Considerando que: Durante os 36 anos de dominação escravista do imperialismo japonês, os operários e empregados de escritório coreanos estiveram submetidos a uma cruel exploração, e a jornada de trabalho dos operários era de 12 a 14 horas.
Considerando que: Especialmente, adolescentes e mulheres eram amplamente empregados no trabalho como objeto de uma exploração impiedosa e, geração após geração, não puderam evitar seu desgaste físico; os operários e empregados não contavam com nenhuma proteção ao trabalho, nem seguridade social.
Considerando que: Após a libertação, foi realizada no Norte da Coreia a grande reforma democrática que tornou possível melhorar radicalmente as condições de trabalho dos operários e empregados de escritório, empregar racionalmente a força de trabalho e criar condições para elevar seu nível de vida material.
Portanto: A fim de liquidar os resquícios da exploração colonialista e melhorar fundamentalmente a condição material dos operários e empregados de escritório, o Comitê Popular Provisório da Coreia do Norte decreta o seguinte:
Artigo 1. Estabelece-se a jornada de oito horas para os operários e empregados de escritório de todas as empresas e repartições pertencentes ao Estado, às organizações sociais, às cooperativas de consumo e aos particulares.
Artigo 2. Estabelece-se a jornada de sete horas para os operários ocupados em ramos produtivos de condições insalubres e em trabalhos subterrâneos.
Nota: A categoria dos ramos produtivos de condições insalubres e dos trabalhos subterrâneos será definida pelo Departamento de Indústria e pela Federação Geral dos Sindicatos e aprovada pelo Comitê Popular Provisório da Coreia do Norte.
Artigo 3. Estabelece-se a jornada de seis horas para os adolescentes de 14 a 16 anos de idade que trabalham em empresas produtivas e repartições.
É proibido empregar adolescentes em setores da produção de condições insalubres e em trabalhos subterrâneos.
Nota: A categoria dos trabalhos de condições nocivas para os adolescentes será fixada pelo Departamento de Indústria e pela Federação Geral dos Sindicatos e ratificada pelo Comitê Popular Provisório da Coreia do Norte.
Artigo 4. É proibido o trabalho de menores de 14 anos em todos os ramos da produção.
Artigo 5. Não é permitido, em princípio, o trabalho além da jornada de trabalho estabelecida.
Nota: O trabalho além da jornada nas empresas e repartições é permitido apenas em casos excepcionais, mediante acordo prévio com a organização sindical. As horas extras de cada operário e empregado não devem ultrapassar 250 horas anuais.
Artigo 6. A remuneração do pessoal é fixada de acordo com a profissão, o cargo e a qualificação técnica que possui.
a) O salário dos operários e empregados que trabalham em empresas e repartições do Estado é estabelecido pelo Comitê Popular Provisório da Coreia do Norte;
b) O salário do pessoal que trabalha em empresas e repartições de propriedade privada é estabelecido por convenção coletiva ou por contrato de trabalho.
Artigo 7. Àqueles que realizam o mesmo trabalho e possuem a mesma qualificação técnica é pago salário idêntico, sem distinção de idade e sexo.
Artigo 8. O salário pelo trabalho por peça é determinado pela quantidade de artigos padronizados produzidos.
A norma de produção de artigos padronizados é estabelecida por acordo entre os empregadores e a organização sindical.
Artigo 9. A remuneração pelo trabalho realizado além da jornada estabelecida e em dias de descanso e feriados não pode ser inferior a uma vez e meia o salário-base fixo.
Artigo 10. O salário dos operários e empregados de escritório é pago duas vezes por mês nas empresas e repartições, dentro do prazo fixado no contrato.
Artigo 11. Os feriados anuais são: 1º de janeiro, 1º de março, 1º de maio, 15 de agosto e 31 de dezembro e, como regra geral, o domingo é o dia de descanso estabelecido.
Além dos feriados e dias de descanso acima mencionados, o comitê popular local tem o direito de estabelecer até 6 dias de descanso especial por ano, em conformidade com os costumes locais, nacionais e religiosos.
Nota: Do salário mensal recebido pelos trabalhadores não é descontado o valor correspondente aos dias de feriado e de descanso.
Artigo 12. A todos os trabalhadores assalariados são concedidas férias regulamentares de duas semanas, pelo menos uma vez por ano.
Para os operários de 16 anos de idade ou menos, as férias regulamentares são de pelo menos um mês.
Aos trabalhadores de empresas com condições de trabalho extremamente nocivas e perigosas são concedidas, além das férias regulamentares, férias suplementares de pelo menos duas semanas. O salário correspondente às férias regulamentares e suplementares é pago pelo empregador, sendo seu valor estabelecido de acordo com a média salarial dos 12 meses anteriores.
