domingo, 13 de julho de 2025

Lei Anticorrupção da República Popular Democrática da Coreia

Aprovada pelo Decreto nº 2 do Presidium da Assembleia Popular Suprema em 14 de abril de 2019, emendada pelo Decreto nº 351 em 7 de julho de Juche 109 (2020)

Capítulo 1: Fundamentos da Lei Anticorrupção

Artigo 1 (Missão da Lei Anticorrupção)

A Lei Anticorrupção da República Popular Democrática da Coreia contribui para o estabelecimento de sistemas e ordem rigorosos para prevenir a corrupção, estabelecendo assim uma ética nacional saudável e protegendo os direitos e interesses do povo.

Artigo 2 (Definição de Corrupção)

Corrupção refere-se a qualquer ato de funcionários de instituições, empresas e organizações que abusem da autoridade concedida pelo Estado para infringir a vontade e as demandas das massas e os interesses nacionais, buscando ganho pessoal.

Artigo 3 (Princípios da Prevenção da Corrupção)

A corrupção é um veneno que destrói a unidade, base do socialismo ao nosso estilo, e mina o socialismo por dentro. O Estado estabelece sistemas e ordem rigorosos em todos os setores e unidades, reforça a educação jurídica, o controle e a luta legal para prevenir a corrupção.

Artigo 4 (Princípios de Investigação e Tratamento da Corrupção)

A investigação e o tratamento rigorosos daqueles que cometem corrupção, conforme os requisitos legais, são um método importante para estabelecer a disciplina nacional e prevenir a reincidência da corrupção. O Estado investiga rigorosamente qualquer pessoa que cometa corrupção, independentemente de quem seja, e impõe sanções legais de acordo com a gravidade do ato.

Artigo 5 (Princípios da Luta de Massas Contra a Corrupção)

A luta contra a corrupção é uma questão política séria relacionada à existência do sistema socialista. O Estado incentiva todas as instituições, empresas, organizações e cidadãos a participarem ativamente na luta para erradicar a corrupção.

Artigo 6 (Âmbito de Aplicação)

Esta lei aplica-se a funcionários acima do nível de vice-diretor em instituições partidárias e governamentais, organizações administrativas, econômicas e trabalhistas, judiciais e de acusação, órgãos de segurança social e de segurança pública, bem como a diretores de fábricas, gerentes de empresas e chefes de equipes de fazendas cooperativas. Esta lei também se aplica a funcionários que cometeram corrupção e foram demitidos ou receberam benefícios de aposentadoria sem responsabilização legal.

Capítulo 2: Formas de Corrupção

Artigo 7 (Atos de Tomada de Decisão Arbitrária e Abuso de Poder)

Os funcionários não devem tratar arbitrariamente os assuntos públicos de instituições, empresas e organizações, violando as normas de gestão estabelecidas e a ordem de consenso. Se surgirem consequências graves por não seguir a ordem de consenso ao preparar questões importantes relacionadas ao trabalho do setor ou unidade a serem refletidas na política nacional, sanções mais severas são aplicadas.

Artigo 8 (Atos de Relato Falso de Desempenho de Trabalho)

Os funcionários não devem relatar falsamente o desempenho individual ou institucional do trabalho por motivos egoístas ou institucionais. Se tais atos causarem consequências graves afetando o trabalho nacional ou de outras instituições, sanções mais severas são aplicadas.

Artigo 9 (Atos de Nomeação e Condecoração Injustas)

Os funcionários não devem nomear ou condecorar injustamente pessoas que não atendam aos padrões, com base em relações pessoais ou favoritismo, violando os princípios e a ordem estabelecidos. Se dinheiro ou bens forem recebidos durante a prática desses atos, sanções mais severas são aplicadas.

Artigo 10 (Atos de Demissão Injusta de Funcionários ou Trabalhadores)

Os funcionários não devem demitir injustamente subordinados ou trabalhadores sem razões legítimas. Se tais atos forem cometidos para encobrir atividades ilegais ou falhas próprias, sanções mais severas são aplicadas.

Artigo 11 (Atos de Recebimento de Subornos, Hospitalidade Ilegal e Serviços)

Os funcionários não devem receber dinheiro, bens, refeições ou serviços de conveniência de forma gratuita ou a preços reduzidos de instituições, empresas e organizações enquanto executam deveres públicos como orientação e inspeção. Se os funcionários exigirem ou insinuarem tais atos, ou exagerarem, ignorarem ou minimizarem materiais apresentados, causando grande perda patrimonial ou controvérsia, sanções mais severas são aplicadas.

Artigo 12 (Atos de Aprovação e Processamento Injustos de Licenças e Procedimentos)

Os funcionários não devem atrasar injustamente ou processar de forma arbitrária diversas licenças, como licenças de construção, licenças comerciais, de importação/exportação, de habitação e procedimentos como registro e mudança de residência. Se dinheiro ou bens forem recebidos durante tais atos, ou se o trabalho nacional ou setorial for prejudicado, ou se causar sofrimento e inconveniência ao povo, sanções mais severas são aplicadas.

