quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

Lei da República Popular Democrática da Coreia Sobre Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo

Aprovada pelo Decreto nº 1113 do Presídium da Assembleia Popular Suprema em 20 de abril de Juche 105 (2016)

CAPÍTULO 1    FUNDAMENTOS

Artigo 1 (Objetivo)

Esta Lei é promulgada com o propósito de adotar medidas rigorosas para a prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, e de reforçar o papel da Unidade de Inteligência Financeira e das instituições de supervisão e regulamentação, garantindo assim a integridade do sistema financeiro do país, a estabilidade do sistema social e o desenvolvimento econômico.

Artigo 2 (Definições)

Para os efeitos desta Lei:

Lavagem de dinheiro significa uma infração pela qual bens ilícitos são transacionados para fazê-los parecer provenientes de fontes legítimas, incluindo os seguintes atos;

1. Transferência ou conversão de bens, sabendo que tais bens são produto de atividade ilícita, com o propósito de ocultar ou dissimular a origem desses bens,

2. Aquisição, posse ou uso de bens, ou ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade desses bens, ou dos direitos relativos aos mesmos, sabendo que tais bens são produto de atividade ilícita,

3. Tentativas de cometer as infrações definidas em 1) e 2), bem como participação como cúmplice na sua execução mediante auxílio, instigação, facilitação e orientação para cometê-las, e

4. Auxílio a qualquer pessoa envolvida na prática da atividade ilícita definida em 1), 2) e 3) para evitar as consequências legais correspondentes.

2) Financiamento do terrorismo significa apoiar organizações terroristas ou terroristas mediante a prática dos seguintes atos;

1. Coleta ou provisão de bens por qualquer meio, direta ou indiretamente, com a intenção de que tais bens sejam usados por uma organização terrorista ou por um terrorista individual para realizar um ato terrorista ou para quaisquer outros fins,

2. Coleta ou provisão de bens com o conhecimento de que tais bens, sejam de origem legítima ou ilícita, serão usados total ou parcialmente por organizações terroristas ou terroristas individuais para fins terroristas ou quaisquer outros,

3. Tentativa de cometer, ou organização ou direção de outros para cometer as infrações definidas em 1) e 2), bem como participação como cúmplice mediante auxílio, instigação, facilitação e orientação para cometê-las, e

4. Auxílio a qualquer pessoa envolvida na prática da atividade ilícita definida em 1), 2) e 3) para evitar as consequências legais correspondentes.

3) Infrações antecedentes significam quaisquer infrações das quais tenham sido gerados produtos que possam se tornar objeto de lavagem de dinheiro, incluindo os seguintes atos;

1. Participação em grupo criminoso organizado e extorsão,

2. Terrorismo, incluindo financiamento do terrorismo,

3. Tráfico de seres humanos e contrabando de migrantes,

4. Exploração sexual, incluindo exploração sexual de crianças,

5. Tráfico ilícito de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas,

6. Tráfico ilícito de armas,

7. Tráfico ilícito de bens roubados e outros bens,

8. Corrupção e suborno,

9. Fraude,

10. Falsificação de moeda,

11. Falsificação e pirataria de produtos,

12. Crime ambiental,

13. Assassinato e lesões corporais graves,

14. Sequestro, detenção ilegal e tomada de reféns,

15. Roubo e furto,

16. Contrabando,

17. Crimes fiscais,

18. Extorsão,

19. Falsificação,

20. Pirataria,

21. Uso de informação privilegiada e manipulação de mercado, e

22. Outras infrações que constituam infrações antecedentes na Lei Penal da RPDC.

4) Produtos de infração significam quaisquer bens derivados ou obtidos, direta ou indireta­mente, pela prática de qualquer infração antecedente;

5) Bens significam ativos de qualquer natureza, sejam corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, adquiridos por qualquer meio, e documentos legais ou instrumentos que comprovem título ou interesse nesses ativos;

6) Instituições obrigadas significam instituições e indivíduos que prestam serviços bancários, de seguros, auditoria, câmbio, compra de metais e pedras preciosas, cassino, serviços notariais e advocatícios, obrigados a apresentar relatórios relativos à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

