio da imposição da pena)

O Estado deve impor punições aos infratores tendo em conta o dano do crime.

Artigo 8 (O efeito jurídico do direito penal sobre o indivíduo e o território)

Esta lei aplica-se aos cidadãos da República Popular Democrática da Coreia que cometam infrações.
Esta lei aplica-se igualmente aos cidadãos da República Popular Democrática da Coreia que cometam infrações fora do seu território. Esta lei aplica-se também aos estrangeiros que estão no nosso país. Contudo, a imposição de responsabilidades criminais cabe ao estatuto diplomático onde é resolvido de acordo com o protocolo diplomático.

Esta lei também se aplica aos estrangeiros que cometerem delitos contra a República Popular Democrática da Coreia ou contra cidadãos coreanos noutro país.

Artigo 9 (Princípio da retroatividade e da não retroatividade)

A punição é imposta aos infratores de acordo com a lei penal vigente na época quando a infração foi cometida. Este princípio aplica-se nos casos em que os atos são considerados como infrações ao abrigo de uma lei anterior e não são considerados como tal ao abrigo de uma nos casos em que a penalidade tenha sido reduzida ao abrigo de uma lei revista.

CAPÍTULO 2 REGULAMENTOS GERAIS

SEÇÃO 1. INFRAÇÕES

Artigo 10 (Conceito de Infrações)

As infrações são atos puníveis e perigosos que violam a soberania do Estado, sistema socialista e leis estatais, intencional ou negligentemente.

Artigo 11 (Idade da responsabilidade penal)

A responsabilidade penal (menor ou maior) será imposta apenas aos infratores com mais de 14 anos de idade quando cometem uma infração.

Artigo 12 (Tratamento do infrator que comete atos socialmente perigosos num Estado de Distúrbio mental)

A responsabilidade penal não deve ser imposta ao infrator que cometa atos socialmente perigosos enquanto ele ou ela é incapaz de julgar a sua conduta ou controlar-se por causa de doença mental crônica ou transtorno mental temporário; Medidas médicas podem ser adotadas nesses casos. O parágrafo anterior não se aplica a quem comete uma infração sob a influência do álcool.

Artigo 13 (Tratamento de Delinquentes em Estado de Transtorno Mental)

Se uma pessoa que cometeu uma infração  se encontra num estado mentalmente desequilibrado no momento da investigação, preliminares e entrega do veredicto, medidas médicas devem ser adotadas para ele ou ela. A responsabilidade penal lhe será após o seu retorno a um estado mental normal.

Artigo 14 (Requisitos gerais para isentar o delinquente de responsabilidade penal)

Um infrator não pode ser responsabilizado criminalmente quando o ato cometido é de pouco ou nenhum perigo social, mesmo se o ato é definido como uma ofensa sob esta lei penal.

Artigo 15 (Autodefesa)

Se um ato definido como infração nos termos da presente lei for cometido a fim de evitar um dano ao Estado, a sociedade, ou a si mesmo deve a infração ser considerada uma medida defensiva e o indivíduo não será punido.

Artigo 16 (Necessidade)

Se um ato definido como uma infração nos termos da presente lei não houver alternativa de defesa, o indivíduo não terá qualquer responsabilidade penal.

Artigo 17 (Responsabilidade penal do autor da infração que cometeu uma solicitação prévia da vítima)

O infrator, que viola os direitos ou bens físicos da vítima mediante solicitação prévia, assumirá responsabilidade criminal somente quando a ação for socialmente perigosa.

Artigo 18 (Responsabilidade penal por crimes cometidos contra familiares ou parentes)

Os crimes cometidos contra um membro da família ou parente, podem ser resolvidos por um perdão.
O parágrafo anterior não se aplica ao assassinato, roubo, estupro e agressão agravada.

Artigo 19 (Responsabilidade criminal por planejamento ou tentativa de crime)

A responsabilidade penal pelo planeamento ou tentativa de crime deve se levar em consideração o grau de periculosidade, a evolução da execução da infração e a causa do fracasso em consumar o crime.
Uma pena mais leve deve ser imposta ao planejamento de um crime do que sua execução.

Artigo 20 (Responsabilidade penal por crime voluntariamente cessado)

Nos casos em que uma pessoa cessa completamente seu crime durante o planejamento ou a tentativa, a punição não será imposta para o crime pretendido. Contudo, nos casos em que o indivíduo tem uma indicação de outro crime grave, punição apropriada pode ser imposta.

Artigo 21 (Responsabilidade penal de crime em grupo)

O autor e seus assistentes serão punidos sob o artigo sobre o crime cometido, com o autor sendo punido mais severamente.

Artigo 22 (Responsabilidade penal dos meros cúmplices)

Instigadores e apoiantes que são meros cúmplices e que estão implicados num crime devem ser punidos nos termos do artigo aplicado aos infratores.
A punição para o instigador deve ser igual ou superior à imposta ao infrator, e a pena para o cúmplice deve ser igual ou inferior à imposta sobre o infrator.

Artigo 23 (Acordos de infrações que exigem estatuto especial)

Caso o autor de uma infração que exija um estatuto especial tenha cometido infração em colusão com outro estatuto que não tem punição para tal infração, a outros infratores, instigadores e cúmplices sem o estatuto especial serão igualmente punidos.

Artigo 24 (Responsabilidade penal por auxílio ao infrator)

Nos casos previstos nesta lei, aqueles que, embora não diretamente envolvidos no crime, ocultem o infrator ou a prova do crime depois de ter sido cometido terão responsabilidade pelo crime igual ao infrator.

Artigo 25 (Responsabilidade penal por não comunicar um crime)

Nos casos previstos na presente lei, os que não informarem as autoridades competentes sobre o crime ou o fato de um crime ter sido planejado apesar de terem tido conhecimento assumem a mesma responsabilidade criminal.

Artigo 26 (Responsabilidade criminal por crime de negligência)

Nos casos previstos na presente lei, será aplicada punição aos que não tentem impedir um crime, quando tal medida é plenamente possível, ou que não tomam medidas para evitar graves consequências.

SEÇÃO 2. PUNIÇÕES

Artigo 27 (Tipos de penas)

As punições são:
1. Morte
2. Prazo de vida em trabalho
3. Duração limitada por trabalho
4. Trabalho de curto prazo
5. Privação do direito de voto
6. Confisco de bens
7. Remoção de qualificações
8. Suspensão das qualificações

Artigo 28 (Punições principais e penas suplementares)

A pena de morte, prazo de vida em trabalho, prazo limitado de trabalho e trabalho de curto prazo são as principais punições impostas aos infratores.
Privação do direito de voto, confisco de bens, privação de qualificações e suspensão de qualificações são punições suplementares.

Artigo 29 (Pena de morte)

A pena de morte é executada privando o ofensor de sua vida física.
A pena de morte não pode ser imposta aos menores de 18 anos quando cometido crime, nem pode ser executado contra mulheres grávidas.

Artigo 30 (Prazo de vida em trabalho)

O Prazo de vida em trabalho deve ser executado enviando a um campo de trabalho de prisão de longo prazo onde ele ou ela vai se envolver em trabalhos diversos.
Durante o período o criminoso tem seus direitos trabalhistas e os direitos civis parcialmente suspensos.
O período do Prazo de vida em trabalho é de 1 ano a 15 anos. Mesmo em casos onde os crimes são combinados, ou os termos da prisão são somados, o termo total não pode exceder 15 anos. Cada dia da detenção do infrator será contado como um dia do período de trabalho.

Artigo 31 (Trabalhos de curta duração)

O trabalho de curto prazo deve ser executado enviando o criminoso a um local onde se envolverá em trabalho.
Os direitos civis de criminoso são garantidos durante o período de trabalho de curto prazo.
O período de trabalho de curto prazo é de seis meses a dois anos.
Mesmo nos casos em que os crimes são combinados ou adicionados, a duração total do trabalho de curto não pode exceder 2 anos. Cada dia da detenção do infrator será contado como dois dias de trabalho de curto prazo.

Artigo 32 (Privação do direito de voto)

A pena de privação do direito de voto será executada privando o infrator que cometeu crimes contra o Estado e a nação do seu direito de voto durante um certo período de tempo. O tribunal deve considerar a privação do direito de voto quando um crime contra o Estado e a nação está sendo julgado. O período de privação do direito de voto não pode exceder cinco anos (1 eleição) e será contado a partir do término da execução do prazo limitado de trabalho.

Artigo 33 (Confisco de bens)

A pena de confisco de bens é executada pela entrega da propriedade do criminoso condenado ao Estado. Em tais casos, é garantido o básico à família do criminoso, não confiscando o que lhes é necessário.

Artigo 34 (Compensação em caso de cancelamento de confisco ou fechamento do caso)

Os bens confiscados serão devolvidos caso a pena de confisco de bens seja cancelada. Se não for possível devolver a propriedade o valor equivalente será devolvido.

Artigo 35 (Tratamento da dívida de uma pessoa cujos bens estão sujeitos a confisco)

Qualquer dívida anteriormente incorrida por uma pessoa cujos bens estão sujeitos a confisco de imóvel de acordo com a ordem prevista na lei não serão punidas. No entanto, uma dívida contraída após a apreensão não será reembolsada e a propriedade será confiscada.

Artigo 36 (Privação de qualificações)

A pena de privação de qualificações é imposta pela privação permanente de uma qualificação que o condenado tinha. Ao considerar os casos de crimes que o infrator utilizou as suas qualificações para cometer intencionalmente um crime, o tribunal deve também considerar a privação de qualificações do infrator.

Artigo 37 (Suspensão das qualificações)

A pena de suspensão de uma qualificação é executada privando temporariamente certas qualificações que o condenado tinha.

Ao considerar os casos de crimes em que o infrator com uma determinada qualificação usou de negligência em um crime, o tribunal deve considerar a suspensão da qualificação.

O prazo de suspensão da qualificação é de três anos e será contado a partir do final da execução do prazo limitado de trabalho.

Artigo 38 (Determinação de punições)

As penalidades são determinadas considerando o caráter, os motivos e o objetivo do crime; Os meios e formas pelos quais e em que medida o crime foi cometido;  Consequências do crime; cumplicidade; E o grau em que o ofensor se arrepende do seu crime. Neste caso, os limites das penalidades previstas nos artigos relevantes desta lei devem ser tomados como padrão.

Artigo 39 (Condições para a determinação de punições agravadas)
As punições serão agravadas nos seguintes casos:
1. Quando o infrator é o principal culpado do crime;
2. Quando o infrator cometeu delitos repetidamente ou em colusão;
3. Quando o crime for cometido de maneira brutal;
4. Quando o infrator comete um crime contra uma pessoa que está sob a sua proteção ;
5. Quando o infrator comete um crime aproveitando uma situação de guerra ou desastre.

