Na atualidade, em escala mundial, inúmeros sofismas anticientíficos e reacionários sobre a relação mútua entre o Estado de direito e a democracia estão sendo fabricados e difundidos pelos reacionários imperialistas e seus representantes ideológicos, suprimindo o desenvolvimento da consciência independente das massas populares.
O debate sobre o Estado de direito e a democracia começou já na antiga sociedade escravista e, mesmo hoje, na sociedade capitalista moderna, diversas opiniões continuam sendo criadas e difundidas por políticos e teóricos jurídicos burgueses.
No entanto, quaisquer uma das teorias produzidas pelos pensadores da classe exploradora apresentavam visões anticientíficas sobre o Estado de direito e a democracia, sendo concebidas a partir da posição e ponto de vista dessa classe, e são reacionárias e antipopulares, tendo como objetivo embelezar, mascarar e justificar sua ditadura.
A explicação científica da relação mútua entre o Estado de direito e a democracia foi elucidada brilhantemente pela grande Ideia Juche.
Compreender de forma científica a relação mútua entre o Estado de direito e a democracia tem grande importância para reconhecer corretamente o caráter científico, a justeza e o valor histórico da ideia de construção do Estado socialista baseado no Estado de direito — apresentada de forma criadora por nosso Partido — e para levar adiante, com êxito, a construção de tal Estado.
Este artigo, baseado no ponto de vista e posição jucheanos, analisa e avalia todas as ideias e teorias desenvolvidas ao longo da história da humanidade sobre o Estado de direito e a democracia, provando de forma profunda e científica a veracidade e justeza da teoria jucheana sobre esta questão.
2. Desenvolvimento
2.1. Análise e crítica das concepções anteriores
O grande Dirigente camarada Kim Jong Il ensinou:
"Toda ideia e teoria de uma determinada época refletem os interesses de alguma classe ou camada. Ideias supraclassistas não podem existir." (Obras Selecionadas de Kim Jong Il, vol. 5, p. 458)
A questão da relação mútua entre o Estado de direito e a democracia tem sido um dos temas principais do pensamento filosófico desde o período inicial em que a ideia do Estado de direito começou a ser defendida.
Ao longo do longo processo histórico, desde a antiga sociedade escravista até a moderna sociedade capitalista, muitos pensadores refletiram sobre o Estado de direito, apresentando a relação entre o Estado de direito e a democracia como uma questão central e propondo diversas teorias sobre o tema.
Porém, todas as ideias e teorias sobre a relação entre o Estado de direito e a democracia, surgidas nas sociedades de exploração, eram reacionárias e antipopulares, refletindo as demandas e interesses da classe exploradora. Isso porque os pensadores que apresentaram essas concepções eram todos representantes ideológicos dessa classe. Seu objetivo era justificar o domínio da classe exploradora sobre as massas trabalhadoras, criando teorias anticientíficas e antipopulares sobre a relação entre o Estado de direito e a democracia.
2.1.1. As concepções da antiguidade e seu caráter enganoso
Atualmente, no meio jurídico burguês, considera-se que os primeiros pensadores a apresentar opiniões sobre a relação mútua entre o Estado de direito e a democracia foram Platão e Aristóteles, da Grécia Antiga, e Cícero, de Roma. No entanto, eles não estudaram de forma especializada essa relação. Apenas discutiram a necessidade do Estado de direito no governo do Estado e os problemas decorrentes de sua implementação, reconhecendo-o como uma “forma ideal de governo” para realizar a democracia.
O principal filósofo que apresentou inicialmente uma ideia semelhante sobre a relação entre o Estado de direito e a democracia foi Platão (427 a.C.–347 a.C.), da Grécia Antiga.
A visão de Platão sobre a relação entre o Estado de direito e a democracia está claramente refletida em suas teorias sobre o tipo ideal de Estado para a realização do Estado de direito.
No início de seus estudos, Platão concebeu, em “A República”, um Estado ideal onde a “política virtuosa” seria realizada por filósofos sábios, como materialização da justiça. Porém, gradualmente percebeu que esse ideal era impossível de implementar na realidade e passou a tentar delinear, entre as formas de Estado existentes, um “modelo ideal”.
Em sua obra “O Político”, Platão classificou as formas de governo existentes no mundo real em seis tipos. O critério que utilizou para distingui-las foi a “observância da lei”.
Primeiro, ele dividiu amplamente os Estados em dois tipos: aqueles onde as leis são bem obedecidas, chamados por ele de Estados justos, e aqueles onde as leis são ignoradas, considerados injustos. Em seguida, subdividiu cada um deles, segundo o número de governantes, em monarquia e aristocracia, e em oligarquia, democracia e tirania. Assim, considerou a monarquia, a aristocracia e a democracia como formas justas, baseadas no domínio da lei, e a tirania, a oligarquia e a demagogia como formas injustas, onde a lei é desprezada.
Posteriormente, Platão propôs uma forma mista de governo combinando elementos da monarquia e da democracia. Essa forma mista unia o “princípio da sabedoria” da monarquia ao “princípio da liberdade” da democracia. Platão considerava a democracia um sistema político no qual a liberdade é garantida e argumentava que, ao estabelecer um sistema democrático, seria necessário realizar o governo pela lei, isto é, o Estado de direito.
