sexta-feira, 10 de julho de 2026

Lei de Preços da República Popular Democrática da Coreia

Adotada em 29 de julho de Juche 86 (1997) pela Resolução nº 81 do Presidium da Assembleia Popular Suprema

Emendada em 26 de fevereiro de Juche 88 (1999) pelo Decreto nº 483 do Presidium da Assembleia Popular Suprema

Emendada em 19 de agosto de Juche 92 (2003) pelo Decreto nº 955 do Presidium da Assembleia Popular Suprema

Revisada e complementada em 22 de maio de Juche 97 (2008) pelo Decreto nº 3768 do Presidium da Assembleia Popular Suprema

Revisada e complementada em 22 de março de Juche 100 (2011) pelo Decreto nº 1480 do Presidium da Assembleia Popular Suprema

Revisada e complementada em 20 de março de Juche 108 (2019) pelo Decreto nº 2650 do Presidium da Assembleia Popular Suprema

Revisada e complementada em 1º de janeiro de Juche 111 (2022) pelo Decreto nº 877 do Presidium da Assembleia Popular Suprema

Revisada e complementada em 29 de agosto de Juche 112 (2023) pelo Decreto nº 1379 do Presidium da Assembleia Popular Suprema

Capítulo 1: Fundamentos da Lei de Preços

Artigo 1 (Missão da Lei de Preços)

A Lei de Preços da República Popular Democrática da Coreia estabelece rigorosamente a disciplina e a ordem na formulação, no registro, na aplicação e no ajuste dos preços, a fim de administrar e operar racionalmente a economia socialista e contribuir para a melhoria das condições de vida do povo.

Artigo 2 (Tipos de preços)

Na República Popular Democrática da Coreia, os preços são preços planificados, formulados e aplicados sob a orientação unificada do Estado.

Os tipos de preços incluem categorias básicas, como preços por atacado, preços de varejo, preços de aquisição, tarifas de frete e taxas de serviços, bem como alguns preços suplementares.

O Estado pode introduzir ou abolir tipos de preços de acordo com as necessidades do desenvolvimento da economia nacional.

Artigo 3 (Princípio da correta implementação da política de preços)

Na República Popular Democrática da Coreia, os preços são um importante meio para garantir a vida independente e criativa do povo.

O Estado implementa corretamente a política de preços para assegurar que mais benefícios sejam destinados ao povo.

Artigo 4 (Princípio da unificação dos preços)

A unificação dos preços é uma exigência essencial do sistema socialista.

O Estado assegura a unidade do trabalho de preços sob a orientação unificada do órgão central de orientação de preços.

Artigo 5 (Princípio da gestão de preços)

A gestão de preços é uma função de comando social que ajusta racionalmente os preços de acordo com objetivos econômicos específicos.

O Estado realiza a orientação unificada da formulação e da aplicação dos preços e efetua, com responsabilidade, os ajustes de preços em conformidade com as leis econômicas.

Artigo 6 (Princípio do estabelecimento de um sistema de informação para a gestão de preços)

Um sistema nacional de informação para a gestão de preços é um importante meio para assegurar o caráter científico e oportuno do trabalho de preços.

O Estado estabelece um sistema nacional de informação para a gestão de preços e informatiza o trabalho de preços.

Artigo 7 (Princípio do fortalecimento da pesquisa científica e da formação de pessoal)

O Estado fortalece a pesquisa científica para desenvolver o trabalho de preços e dedica profunda atenção à formação de pessoal da área de preços, a fim de formar talentos competentes e promissores.

Artigo 8 (Âmbito de aplicação da lei)

Esta lei aplica-se a todas as instituições, empresas, organizações e cidadãos.

As matérias não reguladas por esta lei, como o trabalho de preços no comércio e o trabalho de preços nas zonas econômicas especiais, são regidas pelas leis e regulamentos pertinentes.

Capítulo 2: Formulação de preços

Artigo 9 (Requisitos básicos para a formulação de preços)

A correta formulação dos preços é uma questão muito importante na gestão econômica, que sustenta os princípios socialistas e afeta diretamente os interesses do povo e o sentimento público.