Artigo 40 (Condições para a determinação de punições atenuadas)

As punições serão atenuadas nos seguintes casos:
1. Quando o infrator é um culpado passivo;
2. Quando o culpado for um infrator pela primeira vez;
3. Quando o crime é cometido sob a influência de forte pressão mental;
4. Quando o infrator for um menor de 18 anos;
5. Quando se considera que a infração satisfaz as condições de auto-defesa ou de necessidade;
6. Quando o infrator confessa sua culpa;
7. Quando o infrator já contribuiu muito para o país e povo;
8. Quando o autor da infração indeniza ou restitui com as propriedades que possui
9. Quando a vítima fez algo perigoso anteriormente contra o infrator

Artigo 41.º (Limite da aplicação de punições agravadas ou atenuadas)

As penalidades agravadas ou atenuadas podem ser agravadas ou atenuadas até metade quando houver condições para agravamento ou atenuação. Nesse caso, a punição não pode exceder o limite máximo ou ficar aquém do limite mínimo prescrito.

Artigo 42 (Determinação de Penalidades abaixo do Limite Mínimo Permitido por Lei)

Em casos especiais, o tribunal pode julgar adequado impor um mínimo previsto no artigo em questão, e impor tal punição.

Artigo 43 (Condições de fusão de infrações)

Nos casos em que o infrator cometa diferentes tipos de infrações de responsabilidade criminal independente, eles serão fundidos em um único crime. Contudo, nos casos em diferentes tipos de crimes são combinados para constituir um único crime considerado uma premissa essencial para as infrações subsequentes ou outros tipos de crimes, não é possível a fusão.

Artigo 44 (Determinação da pena em caso de fusão de infrações)

Nos casos em que o infrator cometa diferentes tipos de infrações, a pena será determinada pela primeira decisão de punição para cada infração. Então a penalidade mais pesada será acrescentada à metade das restantes penalidades. Nesse caso, as punições suplementares dos crimes fundidos serão aplicados de acordo com as penas gerais.

Artigo 45 (Determinação do Período de Diferentes Punições)

Nos casos de penas múltiplas para as quais seja determinado um único período será do tipo mais pesado, e dois dias de trabalho de curta duração serão contados como um dia de de trabalho.

Artigo 46 (Determinação da penalidade por crimes cometidos ou ocultados após sentença)

Nos casos em que, após a sentença ter sido aprovada, o infrator cometa ou esconda outro crime antes de cumprir o prazo total da pena, a pena para o crime novo ou ocultação será decidido e adicionado ao restante prazo da penalidade anterior.

Artigo 47 (Interpretação de "mais do que" e "menos do que")

As expressões "mais do que" e "menos do que" são utilizadas nesta lei para determinar as penalidades incluindo o número relevante descrito. O prazo da pena pode ser determinado de meses para anos, dependendo da gravidade da infração.

Artigo 48. (Cálculo do Período de Execução da Penalidade)

A execução de uma pena começa a partir do dia em que o julgamento se torna finalizado e termina no dia da conclusão do prazo de punição. O período de execução da detenção são calculados em conformidade com os artigos 30 e 31.

Artigo 49 (Condições de aplicação da pena de serviços à educação pública)

Nos casos em que o infrator seja menor, será aplicada uma penalidade de serviços à Educação Pública após consideração de que o infrator se arrepende e a gravidade da infração é baixa.

Artigo 50 (Efeito Legal da Penalidade de serviços à Educação Pública)

Um infrator que tenha recebido uma penalidade de prestar serviços à Educação Pública deve ser considerado que não cometeu um crime grave ou médio.
Contudo, nos casos em que cometeu um novo crime durante este tempo, deve ser novamente julgado.

Artigo 51 (Requisitos e Períodos de Suspensão da Sentença)

Se for considerado desnecessário enviar para o campo de detenção um infrator que recebe 5 anos ou menos de punição, devido ao seu grau de arrependimento e à gravidade da infração, a decisão sobre a suspensão da pena pode ser tomada da seguinte forma:
1. Uma pena de trabalho por menos de três anos pode ser suspensa por três a
cinco anos;
2. Uma pena de trabalho durante três a cinco anos pode ser suspensa por cinco a
sete anos.

Artigo 52 (Efeitos jurídicos da suspensão da pena)

Se uma pessoa que recebeu uma sentença suspensa não comete outra infração no período de suspensão, ele ou ela é considerado como tendo cumprido a sua sentença.
Contudo, nos casos em que uma pessoa que tenha tido a pena suspensa cometa infração durante o período de suspensão, a totalidade ou parte da sanção suspensa será acrescentada à pena para a nova infração.

Artigo 53 (Perdão especial e geral)

Um criminoso condenado pode ter sua pena cancelada sob um perdão especial ou geral.
Os perdões especiais são concedidos pelo Presidente da Comissão Nacional da República Popular Democrática da Coreia.
Os perdões gerais são concedidos pelo Presidium da Assembléia Popular Suprema.

Artigo 54 (Redução da duração e da liberdade condicional)

Nos casos em que uma pessoa que tenha sido condenada a um prazo limitado de trabalho tem demonstrado comportamentos exemplares, sua pena pode ser reduzida.
Nos casos em que uma pessoa que tenha sido condenada à morte ou trabalho longo e que seja considerado arrependido, sua pena poderá ser revista e reduzida.


Artigo 55 (Estatuto jurídico da pessoa cujo mandato termina)

Uma pessoa a quem foi concedido um perdão especial ou geral e uma pessoa que seu tempo integral é considerado como inocente a partir do dia da concessão do especial ou geral de perdão ou a partir do dia em que o termo termina, não é discriminado nos termos da lei.

Artigo 56 (Período de Prescrição para Processo Penal)

A responsabilidade penal não será suportada quando os seguintes períodos de tempo de uma infração.
1. Cinco anos para as infrações que merecem trabalho por até dois anos;
2. Oito anos para as infrações que merecem do trabalho por até cinco anos;
3. Doze anos para as infrações que merecem do trabalho por cinco a dez anos;
4. Quinze anos para as infrações que merecem trabalho durante mais de dez anos;
5. Vinte anos para as infrações que merecem trabalho de longa duração.

Artigo 57 (Infrações excluídas da prescrição da acusação penal)

A responsabilidade penal será mantida por crimes contra o Estado e a nação e por assassinato premeditado, independentemente da passagem do tempo.

Artigo 58 (Motivos para a contagem do prazo de prescrição de acusação)

Quando um infrator comete uma nova infração antes do prazo previsto no artigo 56, ou recusa um exame preliminar ou julgamento antes do período passar, o período para que a atribuição de responsabilidade criminal vai começar de novo. Além disso, se uma investigação antes da expiração do prazo previsto no artigo 56 da presente lei for feita, o prazo para atribuição de responsabilidade criminal vai começar de novo.

CAPÍTULO 3 CRIMES CONTRA O ESTADO E A NAÇÃO
SEÇÃO 1. CRIMES CONTRA O ESTADO

Artigo 59 (Conspiração para subverter o Estado)

Uma pessoa que, com fins anti-estatais, participa em um golpe ou tentativa de golpe de Estado, incitação ao ódio, ou assalto ou participa de uma conspiração será punido com trabalho para mais de cinco anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com pena de morte.

Artigo 60 (Terrorismo)

A pessoa que mata, sequestra ou lesa quadros do Partido e Estado ou pessoas com fins anti-estatais deve ser punida com trabalho por mais de cinco anos.
Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com pena de morte.

Artigo 61 (Propaganda e agitação anti-estatais)

Uma pessoa que, com fins anti-estatais, lança propaganda e agitação sem veracidade deve ser punida com trabalho por cinco anos. Nos casos em que a pessoa comete um grave infração, será punida com trabalho por mais de 5 anos.

Artigo 62 (Traição contra a Pátria)

Um cidadão da República que comete traição contra a Pátria por deserção, rendição, traição; Ou divulgação de segredos serão punidos trabalho por mais de cinco anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho por mais de cinco anos e menos de dez anos.

Artigo 63 (Espionagem)

Um não-cidadão da República que detecta, recolhe ou transmite segredos com a intenção de espionagem contra a República será punido com trabalho por mais de cinco anos e menos de dez anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho por mais de dez anos.

Artigo 64 (Sabotagem)

A pessoa que comete atos de sabotagem com fins anti-estatais será punida por trabalho de mais de cinco anos e menos de dez anos. Nos casos em que é executado repetidamente ou em conluio, o infrator deve ser punido com trabalho de mais de dez anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho de longo prazo ou  pena de morte e confisco de bens.

Artigo 65 (Indução de Intervenção Armada e Separação de Funcionários Diplomáticos)

Um cidadão estrangeiro que encoraja ou fornece fundos para encorajar um país ou grupo estrangeiro perpetrar uma intervenção armada contra a República, romper as relações diplomáticas com a República, ou anular um tratado com a República será punido com trabalho por mais de dez anos.

Artigo 66 (Agressão contra Estrangeiros)

Uma pessoa que viole a liberdade pessoal ou propriedade de um estrangeiro na República para enfraquecer as relações entre a República e o país deste último será punido com trabalho de mais de cinco anos e menos de 10 anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho por mais de dez anos.

SEÇÃO 2. CRIMES CONTRA A NAÇÃO

Artigo 67 (Traição contra a Nação)

Um cidadão coreano que, sob o controle dos imperialistas, suprime a luta do nosso povo pela libertação nacional ou a luta pela reunificação do país ou trai a nação por venda de bens nacionais aos imperialistas, será punido com trabalho por mais de dez anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, deve ser punida través do trabalho em prazo de vida ou a pena de morte e confisco de bens.

Artigo 68 (Supressão da Luta de Libertação Nacional da Nação Coreana)

Um estrangeiro que suprime a luta de libertação nacional do povo coreano ou a luta pela reunificação do país será punido com trabalho por mais de cinco anos e menos de dez anos. Nos casos em que a pessoa comete uma grave infração, será punida com trabalho por mais de dez anos.

Artigo 69 (Agressão contra a nação coreana)

Um cidadão estrangeiro que, com intenções hostis contra a nação coreana, viola a liberdade ou propriedade de um nacional coreano que reside ou permanece no estrangeiro, ou no país, será punido com trabalho por mais de cinco anos e menos de dez anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, deve ser punida pelo trabalho de mais de dez anos.

SECÇÃO 3. CRIMES DE FALTA DE RELATÓRIO E NEGLIGÊNCIA
DE UM CRIME CONTRA O ESTADO E A NAÇÃO

Artigo 70 (Arbítrio de um indivíduo que cometeu um crime contra o Estado ou Nação)

Uma pessoa que abriga outro que cometeu um crime contra o Estado ou a nação, ou oculta a prova de um crime contra a nação, será punido com trabalho por menos de quatro anos.

Artigo 71 (Incumprimento Criminal de um Crime contra o Estado ou a Nação)

Uma pessoa que, tendo conhecido outra pessoa que cometeu um crime contra o Estado, não informar as autoridades competentes sobre essa outra pessoa, será punida com suspensão de direitos trabalhistas por 3 anos.