Artigo 13 (Atos de Omissão e Disposição Ilegal da Produção e Renda)

Os funcionários não devem omitir produtos, receitas de vendas, taxas de serviço, comissões e outras rendas geradas durante as atividades de produção e gestão de instituições, empresas e organizações das estatísticas financeiras e materiais estabelecidas, nem dispor arbitrariamente delas sob diversos pretextos. Se bens ou fundos forem desviados ou usados como subornos ou presentes, sanções mais severas são aplicadas.

Artigo 14 (Atos de Disposição Arbitrária de Materiais de Apoio)

Os funcionários não devem dispor arbitrariamente de fundos e materiais de apoio fornecidos por instituições, empresas, organizações, indivíduos, ou materiais de doações e cooperação enviados por outros países ou organizações internacionais, violando a ordem de gestão financeira e material estabelecida. Se bens ou fundos forem desviados ou utilizados como subornos ou presentes em nome próprio, sanções mais severas são aplicadas.

Artigo 15 (Atos de Incentivo a Atividades Comerciais Ilegais)

Os funcionários não devem permitir que indivíduos utilizem ilegalmente terras e edifícios estatais, realizem atividades de produção, transporte ou serviços em nome de instituições, empresas e organizações, ou se envolvam em atividades lucrativas sob disfarce institucional, ou cobrem taxas de entrada. Se dinheiro ou bens forem recebidos durante tais atos, ou se renda for desviada, sanções mais severas são aplicadas.

Artigo 16 (Atos de Violação da Ordem de Alocação de Habitação)

Os funcionários não devem alocar injustamente moradias construídas pelo Estado ou com fundos de instituições, empresas e organizações com base em relações pessoais ou favoritismo. Se forem recebidos subornos durante tais atos, ou se os funcionários alocarem repetidamente moradias para uso pessoal ou permitirem que familiares e parentes as usem, sanções mais severas são aplicadas.

Artigo 17 (Atos de Violação da Ordem de Uso de Veículos Oficiais e de Trabalho)

Os funcionários não devem usar veículos oficiais e de trabalho para fins privados ou adquirir e usar veículos ilegalmente sem autorização apropriada. Se tais atos forem cometidos para atividades criminosas ou ilegais, ou se os funcionários ou seus familiares e parentes usarem os veículos como propriedade pessoal, sanções mais severas são aplicadas.

Artigo 18 (Atos de Atribuição Arbitrária de Tarefas Sociais ou Encargos Materiais)

Os funcionários não devem atribuir arbitrariamente tarefas sociais ou encargos materiais a instituições, empresas, organizações subordinadas ou a seus empregados sob diversos pretextos. Se tarefas sociais forem atribuídas arbitrariamente aos setores de ciência, educação e saúde, ou se encargos materiais forem impostos a estudantes e pacientes hospitalizados, sanções mais severas são aplicadas.

Artigo 19 (Atos de Recomendação e Admissão Injustas em Escolas Superiores, Seleção de Departamentos e Cursos, e Designação de Graduados)

Os funcionários não devem recomendar e admitir injustamente indivíduos em escolas superiores, selecionar departamentos e cursos, aumentar notas ou designar graduados com base em relações pessoais ou favoritismo, violando os procedimentos estabelecidos. Se dinheiro ou bens forem recebidos durante tais atos, ou se candidatos excelentes forem excluídos, sanções mais severas são aplicadas.

Artigo 20 (Atos de Violação dos Critérios de Seleção de Atletas)

Os funcionários não devem violar os critérios de seleção de atletas estabelecidos, selecionando atletas menos qualificados para equipes esportivas importantes ou permitindo sua participação em competições nacionais e internacionais de grande relevância. Se dinheiro ou bens forem recebidos durante tais atos, ou se atletas excelentes forem excluídos, resultando em baixo desempenho competitivo, sanções mais severas são aplicadas.

Artigo 21 (Atos de Desrespeito à Dignidade Humana)

Os funcionários não devem insultar pessoas com linguagem abusiva ou acusá-las falsamente em público. Se tais atos forem cometidos junto com agressões, expulsões de locais de reunião ou ações que prejudiquem gravemente a dignidade, sanções mais severas são aplicadas.

Artigo 22 (Atos de Indulgência e Imoralidade)

Os funcionários não devem praticar excesso em bebida e comida, consumir álcool durante o expediente, divorciar-se sem razões legítimas, estabelecer relações imorais com outras mulheres ou realizar discursos e comportamentos obscenos. Se organizarem bebedeiras coletivas, forçarem relações sexuais a mulheres subordinadas ou viverem em relações conjugais de fato, sanções mais severas são aplicadas.