Os órgãos estatais de preços, as instituições, as empresas e as organizações devem formular corretamente os preços em conformidade com as leis econômicas fundamentais do socialismo e com a lei do valor, de modo a estimular o desenvolvimento da economia nacional e a melhoria das condições de vida do povo, bem como possibilitar uma gestão empresarial eficiente.

Artigo 10 (Competência para a formulação de preços)

A formulação de preços é realizada pelos órgãos estatais de preços e pelas instituições, empresas e organizações competentes.

Eles devem formular os preços de acordo com a lista de índices para a formulação de preços.

Artigo 11 (Elaboração e emissão da lista de índices para a formulação de preços)

O órgão central de orientação de preços deve elaborar e emitir, em tempo hábil, a lista de índices para a formulação de preços.

A lista deve definir claramente os limites de competência e responsabilidade do órgão estatal de preços e das demais instituições, empresas e organizações.

Artigo 12 (Métodos de formulação de preços)

O órgão estatal de preços deve determinar preços-padrão, preços-base e limites permitidos por meio do equilíbrio entre indicadores e setores.

As instituições, empresas e organizações devem formular os preços com base nos preços-base e nos limites permitidos, de forma independente ou mediante acordo com os consumidores, ou de acordo com os princípios, métodos e procedimentos estabelecidos pelo órgão central de orientação de preços.

Artigo 13 (Preços dos produtos recém-produzidos)

Os preços dos produtos recém-produzidos são fixados pelas instituições, empresas e organizações.

Em casos especiais, o órgão estatal de preços pode fixá-los.

Para alguns produtos recém-produzidos, é inicialmente estabelecido um preço provisório e, uma vez confirmada a utilidade do produto, o preço é redeterminado.

Artigo 14 (Preços internos dos bens de importação e exportação)

Os preços internos dos bens de importação e exportação são fixados pelo órgão estatal de preços e pelas instituições, empresas e organizações competentes.

Eles devem assegurar que os preços internos dos bens de importação e exportação mantenham a estabilidade e a solidez dos preços dos demais produtos.

Artigo 15 (Preços nos setores de serviços ao exterior e de determinados produtos produzidos por empresas de investimento estrangeiro)

Os preços nos setores de serviços ao exterior e de determinados produtos produzidos por empresas de investimento estrangeiro e vendidos por meio da rede comercial interna são fixados pelo órgão estatal de preços e pelas instituições, empresas e organizações competentes.

Artigo 16 (Apresentação dos documentos de solicitação para a formulação de preços)

As instituições, empresas e organizações que pretendam formular preços devem preparar e apresentar os documentos de solicitação ao órgão estatal de preços competente. Devem ser anexados dados técnico-econômicos e outros materiais necessários.

O formato dos documentos de solicitação é determinado pelo órgão central de orientação de preços.

Artigo 17 (Processamento das solicitações de formulação de preços)

O órgão estatal de preços deve examinar a solicitação e aprová-la ou rejeitá-la no prazo de 10 dias, notificando a instituição, empresa ou organização interessada. Em casos especiais, o prazo de processamento poderá ser prorrogado.

Artigo 18 (Avaliação de preços de mercadorias excedentes, defeituosas e bens descartados)

A avaliação dos preços de mercadorias excedentes, mercadorias defeituosas e bens descartados é realizada pela comissão competente de avaliação de preços.

Artigo 19 (Reformulação de preços)

A reformulação integral ou parcial dos preços em determinada etapa do desenvolvimento da economia nacional é realizada pelo órgão central de orientação de preços sob a direção do Conselho de Ministros.

Capítulo 3: Registro de preços

Artigo 20 (Requisitos básicos para o registro de preços)

O registro de preços é uma importante tarefa para fortalecer a orientação unificada do Estado sobre o trabalho de preços.

As instituições, empresas e organizações devem registrar junto ao órgão estatal de preços os preços que tenham fixado de forma independente ou mediante acordo com os consumidores.