Artigo 72 (Incumprimento de um crime contra o Estado)

Uma pessoa que, tendo conhecimento de um crime contra o Estado que está sendo cometido, não toma medidas para impedir tal crime, apesar da sua capacidade para o fazer, será punido com trabalho por menos de três anos.

CAPÍTULO 4 VIOLAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE ORDENS DE DEFESA NACIONAL

Artigo 73 (Execução negligente de decisões, decisões e orientações)

Uma pessoa que não executa por livre e espontânea vontade as ordens do Presidente da Comissão de Defesa Nacional da RPDC; As ordens do Comandante Supremo do Exército Popular da Coreia; Decisões e orientações da Comissão de Defesa Nacional; Ou as ordens, decisões e Diretivas do Comitê Militar Central do Partido do Trabalho da Coreia, será punida com trabalho por menos de dois anos.

Artigo 74 (Incumprimento da preparação para a produção em tempo de guerra)

Um funcionário responsável por uma instituição, associação ou organização empresarial que não preparar suprimentos estratégicos de reserva ou preparar-se para a produção em tempo de guerra será punido com trabalho por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete um grave infração, será punido com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 75 (Destruição intencional de armas, munições, tecnologia de combate, equipamentos e instalações militares)

Uma pessoa que intencionalmente destrói armas, munições, equipamento de tecnologia de combate ou instalações militares será punid por trabalho durante menos de cinco anos.
Nos casos em que uma grande quantidade de armas, munições, equipamentos de instalações militares importantes forem danificadas ou destruídas, a punição será trabalho de mais de cinco anos e menos de dez anos.

Artigo 76 (Destruição de Armas, Munições, Equipamento de Tecnologia de Combate ou Instalações Militares por Negligência)

Uma pessoa que destrói armas, munições, equipamentos de tecnologia de combate ou instalações militares por negligência será punida com trabalho por menos de dois anos.
Nos casos em que uma grande quantidade de armas, munições, equipamentos de tecnologia de combate ou instalações militares são danificadas, a punição será trabalho para menos de cinco anos.

Artigo 77 (Violação do sistema de guarda militar)

Se uma pessoa mobilizada para treinamento militar violar o sistema de guarda militar e isso levar a danos de um objeto guardado, ele ou ela será punido com trabalho de menos de dois anos.

Artigo 78 (Pilhagem, Posse ilícita ou eliminação de armas, munições e Equipamentos de Tecnologia de Combate)

Uma pessoa que pilha equipamentos de tecnologia de combate, elimina armas ou munições será punida com trabalho por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido por menos de três anos.

Artigo 79 (Perda de provisões militares)

Uma pessoa que perde suprimentos militares será punida por trabalho de curta duração por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa perca grande quantidade de suprimentos militares, será punida por trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 80 (Impedimento da produção de material militar)

Uma pessoa que dificulta a produção de material militar ao não constrói equipamento ou produz matérias-primas ou outros materiais, combustível ou energia elétrica por omissão será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 81 (Produção de suprimentos militares defeituosos ou desqualificados por negligência)

Um militar ou civil responsável que não cumpre os regulamentos do manual de operação padrão, especificações do produto ou códigos de inspeção do suprimentos defeituosos ou desqualificados, será punido com trabalho por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho por menos de quatro anos.

Artigo 82 (Desvio de provisões militares ou materiais para a produção de Fornecimentos Militares)

Um militar  ou civil responsável que se apropria indevidamente de materiais para a produção desses fornecimentos militares serão punidos com trabalho de menos de quatro anos.

Artigo 83 (Evasão do Serviço Militar)

A pessoa que evadir o serviço militar já estando comprometido com este será punido com trabalho de menos de 2 anos.
Nos casos em que o ato anterior for cometido durante a guerra ou em período de quase guerra a punição será trabalho de menos de cinco anos.

Artigo 84 (Ocultação de evasores e desertores)

Uma pessoa que conscientemente oculte um evasor do serviço militar ou um desertor será punido por trabalho de curta duração de menos de dois anos.
Nos casos em que a pessoa comete uma grave infração, será punida com trabalho por menos de três anos.

Artigo 85 (Interferência com a execução de tarefas militares)

Uma pessoa que interfere nos deveres militares, tais como dever de guarda, policiamento ou segredo de comunicações será punido com trabalho de menos de dois anos. Em casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho de menos de cinco anos.

Artigo 86 (Representar um Soldado)

Uma pessoa que finge ser um soldado e comete um ato socialmente perigoso deve ser punida com trabalho de curta duração de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma grave infração, será punida com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 87 (Comércio de material militar)

Uma pessoa que, conscientemente, compre ou venda suprimentos militares de forma ilegal será punida por trabalho de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho de mais de dois anos.

Artigo 88 (Divulgação de Informações Confidenciais Relativas à Defesa Nacional)

Uma pessoa que divulgue informações confidenciais ou perca documentos classificados relativos à defesa nacional será punida com trabalho por menos de cinco anos.
Nos casos em que o ato de divulgação ou perda de informações classificadas se repete várias vezes vezes ou a informação divulgada é de grande importância, a punição será trabalho por mais de cinco anos e menos de dez anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido com trabalho por mais de dez anos.

CAPÍTULO 5 VIOLAÇÃO PENAL DO SISTEMA ECONÔMICO

SEÇÃO 1. CRIMES DE PROPRIEDADE QUE ENVOLVEM ESTADO E ORGANIZAÇÕES DE COOPERAÇÃO SOCIAL.

Artigo 89 (roubo de bens do Estado)

A pessoa que rouba os bens do Estado ou de uma organização cooperativa social será punida por trabalho de curta duração de menos de dois anos. Nos casos mais graves, ele ou ela será punido com trabalho por mais de dois anos.
Uma pessoa que rouba uma grande quantidade de propriedade da organização estatal ou cooperativa social ou faz roubos de conluio será punida com trabalho por mais de dois anos e menos de nove anos.

Artigo 90 (Saque de propriedade estatal)

A pessoa que pilha os bens do Estado ou de uma organização cooperativa social deve ser punida por trabalho de curta duração de menos de dois anos. Nos casos em que a infração é grave, será punida com uma reforma do trabalho por menos de três anos.
Uma pessoa que pilha uma grande quantidade de propriedade ou pilha repetidamente deve ser punida com reforma por trabalho por mais de três anos e menos de dez anos.

Artigo 91 (Extorsão de bens do Estado)

Uma pessoa que extorque a propriedade do Estado ou de uma organização cooperativa deve ser punida por trabalho de curta duração de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete infracção grave, será punida com trabalho por menos de três anos.
Uma pessoa que extorque uma grande quantidade de bens, ou faz repetidamente ou em colusão deve ser punida por trabalho por mais de três anos e menos de dez anos.

Artigo 92 (Propriedade do Estado ocupada por fraude)

Uma pessoa que ocupa a propriedade do Estado ou uma organização cooperativa social por fraude será punida com trabalho de menos de dois anos. Nos casos em que uma pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho por mais de dois anos.

Artigo 93 (Apropriação de bens do Estado)

Nos casos em que uma pessoa sujeita a um dever confiado por uma instituição, associação, organização, ou um funcionário da direção, apropria-se da propriedade do Estado ou de uma cooperativa de que ele ou ela é responsável, quer como parte de seu dever ou por delegação temporária, será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos.
Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho por 3 anos.

Nos casos em que uma grande quantidade de propriedade da organização estatal ou cooperativa social é apropriada, a punição será trabalho por mais de nove anos.

Artigo 94 (pilhagem extremamente grave de propriedade do Estado)

Nos casos em que a pilhagem de bens da organização estatal ou cooperativa social é extremamente grave, a punição será trabalho a longo prazo.

Artigo 95 (Roubo de bens do Estado)

Uma pessoa que rouba o Estado ou uma organização social cooperativa de sua propriedade através de ameaças ou atentados que ponham em perigo a vida e a saúde das pessoas será punida por trabalho por mais de três anos e menos de oito anos.
Uma pessoa que emprega violência para tomar uma grande quantidade de cooperativas sociais, propriedade da organização ou comete repetidamente o ato mencionado, em colusão ou com  armas serão punidas com trabalho por mais de oito anos.

Artigo 96 (Desvios coletivos de bens do Estado)

Uma pessoa que dirige ou organiza a apropriação indevida coletiva dos bens do Estado ou uma organização cooperativa social sob o pretexto de vários encontros ou projetos ou concede ilegalmente um prêmio em dinheiro será punido com trabalho de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com por trabalho por mais de dois anos.

Artigo 97 (Destruição intencional de bens do Estado)

Uma pessoa que intencionalmente destrói a propriedade do Estado ou uma cooperativa social deve ser punida com trabalho por 5 anos.
Nos casos em que um meio de produção particularmente importante é destruído ou em casos de incêndio ou uso de explosivos contra a propriedade do Estado ou organização cooperativa social, a punição será trabalho por mais de cinco anos e menos de dez anos. Nos casos em que a pessoa cometa uma infração grave, será punida por trabalho por mais de dez anos. Nos casos em que o Artigo 2º é extremamente grave, trabalho por longo período.

Artigo 98 (Destruição negligente de bens do Estado)

Uma pessoa que comete destruição negligente da propriedade do Estado ou de uma Cooperativa é punida com trabalho por menos de 2 anos. Dentro dos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho por menos de cinco anos.

SECÇÃO 2. VIOLAÇÃO PENAL DA ORDEM ECONÔMICA

Artigo 99 (Falsificação de moeda)

Uma pessoa que falsifica a moeda da República ou moeda estrangeira será punida com trabalho por mais  de cinco anos e inferior a dez anos.

Artigo 100 (Utilização de moeda falsa)

A pessoa que usa moeda falsa com o conhecimento de que é falsa deve ser punida por trabalho de curta duração de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa cometa infração grave, será punida com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 101 (Falsificação de Valores Mobiliários)

A pessoa que falsifica títulos do Estado deve ser punida por trabalho de curta duração de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho por menos de três anos.

Nos casos em que o ato precedente seja cometido repetidamente ou em conluio, a punição deve ser pelo trabalho por mais de três anos e menos de oito anos.

Artigo 102 (Utilização de Valores Mobiliários Falsificados)

Uma pessoa que usa títulos de Estado falsificados com o conhecimento de que eles são falsificados
será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa
comete uma infração grave, será punida com trabalho menos de três anos.

Artigo 103 (Emissão Ilegal, Pagamento ou Utilização do Método Ilegal)

Uma pessoa que emite, paga ou usa ilegalmente um método de pagamento ilegal será punida com trabalho de curta duração de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma grave infração, será punida com trabalho de menos de três anos.

Nos casos em que o ato resultante resulte em uma perda extremamente grande, a punição será
trabalho por mais de três anos e menos de oito anos.