Nota: Os setores de produção e as categorias de trabalho aos quais correspondem férias suplementares serão estabelecidos pela Federação Geral dos Sindicatos e aprovados pelo Comitê Popular Provisório da Coreia do Norte.
Artigo 13. Em caso de acidente pessoal, os trabalhadores têm direito a gozar de licença de curta duração sem remuneração, mediante acordo com o empregador.
Artigo 14. Para as operárias e empregadas grávidas de todas as empresas e repartições, são estabelecidas licenças pré-natais de 35 dias e pós-natais de 42 dias.
Artigo 15. Quando a mulher grávida necessitar passar para um trabalho mais leve do que o anterior em razão de seu estado de saúde, poderá fazê-lo a partir do sexto mês de gestação até o início da licença pré-natal e, durante esse período, receberá o salário médio correspondente aos seis meses anteriores.
Artigo 16. Às operárias que têm filhos menores de um ano são concedidos, duas vezes por dia, intervalos de 30 minutos para amamentação.
Durante esse período, a mãe lactante recebe a média de seu salário.
Artigo 17. É proibido à mulher grávida ou lactante trabalhar além da jornada estabelecida e durante a noite.
Artigo 18. Estabelece-se um sistema obrigatório de seguros sociais para os operários e empregados de escritório de todas as empresas, repartições e demais ramos da economia, da seguinte forma:
a) Subsídio para os trabalhadores que perderam temporariamente a capacidade de trabalho;
b) Subsídio durante as licenças por gravidez e parto;
c) Auxílio-funeral;
d) Benefício para os inválidos do trabalho e para os incapacitados para o trabalho em decorrência de doença laboral;
e) Benefício para os familiares que perderam o provedor da família.
O procedimento para o pagamento das contribuições para os seguros sociais é o seguinte:
a) As empresas estatais e sociais, cooperativas de consumo, repartições e organizações devem recolher contribuições correspondentes a cinco a oito por cento da folha salarial, de acordo com os respectivos setores;
b) As empresas privadas e seus empregadores devem recolher contribuições entre 10 e 12 por cento dos salários que pagam;
c) Os operários e empregados segurados devem contribuir com um por cento de seu salário. Apenas os operários e empregados que tiverem pago as contribuições estabelecidas por mais de sete meses consecutivos terão direito a receber os benefícios do seguro social.
Artigo 19. O Departamento de Indústria, juntamente com a Federação Geral dos Sindicatos, elaborará os regulamentos sobre os seguros sociais para operários e empregados, estipulando as normas referentes à arrecadação das contribuições estabelecidas, aos benefícios, auxílios, assistência médica e seus limites.
Artigo 20. O Departamento de Indústria, juntamente com a Federação Geral dos Sindicatos, adotará e aplicará medidas destinadas a supervisionar e controlar os meios de segurança e a proteção do trabalho nos locais de risco em todos os setores da produção.
Artigo 21. Incumbe ao Departamento de Saúde Pública adotar e executar medidas para controlar a higiene e a limpeza nos setores produtivos.
Artigo 22. Incumbe à Federação Geral dos Sindicatos e aos Departamentos de Finanças, Indústria e Transportes elaborar a tabela salarial e a escala do salário-base para os operários; a tabela de salários por jornada segundo a classificação de engenheiros, técnicos, empregados de empresas estatais, entidades de transporte e outros estabelecimentos industriais, bem como dos empregados de todas as instituições administrativas.
Artigo 23. Os conflitos trabalhistas surgidos entre o empregador e o operário serão resolvidos pelo empregador e pela organização sindical. Caso não cheguem a um acordo, caberá ao tribunal popular dar solução definitiva ao conflito.
Artigo 24. Todos os operários e empregados são obrigados a observar a honrosa disciplina do trabalho em todos os aspectos. Os diretores de empresas, proprietários individuais e responsáveis por todas as instituições têm o direito de demitir, a qualquer momento, mediante acordo prévio com o representante do sindicato da respectiva localidade, aqueles que faltarem ao trabalho sem motivo justificado e os infratores da disciplina do trabalho.
Artigo 25. Com a participação da Federação Geral dos Sindicatos, será organizado um comitê especial com a missão de estudar e elaborar regulamentos sobre seguros para operários e empregados, bem como sobre benefícios destinados aos desempregados e aos operários e empregados aposentados. O prazo de funcionamento do comitê será de seis meses.
Artigo 26. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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