sábado, 21 de fevereiro de 2026

Lei de Marcas da República Popular Democrática da Coreia

Adotada pelo Decreto nº 106 do Presidium da Assembleia Popular Suprema em 14 de janeiro de Juche 87 (1998)

Revisada e complementada pelo Decreto nº 483 do Presidium da Assembleia Popular Suprema em 26 de fevereiro de Juche 88 (1999)

Revisada e complementada pelo Decreto nº 1235 do Presidium da Assembleia Popular Suprema em 2 de agosto de Juche 94 (2005)

Revisada e complementada pelo Decreto nº 2614 do Presidium da Assembleia Popular Suprema em 11 de março de Juche 97 (2008)

Revisada e complementada pelo Decreto nº 1703 do Presidium da Assembleia Popular Suprema em 13 de junho de Juche 100 (2011)

Revisada e complementada pelo Decreto nº 2052 do Presidium da Assembleia Popular Suprema em 21 de dezembro de Juche 100 (2011)

Capítulo 1 Fundamentos da Lei de Marcas

Artigo 1 (Missão da Lei de Marcas)

A Lei de Marcas da República Popular Democrática da Coreia contribui para proteger os interesses das instituições, empresas, organizações e cidadãos, estabelecendo estritamente o sistema e a ordem na solicitação e exame do registro de marcas e na proteção do direito de marca.

Artigo 2 (Marca e seus tipos)

Marca é um sinal expresso por letras, desenhos, números, símbolos, cores, formas tridimensionais ou suas combinações para distinguir os mesmos produtos ou serviços de diferentes produtores ou prestadores.

Entre as marcas estão marcas de produtos, marcas de serviços, marcas coletivas, marcas de certificação e marcas de garantia.

Artigo 3 (Princípio da solicitação do registro de marca)

A solicitação do registro de marca é a primeira etapa do trabalho de marcas. O Estado estabelece corretamente o procedimento de solicitação do registro de marca e assegura sua observância precisa.

Artigo 4 (Princípio do exame do registro de marca)

Realizar corretamente o exame do registro de marca é a tarefa básica do órgão de registro de marcas.

O Estado eleva a responsabilidade e o papel do órgão de registro de marcas para garantir objetividade e justiça no exame das marcas.

Artigo 5 (Princípio da proteção do direito de marca)

A proteção do direito de marca é uma política constante da República Popular Democrática da Coreia.

O Estado protege legalmente os direitos de marca pertencentes a instituições, empresas, organizações e cidadãos e assegura a fixação das marcas renomadas.

Artigo 6 (Princípio da modernização e cientifização do trabalho de marcas)

O Estado, conforme o desenvolvimento da economia popular e o aumento da produção de mercadorias e dos ramos de serviços, realiza a modelagem e a artisticidade das marcas e promove a modernização e cientifização do trabalho de marcas.

Artigo 7 (Intercâmbio e cooperação no campo das marcas)

O Estado desenvolve o intercâmbio e a cooperação com organizações internacionais e outros países no campo das marcas.

Capítulo 2 Solicitação do Registro de Marca

Artigo 8 (Apresentação dos documentos de solicitação do registro de marca)

A correta solicitação do registro de marca é condição importante para melhorar o trabalho de exame de marcas.

Instituições, empresas, organizações e cidadãos que desejem solicitar o registro de marca devem preparar os documentos de solicitação e apresentá-los ao órgão de registro de marcas.

Artigo 9 (Itens a constar e documentos anexos aos documentos de solicitação do registro de marca)

Nos documentos de solicitação do registro de marca devem ser indicados corretamente o nome do solicitante, endereço, classificação de produtos e serviços, e devem ser anexados amostras da marca e documentos notariais relacionados à licença comercial.

Artigo 10 (Método de apresentação dos documentos de solicitação do registro de marca)

Os documentos de solicitação do registro de marca são apresentados diretamente ao órgão de registro de marcas ou enviados por correio pelas respectivas instituições, empresas, organizações e cidadãos.