Artigo 104 (Negociação  Ilegal de Moeda Estrangeira)

Uma pessoa que troca ilegalmente moeda estrangeira que é trocável em um banco da República para ganho pessoal sem qualquer autorização estatal será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos. Dentro dos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho por menos de três anos.

Artigo 105 (Violação do Regulamento de Controle de Moeda Estrangeira)

Uma pessoa que viole os regulamentos para controle de moeda estrangeira será punida com trabalho por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma grave infração, será punida com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 106 (Comércio Ilegal de Equipamentos e Suprimentos em Moeda Estrangeira)

Uma pessoa que comercialize ilegalmente equipamentos e suprimentos em moeda estrangeira será punida por trabalho de curta duração de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma grave infração, será punida com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 107 (Violação do Regulamento de Armazenagem e Fornecimento de Explosivos)

Nos casos em que uma instituição, associação ou organização corporativa viole os regulamentos armazenagem e fornecimento de explosivos, a punição deve ser de curta duração por menos
de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, a pena deve ser trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 108 (Evasão fiscal)

Uma empresa de investimento estrangeira  que não paga intencionalmente impostos que cabem segundo a regulamentação de impostos para empresas estrangeiras, será punida com trabalho por menos de três anos. Nos casos em que a empresa ou a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho de mais de três anos e menos de cinco anos.

Artigo 109 (Incumprimento de Pagamentos ao Estado)

A pessoa que trabalha para o Estado que não efetuar pagamentos ao Estado ou pagar uma quantia insuficiente será punida por trabalho de curta duração de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa cometa infração grave, será punida com trabalho por menos de três anos.

Artigo 110 (Atividade comercial desleal de uma pessoa singular)

Uma pessoa que obtenha grandes lucros ao se envolver ilegalmente em atividades comerciais será punida por trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Nos casos em que os lucros obtidos com o ato anterior são extremamente grandes, a punição será de trabalho por menos de três anos.

Artigo 111 (Atividade Comercial Desleal de Instituições ou Comércio e Moeda Estrangeira de Agência ou Organização Gestora)

Nos casos em que um trabalhador responsável por uma agência de rendimentos ilegalmente faz atividades comerciais desleais com fornecimentos importados de outros países, a punição será trabalho de curta duração por menos de dois anos. Em casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com  trabalho de menos de cinco anos.

Artigo 112 (Representar ilegalmente uma empresa para conduzir transações)

Uma pessoa que personifica uma corporação para realizar transações ilegais será punida por curto prazo de trabalho de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave,
será punida por trabalho por menos de dois anos.

Artigo 113 (Uso ilegal de Patentes, Marcas, Design Industrial)

Uma pessoa que usa ilegalmente uma patente, marca comercial, design industrial de seu país de origem será punida com menos de dois anos de trabalho. Nos casos em que uma pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho por menos de três anos.

Artigo 114 (Corretagem)

Uma pessoa que ganha grandes lucros com corretagem deve ser punida com trabalho de menos de dois anos.
Nos casos em que os lucros obtidos com o ato precedente são particularmente grandes, a punição é por trabalho de menos de cinco anos.

Artigo 115 (Contrabando e Tráfico de Metais Preciosos ou Não Ferrosos)

Uma pessoa que faz contrabando ou trafico de metais preciosos ou não-ferrosos será punida com trabalho por menos de cinco anos.

Nos casos em que uma grande quantidade de metais preciosos ou não ferrosos é contrabandeada ou traficada, a pena será trabalho de mais de cinco anos e menos de dez anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho por mais de dez anos.

Artigo 116 (Contrabando)

Uma pessoa que faça contrabando de bens deve ser punida com trabalho por menos de quatro anos. Um funcionário do governo do setor relevante que cometer a referida ação ou pessoa que contrabande bens que estão sob controle do Estado ou contrabande bens em grandes quantidades ou repetidamente, será punida com trabalho por mais de quatro anos e menos dez anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, deve ser punida pelo trabalho de mais de dez anos.

Artigo 117 (Violação do Regulamento de Importação e Exportação)

Um funcionário responsável por uma instituição, associação ou organização que viole regulamentos de importação e exportação será punido com trabalho de curto prazo por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 118 (Utilização indevida)

Uma pessoa que se envolve em usura será punida por trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Nos casos em que os lucros obtidos com o ato precedente são particularmente grandes, a punição será trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 119 (Exploração do trabalho)

Uma pessoa que contrata ilegalmente outra pessoa com dinheiro ou bens para negócios pessoais ou explora o trabalho de outra pessoa deve ser punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida por trabalho por menos de três anos.

Artigo 120 (Receber dinheiro ilegalmente ou realizar transporte ilegalmente)

Uma pessoa que utilize maquinaria e transporte de uma instituição, associação ou organização para realizar trabalho ou transporte ilegalmente para outro e recebe uma quantia de dinheiro ou de bens será punida com trabalho por menos de dois anos.

Nos casos em que os lucros obtidos com o ato precedente são particularmente grandes, a punição será trabalho por mais de dois anos.

Artigo 121 (Violação do Regulamento dos Transportes Ferroviários, Marítimos ou Aéreos)

Um trabalhador do setor de transporte ferroviário, marítimo ou aéreo que derruba um trem ou um navio ou avião, causa danos danos graves ou dificulta a sua movimentação, causa ferimentos graves, viola os regulamentos de transporte ou dá instruções irresponsáveis deve ser punido pelo trabalho por mais de três anos.

Uma pessoa que causa múltiplas mortes ou ferimentos graves a várias pessoas pela referido ato será punida por trabalho de oito anos.

Nos casos em que a pessoa comete uma infração ainda mais grave, será punida com mais de 8 anos.

Artigo 122 (Violação dos Regulamentos de Utilização de Transportes)

Uma pessoa que viole os regulamentos de utilização de transporte deve ser punida por trabalho de curta duração de menos de dois anos

Artigo 123 (Atraso do serviço de transporte)

Uma pessoa que atrasa o serviço de transporte instalando ilegalmente obstáculos ou barricadas em via ferroviária, rodoviária ou marítima, mediante a remoção ilícita de sinais ou por agressão ou de ameaça a um trabalhador de transporte será punida com trabalho de curta duração por menos de dois
anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho por mais de três anos.

Artigo 124 (Atividades econômicas estrangeiras empreendidas de forma irresponsável)

Uma pessoa que faz contratos econômicos problemáticos, incluindo contratos comerciais, com estrangeiros ou exerce atividades econômicas estrangeiras de forma irresponsável, causando danos particularmente grandes será punida com trabalho de menos de dois anos.

Artigo 125 (Ganho ilícito de divisas)

Uma pessoa que ganha ilegalmente moeda estrangeira ou organiza um grupo para realizar tal ato
será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 126 (Pagamento ilegal de fontes de receitas em moeda estrangeira)

Uma pessoa que paga ilegalmente dinheiro ou bens como fontes de lucros em moeda estrangeira deve ser punida por trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Nos casos em que bens sob controle estatal são pagos como fontes de lucros em moeda estrangeira,
a punição será pelo trabalho será de menos de cinco anos. 

Artigo 127 (Planejamento desordenado do Plano Econômico Popular)

Uma pessoa que dificulta o desenvolvimento planejado e equilibrado da economia popular ou elaboração de um plano para a economia popular de forma irresponsável será punida com trabalho de curta duração de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave
ele ou ela será punido pelo trabalho por menos de três anos.

Artigo 128 (Modificação do Plano Econômico Popular)

Uma pessoa que modifica um plano para a economia popular sem a autorização de uma organização de ratificação será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 129 (Incumprimento do Plano Econômico Popular)

Uma pessoa que não consegue cumprir um plano para a economia popular por uma ampla margem devido a descaso de planejar cuidadosamente planos para empreendimentos econômicos organizados será punida com trabalho de duração de menos de dois anos.

Artigo 130 (Relatórios falsos sobre a execução do Plano Econômico Popular)

A pessoa que faz falsos relatórios sobre a execução de um plano para a economia popular deve ser punida por trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 131 (Violação dos regulamentos contratuais)

Uma pessoa que dificulta a execução de um plano para a economia popular, e seus regulamentos contratuais, será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos. Dentro de casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho de mais de 2 anos.

Artigo 132 (Produção e construção não planejadas)

Uma pessoa que utiliza trabalho, equipamentos, materiais ou financiamento para planos da economia para produzir bens não planejados ou fazer construções não planejadas para execução de planos para a economia popular será punida com trabalho de mais de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, deve ser punida por trabalho por menos de três anos.

Artigo 133 (Violação do fornecimento, armazenamento e da utilização dos regulamentos de provisões do Estado)

Uma pessoa que viole os regulamentos de provisão, armazenagem e provisão do estado será punida
por trabalho de curta duração de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete um grave infração, será punida com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 134 (Gestão Ilegal da Economia)

Um funcionário responsável por uma instituição, associação ou organização que ilegalmente gere a economia será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos. Em casos
em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho de menos de cinco anos.

Artigo 135 (Empréstimos ilegais de bens do Estado a um particular)

Uma pessoa que empresta ilegalmente a um indivíduo a propriedade do Estado ou organização cooperativa, incluindo o dinheiro, será punida com trabalho de mais de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, deve ser punido pelo trabalho por mais de cinco anos.

Artigo 136 (Desapropriação ou acumulação de matérias-primas e de outros materiais pelo Estado)

Uma pessoa que dificulta a gestão normal da economia ou provoca a perda de propriedade de uma organização cooperativa social por apropriação indevida, desperdício ou acumulação de matérias-primas e outros materiais, fundos ou equipamentos será punida com mais de 5 anos de trabalho.

Artigo 137 (Deterioração e perda de bens)

Uma pessoa que causa uma grande dano a uma boa quantidade dos bens do Estado ou de uma cooperativa social  de uma forma irresponsável deve ser punida por trabalho de curta duração de menos de quatro anos.

Artigo 138 (Disposição Ilegal ou Aquisição de Equipamentos, Suprimentos e Materiais)

Nos casos em que uma instituição, associação empresarial, ou uma organização ilegalmente dá,
troca, venda ou compre equipamentos, suprimentos ou materiais, a punição será de curto prazo de trabalho de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida por menos de cinco anos de trabalho.

Artigo 139 (Pilhagem e Transferência de Propriedades)

Uma pessoa que pilha propriedades e usa essas propriedades em sua instituição, corporativa ,associação ou organização, ou transfere as referidas propriedades para outra instituição,
será punida com menos de dois anos de trabalho de curta duração. Dentro dos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho de menos de 5 anos.

Artigo 140 (Violação dos Regulamentos de Gestão Imobiliária)

Uma pessoa que viole os regulamentos para administração imobiliária será punida por curto prazo
trabalho de menos de dois anos. 

