domingo, 13 de julho de 2025

Lei contra as ideias e culturas reacionárias da República Popular Democrática da Coreia

Emendada e complementada pelo Decreto Nº 1028 do Presidium da Assembleia Popular Suprema em 19 de agosto de 2022

Capítulo I. Fundamentos contra as ideias e culturas reacionárias

Artigo 1. Objetivo da Lei contra as ideias e culturas reacionárias 

A Lei contra as ideias e culturas reacionárias da República Popular Democrática da Coreia contribui para o fortalecimento de nosso senso ideológico, revolucionário e de classe ao lançar uma poderosa luta para obstruir o influxo e a difusão das ideias e culturas reacionárias e antissocialistas.

Artigo 2. Definição

Ideia e cultura reacionárias referem-se à ideia e cultura apodrecidas das forças hostis, incluindo publicações sul-coreanas, que paralisam o senso revolucionário de ideologia e de classe do povo, corrompem e degradam nossa sociedade, bem como todos os tipos de ideia e cultura impuras e absurdas que não estejam em nosso próprio estilo.

Artigo 3. Princípio básico da rejeição da ideia e cultura reacionárias

Rejeitar a ideia e cultura reacionárias é um requisito indispensável para preservar a ideologia socialista e proteger firmemente o sistema socialista contra os esquemas dos inimigos de penetração ideológica e cultural na RPDC com o objetivo de colapsar nosso sistema.

O Estado deverá suprimir e conter firmemente as atividades antissocialistas e não socialistas, como trazer, assistir, ler ou distribuir materiais de propaganda reacionária, estabelecendo de forma rigorosa sistemas e ordens revolucionárias em todos os níveis e setores.

Artigo 4. Princípio do estabelecimento do estilo de trabalho e estilo de vida revolucionários

Estabelecer um estilo de trabalho e um estilo de vida revolucionários é o caminho fundamental para obstruir a penetração das ideias e culturas reacionárias na RPDC.

Artigo 5. Princípio de reforço da educação ideológica e cultural

Reforçar a educação ideológica e cultural do povo é o método fundamental para combater as ideias e culturas reacionárias e antissocialistas.

Diante das crescentes infiltrações ideológicas e culturais dos inimigos, cada vez mais astutas e vis, o Estado deverá fortalecer ainda mais a educação ideológica e cultural do povo para que este não seja influenciado pelas ideias e culturas reacionárias.

Artigo 6. Princípio da luta de massas

Lançar uma luta total e de alta intensidade contra a ideia e cultura reacionárias é uma exigência política crucial para o Estado.

O Estado deverá proteger firmemente nossa ideologia, nosso espírito e nossa cultura ao lançar uma poderosa luta de massas para eliminar todas as atividades relacionadas a trazer, assistir ou distribuir ideias e culturas reacionárias.

Artigo 7. Princípio de punição aos infratores da lei contra as ideias e culturas reacionárias

O Estado deverá aplicar severas sanções legais a qualquer cidadão que traga, assista ou distribua ideia e cultura reacionárias, dependendo da gravidade, independentemente da razão ou da classe do infrator.

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Capítulo II. Obstrução do influxo das ideias e culturas reacionárias

Artigo 8. Requisito básico para a obstrução do influxo das ideias e culturas reacionárias

Obstruir o influxo da ideia e cultura reacionárias é o primeiro passo em nossa luta para combater as ideias e culturas reacionárias.

Qualquer instituição, empresa, organização ou cidadão deverá bloquear completamente todas as rotas e fontes potenciais das ideias e culturas reacionárias e monitorar rigorosamente até os menores elementos para impedir sua penetração em nossa sociedade.

Artigo 9. Obstrução do influxo pelas fronteiras

As autoridades de inspeção de fronteiras, incluindo o escritório de alfândega e as organizações de segurança fronteiriça, deverão bloquear fundamentalmente a penetração da ideia e cultura reacionárias ao inspecionar rigorosamente todas as pessoas e mercadorias que entram na RPDC, e bloquear completamente todos os espaços por onde as ideias e culturas reacionárias possam entrar na RPDC vindas de países estrangeiros ou áreas afetadas pelos inimigos.

Artigo 10. Obstrução do influxo por meio de materiais de propaganda

Qualquer organização pertinente deverá supervisionar e controlar estritamente os materiais de propaganda que contenham conteúdos decadentes, absurdos e impuros, para impedir que sejam introduzidos na RPDC.

Artigo 11. Obstrução do influxo por meio de organizações envolvidas em relações externas

Qualquer organização envolvida em relações externas e entidades pertinentes deverão assegurar que estrangeiros que convidam, recebem ou encontram não tragam nem distribuam materiais de propaganda impuros.