Essa argumentação significava que, ao estabelecer um sistema democrático onde a “liberdade” fosse garantida, seria indispensável realizar o Estado de direito, elevando-o como forma de implementação da democracia.
As concepções de Platão tinham como objetivo manter e consolidar a ordem de dominação dos aristocratas proprietários de escravos, em meio ao acirrado confronto com os emergentes proprietários de escravos ligados ao comércio e à indústria na Grécia da época.
A visão de Platão destinava-se a preservar a ordem de dominação dos aristocratas proprietários de escravos gregos.
Pesquisa sobre a História do Pensamento Jurídico, vol. 1, Faculdade de Direito, Universidade Kim Il Sung, 1994, p. 67
História do Pensamento sobre o Estado de Direito, Choe Il Rok, Editora Enciclopédia Científica, Juche 105 (2016), p. 18
Para isso, ele apresentou tais pontos de vista.
Essas opiniões de Platão foram posteriormente aprofundadas por Aristóteles (384 a.C.–322 a.C.).
Aristóteles representava os interesses da camada intermediária dos proprietários de escravos da Grécia antiga. Ele, atuando como mediador para atenuar, até certo ponto, as contradições e confrontos que se aguçavam dentro da classe escravista — entre forças novas e antigas, entre grandes e pequenos proprietários de escravos — tentou impedir o colapso das decadentes cidades-Estado escravistas gregas e manter a estabilidade da sociedade escravista. Por essa razão, seus princípios acadêmicos assumiram sempre um caráter de compromisso, e tal postura refletiu-se integralmente em sua visão sobre a relação entre legalidade e democracia.
Em sua obra "Política", ele levantou a questão: “Quem deve ser o soberano do Estado?” O ponto central do problema era saber se o soberano deveria ser a maioria, alguns poucos homens virtuosos, o homem mais virtuoso, ou a lei. Sobre isso, ele argumentou que o governo deveria ser exercido segundo leis corretamente estabelecidas.
Ele afirmou que governar segundo a lei significa que a razão governa, enquanto, quando um indivíduo governa, mesmo que seja o mais sábio dos homens, é difícil escapar ao domínio das emoções e tornar-se parcial quando está no poder. A lei, dizia ele, é a razão suprema livre das paixões humanas. Ou seja, segundo Aristóteles, todos os homens têm emoções, enquanto a lei não as tem; os homens podem agir emocionalmente, mas a lei não; portanto, o governo segundo a lei estaria livre de qualquer parcialidade. Assim, ele defendia energicamente o governo da lei.
Um ponto importante na visão de Aristóteles sobre a legalidade era que ele considerava preferível o governo da maioria ao governo de um único indivíduo.
Essa posição apareceu claramente em sua concepção do sistema político do Estado. Ele afirmava que as formas de governo poderiam ser divididas em legítimas e desviadas. Segundo ele, os critérios eram dois: o número de governantes e o objetivo da política, se orientada para o interesse comum ou para o interesse particular de poucos. Pelo primeiro critério, o governo legítimo exercido por um só seria a monarquia, e sua forma desviada seria a tirania; o governo legítimo exercido por poucos seria a aristocracia, e sua forma desviada seria a oligarquia; o governo legítimo exercido pela maioria seria a politeia, enquanto sua forma desviada seria a democracia. Ele chamava essa democracia desviada de “governo dos muitos ignorantes”, expressando abertamente sua aversão por ela.
Assim, como se pode ver claramente, a teoria da legalidade em Aristóteles não era, ao contrário do que afirmam apologistas da classe exploradora, uma teoria democrática.
Mesmo assim, políticos burgueses modernos e seus representantes ideológicos continuam apresentando Aristóteles como pioneiro do pensamento democrático da legalidade, o que não passa de falácia destinada a encobrir a natureza antipopular de seus sistemas.
Entre os que apresentaram pontos de vista sobre a relação entre legalidade e democracia na Antiguidade havia também o pensador romano Cícero (106 a.C.–43 a.C.).
Cícero apresentou uma teoria da legalidade que enfatizava o governo pela lei em sua obra "As Leis", onde definia a lei como fundamento do Estado e defendia que o governo deveria ser exercido segundo ela.
O ponto fundamental da teoria de Cícero era que a lei deveria garantir direitos iguais a todos os cidadãos e possuir autoridade suprema.
Ele afirmava que o Estado necessariamente precisa de leis e deve ser completado por elas. Dizendo que o Estado é uma “comunidade de direito”, enfatizava a primazia da lei. Contrapunha seu conceito de legalidade à chamada “política do homem”, argumentando que a verdadeira política baseada na lei é a melhor política. Ele alegava que elaborar a constituição e escolher como governante um homem virtuoso e renomado eram, essencialmente, a mesma coisa, e que, caso o povo não pudesse escolher um governante justo e virtuoso, depender da lei seria a única alternativa.
Cícero também defendia a igualdade de todos diante da lei.
Afirmava que todas as pessoas possuem direitos iguais e não pode haver opressão entre elas, e que o meio mais eficaz de garantir isso é a própria lei. Insistia que o que as pessoas sempre buscam é usufruir de direitos iguais perante a lei. Todos os direitos devem ser usufruídos em comum, caso contrário, não podem ser considerados direitos. As leis devem tratar todos de forma igual, em qualquer tempo e lugar, sem discriminação.