Artigo 11 (Apresentação dos documentos de solicitação do registro de marca por estrangeiros)

Instituições, empresas, organizações e cidadãos de outros países que desejem registrar uma marca em nosso país devem apresentar ao órgão de registro de marcas, por meio de uma agência representante, os documentos de solicitação do registro de marca em língua coreana. Nesse caso, a agência representante deve apresentar a procuração.

Artigo 12 (Solicitação do registro de marca no exterior)

Instituições, empresas, organizações e cidadãos podem registrar em outros países as marcas registradas no órgão de registro de marcas por meio da respectiva organização internacional ou agência representante. Nesse caso, deve-se obter a aprovação do órgão de registro de marcas.

Artigo 13 (Notificação da situação de recepção dos documentos de solicitação do registro de marca)

O órgão de registro de marcas que receber os documentos de solicitação deve informar às respectivas instituições, empresas, organizações e cidadãos a situação de recepção dos documentos.

Artigo 14 (Correção de defeitos nos documentos de solicitação do registro de marca)

O órgão de registro de marcas que receber documentos de solicitação com defeitos deve devolvê-los ou exigir a correção dos defeitos no prazo de 3 meses.

Se, por motivo inevitável, não for possível corrigir os defeitos em 3 meses, o prazo pode ser prorrogado por 2 meses.

Artigo 15 (Data da solicitação do registro de marca)

A data da solicitação do registro de marca será o dia em que o órgão de registro de marcas receber os documentos de solicitação.

Mesmo quando os documentos de solicitação com defeitos forem corrigidos, a data da solicitação do registro de marca será o dia em que o órgão de registro de marcas recebeu inicialmente os documentos.

Artigo 16 (Prioridade da solicitação do registro de marca)

Instituições, empresas, organizações e cidadãos que tenham exibido marcas em feiras ou exposições possuem prioridade na solicitação de registro dessas marcas.

Os documentos para reivindicar a prioridade devem ser apresentados ao órgão de registro de marcas dentro de 3 meses a partir do dia em que a marca foi exibida na feira ou exposição.

Artigo 17 (Efeito da prioridade na solicitação do registro de marca por pessoas jurídicas e cidadãos estrangeiros)

Instituições, empresas, organizações e cidadãos de outros países devem apresentar ao órgão de registro de marcas de nosso país, dentro de 6 meses a partir do dia em que receberam a prioridade no seu país, os documentos correspondentes para que a prioridade tenha efeito.

Artigo 18 (Nova solicitação do registro de marca)

Para marcas cujo registro tenha sido cancelado ou cujo período de proteção tenha expirado, pode-se solicitar novamente o registro.

Capítulo 3 Exame do Registro de Marca

Artigo 19 (Prazo do exame do registro de marca)

O exame do registro de marca é um trabalho importante que consiste em analisar e processar os documentos de solicitação de registro.

O órgão de registro de marcas deve realizar o exame no prazo de 6 meses a partir da data de recepção dos documentos de solicitação.

Artigo 20 (Materiais para o exame do registro de marca)

O órgão de registro de marcas pode exigir das instituições, empresas, organizações e cidadãos que solicitaram o registro os materiais necessários ao exame do registro de marca.

As instituições, empresas, organizações e cidadãos que solicitaram o registro devem fornecer tempestivamente os materiais exigidos pelo órgão de registro de marcas.