Artigo 12. Obstrução do influxo por meio de ondas eletromagnéticas e da Internet

As organizações centrais de orientação em tecnologia da informação e entidades pertinentes deverão obstruir o influxo de ideia e cultura reacionárias por meio das ondas eletromagnéticas e da Internet, fortalecendo a supervisão e o controle sobre a configuração de frequências de televisores e rádios, bem como sobre o uso de equipamentos eletrônicos e de radiocomunicação com capacidade de transmissão pela Internet.

Artigo 13. Obstrução do influxo por meio de materiais hostis

Qualquer órgão de segurança, instituição, empresa ou organização pertinente deverá combater a infiltração ideológica e cultural dos inimigos na RPDC ao estabelecer sistemas sistemáticos de monitoramento e denúncias públicas contra materiais hostis, e corrigir a forma de lidar com eles e resolvê-los.

Artigo 14. Deveres dos cidadãos

Nenhum cidadão deverá trazer, receber ou possuir materiais de propaganda impuros e equipamentos eletrônicos durante viagens de trabalho ao exterior, viagens pessoais ou por meio de estrangeiros e coreanos no exterior com quem tenham contato fora do país.

Capítulo III. Proibição de consumo e distribuição da ideia e cultura reacionárias

Artigo 15. Requisito básico para a proibição do consumo e distribuição da ideia e cultura reacionárias

A proibição do ato de assistir e distribuir ideia e cultura reacionárias é um requisito importante para preservar nossa posição ideológica e cultural.

Nenhuma instituição, empresa, organização ou cidadão deverá assistir, distribuir ou reproduzir ideias e culturas reacionárias.

Artigo 16. Proibição de assistir e distribuir por meio de computadores e dispositivos de memória

Nenhuma instituição, empresa, organização ou cidadão deverá assistir ou distribuir materiais de propaganda impuros a outras pessoas utilizando computadores ou dispositivos de memória.

Artigo 17. Proibição de assistir e distribuir por meio de televisores e rádios

Nenhuma instituição, empresa, organização ou cidadão deverá assistir ou distribuir materiais de propaganda impuros a outras pessoas ao não configurar corretamente as frequências de televisores e rádios ou ao violar os lacres das configurações de frequência.

Artigo 18. Proibição da distribuição por meio de copiadoras e impressoras

Nenhuma instituição, empresa, organização ou cidadão deverá descumprir as normas de uso de copiadoras e impressoras, nem imprimir ou copiar materiais de propaganda impuros.

Artigo 19. Proibição de assistir e distribuir por meio de telefones celulares

Nenhuma instituição, empresa, organização ou cidadão deverá utilizar telefones celulares de países estrangeiros, nem assistir ou distribuir materiais de propaganda impuros por meio de telefones celulares.

Artigo 20. Proibição de assistir e distribuir materiais hostis e materiais obtidos

Nenhuma instituição, empresa, organização ou cidadão deverá possuir, assistir ou utilizar materiais hostis ou outros materiais com conteúdos impuros sem reportá-los às autoridades competentes.

Artigo 21. Proibição da distribuição por meio de atividades comerciais

Nenhuma instituição, empresa, organização ou cidadão deverá vender mercadorias contendo conteúdos impuros, como escritos, desenhos e marcas sul-coreanas, nem produzir e fornecer compilações decadentes e absurdas.

Artigo 22. Proibição de assistir e distribuir por meio de bens confiscados

Qualquer órgão de segurança e seus funcionários deverão seguir rigorosamente as regras de gestão dos bens confiscados, e não deverão assistir materiais de propaganda confiscados nem distribuí-los a outras pessoas.

Artigo 23. Proibição de assistir e reproduzir vídeos adultos e de difundir superstição

Nenhum cidadão deverá assistir, distribuir ou reproduzir filmes e fotografias sexualmente explícitos, vídeos adultos e materiais de propaganda supersticiosos.

Artigo 24. Proibição de falar, escrever ou cantar no estilo sul-coreano

Nenhuma instituição, empresa, organização ou cidadão deverá falar, escrever ou cantar no estilo sul-coreano, nem trocar mensagens de texto usando o modo de fala sul-coreano.

Artigo 25. Proibição da visualização e distribuição ilegal de materiais de propaganda

Nenhuma instituição, empresa, organização ou cidadão deverá assistir ou distribuir materiais de propaganda estrangeiros, materiais de propaganda não divulgados ou produzidos ilegalmente, que sejam proibidos ou não aprovados.

Artigo 26. Disciplina e controle no ambiente doméstico

Os pais deverão reforçar a disciplina no ambiente doméstico e apertar o controle sobre os filhos para garantir que não assistam nem distribuam materiais de propaganda impuros.

