Adotado pelo Decreto nº 3935 do Presidium da Assembleia Popular Suprema em 13 de agosto de 2003 e emendado pelo Decreto nº 1131 do Presidium da Asssembleia Popular Suprema em 17 de maio de 2005
Capítulo 1 – Fundamentos
Artigo 1 (Objetivo)
Esta Lei é promulgada para estabelecer diretrizes rigorosas quanto à produção, fornecimento, armazenamento, uso, importação e exportação de entorpecentes, prevenindo, assim, os riscos sociais causados por essas substâncias e promovendo seu uso eficaz.
Artigo 2 (Definição)
Entorpecentes referem-se a substâncias naturais, como plantas narcóticas, e produtos sintéticos que causam intoxicação e dependência crônicas, além de efeitos físicos ou mentais anormais.
As categorias de entorpecentes estão indicadas nos Apêndices 1 e 2 desta Lei.
Artigo 3 (Princípio da produção e fornecimento)
A produção e o fornecimento de entorpecentes constituem a primeira etapa da administração de drogas.
O Estado garantirá que os entorpecentes necessários para tratamento médico, educação e pesquisa científica sejam produzidos e fornecidos conforme o plano.
Artigo 4 (Princípio do armazenamento e uso)
O armazenamento e uso adequados de entorpecentes são passos fundamentais para evitar sua deterioração e perda.
O Estado assegurará que os entorpecentes sejam armazenados conforme os requisitos técnicos e usados apenas para os fins designados.
Artigo 5 (Princípio da importação e exportação)
Entorpecentes podem ser importados ou exportados quando necessário.
O Estado garantirá que a importação e exportação de entorpecentes sigam as regras comerciais prescritas e os procedimentos internacionais.
Artigo 6 (Intercâmbio e cooperação)
O Estado promoverá o intercâmbio e a cooperação com países estrangeiros e organizações internacionais no campo da administração de entorpecentes.
Artigo 7 (Aplicabilidade)
Esta Lei aplica-se às instituições, empresas, organizações e cidadãos envolvidos na produção, fornecimento, armazenamento, uso, importação e exportação de entorpecentes.
As instituições, empresas, organizações e cidadãos que importam ou exportam as substâncias listadas nos Apêndices 3 e 4 também estarão sujeitos a esta Lei.
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Capítulo 2 – Produção e Fornecimento de Entorpecentes
Artigo 8 (Conformidade com o plano econômico nacional)
Os entorpecentes devem ser produzidos pelas instituições, empresas e organizações competentes segundo o plano econômico nacional.
Instituições, empresas, organizações e cidadãos sem cota de produção de entorpecentes no plano econômico nacional não poderão produzi-los.
Artigo 9 (Licenças)
Instituições, empresas e organizações que desejam produzir entorpecentes segundo o plano econômico nacional devem obter licença.
As instituições médicas e de medicina preventiva, bem como instituições veterinárias e de prevenção de epizootias, devem obter licença, respectivamente, do órgão central de orientação da saúde pública e do órgão central de orientação agrícola.
O cultivo de plantas narcóticas será realizado sob a orientação unificada do Gabinete.
Artigo 10 (Pedido de licença de produção)
Instituições, empresas e organizações que desejam obter licença para produção de entorpecentes devem apresentar pedido ao órgão central de orientação da saúde pública, ao órgão central de orientação agrícola ou ao órgão competente.
O pedido deve especificar o objetivo da produção, capacidade, prazo e condições técnicas.
Os órgãos mencionados devem analisar o pedido e notificar o requerente sobre o resultado no prazo de 10 dias após o recebimento.
Artigo 11 (Licença para uso da terra no cultivo de plantas narcóticas)
Instituições, empresas e organizações que pretendem cultivar plantas narcóticas devem obter licença de uso da terra necessária junto ao Gabinete. Nesse caso, um pedido especificando o objetivo do cultivo, capacidade e área de terra deve ser apresentado juntamente com a licença de produção ao órgão de gestão fundiária competente.
Não é necessária licença para uso de terras previamente autorizadas pelo Estado para cultivo de plantas narcóticas.
Artigo 12 (Cultivo de plantas narcóticas)
Com a devida autorização de uso da terra, as instituições, empresas e organizações devem cultivar plantas narcóticas em conformidade com as normas técnicas pertinentes.
A terra utilizada para o cultivo não deve ser empregada para outros fins.