Artigo 21 (Sinais e indicações que não podem ser registrados como marca)

Os seguintes sinais e indicações não podem ser registrados como marca:

1. Sinais idênticos ou semelhantes a marcas já registradas

2. Sinais criados a partir do nome do Estado ou de sua abreviação, ou com forma idêntica ou semelhante ao brasão nacional, bandeira nacional, condecorações ou medalhas

3. Sinais que não estejam de acordo com as leis, a moral pública e os bons costumes de nosso país

4. Sinais que contenham conteúdo falso sobre produtos ou serviços

5. Indicações compostas apenas por nome do produto, composição, características e semelhantes

6. Sinais de inspeção, números simples ou sinais geométricos

7. Sinais idênticos ou semelhantes a marcas que tenham sido exibidas em feiras ou exposições

8. Sinais que constituam emblemas de organizações internacionais às quais nosso país aderiu ou que contrariem o direito e os costumes internacionais

9. Sinais idênticos ou semelhantes a marcas amplamente conhecidas ou famosas

10. Sinais ou indicações cuja solicitação de registro tenha sido feita por países ou regiões que adotem postura hostil em relação ao nosso país

Artigo 22 (Exame do registro de marca)

O órgão de registro de marcas deve examinar a marca cujo registro foi solicitado e decidir pelo registro ou pela recusa.

O resultado do exame do registro de marca deve ser comunicado às instituições, empresas, organizações e cidadãos que solicitaram o registro.

Artigo 23 (Emissão, reemissão do certificado de registro de marca e publicação da marca)

A marca cuja inscrição for decidida deve ser registrada no Registro Estatal de Marcas, e às instituições, empresas, organizações e cidadãos que solicitaram o registro deve ser emitido o certificado de registro de marca.

Em caso de perda ou dano do certificado de registro de marca, este será reemitido.

As marcas registradas serão publicadas por meio do boletim de marcas.

Artigo 24 (Apresentação de opinião sobre a marca)

Instituições, empresas, organizações e cidadãos que tenham opinião sobre uma marca a ser registrada podem apresentá-la ao órgão de registro de marcas no prazo de 1 ano a partir da data da solicitação do registro.

O órgão de registro de marcas deve examinar a opinião apresentada e comunicar por escrito o resultado às instituições, empresas, organizações e cidadãos que apresentaram a opinião, bem como àqueles que solicitaram ou obtiveram o registro da marca.

Artigo 25 (Pedido de reexame sobre marca cujo registro foi recusado)

Instituições, empresas, organizações e cidadãos que solicitaram o registro de marca podem apresentar pedido de novo exame no prazo de 6 meses a partir da data de recebimento da notificação de recusa do registro.

O órgão de registro de marcas deve examinar o pedido apresentado e comunicar o resultado às respectivas instituições, empresas, organizações e cidadãos.

A decisão de reexame do órgão de registro de marcas será confirmada caso não seja apresentada outra opinião no prazo de 2 meses a partir da data de sua publicação.

Artigo 26 (Apresentação de opinião sobre a decisão de reexame)

Instituições, empresas, organizações e cidadãos que tenham opinião sobre a decisão de reexame do registro de marca podem apresentá-la ao Comitê Estatal de Exame de Marcas no prazo de 2 meses a partir da data de notificação do resultado do reexame.

O Comitê de Exame de Marcas não permanente deve examinar a opinião apresentada e comunicar o resultado ao órgão de registro de marcas e às instituições, empresas, organizações e cidadãos que apresentaram a opinião.

Capítulo 4 Proteção do Direito de Marca

Artigo 27 (Exigência fundamental da proteção do direito de marca)

A proteção do direito de marca é um conteúdo importante do trabalho de marcas.

O órgão de registro de marcas e as instituições competentes devem proteger rigorosamente para que os interesses das instituições, empresas, organizações e cidadãos decorrentes do direito de marca não sejam violados.

Artigo 28 (Titular do direito de marca)

O direito de marca pertence às instituições, empresas, organizações e cidadãos que registraram a marca no órgão de registro de marcas.

O direito de marca registrado em nome conjunto pertence conjuntamente aos titulares.