7) Cliente significa instituições, empresas, organizações e indivíduos que tenham transações com instituições obrigadas;

8) Beneficiário efetivo significa a pessoa em nome da qual uma transação está sendo conduzida, incluindo aquelas que exercem controle efetivo final sobre uma instituição, empresa ou organização;

9) Transação suspeita significa uma transação a ser conduzida por pessoa cuja identidade é duvidosa, bem como uma transação que envolva bens suspeitos de serem produtos de infração, ou relacionada à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo;

10) Transação de grande valor significa transação realizada por um cliente envolvendo numerário, não numerário, instrumentos negociáveis ao portador ou metais e pedras preciosas, cujo valor exceda o limite estabelecido pela instituição competente

11) Congelamento significa a proibição da transferência, conversão, disposição ou movimentação de quaisquer bens ou instrumentos suspeitos de estarem envolvidos em atividade ilícita, com base em ação iniciada pela instituição competente e válida durante seu período de vigência;

12) Unidade de Inteligência Financeira significa instituição encarregada de receber, coletar e analisar relatórios de transações de grande valor ou suspeitas e outras informações relevantes a infrações antecedentes, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, bem como de disseminar os resultados da análise às instituições competentes; e

13) Instituições de supervisão e regulamentação significam instituições de aplicação da lei, como escritórios de procuradores públicos e instituições de segurança pública, e outras instituições com poderes de supervisão e regulamentação sobre questões relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 3 (Princípio nos esforços de PLD/CFT)

É política consistente da República Popular Democrática da Coreia opor-se à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

O Estado deverá estabelecer um sistema eficiente de PLD/CFT e assegurar que todas as instituições, empresas, organizações e indivíduos observem rigorosamente esta Lei, para que a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo possam ser prevenidos.

Artigo 4 (Comitê Nacional de Coordenação)

Será estabelecido o Comitê Nacional de Coordenação com a finalidade de proporcionar coordenação unificada dos esforços nacionais de PLD/CFT e promover a cooperação com países estrangeiros e organizações internacionais.

A composição e as funções do Comitê Nacional de Coordenação serão previstas nos Regulamentos pertinentes.

Artigo 5 (Âmbito de aplicação)

Esta Lei aplica-se a todas as instituições, empresas, organizações e indivíduos da RPDC, bem como a empresas com investimento estrangeiro e estrangeiros no território da RPDC.

Esta Lei também se aplica a pessoas jurídicas e indivíduos estrangeiros que realizem transações com instituições, empresas, organizações e indivíduos da RPDC.

Artigo 6 (Relação com outras leis)

Assuntos não previstos por esta Lei referentes a PLD/CFT serão regidos pelas leis e regulamentos pertinentes.

CAPÍTULO 2    INSTITUIÇÕES OBRIGADAS

Artigo 7 (Obrigações das instituições obrigadas)

Apresentar relatórios oportunos sobre lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo é uma prioridade elevada nos esforços de PLD/CFT.

As instituições obrigadas deverão cumprir fielmente obrigações previstas nesta Lei, como medidas de diligência devida (MDD), relatórios sobre transações de grande valor ou suspeitas, manutenção de registros, entre outras.

Artigo 8 (Medidas de diligência devida)

As instituições obrigadas deverão adotar medidas de diligência devida quando:

1. Um cliente desejar abrir uma conta ou estabelecer outras relações comerciais;

2. Um cliente desejar alterar seus dados de identificação;

3. Um cliente permanente ou ocasional desejar realizar uma transação acima do limite estabelecido pela instituição competente;

4. Houver suspeita de que um cliente ou uma transação esteja relacionada à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo; e

5. Houver dúvidas quanto à veracidade dos dados de identificação previamente obtidos.

Artigo 9 (Obtenção de informações sobre clientes e beneficiários efetivos)

As instituições obrigadas deverão obter dos clientes os seguintes dados:

1. Dados constantes dos documentos de identificação, como cartão de cidadania ou passaporte, no caso de o cliente ser cidadão da RPDC ou estrangeiro;