Por ter proposto a ideia de igualdade perante a lei, muitos representantes ideológicos da burguesia elogiaram Cícero como fundador de uma “legalidade democrática”.
No entanto, a teoria de Cícero também não era democrática.
Como Aristóteles, ele tinha uma visão negativa da democracia. Alegava que a democracia fomentaria uma liberdade extrema entre as pessoas, e que a liberdade excessiva transformaria homens livres em escravos, que o excesso de liberdade leva à servidão. Dizia ainda que a democracia era um sistema incompatível com o governo da lei.
A teoria da legalidade de Cícero também era uma concepção de governo antipopular voltada à classe escravista romana.
Cícero nutria desprezo pelos escravos e pelas massas oprimidas, e não tinha pudor em expressá-lo. Embora enfatizasse liberdade e igualdade, afirmava com base no jusnaturalismo que todos nascem livres e que a escravidão viola a lei natural — mas excluía completamente os escravos desse princípio.
Isso revelava claramente o caráter antipopular e antidemocrático de suas ideias. Cícero participou de altos cargos do Estado romano, como questor, pretor e cônsul, e ordenou impiedosamente a execução sumária de inúmeros escravos e pessoas que se levantaram contra Roma. Isso mostra claramente a quem servia a legalidade defendida por ele.
Assim, as concepções da Antiguidade sobre a relação entre legalidade e democracia foram todas, sem exceção, reacionárias e antipopulares.
2.1.2. As concepções burguesas sobre a relação entre legalidade e democracia e seu caráter reacionário
O legalismo burguês surgiu desde o período preparatório das revoluções burguesas modernas, sendo formulado por diversos pensadores iluministas de vários países. Desde seu começo, o legalismo burguês foi apresentado como método político para realizar a liberdade, igualdade e democracia burguesas.
O primeiro a propor uma concepção burguesa de relação entre legalidade e democracia foi o jurista inglês Harrington (1611–1677).
Harrington foi um pensador político ativo no período da Revolução Inglesa, representando os interesses da burguesia emergente e opondo-se ao poder absolutista feudal; foi o primeiro a defender a criação de um governo burguês baseado na legalidade.
Em suas ideias sobre os critérios do Estado de direito e os meios para realizá-lo, Harrington apresentou uma série de concepções sobre a relação entre legalidade e democracia.
Em seu livro "Oceana", afirmava que o Estado de direito deveria ser um “reino da liberdade”, e como a liberdade é direito do povo livre, deve ser o objetivo do Estado de direito. Ele insistia que tal legalidade só poderia ser realizada em uma República. Afirmava que a República é o reino da lei, não o reino do homem, e que, nesse reino da lei, o poder do governo deve estar subordinado à lei.
Harrington defendia que, para proteger a liberdade dos cidadãos, era necessário realizar a igualdade política, distribuindo o poder do governo segundo a lei.
Em suma, segundo Harrington, a liberdade, igualdade e democracia burguesas só poderiam ser realizadas em um Estado de direito burguês fundado no republicanismo.
A teoria burguesa sobre a relação entre legalidade e democracia foi posteriormente aprofundada por Locke (1632–1704), Montesquieu (1689–1755) e Rousseau (1712–1778).
Em resumo, as concepções dos iluministas burgueses dos períodos pré-revolucionários e revolucionários afirmavam que a democracia burguesa, que garante a liberdade e igualdade civis, só poderia ser realizada através do Estado de direito capitalista baseado na separação de poderes.
Os pensadores iluministas afirmavam que, no absolutismo feudal, o principal fator que violava as liberdades civis era o poder ilimitado do monarca, e que, para garantir a democracia burguesa, era necessário impedir a concentração de poder, dividindo-o entre diferentes órgãos estatais mediante arranjos legais.
Isso pode ser visto também nas posições de Thomas Paine (1737–1809), representante do movimento antifederalista durante a Guerra da Independência dos EUA. Ele argumentava que, para proteger os direitos naturais do povo, era necessário limitar o poder do governo por meio de uma constituição; um governo não restringido pela constituição produziria corrupção e tirania. Assim, citava Harrington para afirmar que, no absolutismo, o rei é a lei, enquanto no Estado livre a lei deve ser o rei, e que não pode existir outra possibilidade.
Durante o período das revoluções burguesas modernas, todas as posições sobre o Estado de Direito e a democracia defendidas por diversos pensadores iluministas não passavam de ideias antipopulares, pois todas visavam defender o sistema de propriedade privada burguesa e realizar a liberdade e a igualdade burguesas.
Apesar disso, os reacionários imperialistas da atualidade, apresentando a doutrina estadunidense como modelo do Estado de Ddreito, procuram justificar suas atividades de dominação sobre outros países e povos sob o rótulo de “garantia do Estado de direito e da democracia”.
A manobra enganosa dos imperialistas de fabricar e difundir interpretações distorcidas sobre a “garantia do Estado de direito e da democracia” a fim de justificar sua dominação sobre outros países e povos está claramente refletida na chamada “Declaração de Nova Délhi”, adotada na Conferência Mundial de Juristas realizada entre 5 e 10 de janeiro de 1959 na capital da Índia, Nova Délhi, sob o tema “O Estado de direito em uma Sociedade Livre”.