Se necessário, a rotação de culturas poderá ser realizada com aprovação do órgão de orientação agrícola.
Artigo 13 (Colheita de plantas narcóticas)
As plantas narcóticas devem ser colhidas por número necessário de pessoas sob vigilância.
As colheitas devem ser entregues e processadas de acordo com os procedimentos prescritos.
Artigo 14 (Preparativos para a produção)
As instituições, empresas e organizações competentes devem preparar o local e o processo de produção de entorpecentes conforme os requisitos higiênicos, estabelecendo regras técnicas sujeitas à aprovação do órgão competente.
Em caso de mudança de local, reparos no processo ou alteração nas normas técnicas, nova aprovação será necessária.
Artigo 15 (Requisitos técnicos de produção)
As instituições, empresas e organizações devem produzir entorpecentes de acordo com a farmacopeia da RPDC e os padrões estabelecidos.
Os órgãos centrais de saúde pública e agricultura determinarão os padrões dos entorpecentes com base científica.
Artigo 16 (Análise laboratorial)
Os órgãos centrais de saúde pública, agricultura, de controle de medicamentos e de medicamentos veterinários devem estabelecer sistema adequado de análise para assegurar exame preciso e oportuno dos entorpecentes produzidos ou importados.
Artigo 17 (Qualificação)
A produção de entorpecentes deve ser realizada apenas por pessoas qualificadas, como farmacêuticos, especialistas farmacêuticos e médicos veterinários, ou por pessoas designadas.
Os produtores devem observar rigorosamente as regras técnicas e higiênicas.
Artigo 18 (Acesso ao local de produção)
As instituições, empresas e organizações devem estabelecer ordem rigorosa quanto ao acesso aos locais de produção de entorpecentes.
Pessoas externas não devem ter acesso a esses locais.
Artigo 19 (Embalagem)
As instituições, empresas e organizações competentes devem embalar os entorpecentes corretamente por tipo e finalidade. A embalagem deve conter rótulo com nome e símbolo do medicamento, marca de advertência e instruções de uso fixadas na superfície.
Artigo 20 (Transferência de instalações de produção)
As instalações, equipamentos e terras usados na produção de entorpecentes não devem ser transferidos a outras instituições, empresas ou organizações sem permissão.
Para utilizá-los com outra finalidade, é necessário obter confirmação do órgão de saúde pública ou agrícola de que as substâncias entorpecentes foram removidas.
Artigo 21 (Fornecedor)
Os entorpecentes devem ser fornecidos por distribuidores de medicamentos ou medicamentos veterinários designados pelos órgãos centrais competentes.
É proibida a venda de entorpecentes por meio de comércio geral.
Artigo 22 (Fornecimento)
O fornecedor deve distribuir os entorpecentes conforme plano estabelecido.
Instituições, empresas e organizações não incluídas no plano de fornecimento não devem recebê-los.
Artigo 23 (Medição)
O fornecedor deve medir os medicamentos com precisão utilizando instrumentos modernos.
Instrumentos não verificados pelas instituições competentes não devem ser utilizados.
Artigo 24 (Ordem de fornecimento)
Os entorpecentes devem ser fornecidos na ordem em que foram produzidos.
Entorpecentes deteriorados, vencidos, sem rótulo ou instruções de uso não devem ser fornecidos.
Medicamentos vencidos devem ser descartados conforme análise da instituição examinadora.
Artigo 25 (Proibição de publicidade)
As instituições, empresas ou organizações envolvidas não devem imprimir ou divulgar informações sobre entorpecentes na mídia de massa, livros ou periódicos que não sejam da área médica ou veterinária.
Artigo 26 (Instituição de transporte)
Os entorpecentes devem ser transportados pelas instituições, empresas ou organizações que os produzem ou utilizam, pelos fornecedores ou por agências de transporte.
Essas entidades devem adotar medidas para evitar exposição à chuva, neve, congelamento, deterioração ou perda.
Artigo 27 (Instruções de transporte)
O transporte de entorpecentes deve obedecer às diretrizes dos órgãos centrais competentes, que devem conter os sinais designados.
Artigo 28 (Escolta)
Durante o transporte, os entorpecentes devem estar sob escolta.
Se o transporte for realizado por agência contratada, a instituição proprietária deverá fornecer escolta.
No caso de grandes quantidades, poderá ser solicitada escolta à instituição de segurança pública.