Artigo 141 (Produção de mercadorias não conformes ou rejeitadas)

Uma pessoa que não cumpra os regulamentos técnicos, regulamentos operacionais e especificações técnicas e produz ou dirige a produção de uma grande quantidade de mercadorias rejeitadas serão punidas com menos de dois anos de trabalho de curta duração.
Nos casos em que o ato anterior cause uma perda particularmente grande, a punição será trabalho por menos de três anos.

Artigo 142 (Violação dos Regulamentos de Controle de Qualidade)

Uma pessoa que viola os regulamentos de controle de qualidade e faz uma avaliação incorreta do nível de qualidade de um produto ou conscientemente aquiesce na produção de rejeitados, resultando em consequências graves, será punida com trabalho de menos de 5 anos.

Artigo 143 (Incumprimento de Inspeção e Reparação de Equipamento)

Uma pessoa cuja a falha em conduzir empresas organizadas de acordo com os regulamentos para inspeção e reparo de equipamentos leva a danos no equipamento ou paradas de produção por irresponsabilidade, será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 144 (Designação sub-padrão e construção defeituosa)

Uma pessoa que faz um projeto sub-padrão para construção ou constrói sem um modelo ou sem referência adequada a ele, causando ferimentos graves ou grandes perdas, será punida com trabalho de curta duração de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, ele ou ela será punido com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 145 (Inspeção irresponsável da construção e aprovação de utilização)

Uma pessoa que, ao inspecionar irresponsavelmente a construção de um edifício e aprovar o uso de máquinas e equipamentos, que venha a causar um acidente, será punida com trabalho por 5 anos.
Nos casos em que o ato anterior cause morte e\ou lesões graves de várias pessoas pode chegar a 10 anos.

Artigo 146 (Construção sem inspeção)

Uma pessoa que faz uma construção sem inspeção de construção ou possui máquinas ou equipamentos sem aprovação para uso e causa um acidente será punida com trabalho de mais de dois anos.

Nos casos em que o ato anterior cause morte, ferimentos graves a várias pessoas, a punição deve ser através do trabalho por mais de 5 anos.

Artigo 147 (Modificação do edifício do Estado)

Uma pessoa que modifique ilegalmente a estrutura de um edifício do Estado será punida por curto prazo de trabalho de menos de dois anos.

Artigo 148 (Incumprimento do reparação de edifício do Estado)

Uma pessoa que não consegue reparar um edifício do Estado em tempo hábil por descaso e permite que ele caia será punido com trabalho de mais de dois anos.

Artigo 149 (Transferência Ilegal de Moradia do Estado)

Uma pessoa que entrega, recebe ou empresta um lugar de habitação de propriedade do Estado em troca de dinheiro ou bens será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 150 (Incumprimento de Direções de acordo com os Métodos Agrícolas Juche)

Um trabalhador de uma agência de supervisão agrícola que não dá instruções de acordo com os métodos Juche, acarretando consequências graves para a produção agrícola, deve ser punido por trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 151 (Violação do Regulamento de Produção, Fornecimento e Utilização de Sementes)

Uma pessoa que viole os regulamentos para produção, suprimento e uso de sementes, resultando em
consequências graves para a produção agrícola será punida com trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 152 (Violação dos requisitos científicos e tecnológicos da produção)

Uma pessoa que viole as exigências científicas e tecnológicas da agricultura por descaso, resultando em consequências graves para a produção agrícola, será punida com trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 153 (Violação dos Regulamentos de controle veterinário)

Uma pessoa que viole os regulamentos para controle veterinário ou reprodução, causando danos aos animais domésticos ou a morte destes, será punida com trabalho de menos de dois anos.
Nos casos em que o ato precedente provoque a morte de animais domésticos em grande escala a punição é mais de 2 anos.

Artigo 154 (Violação dos Regulamentos das Empresas de Piscicultura)

Uma pessoa que viole os regulamentos para a manutenção de pisciculturas, produção e proteção dos recursos haliêuticos e produção e fornecimento de peixe, resultando em graves consequências, será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 155 (Violação dos Regulamentos de Maricultura)

Uma pessoa que viola os regulamentos para a maricultura e gerencia uma fazenda com descaso
resultando em consequências graves será punida com trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 156 (Violação dos regulamentos de fornecimento de produtos)

Uma pessoa que não recebe um produto em tempo hábil por descaso ou que viola os produtos, resultando em grande inconveniente para a vida do povo será punida com trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 157 (Violação dos Regulamentos de Venda de Produtos)

Uma pessoa que altera um grande número de produtos ou a natureza de um produto para venda a preços fraudulentos, ou faz uso de uma loja do Estado para vender pertences privados será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos. 

Artigo 158 (Violação dos Regulamentos da Política Agrícola)

Uma pessoa que viole os regulamentos para a compra, transporte, processamento, e fornecimento, resultando em consequências graves, será punida com trabalho de curta duração de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com menos de três anos.

Artigo 159 (Produção Ilegal de Bebidas Alcoólicas por Instituições, Associações e Organizações)

Um trabalhador em serviço de uma instituição, associação ou organização que faz produção de cerveja ou de bebidas alcoólicas para venda de forma ilegal será punido com trabalho de menos de dois anos. 

Artigo 160 (Produção ilegal de bebidas alcoólicas por pessoas singulares)

Uma pessoa que produz cerveja ou bebida alcoólica para venda de forma ilegal, sem autorização prévia, será punida por trabalho de menos de dois anos.

Artigo 161 (Distribuição Ilegal de Produtos)

Um funcionário responsável por uma instituição, associação ou organização que ilegalmente vende produto a outro indivíduo será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração extremamente grave, deve ser punida por menos de três anos.

Artigo 162 (Violação dos regulamentos dos instrumentos de medição)

Uma pessoa que altera ilegalmente a escala e o padrão dos instrumentos de medição ou os utiliza
sabendo que sua escala e seu padrão são incorretos será punida com trabalho de menos de dois anos
.
Artigo 163 (Construção e Fabricação de Instalações e Máquinas Inutilizáveis)

Uma pessoa que constrói uma instalação ou fabrica, maquinaria sabendo de seu não funcionamento, desperdiçando assim uma grande quantidade de materiais, será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 164 (Violação do Regulamento de Produção e Fornecimento de Eletricidade)

Um trabalhador do setor da eletricidade que viole os regulamentos de produção de eletricidade, resultando em consequências graves, será punido com trabalho de curta duração de dois anos.

Artigo 165 (Violação do Regulamento de Uso da Eletricidade)

Uma pessoa responsável pela eletricidade que viola os regulamentos para uso de eletricidade, desperdiçando assim uma grande quantidade de energia elétrica será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos. 

Artigo 166 (Prestação de Serviços de Comunicação e Radiodifusão de Maneira fraudulenta)

Um trabalhador do setor dos serviços de comunicações e de radiodifusão que torna-se irresponsável na comunicação, ou não possui qualificação para tal, resultando em consequências graves, será punido com menos de dois anos de trabalho de curta duração.

Artigo 167 (Violação da instalação telefônica e obstrução do uso do telefone e seus regulamentos)

Uma pessoa que, para fins pessoais, instala telefones ilegais várias vezes, será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 168 (Violação dos Regulamentos de Supervisão dos Assuntos Marítimos)

Uma pessoa que viole os regulamentos para a supervisão de assuntos marítimos e irresponsavelmente faça a revisão da concepção do navio, o registo e a inspeção do navio, será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos. 

Artigo 169 (Evasão da Responsabilidade ao Resgate)

Uma pessoa que é obrigada a realizar operações de salvamento, mas não resgata uma pessoa, embarcação ou carga, resultando em consequências graves, será punida com trabalho de mais de 5 anos.

Artigo 170 (Violação dos Regulamentos de Fixação de Preços)

Uma pessoa que viole os regulamentos para fixação de preços deve ser punida por trabalho de curto prazo por menos de dois anos. 

Artigo 171 (Roubo de combustível)

Nos casos em que uma instituição, associação ou organização empresarial ou órgão tenha grande quantidade de combustíveis roubadas ou usadas por outrém de forma ilegal deve ser punida com 2 anos de trabalho.

Artigo 172 (Violação dos regulamentos dos Resíduos de Combustíveis)

Um trabalhador do setor dos combustíveis que viola os regulamentos para o seu fornecimento, resultando em consequências graves para a vida das pessoas deve ser punido por trabalho de curta duração de menos de dois anos.

SECÇÃO 3. VIOLAÇÃO PENAL DOS REGULAMENTOS DE ADMINISTRAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL

Artigo 173 (Uso indevido e não-cultivo de terras)

Uma pessoa que usa ilegalmente ou não cultiva terra (tendo tal obrigação) deve ser punida por trabalho de menos de dois anos. 

Artigo 174 (Roubo de terras)

Uma pessoa que toma parte da terra de outra deve ser punida com 1 ano de trabalho.

Artigo 175 (Violação dos Regulamentos de Desenvolvimento de Recursos Subterrâneos e Mineração)

Um trabalhador de uma instituição, associação corporativa ou organização que viole os regulamentos
para o desenvolvimento de recursos subterrâneos e para a mineração, resultando em graves
consequências deve ser punido com 2 anos de trabalho.

Artigo 176 (Recolha e Fundição Ilegal de Minérios)

Uma pessoa que recolha ou funde minérios ilegalmente deve ser punida com trabalho de curta
duração de dois anos. 

Artigo 177 (Violação dos Regulamentos para a Criação, Proteção e Utilização de Florestas
e seus Regulamentos)

Um funcionário responsável por uma instituição, associação ou organização que viole os regulamentos para a criação, proteção e uso de florestas, resultando em grandes prejuízos para a silvicultura e seus recursos será punido com trabalho de curta duração de menos de dois anos. 

Artigo 178 (Abate ilegal de árvores florestais)

Uma pessoa que abate árvores numa floresta de forma abusiva ou ilegal será punida por trabalho de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho de mais de dois anos.

Artigo 179 (Incêndio florestal causado por negligência)

Uma pessoa que causa uma grande perda aos recursos da floresta iniciando um incêndio florestal
por negligência será punida com menos de dois anos de trabalho.

Artigo 180 (Exploração ilegal de florestas)

Uma pessoa que explore ilegalmente a floresta ou impeça a proteção das florestas será punida com trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 181 (Violação da Proteção dos Recursos Marinhos, dos Animais e das Regulamentações de Manutenção)

Uma pessoa que capture ou colete peixes e animais ou plantas específicas sem permissão em uma área proibida, ou por meios e métodos proibidos será punido com trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 182 (Violação dos Regulamentos de Proteção Ambiental)

Uma pessoa que contamine o ar, a água ou o solo criando grande poluição por negligência será punida com trabalho de curta duração de menos de dois anos. 

Artigo 183 (Violação dos Regulamentos de Proteção Fluvial)

Uma pessoa que viole os regulamentos para a proteção do rio, resultando em um risco de consequências graves será punida com menos de dois anos de trabalho.