Na “Declaração de Nova Délhi”, fala-se longamente sobre direitos humanos e democracia, sintetizando e universalizando o moderno Estado de direito burguês com base na doutrina estadunidense, e expõe princípios para sua realização. Em resumo, afirma que o indivíduo possui liberdades e direitos inalienáveis; que possui o direito de ser protegido pelo Estado em sua liberdade e direitos; que para proteger os direitos e liberdades fundamentais do indivíduo são absolutamente necessários um sistema judicial independente e um sistema de advocacia; e considera isto como um conteúdo importante do Estado de direito.
Os reacionários imperialistas espalham a ideia absurda de que isso seria um “princípio fundamental” do Estado de direito destinado a realizar liberdade e igualdade, e forçam os demais países do mundo a aceitar o modelo jurídico capitalista sob o argumento de que este garantiria liberdade democrática e direitos ao povo.
Os países existentes no mundo diferem entre si em território, população, condições geográficas e naturais, sistemas políticos e tradições históricas de desenvolvimento econômico e cultural. Por essa razão, as instituições e métodos concretos para realizar o Estado de direito devem ser escolhidos de acordo com as condições e o ambiente específicos de cada país.
Não pode existir um método único de realização do Estado de direito que seja aplicável a qualquer sistema social ou a qualquer país.
Impor o sistema jurídico capitalista – no qual os direitos democráticos da imensa maioria das massas trabalhadoras são brutalmente violados para satisfazer os lucros do grande capital monopolista – a uma sociedade socialista onde as massas trabalhadoras são donas do Estado e da sociedade é um ato antipopular que tenta inverter o curso do desenvolvimento histórico.
As chamadas “características principais do moderno Estado de direito burguês”, acordadas na Conferência Mundial de Juristas realizada em Nova Délhi, nada mais são do que um instrumento ideológico da estratégia global dos EUA após a Segunda Guerra Mundial, que buscava legitimar internacionalmente o “Estado de direito" estadunidense.
Como vimos acima, todas as concepções defendidas na sociedade burguesa sobre a relação entre Estado de direito e democracia são reacionárias e antipopulares, pois tratam o Estado de direito como um método de governo favorável às classes dominantes para governar o povo.
15 “História das Ideias de Estado de Direito”, Choe Il Bok, Enciclopédia Científica, Juche 105 (2016), p. 112
2.2. Visão jucheana sobre a relação entre Estado de direito e democracia e sua base científica
O problema da relação entre Estado de Direito e democracia foi esclarecido de forma brilhante pela grande Ideia Juche.
2.2.1. Explicação jucheana sobre a democracia
A grande Ideia Juche ofereceu, antes de tudo, uma explicação científica sobre o que é a verdadeira democracia.
O grande Líder camarada Kim Il Sung ensinou o seguinte:
“Democracia, em resumo, é uma política que concentra a vontade das amplas massas trabalhadoras. Em outras palavras, é o Estado formular políticas de acordo com a vontade dos trabalhadores, camponeses e das amplas massas trabalhadoras, implementá-las de acordo com os interesses do povo e garantir, de modo real, liberdade, direitos e uma vida feliz às massas trabalhadoras.” (Obras Completas de Kim Il Sung, vol. 65, p. 40)
A vontade e as exigências das massas trabalhadoras são o critério que distingue a verdadeira democracia da falsa democracia.
A política que concentra a vontade da maioria absoluta da sociedade é uma verdadeira política democrática; a política que defende os interesses da minoria exploradora é falsa democracia e ditadura.
A política que formula as políticas de acordo com a vontade das massas e as transforma em sua força é verdadeira política democrática.
A política em que as próprias massas, ocupando a posição de donas do Estado e da sociedade, desempenham seu papel como tais é verdadeira democracia. Uma política que abandona os interesses das massas para proteger os privilégios de uma minoria nunca pode ser chamada de democracia.
O significado da democracia foi severamente distorcido por numerosos representantes das teorias burguesas. Como já visto, etimologicamente, “democracia” vem do grego demos (povo) e kratos (poder), significando “poder do povo”. A democracia surgiu historicamente como uma ideia política que se opunha ao governo pessoal e arbitrário dos poucos e defendia o governo pela maioria. Portanto, democracia significa “governo da maioria, política em que as massas populares são donas da política”.
No passado, muitos pensadores políticos chamavam o governo de um indivíduo ou de poucos de ditadura, e o governo pela maioria de democracia. Assim, na sociedade escravista e feudal, viam o governo dos senhores como absolutismo e ditadura, enquanto o governo das assembleias populares como república e democracia.
Hoje, nas sociedades capitalistas, a política parlamentar e representativa é apresentada como democrática. Mas a sociedade capitalista é uma sociedade onde poucos dominam muitos. A democracia burguesa é apenas democracia para a classe capitalista, a minoria, e portanto não é democracia de verdade.
A explicação científica da essência da democracia dada pela Ideia Juche tornou possível desmascarar completamente as manobras dos reacionários imperialistas que se apresentam como defensores da democracia, e revelou, de forma científica, o método correto de gestão da sociedade socialista, de acordo com sua natureza.
