terça-feira, 5 de março de 2019
Lei sobre reforma agrária na Coreia do Norte
Pyongyang, 5 de março de 1946.
Artigo 1. A reforma agrária na Coreia do Norte é uma necessidade histórica e econômica. O objetivo da reforma agrária é abolir a posse da terra dos japoneses e dos proprietários de terra coreanos e o sistema de arrendamento de terra.
O direito ao uso da terra pertence àqueles que a cultivam. O sistema agrícola da Coreia do Norte dependerá da economia camponesa que é propriedade privada dos camponeses que são mais servos de proprietários de terra.
Artigo 2. A terra a ser confiscada e transferida à posse dos camponeses consiste em:
A) A terra de propriedade do Estado japonês e organizações e pessoas individuais vinculadas.
B) A terra em posse dos traidores da nação coreana e daqueles que se puseram contra os interesses do povo coreano e colaboraram ativamente com órgãos do imperialismo japonês e a terra daqueles que fugiram quando a Coreia foi libertada da opressão do imperialismo japonês.
Artigo 3. A terra a ser confiscada e distribuída gratuitamente aos camponeses como suas propriedades consistem em:
A) A terra sob posse de proprietários de terra coreanos que possuam mais de cinco hectares por unidade familiar.
B) A terra dos proprietários que ao invés de lavrá-las por si mesmos, as arrendam por completo.
C) Toda terra que é arrendada continuamente, independentemente de seu tamanho.
D) A terra em posse de igrejas, mosteiros e outras comunidades religiosas que possuam mais de cinco hectares.
Artigo 4. As terras que não serão confiscadas consistem em:
A) A terra sob posse de escolas, instituições de pesquisa científica e hospitais.
B) A terra pertencente a pessoas que fizeram bons serviços na luta contra os agressores imperialistas japoneses pela liberdade e independência da Coreia e suas respectivas famílias, e a terra que pertence a pessoas que prestaram serviços distintos ao desenvolvimento da cultura nacional e suas respectivas famílias, ambos estipulados por decisão especial do Comitê Provisório Popular da Coreia do Norte.
Artigo 5. Toda terra confiscada com base nos artigos 2 e 3 devem ser transferidas gratuitamente aos camponeses como propriedade permanente.
Artigo 6. A) A terra confiscada deve ser colocada à disposição dos comitês populares provinciais para serem distribuídas entre os camponeses com pouca ou nenhuma terra.
B) A terra dos camponeses que cultivam-a por si mesmos deve ser mantida intacta.
C) Os proprietários de terra dispostos a cultivar a terra por meio de seu próprio trabalho devem ganhar posse de terra em outra localidade somente em iguais termos que os camponeses de acordo com a Lei sobre Reforma Agrária.
Artigo 7. A distribuição da terra entre os camponeses devem ser realizadas com os comitês populares provinciais emitindo certificados de propriedade de terra e colocando-os nos cadastros.
Artigo 8. A terra dada aos camponeses sob esta lei deve ser isenta de dívidas gerais e encargos.
Artigo 9. Todas as dívidas dos camponeses com os proprietários de terra que tiveram suas respectivas terras confiscadas devem ser canceladas.
Artigo 10. A distribuição da terra entre os camponeses sob esta lei deve banir a compra ou venda de tais terras, assim como arrendamento ou aluguel, ou hipotecamento.
Artigo 11. Os criadouros de animais, implementos de fazenda, casas, imóveis ou terrenos adjuntos dos proprietários de terra que tiveram a terra confiscada de acordo com a cláusula A do artigo 3 desta lei devem ser confiscados e ficar à disposição dos comitês populares provinciais que distribuirão entre os camponeses sem terra que ganharam a terra de acordo com o artigo 6 desta lei. Todos imóveis confiscados devem ser entregues a escolas, hospitais e estabelecimentos públicos.
Artigo 12. Os pomares e árvores frutíferas sob posse do Estado japonês e de individuais e organizações japonesas devem ser confiscados e repassados para os comitês populares provinciais.
Os pomares e árvores frutíferas de posse dos proprietários de terra que foram confiscados de acordo com a cláusula A do artigo 3 desta lei, devem ser confiscados e repassados para os comitês populares provinciais.
Artigo 13. Todas as áreas arborizadas, com exceção das de pequeno tamanho sob posse de camponeses, devem ser confiscadas e repassadas à disposição do Comitê Popular Provisório da Coreia do Norte.
Artigo 14. Todas as instalações de irrigação daqueles que tiveram suas respectivas terras confiscadas de acordo com esta lei devem ser repassadas à disposição do Comitê Popular Provisório da Coreia do Norte.
Artigo 15. A reforma agrária deve ser realizada sob a direção do Comitê Popular Provisório da Coreia do Norte. Nas áreas locais a responsabilidade pela reforma agrária deve recair sobre os comitês populares das províncias, condados e sub-condados, e nas vilas agrícolas, sobre os comitês rurais eleitos em reuniões gerais de camponeses com pouca ou nenhuma terra.
Artigo 16. A lei entrará em vigor após promulgação.
Artigo 17. A reforma agrária deve ser completada antes do fim de março de 1946. Os certificados de propriedade de terra serão emitidos por completo até 20 de junho deste ano.
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