Artigo 184 (Violação dos regulamentos de manutenção rodoviária)

Uma pessoa do setor rodoviário que não reparar ou manter devidamente as estradas, dificultando assim o serviço de transporte por negligencia ou descaso será punida com trabalho de curta duração de menos de 1 ano.

SEÇÃO 4. VIOLAÇÃO PENAL DOS REGULAMENTOS DE ADMINISTRAÇÃO DO TRABALHO

Artigo 185 (Incumprimento das disposições relativas à proteção do trabalho e à segurança do trabalho)

Um trabalhador responsável por uma instituição, associação ou organização empresarial que trabalha sem oferecer proteção laboral e segurança no trabalho, causando ferimentos graves ou outros acidentes graves será punido com trabalho de 2 anos.
Caso ocorra acidentes com muitas pessoas a punição passa a ser de quatro anos e menos de oito anos.

Artigo 186 (Violação dos Regulamentos de Segurança do Trabalho)

Uma pessoa que viole os regulamentos para a segurança do trabalho, causando acidentes graves será punida com menos de dois anos de trabalho.

Artigo 187 (Acidentes de trânsito)

Um condutor de um veículo com rodas, tal como um automóvel, que viola os regulamentos de transito e causa ferimentos graves ou outros acidentes graves será punido com trabalho de menos de 3 anos.
Nos casos em que o ato anterior cause morte ou lesões graves a várias pessoas, ou esteja sob efeito de álcool a punição vai de 5 a 8 anos de trabalho.

Artigo 188 (Repartição irresponsável, ajustamento e mobilização da mão-de-obra)

Um trabalhador do setor da administração do trabalho que, embora exista um local de trabalho disponível, recusa-se a iniciar o seu trabalho sem qualquer justificativa, não atribui trabalho aos trabalhadores, nem mobiliza a mão-de-obra de forma correta para assim desperdiçar trabalho será punido com trabalho de menos de dois anos.

Artigo 189 (Violação dos Regulamentos de Prevenção de Incêndios)

Uma pessoa que não tomar medidas para evitar o incêndio por descaso, resultando em acidentes graves, tais como incêndio ou explosão será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 190 (Violação dos Regulamentos de Distribuição Socialista)

Uma pessoa que deliberadamente faça uma avaliação imprecisa da quantidade e faz uma distribuição injusta de lucros de forma absurda, com despesas de subsistência  será punida com trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 191 (Atribuição de trabalho a menores)

A pessoa que atribui trabalho a um menor sob a idade ativa será punida com pena de trabalho de menos de 5 anos.

Artigo 192 (Não atribuição de trabalho a mulheres)

A pessoa que recusa a contratar mulher pelo fato de ser mulher deve ser punido com mais de 2 anos de trabalho.

CAPÍTULO 6 CRIMES CONTRA A CULTURA NACIONAL

Artigo 193 ( Distribuição de Cultura Decadente por imposição)

Uma pessoa do exterior que, sem autorização, importa, fabrica, distribui ou guarda ilegalmente música, dança, desenhos, fotos, livros, gravações de vídeo ou meios eletrônicos que promovem ofensa contra a Coreia e sua cultura, deve ser punida com 5 anos de trabalho.

194 (Conduta de atos decadentes)

Uma pessoa nacional que compactue com o ato que fora dito no artigo 193, será punida com menos de 5 anos de trabalho.

Artigo 195 (Escuta de radiodifusão hostil e recolha, guarda e distribuição de Propaganda do Inimigo)

Uma pessoa que, com motivos anti-estatais, espalha radiodifusão hostil à República, ou coleta, mantém ou distribui propaganda inimiga será punida por trabalho de menos de dois anos.

Artigo 196 (Danificação de Locais Históricos, Relíquias, Pontos cênicos e Monumentos Naturais)

Uma pessoa que danifica locais históricos, relíquias, pontos cênicos ou monumentos naturais que são
conservados e administrados pelo povo será punida com trabalho de curta duração por menos de dois
anos.

Artigo 197 (Roubo de locais históricos)

Uma pessoa que rouba um local histórico deve ser punida com trabalho por cinco anos.
Nos casos em que o ato precedente seja cometido repetidamente ou em conluio, a punição será de trabalho de mais de cinco anos e menos de dez anos.

Artigo 198 (Tráfico de relíquias históricas)

Uma pessoa que contrabandear ou traficar ilegalmente uma relíquia histórica será punida com trabalho de cinco anos.

Artigo 199 (Calúnia e Difamação)

Uma pessoa que faz uma avaliação incorreta de alguém, ou omite autores por ganância, ciúme ou outros motivos será punida por curto prazo de menos de dois anos.

Artigo 200 (Roubo de Escrituras, Invenções e Inovações Técnicas)

Uma pessoa que publica escritos, invenções ou inovações técnicas de outra pessoa em seu próprio nome para ganho pessoal será punida com trabalho de curto prazo por menos de dois anos.

Artigo 201 (Quebra de uma rede de computador)

Uma pessoa que quebra em uma rede de computador de manutenção do Estado, defesa nacional, civil ou o setor de tecnologia e das ciências será punida com trabalho de 2 anos.

Artigo 202 (Informação prejudicial)

Uma pessoa que danifica informação importante armazenada num dispositivo de processamento de informação tal como um computador deve ser punida com trabalho por menos de três anos.

Artigo 203 (Inserção e distribuição de informações falsas)

Uma pessoa que insere ou distribui informações falsas em uma rede de computadores por ganância, ciúme ou outro motivo, causando confusão no processamento da informação será punida por trabalho por menos de dois anos.

Artigo 204 (Execução irresponsável de Decretos e Currículos Educativos)

Um trabalhador do setor da educação que não executa ou executa de forma irresponsável decretos do setor da educação ou currículos sem justa razão será punido com trabalho de curto prazo por menos de um ano.

Artigo 205 (Execução Injusta de Assuntos do Cultivo da Próxima Geração)

Uma pessoa que executa equivocadamente por descaso recomendações para a escola, admissão na escola, habilidades, avaliação e aprovação na escola será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 206 (Seleção injusta de atletas)

Uma pessoa que não seleciona corretamente atletas por interesses diversos ou pagamento de suborno para competições importantes, será punida com menos de dois anos de trabalho de curta duração. 

Artigo 207 (Violação dos Regulamentos de Proteção e Cuidado Infantil)

Um trabalhador que trabalha em uma creche ou em um jardim de infância que viola os a proteção e cuidado, prejudicando gravemente uma criança será punido por trabalho de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, deve ser punida por trabalho por mais de três anos.

Artigo 208 (Recusa de tratamento de um doente)

Um trabalhador médico que, sem motivo especial, se recusa a visitar um doente ou a tratá-lo ou , causa a morte do paciente por omissão, será punido com trabalho por 3 anos.

Artigo 209 (Negligência Médica)

Um trabalhador médico que faz mal à saúde de um paciente negligentemente tratando ou nutrindo o doente ou administrando os medicamentos incorretos será punido com trabalho de 2 anos.
Nos casos em que o ato anterior faça com que o paciente morra, a pena será de três anos. 

Artigo 210 (Serviço médico ilegal)

Nos casos em que uma pessoa que não seja um trabalhador médico , finge-se de médico dando-lhe tratamento médico para ganho pessoal, ele ou ela deve ser punido através do trabalho por menos de dois anos.

Artigo 211 (Produção de medicamentos ineficazes e instrumentos médicos defeituosos)

Uma pessoa que produz remédios ou instrumentos médicos defeituosos, ou inspeciona irresponsavelmente medicamentos ou instrumentos médicos, causando danos à saúde do paciente, será punida por trabalho de curta duração de menos de dois anos.

Artigo 212 (Negligência no Controle de Doenças)

Nos casos em que as medidas de controle de doenças são executadas irresponsavelmente, resultando em epidemia, a punição será trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 213 (Administração fronteiriça irresponsável)

Um trabalhador de administração fronteiriça que executa irresponsavelmente a passagem de pessoas, bens, a flora ou fauna, resultando na propagação de uma epidemia por não verificação correta, será punido com trabalho de curta duração de 2 anos. 

Artigo 214 (Aquisição, Vendas e Utilização de Órgãos Humanos, Feto e Sangue)

Uma pessoa que adquire, venda ou utilize um órgão humano, um feto ou sangue para tratar a ganho pessoal será punido com trabalho por mais de cinco anos. Em casos quando o ato precedente resulta em consequências graves, a punição será de mais de 10 anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, poderá se condenado a pena de morte.

Artigo 215 (Fabricação e venda de medicamentos falsificados e adulterados)

A pessoa que fabrica ou vende medicamentos falsificados ou alimentos adulterados para lucro pessoal deve ser punido por trabalho de curta duração de menos de dois anos.
Caso tal ato ocasione em dano maior, a punição pode chegar a 10 anos.

Artigo 216 (Cultivo ilegal de ópio e fabrico de medicamentos)

A pessoa que produz papoulas de ópio ou fabrica drogas ilegalmente será punida por trabalho por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete um grave infração, poderá chegar a 5 anos.

Artigo 217 (Uso de Drogas Ilegais)

Uma pessoa que usa drogas ilegalmente será punida por trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 218 (Contrabando e Tráfico Ilícito de Drogas)

Uma pessoa que contrabande ou trafique drogas ilegalmente será punida por trabalho por mais de cinco anos. Em caso mais grave, onde tal ato faça pessoas consumirem tal droga, poderá ser condenado a pena de morte.

CAPÍTULO 7  VIOLAÇÃO PENAL DOS REGULAMENTOS PARA A ADMINISTRAÇÃO GERAL E MANUTENÇÃO

SEÇÃO 1. VIOLAÇÃO PENAL DOS REGULAMENTOS PARA A ADMINISTRAÇÃO GERAL

Artigo 219 (Perturbação coletiva)

Uma pessoa que, como parte de um grupo, com motivos anti-estatais, não segue instruções de uma agência estatal e desafia-a de forma agressiva será punida com menos de 5 anos de trabalho.

Artigo 220 (Interferência com a execução do dever)

Uma pessoa que interfere com a execução do dever de um trabalhador de gestão, por assaltos, ameaças ou insultos será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 221 (Interferência na execução do dever de um trabalhador do setor jurídico)

Uma pessoa que interfere na execução do dever de um trabalhador do setor legal por assaltos, ameaças, insultos ou abuso de autoridade será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 222 (Fabricação e Distribuição de Falso Rumor)

Uma pessoa que, com motivos anti-estatais, inventa um falso boato que pode levar à desconfiança do Estado e causar desorganização social será punida com trabalho de curta duração de menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com trabalho por menos de três anos.

Artigo 223 (Utilização Ilegal e Fabricação de Selos Oficiais e Selos Governamentais)

Uma pessoa que faça uso ilegal de um selo oficial ou de um selo do governo, ou use um selo fabricado sabendo que é uma fabricação ilegal deve ser punido por curto prazo de trabalho de menos de dois anos. 