Capítulo IV. Responsabilidade legal por violação da lei contra as ideias e culturas reacionárias

Artigo 27. Crime de distribuição da ideia e cultura sul-coreanas

Qualquer pessoa que assista, ouça ou possua filmes, gravações de vídeo, compilações, livros, músicas, desenhos ou fotografias sul-coreanas, ou que traga e distribua músicas, desenhos, fotografias ou designs sul-coreanos será condenada a uma pena de 5 a 10 anos de reforma por meio do trabalho.

Se a gravidade do crime for considerada alta, o infrator será condenado a 10 anos ou mais de reforma por meio do trabalho.

Qualquer pessoa que traga ou distribua filmes, gravações de vídeo, compilações e livros sul-coreanos será condenada à reforma por meio do trabalho de longo prazo.

Artigo 28. Crime de distribuição da ideia e cultura de países hostis

Qualquer pessoa que assista, ouça ou possua filmes, gravações de vídeo, livros, músicas, desenhos ou fotografias de países hostis, ou que traga e distribua músicas, desenhos, fotografias ou designs desses países será condenada a até 5 anos de reforma por meio do trabalho.

Se a gravidade do crime for considerada alta, o infrator será condenado a uma pena de 5 a 10 anos de reforma por meio do trabalho.

Qualquer pessoa que traga ou distribua filmes, gravações de vídeo, compilações e livros de países hostis será condenada a 10 anos ou mais de reforma por meio do trabalho.

Qualquer pessoa que traga ou distribua grande quantidade de filmes, gravações de vídeo, compilações e livros de países hostis para um grande número de pessoas, ou que apoie ou incentive outras pessoas a assisti-los ou lê-los em grupo será condenada à reforma por meio do trabalho de longo prazo ou pena de morte.

Artigo 29. Crime de distribuição de vídeos adultos, materiais sexualmente explícitos e difusão de superstição

Qualquer pessoa que assista ou possua vídeos adultos, filmes sexualmente explícitos ou supersticiosos, gravações de vídeo, compilações, livros, fotografias ou desenhos será condenada a 5 a 10 anos de reforma por meio do trabalho.

Se a gravidade do crime for considerada alta, o infrator será condenado a 10 anos ou mais de reforma por meio do trabalho.

Qualquer pessoa que produza, traga ou distribua vídeos adultos, filmes sexualmente explícitos ou supersticiosos, gravações de vídeo, compilações, livros, fotografias ou desenhos será condenada à reforma por meio do trabalho por toda a vida.

Qualquer pessoa que produza, traga ou distribua grande quantidade de vídeos adultos, filmes sexualmente explícitos ou supersticiosos, gravações de vídeo, compilações, livros, fotografias e desenhos para um grande número de pessoas, ou que apoie ou incentive outras pessoas a assisti-los ou lê-los em grupo será condenada à pena de morte.

Artigo 30. Crime de distribuição de ideia e cultura absurdas

Qualquer pessoa que assista, ouça ou possua filmes, gravações de vídeo, compilações, livros, músicas, desenhos ou fotografias de países estrangeiros que se oponham à ideologia socialista e ao nosso estilo de vida, ou que traga e distribua ilegalmente músicas, desenhos, fotografias, designs ou roupas de países estrangeiros será condenada a trabalho disciplinar de curto prazo.

Se a gravidade do crime for considerada alta, o infrator será condenado a até 5 anos de reforma por meio do trabalho.

Qualquer pessoa que traga ou distribua ilegalmente filmes, gravações de vídeo, compilações e livros de países estrangeiros será condenada a 5 a 10 anos de reforma por meio do trabalho.

Qualquer pessoa que traga ou distribua grande quantidade de filmes, gravações de vídeo, compilações e livros de países estrangeiros para um grande número de pessoas, ou que apoie ou incentive outras pessoas a assisti-los ou lê-los em grupo será condenada a 10 anos ou mais de reforma por meio do trabalho.

Artigo 31. Crime de distribuição de cultura impura

Qualquer pessoa que assista, ouça ou possua gravações de vídeo, compilações, fotografias e publicações com conteúdos decadentes e absurdos produzidos por indivíduos será condenada a trabalho disciplinar de curto prazo.

Qualquer pessoa que produza ou distribua gravações de vídeo, compilações, músicas, fotografias e publicações com conteúdos decadentes e absurdos será condenada à reforma por meio do trabalho por até três anos.

Se a gravidade do crime for considerada alta, o infrator será condenado a 3 a 5 anos de reforma por meio do trabalho.

Artigo 32. Crime de reprodução da cultura sul-coreana

Qualquer pessoa que fale, escreva ou cante no estilo sul-coreano, ou produza publicações com fonte sul-coreana, será condenada a trabalho disciplinar de curto prazo. Se a gravidade do crime for considerada alta, o infrator será condenado a até 2 anos de reforma por meio do trabalho.