A grande Ideia Juche também esclareceu que a democracia socialista é o método fundamental de atividade do Estado socialista.
O grande Líder camarada Kim Il Sung ensinou:
“A democracia é o método básico de atividade do Estado que serve às massas trabalhadoras. Somente implementando a democracia de forma rigorosa nas atividades do Estado é possível garantir plenamente às massas a posição de donas do Estado e elevá-las a desempenhar um papel ativo na revolução e na construção.” (Obras Completas de Kim Il Sung, vol. 65, pp. 404–405)
O método de atividade de um Estado é determinado por seu caráter de classe. O Estado em que o povo trabalhador é o dono do poder deve ser democrático; o Estado em que uma minoria exploradora domina o poder é burocrático e ditatorial.
O Estado socialista adota a democracia como seu método básico de atividade porque sua natureza popular e a essência da democracia assim o exigem.
O Estado socialista é o Estado das massas trabalhadoras, construído por elas mesmas ao derrubarem o poder da classe exploradora para realizar sua própria independência. Seu dever histórico é defender e realizar a causa da independência das massas.
Como o Estado socialista é o Estado do povo, deve naturalmente tomar a democracia — a política que concentra a vontade das massas — como seu método de atividade.
A afirmação da Ideia Juche de que a democracia é o método básico das atividades do Estado socialista é uma descoberta original, única na história das ideias políticas.
No passado, sob os sistemas exploradores, via-se as massas como objeto de dominação e desenvolvia-se a teoria da democracia a partir dessa visão.
A Ideia Juche renovou a compreensão da posição e do papel das massas no desenvolvimento histórico-social e, tomando as massas como centro, explicou cientificamente a essência da democracia e o método de atividade do Estado socialista, no qual as massas são donas do poder.
Se definirmos o método de atividade do Estado socialista com base nas massas trabalhadoras que são donas do poder, ele é democracia socialista, e pressupõe a ditadura sobre os inimigos do povo.
Para o Estado socialista implementar democracia para as massas trabalhadoras, deve exercer ditadura contra a minoria hostil que tenta infringir essa democracia. A ditadura exercida pelo Estado socialista contra os inimigos do povo não é um fim em si, mas um meio para defender plenamente a liberdade e os direitos democráticos das massas. Diante das agressões dos imperialistas e seus lacaios contra a democracia socialista, a aplicação implacável da ditadura contra elementos hostis é inevitável.
Assim, a Ideia Juche esclareceu cientificamente que a democracia e a democracia socialista constituem o método básico de atividade do Estado socialista.
A ideia de construir um Estado de direito socialista foi apresentada pelo grande Dirigente camarada Kim Jong Il como orientação original para a construção do Estado de direito socialista.
O estimado Máximo Dirigente camarada Kim Jong Un aprofundou e desenvolveu ainda mais as ideias dos grandes Líderes sobre o Estado de direito socialista.
1. Essência do Estado de Direito socialista
O estimado Máximo Dirigente camarada Kim Jong Un afirmou:
“Nosso país é um verdadeiro país do povo, um Estado socialista de direito do Juche, onde a lei protege o povo e o povo cumpre a lei.”
A essência revolucionária do Estado de direito socialista, conforme esclarecida pela Ideia Juche, está no fato de que é um Estado em que a lei protege o povo e o povo cumpre a lei. Em outras palavras, é um Estado em que todo o processo de elaboração e execução da lei se destina a garantir legalmente uma vida independente e criativa ao povo, e em que a ordem jurídica é rigorosamente estabelecida graças à vida jurídica consciente das massas, armadas com alto senso de cumprimento da lei.
A construção do Estado de direito socialista tem como objetivo fundamental garantir legalmente as demandas e interesses independentes das massas.
A lei socialista é uma lei para as massas.
Na sociedade socialista, todas as leis baseadas na Constituição socialista refletem as demandas e a vontade das massas e são aplicadas de acordo com seus interesses.
A lei socialista protege o sistema estatal e social socialista — propriedade estatal e cooperativa — que garante uma vida feliz ao povo. Protege também as liberdades, direitos, vida e propriedade do povo contra crimes e ilegalidades.
Portanto, quando o Estado socialista administra a sociedade por meio da lei, significa que todas as atividades dos órgãos estatais se realizam estritamente conforme a lei, garantindo legalmente as demandas e os interesses das massas.
Garantir legalmente a vida independente e criativa das massas é o objetivo fundamental da construção do Estado de direito socialista, e nessa missão reside sua essência revolucionária.
O Estado de direito socialista é também um Estado em que o povo cumpre a lei de forma consciente e obrigatória.
Como o conteúdo de todas as leis reflete as demandas e interesses das massas, a implementação do Estado de direito socialista deve ser realizada pelas próprias massas.
As massas são as responsáveis pela execução da lei na sociedade socialista.
Ao trabalhar e viver de acordo com as normas legais, as massas realizam diretamente, com suas próprias atividades, sua vontade independente refletida nas leis.
Na sociedade socialista, o cumprimento consciente e obrigatório das normas legais tornou-se uma necessidade vital das massas.
Embora cumprir a lei seja um dever, na sociedade socialista não é apenas uma obrigação formal.
Exige alto nível de consciência política das massas, que consideram as leis como algo precioso, pois refletem seus interesses, e as cumprem de forma consciente.