Artigo 29 (Direitos do titular do direito de marca)

O titular do direito de marca possui os seguintes direitos:

1. Direito de uso da marca registrada

2. Direito de ceder ou autorizar o uso da totalidade ou de parte da marca registrada

3. Direito de exigir a cessação de atos de violação do direito de marca e de pleitear indenização por danos

4. Direito de cancelar a marca registrada

Artigo 30 (Transferência do direito de marca)

Instituições, empresas, organizações e cidadãos que desejem receber a transferência do direito de marca devem elaborar os documentos de transferência e apresentá-los ao órgão de registro de marcas. Nesse caso, deve-se obter o acordo das instituições, empresas, organizações e cidadãos que pretendem transferir o direito de marca e anexar o certificado de registro de marca.

O órgão de registro de marcas deve registrar o conteúdo da transferência no Registro Estatal de Marcas e emitir certificado de registro de marca às instituições, empresas, organizações e cidadãos que receberam a transferência.

A transferência do direito de marca produz efeito a partir da data do registro da transferência no órgão de registro de marcas.

Artigo 31 (Licença de uso da marca)

Instituições, empresas, organizações e cidadãos que possuam o direito de marca podem autorizar outras instituições, empresas, organizações e cidadãos a usar a marca registrada. Nesse caso, deve-se celebrar um contrato de licença de uso da marca e apresentar os documentos prescritos ao órgão de registro de marcas.

Artigo 32 (Direito de controle sobre a qualidade dos produtos e serviços vinculados à marca)

Quanto à qualidade dos produtos e serviços vinculados à marca licenciada, a responsabilidade cabe às instituições, empresas, organizações e cidadãos que usam a marca.

Instituições, empresas, organizações e cidadãos que possuam o direito de marca podem controlar a qualidade dos produtos e serviços vinculados à marca licenciada.

Artigo 33 (Proibição de transferência e licença do direito de marca)

Não se pode transferir o direito de marca nem conceder licença de uso da marca registrada a instituições, empresas, organizações e cidadãos que não possuam a qualificação correspondente.

Artigo 34 (Período de proteção do direito de marca)

O período de proteção do direito de marca é de 10 anos a partir da data de solicitação do registro da marca.

A pedido das instituições, empresas, organizações e cidadãos que possuam o direito de marca, o período de proteção pode ser prorrogado por períodos de 10 anos.

Artigo 35 (Prorrogação do período de proteção do direito de marca)

Instituições, empresas, organizações e cidadãos que desejem prorrogar o período de proteção do direito de marca devem apresentar ao órgão de registro de marcas os documentos de solicitação de prorrogação.

Artigo 36 (Prazo para apresentação dos documentos de solicitação de prorrogação do período de proteção do direito de marca)

Os documentos de solicitação de prorrogação do período de proteção do direito de marca devem ser apresentados 6 meses antes da data de término do período de proteção.

Em caso inevitável, os documentos de solicitação de prorrogação podem ser apresentados até 6 meses após a data de término do período de proteção.

Artigo 37 (Alteração do registro de marca)

Instituições, empresas, organizações e cidadãos que possuam o direito de marca devem apresentar ao órgão de registro de marcas os documentos de solicitação de alteração do registro caso haja mudança de nome, endereço e semelhantes durante o período de proteção do direito de marca. O órgão de registro de marcas deve registrar o conteúdo da alteração no Registro Estatal de Marcas.

Artigo 38 (Cancelamento do direito de marca)

Instituições, empresas, organizações e cidadãos que desejem cancelar o direito de marca devem apresentar ao órgão de registro de marcas os documentos de cancelamento do registro de marca. Nesse caso, deve-se apresentar juntamente o certificado de registro de marca.

Artigo 39 (Perda de efeito do direito de marca)

Se o registro de marca for cancelado ou se a marca não for utilizada durante 5 anos a partir da data de registro, o direito de marca perde seu efeito.

Capítulo 5 Direção e Controle do Trabalho de Marcas

Artigo 40 (Exigência fundamental da direção e controle do trabalho de marcas)

Fortalecer a direção e o controle do trabalho de marcas é uma exigência indispensável para elevar a qualidade dos produtos e proteger o direito de marca.