2. Nome, licença comercial, endereço da sede registrada, endereço de contato, estrutura de controle e nome do chefe, no caso de o cliente ser instituição, empresa ou organização;

3. Identidade de um representante e detalhes de autorização, no caso de a transação ser conduzida por representante;

4. Dados de identificação, caso o beneficiário efetivo seja cidadão da RPDC ou estrangeiro;

5. Nome do chefe, licença comercial, endereço de contato e estrutura de controle, caso o beneficiário efetivo seja instituição, empresa ou organização; e

6. Outros dados de identificação que possam ser requeridos.

Artigo 10 (Verificação dos dados de identificação)

As instituições obrigadas deverão verificar os dados de identificação obtidos dos clientes mediante solicitação às instituições competentes.

Artigo 11 (Diligência contínua na relação comercial)

As instituições obrigadas deverão realizar diligência contínua durante toda a relação comercial para garantir que as transações feitas pelos clientes sejam consistentes com o conhecimento que têm sobre o cliente, seu perfil comercial e a origem dos fundos.

Artigo 12 (Transações que requerem monitoramento especial)

As instituições obrigadas deverão prestar atenção especial a:

1. Quaisquer transações complexas, incomuns ou de grande valor;

2. Padrões de transações que não tenham propósitos econômicos ou legais aparentes;

3. Transações realizadas mediante uso de novas tecnologias ou práticas comerciais;

4. Transações que não contenham informações completas sobre beneficiários efetivos;

5. Várias transações realizadas por um cliente em vinte e quatro horas, cujo valor total exceda o limite estabelecido pela instituição competente;

6. Transações com pessoas com quem a instituição obrigadada não teve contato presencial durante o procedimento de identificação; e

7. Relações comerciais e transações com instituições ou pessoas em países que não possuam sistema adequado de PLD/CFT.

Artigo 13 (Proibição de prestação de serviços)

As instituições obrigadas não deverão prestar serviços quando:

1. A identidade do cliente ou do beneficiário efetivo for duvidosa;

2. Um cliente não fornecer os dados de identificação exigidos de forma verídica;

3. Um cliente desejar abrir contas numeradas ou anônimas, ou contas com nomes evidentemente fictícios; e

4. Um cliente desejar realizar transações com alvo de sanções designado pelo Estado de acordo com os Regulamentos pertinentes, ou com entidades ou indivíduos atuando em seu nome ou sob sua direção.

Artigo 14 (Relações com instituições financeiras estrangeiras)

Instituições financeiras que desejarem estabelecer novas relações com correspondentes estrangeiros deverão obter aprovação da instituição competente. Nesse caso, deverão ser coletadas informações adequadas sobre a natureza do negócio, reputação, qualidade da supervisão e controles internos de PLD/CFT.

Artigo 15 (Manutenção de registros de identificação e transações)

As instituições obrigadas deverão manter, por pelo menos cinco anos após o término da relação comercial, os dados obtidos por meio de medidas de diligência devida, arquivos de contas, correspondências comerciais e outros dados pertinentes.

As instituições obrigadas deverão disponibilizar, mediante solicitação, à UIF e às instituições de aplicação da lei todas as informações de MDD e registros de transações sem demora indevida.

Artigo 16 (Estabelecimento de sistema interno de reporte de transações de grande valor ou suspeitas)

As instituições obrigadas deverão estabelecer sistema de reporte de transações de grande valor ou suspeitas e designar responsáveis por tais reportes.

Os funcionários deverão reportar prontamente quaisquer transações de grande valor ou suspeitas identificadas no desempenho de suas funções ao responsável pelo reporte, que deverá analisá-las e encaminhar o relatório à UIF sem demora.

Artigo 17 (Reporte de transações de grande valor ou suspeitas)

As instituições obrigadas deverão reportar transações de grande valor ou suspeitas à UIF dentro de quarenta e oito horas após sua detecção. No caso de transação ou tentativa de transação suspeita de estar relacionada à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo, o reporte deverá ser feito, independentemente do valor, à UIF dentro de vinte e quatro horas.