A ordem jurídica rigorosa do Estado socialista decorre da consciência política elevada das massas. Esta é a essência revolucionária do Estado de direito socialista.
Assim, o Estado de direito socialista é, em essência, um Estado de direito verdadeiramente popular, onde a lei protege o povo e o povo protege a lei.
2. Características essenciais do Estado de direito socialista
O Estado de direito socialista, por sua essência revolucionária, possui características que o distinguem totalmente do Estado de direito capitalista.
A primeira diferença é que o Estado de direito socialista é dirigido pelo partido da classe trabalhadora.
Isto decorre da relação entre política e lei.
A lei é a forma de expressão e o meio de realização da política.
A relação entre política e lei é a relação entre conteúdo e forma, entre objetivo e meio. A forma é determinada pelo conteúdo, e o meio existe para atingir um objetivo. Portanto, a lei deve servir à política.
Na sociedade socialista, todas as leis refletindo a vontade das massas são formuladas com base nas ideias e políticas do Partido e servem como instrumento para sua realização.
Consequentemente, a elaboração, execução, interpretação e aplicação da lei devem ser conduzidas sob a direção estrita do Partido.
O princípio de que o Estado de direito socialista deve ser dirigido pelo partido revolucionário da classe trabalhadora reflete esta relação.
A direção do Partido é a vida do Estado de direito socialista.
O fato de ser um Estado de direito dirigido pelo Partido distingue o Estado de direito socialista do Estado de direito burguês, que idolatra o “legalismo”.
A segunda característica é que o Estado de direito socialista é um verdadeiro Estado democrático que serve ao povo.
O estudo sobre o Estado de direito surgiu originalmente para estabelecer um método de política democrática. Mesmo hoje, nas sociedades capitalistas, todas as teorias do Estado de direito estão ligadas à democracia, e os imperialistas tentam adornar o Estado de direito capitalista como “Estado democrático”.
Se o Estado de direito é um método democrático de administração e um Estado de direito é um Estado democrático, então ele deve necessariamente servir à defesa e realização das liberdades e direitos democráticos das massas.
O Estado de direito socialista administra o Estado e a sociedade com leis que refletem as demandas e interesses das massas, e serve ao povo — é o verdadeiro Estado democrático de direito.
Os imperialistas e seus ideólogos descrevem o parlamento dos países capitalistas como um órgão que representa todas as classes da sociedade, e fingem que as leis adotadas ali refletem os “interesses de todo o povo”. Com isso, chamam o Estado de direito capitalista de verdadeira democracia.
Mas isso é apenas distorção.
O Estado de direito capitalista nunca serviu às massas; sempre serviu exclusivamente aos interesses da classe capitalista. A verdadeira democracia que serve às massas só pode ocorrer na sociedade socialista, onde o povo é dono do Estado.
A superioridade da democracia socialista está no fato de que ela garante legalmente as demandas e interesses independentes das massas — ao contrário do Estado de direito capitalista, que serve aos interesses da minoria capitalista em detrimento da maioria.
A terceira característica do Estado de direito socialista é que ele estabelece uma ordem jurídica rigorosa baseada na obrigação legal e na consciência política elevada das massas.
Qualquer Estado que implemente o Estado de Direito busca estabelecer uma ordem e um sistema social estáveis.
Desde a Antiguidade até a sociedade capitalista moderna, as teorias do Estado de direito, apesar das diferenças de conteúdo de classe, tinham em comum o objetivo de superar o caos e estabelecer ordem.
Mas em qualquer sociedade onde os antagonismos de classe são irreconciliáveis, é impossível estabelecer verdadeira ordem social apenas falando em Estado de direito.
Para que a ordem seja sólida, é preciso que todos os membros da sociedade cumpram conscientemente as normas legais, agindo de acordo com elas. Uma ordem imposta pela força não pode ser estável e uma sociedade assim sempre mergulhará no caos.
O cumprimento consciente das normas legais só pode ser realizado na sociedade socialista, onde não há antagonismo de interesses entre os membros da sociedade e onde a lei é elaborada e aplicada de acordo com os interesses das massas.
Claro que também na sociedade socialista a observância e a execução da lei possuem caráter obrigatório. A lei que não possui obrigatoriedade não é, de fato, lei. Porém, na sociedade socialista, a obrigatoriedade da observância das leis pelos membros da sociedade é uma obrigatoriedade de tipo diferente. Não é uma obrigatoriedade baseada na violência e na coerção, mas sim baseada no elevado senso de honra de ser o mestre do Estado e da sociedade.
No processo em que todos os membros da sociedade, com elevada consciência política, cumprem e executam de forma consciente e sincera as normas e regulamentos legais do Estado, na sociedade socialista se consolida de maneira firme, em toda a sociedade, um sistema e uma ordem bem organizados.
O fato de a ordem social estável e a ordem jurídica serem firmemente estabelecidas pela alta consciência política das massas populares constitui a característica essencial do Estado socialista de direito, que o distingue do Estado capitalista de direito, onde a ordem de dominação é mantida de forma coercitiva através da violência, repressão e suborno.