Artigo 224 (Disposição ilegal, falsificação e utilização de documentos e certificados)

Uma pessoa que oculta, elimina, falsifica documentos ou outros certificados, ou transmite suas falsificações sabendo que são falsificações, para ganho pessoal será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos. 

Artigo 225 (Certificados de negociação)

A pessoa que compra ou vende um certificado ilegal deve ser punida com trabalho de menos de 1 ano.

Artigo 226 (Violação dos Regulamentos de Publicação)

Uma pessoa que, em violação dos regulamentos para publicação, imprime, publica ou distribui, copia ou viola os regulamentos de produção e distribuição nos meios de comunicação eletrônicos, causando consequências graves, será punida com trabalho de menos de dois anos.

Artigo 227 (Violação dos Regulamentos para o Transporte de Materiais Radioativos, Explosivos e Materiais Inflamáveis)

Uma pessoa que viole os regulamentos para o transporte de materiais radioativos e materiais inflamáveis, entrega ou ajuda a entregá-los deve ser punida com trabalho de curta duração de menos de dois anos. Caso tal ato ocasione em mortes a punição passa a ser de mais de 5 anos.

Artigo 228 (Violação dos Regulamentos de Guarda em Plantão)

Uma pessoa que viole os regulamentos do dever de guarda para danificar  deve ser punido por trabalho de curta duração de menos de dois anos. 

Artigo 229 (Produção Ilegal, Posse, Utilização e Fornecimento de Explosivos)

Uma pessoa que fabrica, possui ou utiliza ilegalmente explosivos ou detonadores, ou que fornece para outros será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 230 (Revelação intencional de segredos)

Uma pessoa que intencionalmente revela segredos de Estado será punida com a trabalho de 5 anos. Nos casos em que um segredo estatal importante seja revelado ou resulte em consequências a punição passa a ser de 10 anos.

Artigo 231 (Revelação de Segredos por Negligência)

Uma pessoa que revele segredos de Estado ou perca material estatal por negligência será punido por trabalho de curta duração de menos de cinco anos.

Artigo 232 (Intrusão na Superfície territorial e águas territoriais)

Um estrangeiro que entre ou saia do espaço aéreo territorial ou das águas da República por Avião ou por barco sem permissão ou viola cursos designados ou altitude deve ser punido por trabalho por menos de três anos.

Artigo 233 (Travessia Ilegal de Fronteiras)

Uma pessoa que cruze ilegalmente uma fronteira da República será punida por trabalho de dois anos. 

Artigo 234 (Auxílio ao cruzamento ilícito de fronteiras)

Um trabalhador do setor administrativo fronteiriço que assiste alguém a atravessar uma fronteira sem impedir ou tentar  impedir será punido com trabalho por dois anos.

Artigo 235 (Área não Designada de Navegação e Terreno de Pesca)

Uma pessoa que entra em uma área não designada de navegação ou para pesca sem permissão será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 236 (Declaração e depoimento falso)

Uma pessoa que faz um relatório falso sobre um crime ou faz um falso testemunho, será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos. 

Artigo 237 (Ameaçar uma Testemunha)

Uma pessoa que assalta ou ameaça outro para forçá-lo a fazer um falso testemunho, avaliação, interpretação ou análise será punida com trabalho de curta duração de dois anos.

Artigo 238 (Vingança)

Uma pessoa que bate, assalta ou insulta uma pessoa envolvida num incidente por vingança será punida com trabalho por menos de cinco anos. Nos casos em que a vida é posta em risco, pode ser condenada a pena de morte.

Artigo 239 (Abrigar Criminoso)

Uma pessoa que abriga um infrator já condenado e que oculta as provas de um crime será punida com trabalho de curta duração de 2 anos.

Artigo 240 (Não comunicação de crime)

Uma pessoa que, tendo conhecimento do planejamento ou da prática de infrações nos termos dos artigos 95, 278 e 302, não o comunica à agência pertinente será punida por trabalho de curto prazo de menos de dois anos.

Artigo 241 (Fuga aérea)

Nos casos em que uma pessoa que está para ser detida, mas tenta fuga aérea, deve ser punida com 5 anos de trabalho.

Artigo 242 (Suborno)

Um trabalhador que admite o suborno deve ser punido com trabalho de 2 anos.

Artigo 243 (Danificação de selos)

Uma pessoa que danifica um selo em um objeto importante, como um documento ou arquivos de uma agência, empresa ou organização, ou danifica algo emitido por um órgão de jurisprudência, dificultando assim os assuntos do setor relevante será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos. 

Artigo 244 (Queixas injustas)

Uma pessoa que causa consequências graves ao apresentar queixas exageradas ou fabricadas por ganho pessoal ou motivos perniciosos será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 245 (Danos ao Prestigio da República em Países Estrangeiros)

Um cidadão que prejudique o prestígio da República em países estrangeiros com falácias será punido com menos de 5 anos de trabalho.

SEÇÃO 2. INFRAÇÕES DO PESSOAL DE GESTÃO

Artigo 246 (Abuso de autoridade)

Um trabalhador de gestão que causa graves consequências ao abusar da sua autoridade com ganho pessoal será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 247 (Ultra Vires)

Um dirigente que exerce a autoridade do seu superior sem a permissão do superior, causando consequências graves, será punido por trabalho de menos de dois anos.

Artigo 248 (Abandono do dever)

Um trabalhador de gestão que não executa as ordens ou instruções do seu superior, nem seu dever normal por puro descaso, causando assim graves consequências será punido com menos de dois anos de trabalho de curta duração. 

Artigo 249 (Colocação de um encargo ilegal)

Um trabalhador responsável por uma instituição, associação corporativa ou organização, que, na
pretexto de apoio, patrocínio, presente ou garantia comercial, coloca um encargo financeiro
empregado, será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 250 (Ignorar petição e queixa)

Um trabalhador de gestão que deliberadamente ignora ou incorretamente lida com uma petição ou queixa dos cidadãos será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 251 (Dano ao Prestigio das Agências Estatais)

Um trabalhador de gestão que, através da atuação ilícita ou má conduta, prejudica o prestígio das agências estatais será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos. 

Artigo 252 (Detenção Ilegal)

Um trabalhador do setor legal que detém ilegalmente, apreende ou prende outros; ou confisca os bens de uma pessoa deve ser punido com 2 anos de trabalho.

Artigo 253 (Exagero e falsificação do processo)

Um trabalhador do setor jurídico que interroga uma pessoa de forma ilegal ou exagera ou falsifica um depoimento ou documento será punido com trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 254 (Libertação Ilegal de Criminosos)

Um trabalhador do setor legal que liberta ilegalmente um criminoso ou torna o crime mais leve do que é previsto por lei, será punido com trabalho por menos de três anos.

Artigo 255 (Decisão ou acordo injusto)

O trabalhador judicial que chegar a uma decisão ou sentença injusta de acordo com os termos da lei poderá ser punido com trabalho de menos 3 anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punida com menos de 5 anos de trabalho.

Artigo 256 (Incumprimento das decisões)

A pessoa que não executar uma decisão final ou julgamento sem um motivo justo será punido com 2 anos de trabalho.

Artigo 257 (Aceitação de Suborno por um Gerente)

Um trabalhador de gestão que aceite um suborno será punido com trabalho de até 4 anos.

CAPÍTULO 8 VIOLAÇÃO PENAL DA ORDEM DA VIDA COLETIVA

Artigo 258 (Atos de contravenção)

Uma pessoa que seja culpada de atos vergonhosos de contravenção será punida por trabalho de menos de dois anos.

Artigo 259 (Luta de quadrilhas)

Uma pessoa que, como parte de um grupo, se envolve numa luta de gangues será punida por trabalho de dois anos.
Nos casos em que o ato precedente for cometido com uma arma letal ou causar morte, a punição será  pena de morte.

Artigo 260 (Incentivar um menor a cometer crime)

Uma pessoa que incentive um menor de idade de até dezessete anos a participar da criminalidade e, portanto, tornar-se delinquente, será punido por 3 anos de trabalho.

Artigo 261 (Prostituição)

Uma pessoa que tenha praticado várias vezes a prostituição será punida com pena de trabalho de 5 anos. No caso de agenciador de prostituição a pena será de pena de morte.

Artigo 262 (Atos de obscenidade)

Nos casos em que muitos homens e mulheres se reúnem e praticam atividades obscenas, a punição será 5 anos de trabalho.

Artigo 263 (Personificação de autoridade)

Nos casos em que uma pessoa que não seja um trabalhador de gestão e se disfarça ou cometa um ato socialmente perigoso será punido com menos de 5 anos de trabalho.

Artigo 264 (Exercício de Autoridade Falsa)

Uma pessoa que comete um ato socialmente perigoso na forma de um censor ou inspetor sem possuir tais funções será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos. 

Artigo 265 (Utilização de Honra Falsa e Títulos)

Uma pessoa que comete um ato socialmente perigoso, repetidamente, exercendo uma falsa honra e títulos para ganho pessoal será punido com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 266 (Jogos de azar)

Uma pessoa, que joga, aposta dinheiro ou bens, será punida por trabalho de menos de um ano.

Artigo 267 (Atividades de aposta)

Uma pessoa que repetidamente se engaja em atividades de apostas em troca de dinheiro ou bens será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos. 

Artigo 268 (Incentivar Atividades ilegais)

Uma pessoa que, para ganho pessoal ou outros fins, encoraja outras pessoas a praticar atividades ilegais será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 269 (Exercício de Força)

Uma pessoa que recupera sua perda pessoal ou patrimonial por força não conforme a lei deve ser punida por trabalho de 1 ano.

Artigo 270.º (Casamentos ilegais )

Uma pessoa que, por ganancia ou outros motivos perniciosos, casa com múltiplos cônjuges deve ser punida com 2 anos de trabalho.

Artigo 271 (Negligenciamento da responsabilidade de proteger os idosos e crianças)

Uma pessoa que intencionalmente não cuida de uma pessoa idosa, uma criança ou uma pessoa deficiente que ele ou ela é responsável por proteger, causando danos à sua saúde, será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave, será punido mais de 5 anos de trabalho.

Artigo 272 (Maus tratos)

Uma pessoa que prejudique a saúde de uma pessoa sob sua proteção, maltratando a pessoa deve ser punida por trabalho de curta duração de menos de mais de 5 anos.

Artigo 273 (Apropriação indevida de bens)

Uma pessoa que mantém dinheiro ou bens que encontrou sem entregá-los ao órgão estatal relevante será punida com trabalho de curta duração por menos de dois anos.

Artigo 274 (Falha ao enviar recompensa e lucro ao Estado)

Um funcionário público que não submete ao Estado uma grande quantidade de recompensas ou lucros que resultou de transações estatais ou que ele ou ela recebeu durante transações e guarda para seu próprio benefício ou se envolve em apropriação coletiva de tais, será punida por curto prazo
trabalho por menos de dois anos. Nos casos em que a pessoa comete uma infração  grave, ele ou ela
será punido com a reforma por  trabalho por menos de cinco anos.