Artigo 18 (Conteúdo dos relatórios de transação suspeita)

Relatórios de transações de grande valor ou suspeitas deverão conter:

1. Nome e endereço da instituição obrigada, e identidade e dados de contato do responsável pelo reporte;

2. Dados de identificação do cliente e do beneficiário efetivo;

3. Tipo e data da transação, número e tipo da conta, valor transacionado, tipo de moeda e partes envolvidas na transação;

4. Breve descrição das razões que justificam a suspeita; e

5. Outros dados pertinentes.

Artigo 19 (Métodos de reporte)

Os relatórios de transações de grande valor ou suspeitas deverão ser feitos por e-mail, fax ou telefone. Nesse caso, relatórios feitos por telefone deverão ser confirmados por escrito.

Quando os meios mencionados não estiverem disponíveis, o reporte poderá ser feito por escrito.

Artigo 20 (Confidencialidade)

As instituições obrigadas não deverão divulgar a ninguém dados de identificação de clientes, registros de transações ou outros dados pertinentes.

Quando instituições obrigadas enviarem relatórios de transações de grande valor ou suspeitas à UIF, ou transmitirem informações pertinentes a instituições de aplicação da lei conforme exigido pelas circunstâncias, estarão isentas de responsabilidade por violação da obrigação de confidencialidade.

Artigo 21 (Isenção de responsabilidade)

As instituições que apresentam relatórios não serão responsabilizadas por quaisquer consequências resultantes das transações reportadas, mesmo que se prove que elas não estão relacionadas à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo.

Artigo 22 (Elaboração e implementação de diretrizes internas)

As instituições que apresentam relatórios deverão elaborar e implementar diretrizes internas para PLD/CFT, que deverão conter:

1. Política de aceitação de clientes;

2. Procedimentos para realizar medidas de diligência devida e para verificar e atualizar os dados de identificação de clientes;

3. Procedimentos para processar e reportar transações de grande valor ou suspeitas;

4. Obrigações de manutenção de registros e de confidencialidade;

5. Procedimentos para transmitir as diretivas recebidas da UIF e da instituição supervisora e reguladora e para informar os resultados de sua execução;

6. Funções do responsável pelo cumprimento de PLD/CFT;

7. Treinamento dos funcionários sobre PLD/CFT; e

8. Outros assuntos conforme necessário.

Artigo 23 (Responsáveis pelo cumprimento)

As instituições que apresentam relatórios deverão designar responsáveis pelo cumprimento para efeitos de PLD/CFT e assegurar que eles supervisionem o cumprimento, pelos funcionários, das disposições desta Lei, dos Regulamentos e das diretrizes internas.

Artigo 24 (Obrigação de fornecer informações exigidas para fins investigativos, de supervisão e de cooperação internacional)

As instituições que apresentam relatórios deverão fornecer em tempo útil as informações exigidas pelas instituições supervisoras e reguladoras para fins de PLD/CFT, bem como para cooperação internacional. A prestação dessas informações não será tratada como violação da confidencialidade bancária e profissional.

CAPÍTULO 3    UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA

Artigo 25 (Afiliação e status da UIF)

A Unidade de Inteligência Financeira será estabelecida no âmbito do Ministério da Segurança Pública.

A Unidade de Inteligência Financeira será uma instituição operacionalmente independente que se dedica ao trabalho de inteligência financeira para fins de PLD/CFT.

Artigo 26 (Obrigações e poderes da UIF)

A UIF terá a obrigação e o poder de:

1. Receber, recolher e analisar relatórios de transações de grande valor ou suspeitas provenientes das instituições que apresentam relatórios e, quando necessário, transmitir, conforme os procedimentos prescritos, os resultados da análise às instituições competentes;

2. Ter acesso às informações das instituições que apresentam relatórios, das instituições supervisoras e reguladoras e de outras entidades envolvidas para fins de PLD/CFT;

3. Monitorar as contas dos clientes envolvidos caso haja motivos razoáveis para suspeitar que estão relacionadas a crimes precedentes, lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo;