Assim, o Estado socialista de direito, dirigido pelo partido revolucionário da classe trabalhadora e que serve ao povo, é um verdadeiro Estado democrático de direito que defende e garante de forma rigorosa, por via legal, a liberdade e os direitos das massas populares — o que o diferencia de modo fundamental do Estado capitalista de direito, que representa e protege apenas os interesses da minoria de monopolistas capitalistas.
2.2.3. Esclarecimento científico da relação mútua entre o socialismo jurídico e a democracia socialista
A grande Ideia Juche não apenas esclareceu cientificamente a essência revolucionária da democracia socialista e do legalismo socialista, mas também elucidou claramente sua relação mútua.
1. A vida jurídico-social socialista como processo de realização legal da democracia socialista
A Ideia Juche esclareceu que a democracia socialista é garantida juridicamente pela vida jurídico-social socialista.
O grande Dirigente camarada Kim Jong Il ensinou o seguinte:
"A democracia socialista é garantida juridicamente pela vida jurídico-social socialista." (Obras selecionadas de Kim Jong Il, edição ampliada, Juche 74, p. 269)
A vida jurídico-social socialista constitui o processo de realização legal da democracia socialista em todos os campos da vida estatal e social.
A vida jurídico-social socialista é a vida social realizada por todos os membros da sociedade com base nos requisitos das normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado socialista. Como o conteúdo essencial dessas normas e regulamentos consiste nos direitos e liberdades democráticas das amplas massas trabalhadoras que são os mestres do Estado e da sociedade, a vida jurídica realizada com base nessas normas torna-se o próprio processo de realização legal da democracia socialista.
A vida jurídico-social socialista torna-se o processo de realização legal da democracia socialista, antes de tudo porque os direitos e liberdades democráticas das massas populares podem ser garantidos de modo mais completo dentro de uma ordem social bem organizada, estabelecida de forma geral por meio dessa vida jurídica.
A vida jurídico-social socialista é uma vida de organização estatal e de disciplina, realizada com base na elevada consciência das massas populares, que são os mestres do Estado e da sociedade. Os direitos e liberdades democráticas só podem ser plenamente garantidos e realizados dentro de uma ordem social bem organizada.
A sociedade socialista, baseada no coletivismo, é uma sociedade altamente organizada. O caráter organizado e disciplinado da sociedade socialista é firmemente estabelecido, em escala estatal, pelas normas gerais da sociedade — a lei socialista.
Todos os trabalhadores, na sociedade socialista, participam da vida política e organizacional do Estado, e realizam a vida disciplinar em escala social através da vida jurídico-social fundamentada nas normas e regulamentos, que são as regras da convivência coletiva. Pela vida jurídico-social, estabelece-se uma ordem social bem organizada em toda a sociedade socialista, e nesta ordem se realiza a democracia socialista.
A vida jurídico-social socialista torna-se o processo de realização legal da democracia socialista também porque, através desta vida jurídica, os direitos e liberdades democráticas das massas trabalhadoras são rigorosamente garantidos em todos os campos da vida estatal e social.
Na sociedade socialista, as amplas massas trabalhadoras participam diretamente e de forma cotidiana da política e da administração estatal através da vida jurídico-social, levando assim uma vida política de grande dignidade. Além disso, seus direitos e liberdades democráticas na vida econômica e cultural são garantidos juridicamente.
A vida jurídico-social socialista constitui também o processo de realização legal da democracia socialista porque, através dela, métodos revolucionários de trabalho se estabelecem entre os quadros dos órgãos do poder, garantindo que os direitos e liberdades democráticas das massas sejam rigorosamente protegidos juridicamente.
A lei socialista é a arma fundamental da administração estatal criada pelo próprio povo trabalhador para defender seus interesses. A lei socialista regula de forma detalhada a autoridade, deveres e métodos de trabalho dos órgãos do poder, garantindo que todas as atividades destes órgãos se orientem firmemente para defender e realizar os interesses das massas populares. Também estipula aplicar sanções severas a qualquer violação, por menor que seja, do procedimento legal e das normas de trabalho definidas.
Por isso, fortalecer a vida jurídico-social entre os quadros dos órgãos do poder constitui o processo de realização e proteção da democracia socialista.
Ao fortalecer a vida jurídico-social e assegurar que todos os quadros cumpram rigorosamente a lei socialista, os interesses das massas são ainda mais protegidos, e seus direitos e liberdades democráticas são garantidos de maneira mais completa.
Assim, a democracia socialista é garantida juridicamente pela vida jurídico-social socialista.
2. A vida jurídico-social socialista como processo de realização do Estado socialista de direito
A Ideia Juche também esclareceu que a vida jurídico-social socialista constitui o processo de realização do Estado socialista de direito.
O estimado Máximo Dirigente camarada Kim Jong Un afirmou:
"Em última análise, a vida jurídico-social socialista é o processo em que a lei protege o povo e o povo protege a lei, e exatamente aí reside a característica fundamental da vida jurídico-social em nosso país."
A vida jurídico-social socialista é, portanto, o processo em que a lei protege o povo e o povo protege a lei.
A vida jurídico-social socialista é a vida organizacional do Estado socialista de direito, e o processo pelo qual todos os membros da sociedade cumprem a vida jurídica — portanto, é o processo de realização do Estado socialista de direito.