Artigo 21 (Órgão responsável pelo registro de preços)

O registro de preços é realizado pelo órgão estatal de preços. Em casos especiais, instituições competentes poderão realizá-lo, conforme determinado pelo órgão central de orientação de preços.

O órgão estatal de preços deve efetuar o registro dos preços em tempo hábil.

Artigo 22 (Órgão que determina os procedimentos e métodos de registro)

Os procedimentos e métodos para o registro de preços são determinados pelo órgão central de orientação de preços.

Esse órgão deve aperfeiçoar tais procedimentos e métodos para atender às necessidades práticas.

Artigo 23 (Condições para a solicitação de registro de preços)

As instituições, empresas e organizações devem solicitar o registro de preços em condições nas quais tenham obtido licenças de produção e operação, especificações, aprovações de marcas de produtos, entre outras. Em casos especiais, as solicitações poderão ser apresentadas sem essas aprovações.

Se houver alterações no conteúdo da solicitação, como flutuações no nível de preços ou mudanças de vinculação administrativa, deverá ser apresentada uma nova solicitação de registro de preços.

Artigo 24 (Apresentação dos documentos de solicitação de registro de preços)

As instituições, empresas e organizações devem preparar e apresentar os documentos de solicitação de registro de preços.

O formato dos documentos de solicitação é determinado pelo órgão central de orientação de preços.

Artigo 25 (Registro de preços)

O órgão estatal de preços deve verificar o conteúdo dos documentos de solicitação e registrá-los no livro de registro de preços.

Artigo 26 (Novo registro de preços)

As instituições, empresas e organizações devem efetuar novo registro junto ao órgão estatal de preços competente quando o período de registro tiver expirado ou quando desejarem alterar o preço registrado.

Capítulo 4: Aplicação dos preços

Artigo 27 (Requisitos básicos para a aplicação dos preços)

A correta aplicação dos preços é um dos métodos fundamentais para implementar corretamente a política de preços e para conduzir de forma científica e racional as atividades de produção e gestão empresarial.

O órgão estatal de preços deve estabelecer adequadamente os métodos e procedimentos para a aplicação dos preços e assegurar seu rigoroso cumprimento.

Artigo 28 (Órgão que determina os métodos, procedimentos e objetos de aplicação dos preços)

Os métodos, procedimentos e objetos de aplicação dos preços determinados pelo órgão estatal de preços e pelas instituições, empresas e organizações são estabelecidos pelo órgão central de orientação de preços.

Artigo 29 (Avaliação da execução do plano da economia nacional com base nos preços)

Ao formular ou avaliar a execução do plano da economia nacional, o órgão estatal de planificação, as instituições financeiras e bancárias e os órgãos de estatística devem aplicar os preços formulados ou registrados.

A execução que não for avaliada com base nos preços formulados ou registrados não será reconhecida.

Artigo 30 (Aplicação dos preços por item)

As instituições, empresas e organizações devem aplicar os preços formulados pelo órgão estatal de preços ou registrados junto ao órgão estatal de preços competente. Nesses casos, os preços não podem ser aplicados acima ou abaixo dos preços formulados ou registrados.

De acordo com determinação do órgão central de orientação de preços, as instituições, empresas e organizações poderão aplicar preços fixados por elas próprias sem registrá-los junto ao órgão estatal de preços.

Artigo 31 (Recolhimento das receitas e compensação das perdas decorrentes de diferenças de preços)

As receitas geradas por diferenças de preços decorrentes de medidas estatais são recolhidas ao orçamento do Estado, e as perdas poderão ser compensadas pelo orçamento do Estado.

As instituições, empresas e organizações competentes devem calcular corretamente os valores a serem recolhidos ou compensados.

Artigo 32 (Aprovação para a aplicação dos preços)

Quando as instituições, empresas e organizações produzirem pela primeira vez um produto cujo preço tenha sido fixado pelo órgão estatal de preços, deverão obter aprovação para sua aplicação junto ao órgão estatal de preços competente.

Artigo 33 (Afixação de etiquetas de preços)

As instituições, empresas e organizações devem afixar etiquetas de preços certificadas pelo órgão estatal de preços no local correspondente ao produto ou serviço.