Artigo 275 (Troca de mercadorias saqueadas)

A pessoa que compra ou vende bens saqueados, sabendo que eles são saqueados, será punida com 2 anos de trabalho.

Artigo 276 (Túmulos danificados)

Uma pessoa que intencionalmente destrói um túmulo será punida por trabalho de 2 anos. Pode aumentar para 4 anos caso os danos sejam maiores.

Artigo 277 (Permitindo Consequências Graves)

Uma pessoa que sabe que a vida de uma pessoa está em perigo e nada faz para evitar deve ser punida com 2 anos de trabalho. 

CAPÍTULO 9 IMPARIDADE PENAL DA VIDA E DA PROPRIEDADE DO CIDADÃOS

SEÇÃO 1 IMPARIDADE PENAL DA VIDA E DA PROPRIEDADE DO CIDADÃOS

Artigo 278 (Assassinato)

Uma pessoa que intencionalmente assassina outra por ganância, ciúme, ou outros motivos perniciosos, é punida com pena de morte.

Artigo 279 (Homicídio doloso)

Uma pessoa que tira a vida de outra por ganância, ciúme, ou outros motivos perniciosos, mas sem a intenção de matá-la, será punida com até 10 anos de trabalho.

Artigo 280 (Homicídio Induzido por Ataque de Fúria)

Uma pessoa que mata outra em um ataque de fúria, provocada pela violência ou por insultos pode ser condenada a punição de trabalho de 3 a mais de 10 anos, dependendo do caso.

Artigo 281 (Homicídios com justificativas de legítima defesa pessoal)

Uma pessoa que mata outra por um ato parcial de legitima defesa será punida com trabalho de até 3 anos.

Artigo 282 (Homicídio involuntário)

A pessoa culpada de homicídio acidental será punida com trabalho por até 3 anos.

Artigo 283 (Injunção intencional de lesão grave)

Uma pessoa que intencionalmente inflige um dano grave que põe em risco a vida de outro, que causa danos em um olho, uma orelha ou outro órgão e o faz perder sua função, que causa lesão na face que deixa uma cicatriz permanente, que causa transtorno mental ou que causa ferimentos que prejudicam a capacidade de trabalho da vítima será punida com trabalho por mais de 10 anos. Em caso em que é considerado tentativa de homicídio, a pena de morte pode ser aplicada.

Artigo 284 (Inflição de lesão grave induzida por raiva)

Uma pessoa que causa um ferimento grave a outro em um ataque de raiva causado pela violência ou insulto grave da vítima será punida com trabalho de 4 anos

Artigo 285 (Inflição de lesão grave além da legítima defesa pessoal)

Uma pessoa que causa um dano grave a outro por um ato que vai além de uma medida de auto-defesa justificável ou para além da medida necessária para o desempenho do seu dever será punida com trabalho de curta duração por menos de três anos.

Artigo 286 (Inflição de lesão grave por acidente)

Uma pessoa que acidentalmente cause ferimentos graves será punida com trabalho de menos de dois anos. 

Artigo 288 (Assalto)

A pessoa que assalte outra pessoa será punida com trabalho de curta duração por mais de dois anos.

Artigo 289 (Rapto de Crianças)

Uma pessoa que rapta ou esconde uma criança para ganho pessoal ou por motivo de vingança será punida com trabalho de 5 anos.

Artigo 290 (Sequestro)

Uma pessoa que sequestra outra para ganho pessoal será punida por trabalho de 5 a 10 anos.

Artigo 291 (Restrições ilegais à liberdade pessoal)

Uma pessoa que restrinja ilegalmente a liberdade de outro será punida por trabalho de curto prazo por menos de dois anos. 

Artigo 292 (Insulto e difamação)

A pessoa que insulta outra pessoa ou calunia o seu bom nome será punida com 1 ano de trabalho.

Artigo 293 (Estupro)

Um homem que viola uma mulher usando violência ou ameaças ou tirando proveito dela será punido com pena de morte.

Artigo 294 (Forçar mulheres subordinadas a ter relações sexuais)

Um homem que por meio de sua função de líder em algum órgão force uma mulher a ter relações sexuais com ele deve ser punido com pena de morte.

Artigo 295 (Interações sexuais com menores)

Uma pessoa que tenha relações sexuais com um menor de idade será punida com pena de morte e confisco de bens.

SEÇÃO 2. SOBRE PROPRIEDADE PESSOAL

Artigo 296 (roubo de bens pessoais)

Uma pessoa que roube a propriedade de um indivíduo será punida por trabalho de 2 a 5 anos dependendo da gravidade.

Artigo 297 (Tomada de bens pessoais)

Uma pessoa que toma a propriedade de outra pessoa deve ser punida por trabalho de 2 a 5 anos dependendo da gravidade

Artigo 298 (Tomar Propriedade Pessoal por Ameaças)

A pessoa que toma a propriedade de um indivíduo por ameaças deve ser punida por trabalho de 2 a 5 anos dependendo da gravidade.

Artigo 299 (Tomando Propriedade Pessoal por traição)

Uma pessoa que engana um indivíduo para tomar sua propriedade será punida por trabalho de até 3 anos.

Artigo 300 (Apropriação de bens pessoais)

Uma pessoa que se apropriar dos bens de um indivíduo será punida por trabalho de até dois anos. 

Artigo 301 (Formas graves de tomada de propriedade pessoal)

Nos casos em que a pessoa comete uma infração grave de tomar bens pessoais, ele ou ela será punido com trabalho de mais de 5 anos.

Artigo 302 (Roubo de bens pessoais)

Uma pessoa que rouba um indivíduo de sua propriedade por meio de violência ou ameaças, será punido com mais de 5 anos de trabalho. 

Artigo 303 (Destruição de bens pessoais)

Uma pessoa que deliberadamente destrói a propriedade de um indivíduo será punida por mais de 3 e menos de 5 anos de trabalho.

Cláusulas Adicionais de Direito Penal (Crimes Gerais)

Adotada pelo Decreto nº 2483 do Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema em 19 de dezembro de 2007

Artigo 1 (Forma Extremamente Grave de Destruição Intencional da Tecnologia de Combate e Equipamentos e Instalações Militares)

Nos casos em que a destruição intencional de equipamento de tecnologia de combate é extremamente grave, a punição será a pena de morte.

Artigo 2 (Forma Extremamente Grave de Pilhagem de Propriedade do Estado)

Nos casos em que a pilhagem de bens do Estado é extremamente grave, a punição será a pena de morte e o confisco de bens.

Artigo 3 (Forma extremamente grave de roubo de propriedade do Estado)

Nos casos em que o roubo de bens do Estado é extremamente grave, a punição será Pena de morte e confisco de bens.

Artigo 4 (Forma extremamente grave de destruição intencional de bens do Estado)

Nos casos em que a destruição intencional de bens do Estado é extremamente grave a punição será a pena de morte.

Artigo 5 (Forma extremamente grave de falsificação de moeda)

Nos casos em que a falsificação de moeda seja extremamente grave, a punição será pena de morte.

Artigo 6 (Forma extremamente grave de contrabando e tráfico ilícito de Metais não ferrosos)

Nos casos em que o contrabando ou o tráfico ilícito de metais preciosos ou não ferrosos é extremamente grave, a punição será a pena de morte e o confisco de bens.

Artigo 7 (Venda Ilegal de Suprimentos de Reserva Estratégica)

A pessoa que vende ilegalmente suprimentos estratégicos de reserva será punida com trabalho de 10 anos

Artigo 8 (Contrabando de Recursos do Estado)

Uma pessoa que vende ilegalmente recursos estatais, como recursos subterrâneos, recursos florestais ou os recursos haliêuticos para outro país será punida com trabalho por mais de 5 anos
.
Artigo 9 ( moeda estrangeira ilegalmente)

Uma pessoa que deposite moeda estrangeira ilegalmente em um banco estrangeiro ou corporação será punida com 10 anos de trabalho.

Artigo 10 (Violação das Leis e Regulamentos da Construção)

Uma pessoa que empreende atividades de construção em violação de leis ou regulamentos será punida com 3 anos de trabalho.

Artigo 11 (Forma extremamente grave de contrabando e tráfico ilícito de droga)

Nos casos em que o contrabando ou tráfico ilícito de drogas é extremamente grave, a punição será a pena de morte e o confisco de bens. 

Artigo 12 (Violação do Regulamento de Armazenagem e Fornecimento de Medicamentos)

Nos casos em que a violação dos regulamentos relativos ao armazenamento e fornecimento de medicamentos é extremamente grave, é aplicada a pena de morte.

Artigo 13 (Cooperação Ilegal com a Pessoa de outro País)

Uma pessoa que coopere ilegalmente com uma pessoa em outro país será punida com 1 ano de trabalho.

Artigo 14 (Forma particularmente grave de fuga de uma pessoa que está em período de trabalho punitivo)

Uma pessoa que é sentenciada a uma punição pesada, está cumprindo e foge matando guardas e cometendo outros crimes será punida com trabalho vitalício através do trabalho ou da pena de morte.

Artigo 15 (Condonância Penal)

Um trabalhador do setor jurídico que, para ganho pessoal, condene um crime ou liberte de forma ilegal deve ser punido por trabalho de curta duração de 2 anos.

Artigo 16 (Obstrução da Resolução de um Caso)

Uma pessoa que intencionalmente obstrui a resolução de um caso usando sua autoridade, posição ou deveres para ganho pessoal ou por motivos falsos será punida com trabalho de dois anos a 5 anos dependendo da gravidade.

Artigo 17 (Forma particularmente grave de contravenção)

Nos casos de formas particularmente graves de contravenção, a punição será a pena de morte.

Artigo 18 (Negócios ilegais)

Uma pessoa que explore ilegalmente um restaurante, um hotel, uma loja ou tal seja punida com trabalho de mais de 5 anos.

Artigo 19 (Forma particularmente grave de inflição intencional de lesões pesadas)

Nos casos em que a inflição intencional de lesões graves é particularmente grave, a punição é a pena de morte

Artigo 20 (Forma Extremamente Grave de sequestro)

Nos casos em que o sequestro é extremamente grave, a punição será a pena de morte.

Artigo 21 (Forma particularmente grave de estupro)

Nos casos em que o estupro é particularmente grave, a punição será pena de morte e confisco de bens.

Artigo 22 (Forma extremamente grave de roubo de bens pessoais)

Nos casos em que o roubo de bens pessoais seja extremamente grave, a punição será a pena de morte e o confisco de bens.

Artigo 23 (Aplicação Excepcional de Crimes abrangidos pelo trabalho longo)

Nos casos em que múltiplos atos de crime cometidos por um delinquente sejam particularmente graves, ou onde não há possibilidade de reabilitação, a punição será a pena de morte

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