O Estado socialista de direito, segundo a Ideia Juche, é essencialmente um Estado em que a lei protege o povo e o povo protege a lei. E isso é precisamente o conteúdo do socialismo jurídico.
A lei proteger o povo significa conceder aos cidadãos, juridicamente, os direitos de mestres do Estado e da sociedade; significa que todas as atividades dos órgãos do poder se realizam segundo as exigências da lei socialista refletindo os interesses e as demandas do povo; significa garantir rigorosamente os direitos e liberdades democráticas das massas, protegê-las de todas as violações e defender seus interesses e demandas independentes.
O povo proteger a lei significa que as amplas massas trabalhadoras, com elevada consciência política de serem mestres do Estado e da sociedade, cumprem de modo consciente, obrigatório e rigoroso as normas e regulamentos que expressam seus próprios interesses e demandas — e através disso exercem plenamente seus direitos democráticos refletidos na lei socialista.
Para realizar de modo completo o socialismo jurídico, no qual a lei protege o povo e o povo protege a lei, todas as atividades dos órgãos do poder devem se basear na lei socialista, e todas as atividades e a vida social das massas populares devem ser conduzidas estritamente conforme a lei.
Na sociedade socialista, todas as instituições estatais, empresas, organizações e cidadãos trabalham e vivem com base nas normas e regulamentos do Estado — este processo é a própria vida jurídico-social.
Portanto, a vida jurídico-social socialista constitui o processo de realização do socialismo jurídico.
Como a democracia socialista é garantida pela vida jurídico-social, e como a vida jurídico-social constitui o processo de realização do Estado socialista de direito, a democracia socialista é garantida pelo socialismo jurídico.
A democracia socialista ser garantida pelo socialismo jurídico significa que o Estado socialista deve administrar o país e a sociedade por meio da lei a fim de proteger rigorosamente os direitos e liberdades democráticas das massas populares.
A ideia de que a democracia socialista é garantida pelo socialismo jurídico, e portanto o Estado socialista deve ser construído como um Estado de direito, é uma ideia científica e justa apresentada de forma criadora pelo nosso Partido.
Tanto a teoria da vida jurídico-social como a teoria da construção do Estado socialista de direito são contribuições ideológicas apresentadas por nosso grande Partido, que tem aberto de modo independente o caminho da revolução e da construção.
3. Conclusão
O Estado de direito tem sido reconhecido, em qualquer sociedade, como método de administração estatal e social para realizar a democracia. Em outras palavras, garantir aos membros da sociedade liberdades e direitos democráticos exige que a administração estatal e social seja conduzida com base na lei — esta tem sido a concepção geral do Estado de direito.
Entretanto, assim como não pode existir uma democracia para a minoria exploradora, tampouco pode existir um Estado de direito acima das classes. Assim como a democracia possui caráter de classe, o Estado de direito também serve sempre à dominação da classe que detém o poder.
O verdadeiro Estado de direito democrático deve servir para defender e realizar os direitos e liberdades democráticos das amplas massas trabalhadoras, que são a força motriz do desenvolvimento social e histórico. Portanto, o autêntico Estado de direito democrático é o socialismo jurídico, que serve à realização da democracia socialista garantindo às amplas massas trabalhadoras as liberdades e os direitos democráticos.
Assim como a democracia burguesa é uma democracia falsa que representa apenas os interesses da minoria, o Estado de direito capitalista é um sistema corrupto que viola sistematicamente, por meio das instituições legais, as liberdades e direitos democráticos das amplas massas em favor de uma minoria capitalista. Mesmo assim, os reacionários imperialistas tentam embelezar a sociedade capitalista, cheia de corrupção e males sociais, como uma sociedade democrática e de direito, e afirmam que outros países devem adotar o legalismo burguês para garantir liberdade e democracia ao seu povo, tentando impor seu sistema jurídico a outros países.
A sociedade capitalista do Estado de direito, falsamente embelezada pelos imperialistas, é uma sociedade antipopular onde predominam instabilidade social, crimes e decadência, e onde até os direitos democráticos mais básicos das massas são cruelmente violados e destruídos.
Se o socialismo é o paraíso da democracia, o capitalismo é o inferno onde a independência das massas é brutalmente pisoteada.
A queda da sociedade capitalista, baseada no extremo individualismo burguês e que impõe às massas toda a instabilidade social por meios legais, é uma lei do desenvolvimento histórico da humanidade e um destino inevitável.
A verdadeira democracia, onde as amplas massas trabalhadoras se tornam os mestres do Estado e da sociedade e onde tudo serve ao povo, só pode ser realizada na sociedade socialista.
Devemos nos armar firmemente com a ideia sobre a construção do Estado socialista de direito, proposta pelo Partido, compreender claramente a falsidade e a natureza reacionária do legalismo burguês decadente, e esmagar resolutamente as atividades antissocialistas baseadas na propaganda imperialista do Estado de direito.
Ao mesmo tempo, devemos compreender profundamente o caráter científico e justo da ideia original de construção do Estado socialista de direito proposta por nosso Partido, e avançar com firmeza sob a sábia orientação do estimado Máximo Dirigente camarada Kim Jong Un, construindo de maneira exemplar o nosso estilo de Estado socialista de direito.
Palavras-chave: Estado de direito, democracia, vida jurídica
Publicado em 2019

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