O formato, o conteúdo e o método de afixação das etiquetas de preços são determinados pelo órgão central de orientação de preços.

É proibido vender produtos ou prestar serviços sem afixar etiquetas de preços, bem como vender produtos ou prestar serviços por preços diferentes dos indicados nas etiquetas de preços.

Capítulo 5: Ajuste de preços

Artigo 34 (Requisitos básicos para o ajuste de preços)

O ajuste de preços é o trabalho de orientar o nível geral de preços na direção pretendida pelo Estado, de modo que o espaço de preços possa promover a construção econômica e a melhoria das condições de vida do povo.

O órgão central de orientação de preços deve ajustar racionalmente o nível geral de preços por meio da utilização eficaz do espaço de preços, a fim de assegurar o desenvolvimento planejado e sustentável da economia nacional.

Artigo 35 (Objetivos do ajuste de preços)

A estabilização do nível geral de preços do país é o objetivo do ajuste de preços.

O órgão central de orientação de preços deve estabelecer os objetivos do ajuste de preços com base nos preços internos de produção e nos preços do mercado internacional dos principais produtos.

Artigo 36 (Pesquisas de preços)

O órgão estatal de preços deve realizar regularmente pesquisas de preços para a gestão de preços.

As instituições, empresas e organizações devem fornecer ao órgão estatal de preços os dados necessários para a realização das pesquisas de preços.

Artigo 37 (Análise e previsão de dados sobre preços)

O órgão central de orientação de preços deve analisar cientificamente, por item, os fatores que afetam as flutuações dos preços — tais como mudanças no valor e nas formas de valor dos produtos, a relação entre oferta e demanda e as variações no valor da moeda — e prever as tendências dos preços.

O órgão central de orientação de preços deve utilizar ativamente modernos recursos de tecnologia da informação e métodos analíticos na análise e previsão dos dados sobre preços.

Artigo 38 (Ajuste dos níveis de preços)

O órgão central de orientação de preços deve ajustar os níveis de preços por meio da utilização ativa de métodos e meios econômicos e técnicos, em estreita coordenação com os setores competentes, como planificação, finanças e bancos.

Capítulo 6: Orientação e controle do trabalho de preços

Artigo 39 (Requisitos básicos para a orientação e o controle do trabalho de preços)

O fortalecimento da orientação e do controle do trabalho de preços é uma exigência essencial para consolidar e desenvolver o sistema socialista de preços.

O Estado reforça o papel dos órgãos de preços e fortalece a unidade e o controle do trabalho de preços.

Artigo 40 (Orientação do trabalho de preços)

A orientação do trabalho de preços é realizada pelo órgão central de orientação de preços sob a direção unificada do Conselho de Ministros.

O órgão central de orientação de preços deve estabelecer um sistema adequado de trabalho de preços e supervisionar e orientar o trabalho dos órgãos locais de preços e das instituições competentes, de modo a assegurar a correta implementação da política estatal de preços.

Artigo 41 (Provisão das condições para o trabalho de preços)

Os órgãos estatais de planificação, as instituições financeiras e bancárias, os órgãos de administração do trabalho, os órgãos de estatística e as instituições, empresas e organizações competentes devem fornecer os recursos financeiros, a força de trabalho, os equipamentos e os dados necessários para a formulação, o registro, a aplicação e o ajuste dos preços.

Artigo 42 (Organização e funcionamento dos comitês temporários de exame de preços)

Para implementar corretamente a política estatal de preços, são estabelecidos comitês temporários de exame de preços nos comitês populares provinciais (e das cidades diretamente subordinadas), cidades e condados.

Esses comitês devem ser operados de forma regular e eficaz pelos respectivos comitês populares.

Artigo 43 (Acordo e aprovação para a formulação e aplicação dos preços)

As instituições, empresas e organizações devem obter o acordo ou a aprovação do órgão de preços competente para os assuntos relacionados à formulação e à aplicação dos preços.

Os preços não podem ser formulados nem aplicados sem o acordo ou a aprovação do órgão de preços competente.