Artigo 29 (Meios de transporte)
É proibido transportar entorpecentes em vagões abertos ou no convés de navios.
Se for absolutamente necessário, deve-se obter aprovação do órgão competente.
Artigo 30 (Pontualidade no transporte)
As instituições, empresas e organizações devem garantir que os entorpecentes cheguem pontualmente ao destino, minimizando o tempo de parada dos veículos ao longo do trajeto.
Capítulo 3 – Armazenamento e Uso de Entorpecentes
Artigo 31 (Autorização para armazenagem)
Os entorpecentes deverão ser mantidos por instituições, empresas e organizações autorizadas pelo órgão competente de orientação de saúde pública ou de orientação agrícola.
Instituições, empresas e organizações não poderão manter entorpecentes sem autorização.
Artigo 32 (Manutenção das instalações de armazenagem)
As instituições, empresas e organizações autorizadas a armazenar entorpecentes deverão possuir instalações adequadas como depósitos, armários ou caixas com duplo sistema de tranca e mantê-las sempre em boas condições. Essas instalações estarão sujeitas à inspeção dos órgãos de saúde pública, orientação agrícola ou segurança pública competentes.
Artigo 33 (Armazenamento)
As instituições, empresas e organizações competentes deverão guardar os entorpecentes sob vigilância, levando em consideração suas características farmacológicas, físico-químicas e biológicas.
Os entorpecentes deverão ser armazenados e entregues conforme os procedimentos prescritos.
Artigo 34 (Inventário)
As instituições, empresas e organizações competentes deverão realizar inventário regular dos entorpecentes armazenados.
Esse inventário deverá ser feito por, no mínimo, duas pessoas designadas.
Artigo 35 (Proibição de posse por cidadãos)
Os cidadãos não poderão manter entorpecentes.
Cidadãos inválidos poderão manter pequena quantidade de entorpecentes fornecida por instituição médica ou de medicina preventiva, com aprovação do órgão de saúde pública competente.
Artigo 36 (Rejeição de medicamentos vencidos ou deteriorados)
Medicamentos vencidos ou deteriorados deverão ser rejeitados com aprovação das instituições examinadoras de medicamentos ou medicamentos veterinários. Tais entorpecentes deverão ser incinerados, transformados quimicamente ou enterrados em profundidade.
Artigo 37 (Armazenamento de substâncias utilizadas na produção de entorpecentes)
O armazenamento de substâncias usadas na produção de entorpecentes por métodos naturais ou sintéticos deverá seguir os mesmos procedimentos aplicáveis ao armazenamento de entorpecentes.
Artigo 38 (Notificação de acidentes relacionados a entorpecentes)
No caso de deterioração ou perda de entorpecentes durante seu armazenamento ou transporte, as instituições, empresas, organizações ou cidadãos envolvidos deverão notificar o ocorrido ao órgão de segurança pública, de orientação de saúde pública ou de orientação agrícola competente e tomar as medidas necessárias.
Artigo 39 (Permissão para uso de entorpecentes)
O uso de entorpecentes dependerá de permissão do órgão central de orientação de saúde pública, do órgão central de orientação agrícola ou do órgão competente.
As instituições, empresas ou organizações que desejarem usar entorpecentes deverão apresentar solicitação a esses órgãos.
O pedido deverá especificar os tipos de entorpecentes, bem como o objetivo, local e prazo de uso.
As instituições médicas e de medicina preventiva, ou veterinárias e de prevenção de epizootias estabelecidas de acordo com a legislação da RPDC não precisarão de autorização para o uso de entorpecentes.
Artigo 40 (Âmbito do uso de entorpecentes)
As instituições, empresas e organizações poderão usar entorpecentes nos seguintes casos:
1. como matéria-prima na preparação de medicamentos humanos ou veterinários;
2. para tratamento de seres humanos ou animais;
3. para prática educacional ou pesquisa científica;
4. para outros fins aprovados pelo Gabinete.
Artigo 41 (Uso de entorpecentes para tratamento médico)
Os cidadãos poderão utilizar entorpecentes para tratamento médico mediante diagnóstico e prescrição de instituições médicas.
Os entorpecentes poderão ser administrados em instituições médicas ou de medicina preventiva, ou em casa, na presença de profissionais dessas instituições.
Artigo 42 (Responsáveis pelo manuseio)
As instituições, empresas e organizações envolvidas na produção, fornecimento, armazenamento e uso de entorpecentes deverão nomear pessoas responsáveis por essas atividades.