4. Estabelecer regras internas relativas à segurança e confidencialidade das informações, incluindo procedimentos para armazenamento, disseminação, proteção e acesso às informações;

5. Emitir diretrizes às instituições que apresentam relatórios especificando suas obrigações relativas à identificação de clientes, manutenção de registros e relatórios de transações de grande valor ou suspeitas; e

6. Trocar informações com contrapartes estrangeiras com base no princípio da reciprocidade.

Artigo 27 (Obrigação de confidencialidade dos funcionários da UIF)

Os funcionários da UIF deverão manter em estrita confidencialidade qualquer informação que tenha chegado ao seu conhecimento no curso do desempenho de suas funções e não utilizá-la para fins outros que não PLD/CFT.

Eles não deverão divulgá-la mesmo após aposentadoria, transferência de cargo ou cessação de suas funções dentro da UIF.

Artigo 28 (Base de dados)

A UIF deverá construir uma base de dados contendo informações sobre transações de grande valor ou suspeitas, crimes precedentes, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, que deverá ser regularmente atualizada com vista a garantir a máxima eficácia da análise operacional.

CAPÍTULO 4    INSTITUIÇÕES SUPERVISORAS E REGULADORAS

Artigo 29 (Obrigações e poderes do Departamento de Supervisão Financeira)

O Departamento de Supervisão Financeira terá a obrigação e o poder de:

1. Supervisionar e assegurar o cumprimento, pelas instituições que apresentam relatórios, dos requisitos desta Lei;

2. Elaborar e emitir às instituições competentes regras ou diretrizes para a implementação desta Lei;

3. Ter autoridade para solicitar às instituições que apresentam relatórios a produção de quaisquer informações relevantes para PLD/CFT e trocar dados com as instituições envolvidas;

4. Impor sanções administrativas às instituições que apresentam relatórios por descumprimento desta Lei ou encaminhá-las à instituição de aplicação da lei competente para sanções apropriadas;

5. Assegurar o cumprimento, pelas instituições que apresentam relatórios, dos requisitos de treinamento dos funcionários para fins de PLD/CFT; e

6. Prestar cooperação a contrapartes estrangeiras no que diz respeito à troca de informações e outras atividades relacionadas a PLD/CFT.

Artigo 30 (Funções e poderes da alfândega)

A alfândega deverá, ao descobrir viajantes transfronteiriços portando moeda, instrumentos negociáveis ao portador ou metais e pedras preciosas acima do limite prescrito, solicitar e obter informações adicionais sobre sua origem e uso pretendido.

Ao descobrir falta de declaração ou declaração falsa desses itens, deverá apreendê-los ou confiscá-los.

As informações obtidas e os incidentes ocorridos nesse processo deverão ser reportados à UIF.

Artigo 31 (Obrigações e poderes das instituições de aplicação da lei)

As instituições de aplicação da lei terão a obrigação e o poder de:

1. Detectar e realizar investigações de crimes precedentes, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;

2. Identificar e rastrear bens sujeitos a confisco ou suspeitos de estarem relacionados a produtos do crime;

3. Executar medidas provisórias, como congelamento ou apreensão, para impedir qualquer transação, transferência ou disposição de bens sujeitos a confisco ou suspeitos de estarem relacionados a produtos do crime;

4. Ter autoridade para solicitar à UIF, às instituições que apresentam relatórios e a outros envolvidos a produção de informações necessárias para a investigação de crimes precedentes, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo; e

5. Prestar cooperação a contrapartes estrangeiras no que diz respeito à troca de informações para fins investigativos relativos a crimes precedentes, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

CAPÍTULO 5    COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 32 (Princípios da cooperação internacional)

O Estado deverá fortalecer a cooperação com países estrangeiros e organizações internacionais para fins de PLD/CFT com base nos princípios de igualdade, benefício mútuo e não ingerência nos assuntos internos, e cumprir fielmente as obrigações previstas nos tratados internacionais dos quais a RPDC é parte.