Artigo 44 (Supervisão e controle do trabalho de preços)

A supervisão e o controle do trabalho de preços são exercidos pelo órgão estatal de preços e pelos órgãos competentes de supervisão e controle.

Esses órgãos devem supervisionar e controlar regularmente as instituições, empresas, organizações e cidadãos para assegurar o cumprimento das normas relativas à formulação, ao registro e à aplicação dos preços.

Artigo 45 (Responsabilidade civil)

Se a violação desta lei causar danos patrimoniais, a parte responsável deverá assumir responsabilidade civil, incluindo indenização por perdas e danos, multas e encargos por atraso.

Artigo 46 (Multas)

Nos seguintes casos, serão impostas multas às instituições, empresas, organizações e cidadãos competentes:

1. Se forem realizadas vendas ou prestados serviços sem formulação ou registro de preços:
   • Instituições, empresas e organizações: de 200.000 a 1.500.000 won
   • Cidadãos: de 20.000 a 100.000 won

2. Se forem realizadas vendas ou prestados serviços em desacordo com os preços formulados ou registrados: multa equivalente a 10 vezes o preço correspondente.

3. Se forem realizadas vendas ou prestados serviços sem afixação de etiquetas de preços certificadas: multa equivalente a 10 vezes o preço correspondente.

4. Se forem realizadas vendas ou prestados serviços sem aprovação para a aplicação dos preços:
   • Instituições, empresas e organizações: de 100.000 a 800.000 won

5. Se forem falsificados documentos relacionados a preços:
   • Instituições, empresas e organizações: 1.500.000 won
   • Cidadãos: 100.000 won

Artigo 47 (Penalidade de suspensão)

Se as infrações previstas no Artigo 46 não forem corrigidas apesar das exigências do órgão competente de supervisão, as atividades empresariais poderão ser suspensas e, em casos graves, a empresa poderá ser encerrada.

Artigo 48 (Penalidade de confisco)

Se esta lei for violada, o dinheiro e os bens utilizados na prática do ato ilícito ou obtidos por meio dele serão confiscados.

Artigo 49 (Advertência, advertência grave, trabalho não remunerado, reeducação pelo trabalho, rebaixamento, demissão e destituição)

Nos seguintes casos, a pessoa responsável poderá estar sujeita a advertência, advertência grave ou às penas de trabalho não remunerado por até 3 meses, reeducação pelo trabalho, rebaixamento, demissão ou destituição:

1. Não realizar adequadamente a formulação de preços de acordo com os princípios, métodos e procedimentos estabelecidos.

2. Falsificar ou apresentar documentos falsos de solicitação de formulação e registro de preços.

3. Realizar vendas ou prestar serviços sem formulação ou registro de preços.

4. Realizar vendas ou prestar serviços em desacordo com os preços formulados ou registrados.

5. Não realizar os cálculos de planejamento, finanças, bancos ou estatística com base nos preços formulados ou registrados.

6. Realizar vendas ou prestar serviços sem aprovação para a aplicação dos preços.

7. Realizar vendas ou prestar serviços sem afixar etiquetas de preços certificadas.

8. Não realizar adequadamente pesquisas, análises ou previsões de preços, ou deixar de fornecer os dados necessários, prejudicando assim o trabalho de ajuste de preços.

9. Exercer de forma irresponsável a orientação ou o controle do trabalho de preços, ou interferir na gestão de preços, causando desordem no trabalho de preços.

10. Não fornecer adequadamente as condições necessárias para a formulação, o registro, a aplicação e o ajuste dos preços, prejudicando assim o trabalho de preços.

Se qualquer dos atos acima for repetido ou causar danos patrimoniais de aproximadamente 20.000 won, a pessoa responsável poderá ser condenada a trabalho não remunerado por mais de 3 meses, reeducação pelo trabalho, rebaixamento, demissão ou destituição.

Artigo 50 (Responsabilidade penal)

Se a violação desta lei constituir crime, a pessoa responsável estará sujeita à responsabilidade penal nos termos das disposições pertinentes da Lei Penal.

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