Artigo 23 (Atos de Abuso de Autoridade Legal)

Os funcionários do setor jurídico não devem abusar de sua autoridade ignorando denúncias ou petições, exagerando, fabricando ou minimizando casos, ou violando direitos humanos. Se dinheiro ou bens forem recebidos durante tais atos, ou se tais atos forem cometidos para ocultar atividades ilegais ou falhas próprias, ou se provocarem consequências graves, sanções mais severas são aplicadas.

Artigo 24 (Atos que Violam as Leis do Estado e as Normas Comuns de Convivência)

Os funcionários não devem cometer quaisquer atos que violem as leis e regulamentos do Estado e as normas comuns de convivência.

Capítulo 3: Obrigações para Prevenir a Corrupção

Artigo 25 (Elaboração de Ordem de Trabalho e Normas de Conduta para Prevenir a Corrupção)
Ministérios, órgãos centrais e instituições competentes devem elaborar ordens de trabalho específicas e normas de conduta para prevenir a corrupção, de acordo com esta lei e com as características de seus respectivos setores e unidades, e distribuí-las às instituições, empresas e organizações subordinadas, compreendendo e solucionando regularmente o estado de sua implementação.

Artigo 26 (Deveres dos Órgãos de Inspeção e Supervisão)

Os órgãos estatais de inspeção e as instituições competentes devem investigar rigorosamente e tratar legalmente os casos de corrupção descobertos durante as atividades de inspeção e supervisão, dentro do escopo de sua autoridade. Se o escopo e o conteúdo da investigação sobre corrupção relatada não corresponderem às atribuições e autoridade dos órgãos de inspeção e supervisão, os materiais pertinentes devem ser prontamente transferidos para as autoridades competentes.

Artigo 27 (Deveres das Instituições Jurídicas)

Os procuradores e os órgãos de segurança social devem investigar a fundo e tratar rigorosamente os indícios de corrupção descobertos durante a aplicação da Lei de Supervisão da Procuradoria e da Lei de Controle da Segurança Social, ou os casos denunciados, até que a causa raiz seja revelada. A jurisdição para investigar e tratar casos de corrupção por parte da procuradoria e dos órgãos de segurança social é regida pelas leis correspondentes.

Artigo 28 (Deveres das Instituições, Empresas e Organizações)

As instituições, empresas e organizações devem estabelecer um sistema e ordem de trabalho adequados e assegurar que todos os funcionários sigam estritamente as normas de gestão e de conduta. Se surgir corrupção entre os funcionários, isso deve ser prontamente comunicado à instituição superior correspondente, e os atos ilegais devem ser encaminhados à instituição legal competente para investigação e tratamento.

Artigo 29 (Deveres dos Cidadãos)

Todos os cidadãos devem participar ativamente da luta contra a corrupção com elevada consciência cívica e cooperar com as instituições competentes em seus esforços de investigação para revelar a corrupção.

Capítulo 4: Denúncia, Investigação, Tratamento e Processamento da Corrupção

Artigo 30 (Dever de Denunciar)

Instituições, empresas, organizações e cidadãos devem denunciar prontamente quaisquer evidências obtidas ou testemunhadas de crimes e atividades ilegais relacionados à corrupção às instituições do poder popular competentes, procuradorias, tribunais, órgãos de segurança social e de segurança pública.

Artigo 31 (Aceitação e Processamento Obrigatórios das Denúncias)

As instituições que recebem denúncias de crimes e atividades ilegais relacionados à corrupção devem obrigatoriamente aceitá-las e processá-las conforme os procedimentos estabelecidos. A ordem para aceitação e processamento das denúncias é regida pela Lei do Processo Penal, pela Lei de Supervisão da Procuradoria, pela Lei de Controle da Segurança Social e outras leis correlatas.

Artigo 32 (Investigação, Tratamento e Processamento de Crimes e Atividades Ilegais Relacionados à Corrupção)

A investigação, o tratamento e o processamento de crimes e atividades ilegais relacionados à corrupção são conduzidos pelos Comitês de Orientação da Vida Jurídica Socialista em todos os níveis, pelo Gabinete, procuradorias, tribunais, órgãos de segurança social e de segurança pública, conforme os procedimentos regulados pela Lei do Processo Penal, Lei de Punições Administrativas, Lei de Supervisão da Procuradoria e Lei de Controle da Segurança Social.

Artigo 33 (Confisco e Recuperação de Bens Obtidos por Meio da Corrupção)

Os Comitês de Orientação da Vida Jurídica Socialista em todos os níveis, o Gabinete e as instituições jurídicas competentes devem confiscar ou recuperar dinheiro, bens, moradias e outras propriedades obtidas por meio de corrupção.

Artigo 34 (Compensação por Danos ao Estado e a Pessoas Causados pela Corrupção)

Os Comitês de Orientação da Vida Jurídica Socialista em todos os níveis, o Gabinete e as instituições jurídicas competentes devem tratar das questões de compensação pelos danos causados ao Estado e a pessoas devido à corrupção.

Nenhum comentário:

Postar um comentário