Artigo 33 (Instituições envolvidas na cooperação internacional para PLD/CFT)

A cooperação com países estrangeiros e organizações internacionais para fins de PLD/CFT deverá ser realizada pelas instituições de aplicação da lei, pela Unidade de Inteligência Financeira, pelo Departamento de Supervisão Financeira e por outras instituições competentes, de acordo com as leis internas e os tratados internacionais pertinentes.

Artigo 34 (Tipos de cooperação internacional)

As instituições de aplicação da lei, a Unidade de Inteligência Financeira, o Departamento de Supervisão Financeira e outras instituições competentes deverão fortalecer a cooperação com países estrangeiros para fins de PLD/CFT por meio da prestação de assistência jurídica mútua, congelamento ou confisco de bens, extradição, troca de informações e outros meios.

Os procedimentos e métodos de cooperação internacional serão previstos na legislação interna e nos tratados internacionais pertinentes.

CAPÍTULO 6    SANÇÕES E RECLAMAÇÕES

Artigo 35 (Bens sujeitos a congelamento ou apreensão, confisco)

Os seguintes bens estarão sujeitos a congelamento ou apreensão, e confisco:

1. Bens lavados;

2. Produtos ou instrumentos utilizados ou destinados ao uso na lavagem de dinheiro ou em crimes precedentes;

3. Bens que sejam produto de, ou utilizados ou destinados ao uso no financiamento do terrorismo, organizações terroristas ou indivíduos terroristas; ou

4. Bens de valor correspondente.

Artigo 36 (Congelamento)

Quando se determinar que existem motivos razoáveis de que os bens envolvidos estão relacionados a crimes precedentes, lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, a instituição competente emitirá uma ordem para congelar os bens. Nesse caso, o proprietário dos bens será simultaneamente notificado de que seus bens foram congelados.

O período de congelamento não deverá exceder dez dias e, se as circunstâncias assim exigirem, poderá ser prorrogado, conforme os procedimentos prescritos, por vinte dias.

Qualquer pessoa prejudicada pela ordem de congelamento poderá apresentar reclamação à instituição competente dentro de sete dias após ser notificada da ordem.

Artigo 37 (Apreensão e confisco)

A apreensão e o confisco serão realizados de acordo com as disposições da Lei de Processo Penal.

Artigo 38 (Sanções administrativas)

Sanções administrativas como advertência, suspensão de licença, cassação de licença, rebaixamento, demissão, multas, suspensão de atividades ou revogação de licença serão impostas, dependendo da gravidade, às instituições que apresentam relatórios, às instituições supervisoras e reguladoras e aos indivíduos nos casos em que:

1. Não realizaram adequadamente as medidas de diligência devida;

2. Não mantiveram os dados de identificação de clientes e registros de transações conforme exigido;

3. Não cumpriram suas obrigações relativas aos relatórios de transações de grande valor ou suspeitas;

4. Não prestaram a devida atenção às transações previstas no artigo 12 desta Lei;

5. Prestaram serviços a clientes enquadrados no artigo 13 desta Lei;

6. Não estabeleceram um sistema de controle interno;

7. Recusaram fornecer informações exigidas pela instituição competente para o desempenho de suas funções ou forneceram informações falsas;

8. Não executaram a ordem de congelamento da instituição de aplicação da lei competente;

9. Recusaram cooperar ou obstruíram as atividades de aplicação da lei ou de supervisão das instituições supervisoras e reguladoras;

10. Não aplicaram sanções adequadas às violações da lei descobertas no curso do desempenho de suas funções;

11. Divulgaram segredos institucionais ou privados que chegaram ao seu conhecimento no curso de suas funções; ou

12. Realizaram investigações ou supervisões, ou adotaram ações de congelamento, apreensão ou confisco em violação à legislação pertinente.

Artigo 39 (Responsabilidade penal)

Quando as violações desta Lei constituírem crime, a pessoa envolvida será responsabilizada penalmente de acordo com as disposições pertinentes da Lei Penal.

Artigo 40 (Reclamações, resolução)

Qualquer reclamação relativa a PLD/CFT deverá ser apresentada à instituição competente.

A instituição deverá resolver a reclamação dentro de trinta dias após seu recebimento.

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