O Estado fortalece a direção e o controle do trabalho de marcas.

Artigo 41 (Órgãos de direção do trabalho de marcas)

A direção do trabalho de marcas é realizada pelo órgão estatal de direção de marcas sob a direção unificada do Gabinete.

O órgão central de direção de marcas trata, por meio do Comitê de Exame de Marcas não permanente, da direção do trabalho de marcas e das opiniões e disputas relacionadas ao exame e registro de marcas.

Artigo 42 (Publicação dos assuntos relacionados à marca)

O órgão de registro de marcas deve assegurar que as marcas sejam feitas de modo atraente e conveniente ao uso, conforme as características dos produtos ou serviços e as preferências dos consumidores. Nesse caso, devem ser observadas as normas estatais prescritas e os costumes internacionais.

A solicitação de registro de marca, o registro e suas alterações, renovações, transferências, licenças de uso e situações de cancelamento devem ser publicados regularmente.

Artigo 43 (Fortalecimento da base material e técnica do setor de marcas e formação de funcionários)

O órgão central de direção de marcas e as instituições de pesquisa científica e educacionais correspondentes devem realizar de maneira prospectiva o trabalho de fortalecimento da base material e técnica do setor de marcas e formar sistematicamente os funcionários necessários ao setor de marcas.

Artigo 44 (Proibição de atos ilegais relacionados à marca)

Instituições, empresas, organizações e cidadãos não podem fabricar, imprimir, utilizar, vender ilegalmente marcas, nem importá-las de outros países, nem vender, exportar ou importar produtos com marcas falsas ou falsificadas ou produtos sem marca.

Artigo 45 (Trabalho de marcas e taxas)

Instituições, empresas, organizações e cidadãos devem pagar pontualmente as taxas prescritas relacionadas ao trabalho de marcas.

As taxas relacionadas ao trabalho de marcas são fixadas pelo órgão central de fixação de preços.

Artigo 46 (Supervisão e controle do trabalho de marcas)

A supervisão e o controle do trabalho de marcas são realizados pelo órgão de registro de marcas e pelos órgãos competentes de supervisão e controle.

O órgão de registro de marcas e os órgãos competentes de supervisão e controle devem supervisionar e controlar rigorosamente para que instituições, empresas, organizações e cidadãos observem a ordem de solicitação e exame do registro de marcas e não violem o direito de marca.

Artigo 47 (Indenização por danos, confisco e suspensão de atividade)

Quando forem violados os interesses das instituições, empresas, organizações e cidadãos decorrentes do direito de marca, ou quando forem fabricadas, impressas, utilizadas ou vendidas marcas falsas ou falsificadas, deve-se impor a indenização correspondente, e as marcas, produtos e semelhantes utilizados no ato ilegal devem ser confiscados ou a atividade comercial deve ser suspensa.

Artigo 48 (Suspensão da produção ou serviço e cancelamento do registro)

Se o direito de marca for transferido ou licenciado ilegalmente, ou se a marca registrada for alterada e utilizada, pode-se suspender a produção do produto ou o serviço correspondente, ou cancelar o registro da marca.

Artigo 49 (Responsabilidade administrativa ou penal)

Aos funcionários responsáveis de instituições, empresas e organizações, bem como a cidadãos individuais que, ao violar esta lei, causem graves consequências no trabalho de marcas, será imposta responsabilidade administrativa ou penal conforme o caso.

Artigo 50 (Resolução de disputas)

As disputas relacionadas à marca devem ser resolvidas por meio de negociação.

Se não puderem ser resolvidas por negociação, podem ser apresentadas ao órgão de registro de marcas ou ao Comitê de Exame de Marcas não permanente para solução.

Se não puderem ser resolvidas por esses meios, podem ser apresentadas a órgãos judiciais ou de arbitragem para solução.

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