Esses responsáveis deverão ser pessoas qualificadas, como farmacêuticos, médicos e veterinários.
Artigo 43 (Decisão sobre o uso de entorpecentes)
A decisão sobre o uso de entorpecentes será tomada em reunião consultiva com a participação do chefe da instituição, empresa ou organização e de pelo menos dois profissionais autorizados, ou em reunião médica consultiva de hospital popular de nível distrital ou superior.
Nessa ocasião, deverão ser decididos de forma concreta: os tipos de entorpecentes, modo de uso, prazo de uso, dose diária e limite por ordem de fornecimento ou receita.
Artigo 44 (Uso conforme ordem ou receita)
Instituições, empresas, organizações e cidadãos que desejarem usar entorpecentes deverão fazê-lo conforme ordens de fornecimento ou receitas emitidas exclusivamente por farmacêuticos, médicos ou veterinários autorizados.
Médicos e veterinários não deverão prescrever para si mesmos ou elaborar receita sem diagnóstico.
Artigo 45 (Prescrição em casos de emergência)
Nos casos de emergência, as instituições médicas ou de medicina preventiva, ou veterinárias e de prevenção de epizootias poderão prescrever entorpecentes sem a necessidade de decisão em reunião médica, conforme o estado do paciente.
Artigo 46 (Supervisão e notificação de acidentes)
Entorpecentes poderão ser usados para preparo, tratamento, prática ou experimento, sob a supervisão de farmacêutico, médico, veterinário, professor ou pesquisador responsável.
Se ocorrerem acidentes como intoxicação durante o uso, as instituições, empresas ou organizações deverão notificar imediatamente o ocorrido ao órgão de segurança pública e às instituições médicas e veterinárias competentes, tomando as medidas terapêuticas necessárias.
Artigo 47 (Uso de substâncias entorpecentes próprias ou experimentais)
As instituições, empresas e organizações poderão usar para tratamento médico ou pesquisa científica substâncias com componentes entorpecentes que tenham sido preparadas por elas mesmas, de forma licenciada ou experimental.
Essas substâncias também poderão ser utilizadas por outras instituições, empresas ou organizações com aprovação do órgão central de orientação de saúde pública, de orientação agrícola ou órgão competente.
Artigo 48 (Devolução de entorpecentes)
As instituições, empresas e organizações deverão devolver imediatamente ao fornecedor os entorpecentes excedentes ao limite permitido ou não utilizados.
O limite de armazenamento de entorpecentes será definido pelo órgão central de orientação de saúde pública, orientação agrícola ou outro órgão competente.
Artigo 49 (Uso conforme finalidade prescrita)
As instituições, empresas e organizações deverão utilizar os entorpecentes exclusivamente para os fins prescritos.
É proibido transferir ou vender entorpecentes a outras instituições, empresas ou organizações sem aprovação.
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Capítulo 4 – Importação e Exportação
Artigo 50 (Importador e exportador)
A importação e exportação de entorpecentes deverá ser realizada por empresas comerciais vinculadas a instituições, empresas ou organizações autorizadas pelo órgão central de orientação de saúde pública.
Essas empresas comerciais autorizadas deverão conduzir as operações de importação e exportação conforme o plano econômico nacional.
Artigo 51 (Permissão para importar e exportar)
A empresa comercial que desejar importar ou exportar entorpecentes deverá apresentar pedido ao órgão central de orientação de saúde pública, dentro dos limites estabelecidos pelo plano econômico nacional.
O órgão competente deverá analisar o pedido e conceder ou rejeitar a autorização.
Artigo 52 (Procedimentos de importação e exportação)
A empresa que pretende importar ou exportar entorpecentes deverá realizar as formalidades necessárias após obter aprovação do órgão competente. Nesse caso, os países de trânsito dos entorpecentes deverão ser informados antecipadamente.
Artigo 53 (Importação em massa)
O órgão central de orientação de saúde pública poderá autorizar a importação em grande escala de entorpecentes, quando necessária devido a desastres naturais ou outras situações de força maior.
Nesses casos, o Conselho Internacional de Controle de Entorpecentes deverá ser notificado.
Artigo 54 (Inspeção aduaneira)
Os entorpecentes licenciados para importação ou exportação deverão passar pela fronteira mediante inspeção aduaneira.