Artigo 33. Crime de violação da ordem de uso de equipamentos eletrônicos e de radiocomunicação

Qualquer pessoa que viole a ordem de uso de equipamentos eletrônicos e de radiocomunicação, como televisores, rádios e computadores, será condenada a trabalho disciplinar de curto prazo. Se a gravidade do crime for considerada alta, o infrator será condenado a até 5 anos de reforma por meio do trabalho.

Artigo 34. Crime de omissão de denúncia

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de atividades relacionadas à introdução, visualização ou distribuição de cultura da Coreia do Sul ou de países hostis, bem como de vídeos adultos, mas negligencie a denúncia às autoridades, será condenada a trabalho disciplinar de curto prazo.

Artigo 35. Punição de trabalho de reeducação para cidadãos que cometem crimes

Qualquer cidadão que viole a seguinte lei contra as ideias e culturas reacionárias será condenado a trabalho de reeducação por três meses ou mais:

1. Ao distribuir filmes, gravações de vídeo, compilações, livros, fotografias ou desenhos proibidos de serem divulgados, publicados ou lidos pelo Estado;

2. Ao produzir ilegalmente gravações de vídeo, compilações ou publicações;

3. Ao instalar ilegalmente programas de sistema operacional em telefones celulares de outras pessoas;

4. Ao possuir telefones celulares de países estrangeiros.

Artigo 36. Punições de trabalho não remunerado, rebaixamento, demissão e remoção do cargo para trabalhadores que cometem crimes

Se a ideia e cultura reacionárias penetrarem em nossa sociedade como resultado de inspeções, supervisões e controles irresponsáveis — incluindo inspeção aduaneira — ou se crimes relacionados à ideia e cultura reacionárias ocorrerem devido a educação legal negligente e controle frouxo sobre empregados e estudantes, o trabalhador responsável será punido com trabalho não remunerado.

Se a gravidade do crime for considerada alta, o infrator será punido com rebaixamento, demissão ou remoção do cargo.

Artigo 37. Multas para cidadãos que cometem crimes

Qualquer cidadão que viole as seguintes normas será multado conforme segue:

1. Multa de 10.000 a 50.000 wons por assistir, ler ou possuir filmes, gravações de vídeo, compilações ou livros proibidos de serem divulgados, publicados ou lidos pelo Estado;

2. Multa de 50.000 a 100.000 wons por violar o procedimento de registro e inspeção de equipamentos eletrônicos, de radiocomunicação, de transmissão e de comunicação, ao utilizar equipamentos como televisores, rádios e computadores ou ao usar telefones celulares sem software de censura que bloqueie materiais de propaganda impuros;

3. Multa de 100.000 a 200.000 wons por produzir fotografias, desenhos ou escritos que ofendam nosso estilo de vida e tradições;

4. Multa de 100.000 a 200.000 wons se crimes relacionados à ideia e cultura reacionárias ocorrerem devido à falha dos pais em educar e disciplinar seus filhos.

Artigo 38. Multas para instituições, empresas e organizações que cometem crimes

Qualquer instituição, empresa ou organização que viole as seguintes ordens de rejeição da ideologia e cultura reacionárias será multada conforme segue:

1. Multa de 1 milhão a 1,5 milhão de wons por introduzir equipamentos eletrônicos, de radiocomunicação, de transmissão, de comunicação e de impressão, publicações e dispositivos de memória em violação das diretrizes de supervisão pertinentes, incluindo a inspeção aduaneira;

2. Multa de 1 milhão a 1,5 milhão de wons por criar um espaço onde a ideia e cultura reacionárias possam ser introduzidas ou distribuídas, devido ao controle negligente da Internet ou de redes de computadores.

Artigo 39. Suspensão ou encerramento de empresas

Se a gravidade dos crimes descritos no Artigo 38 for considerada alta, o infrator será forçado a suspender suas atividades empresariais.

Se a gravidade dos crimes for considerada extremamente alta, o infrator será forçado a encerrar suas atividades empresariais.

Artigo 40. Confisco de dinheiro e bens utilizados em atividades criminosas e ilícitas

Qualquer dinheiro ou bem utilizado em atividades criminosas ou ilícitas que violem a lei contra as ideias e culturas reacionárias, ou obtido por meio dessas atividades, será confiscado.

Artigo 41. Relação com outras leis

Casos não regulados por esta lei, como princípios, procedimentos e métodos de aplicação de sanções penais ou administrativas por violações à lei contra as ideias e culturas reacionárias, serão regidos pelas leis e regulamentos aplicáveis.

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