Entorpecentes não poderão ser introduzidos no país para comércio de trânsito, nem poderá ser alterado seu local designado de chegada.
Artigo 55 (Notificação do plano anual de importação e exportação)
O órgão central de orientação de saúde pública deverá, no primeiro semestre de cada ano, notificar ao Conselho Internacional de Controle de Entorpecentes o plano anual de importação e exportação de entorpecentes.
Artigo 56 (Requisitos para importação e exportação)
Entorpecentes só poderão ser importados ou exportados se estiverem embalados segundo os padrões estabelecidos e com marcas e instruções de uso conforme os procedimentos internacionais.
Não é permitida a importação ou exportação de entorpecentes por correspondência, nem o pagamento por meio de conta de terceiros que não sejam as partes diretamente envolvidas.
Artigo 57 (Importação e exportação nas zonas econômicas especiais)
Entorpecentes não poderão ser importados de ou exportados para zonas econômicas especiais, como áreas livres de impostos.
Quando for necessária sua importação ou exportação para tais zonas, deverão ser seguidos os procedimentos estipulados nesta Lei.
Artigo 58 (Proibição de contrabando)
Instituições, empresas, organizações ou cidadãos não poderão praticar o contrabando de entorpecentes.
Artigo 59 (Importação ou exportação de substâncias listadas nos Apêndices 3 e 4)
A importação ou exportação de substâncias que causam dependência (Apêndice 3) e de substâncias que podem ser usadas na fabricação de entorpecentes e estimulantes (Apêndice 4) deverá seguir os mesmos procedimentos aplicáveis à importação ou exportação de entorpecentes.
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Capítulo 5 – Direção e Controle da Administração de Entorpecentes
Artigo 60 (Reforço da direção e controle)
Reforçar a direção e o controle da administração de entorpecentes é um meio importante de aprimorar o trabalho do Estado nesse campo.
O Estado deverá fortalecer a orientação e o controle sobre a produção, fornecimento, armazenamento, uso, importação e exportação de entorpecentes.
Artigo 61 (Orientação)
A administração de entorpecentes será dirigida pelo órgão central de orientação de saúde pública, órgão central de orientação agrícola e demais órgãos competentes sob a direção do Gabinete.
Esses órgãos deverão estabelecer sistema adequado de orientação e fornecer supervisão regular.
Artigo 62 (Armazenamento, uso, registros de importação e exportação)
As instituições, empresas e organizações envolvidas no armazenamento, uso, importação e exportação de entorpecentes deverão manter registros precisos e apresentar relatórios trimestrais ao órgão competente e ao órgão central de orientação de saúde pública.
Os registros e documentos relacionados aos entorpecentes deverão ser preservados por cinco anos.
Artigo 63 (Supervisão e controle)
A supervisão e o controle da administração de entorpecentes serão exercidos pelos órgãos de saúde pública, de orientação agrícola e demais órgãos de fiscalização competentes.
Esses órgãos deverão exercer supervisão rigorosa sobre a administração de entorpecentes por parte das instituições, empresas e organizações.
Artigo 64 (Revogação de licença para produção, importação e exportação)
A licença para produção, importação e exportação de entorpecentes será revogada nos seguintes casos:
1. alteração de planos de produção, fornecimento, importação e exportação sem aprovação;
2. produção de entorpecentes sem instalação dos processos e equipamentos prescritos, ou em violação das normas técnicas;
3. armazenamento de entorpecentes sem as instalações adequadas;
4. importação ou exportação em desacordo com os procedimentos estabelecidos;
5. violação dos procedimentos de descarte de entorpecentes;
6. registros incorretos ou omissos na administração de entorpecentes;
7. outras infrações graves às normas de administração de entorpecentes.
Artigo 65 (Compensação por danos)
Qualquer dano causado por negligência na administração de entorpecentes deverá ser devidamente compensado.
Artigo 66 (Confisco)
Instalações de produção, entorpecentes utilizados em atos ilícitos, bem como produtos e lucros obtidos de forma ilegal, serão confiscados.
Artigo 67 (Responsabilidade administrativa ou penal)
Os funcionários de instituições, empresas e organizações, bem como cidadãos, que causarem consequências graves na produção, fornecimento, armazenamento, uso, importação e exportação de entorpecentes por violação desta Lei estarão sujeitos, conforme a gravidade do caso, à responsabilidade administrativa ou penal.
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