segunda-feira, 29 de abril de 2019
Lei da criação e da educação das crianças da República Popular Democrática da Coreia
Aprovada na VI sessão da V Legislatura da Assembleia Popular Suprema da República Popular Democrática da Coreia, em 29 de abril de Juche 65 (1976).
Capítulo I - Fundamento da lei de criação e educação das crianças da República Popular Democrática da Coreia.
Artigo 1. Na República Popular Democrática da Coreia as crianças são o futuro da pátria, reserva para a construção do comunismo e continuadores de nossa causa revolucionária que será levada adiante de geração em geração.
Artigo 2. A criação das crianças pela sociedade é uma das medidas importantes do Estado socialista e um método de ensino baseado na pedagogia socialista.
Na República Popular Democrática da Coreia todas as crianças são criadas às custas do Estado e da sociedade nas creches e jardins de infância.
Artigo 3. É de incumbência dos pais criar seus filhos em casa, mesmo quando estejam na idade de frequentar cheche ou jardim de infância.
Artigo 4. A lei da criação e da educação das crianças da RPDC é uma continuidade das brilhantes tradições revolucionárias estabelecidas na gloriosa luta antijaponesa para a restauração da pátria, a liberdade e felicidade do povo.
Artigo 5. A lei da criação e educação das crianças da RPDC toma como única diretriz a grande Ideia Juche do Partido do Trabalho da Coreia.
Artigo 6. A lei da criação e educação das crianças da RPDC contribui a formar os jovens como revolucionários de tipo Juche mediante a consolidação do sistema progressista implantado em todo o país, levar a cabo a sagrada tarefa de libertar a mulher da carga de criar as crianças, impulsionar energicamente a construção do socialismo no país e cumprir a histórica causa de revolucionar a sociedade e identificá-la com a classe trabalhadora.
Artigo 7. A RPDC dispensa a todas as crianças quantas solicitudes necessitem para crescer felizes sem invejar nada no mundo, nas melhores e modernas condições de criação e educação. Essas solicitudes são asseguradas graças ao superior sistema socialista instaurado em nosso país, a sólida base da economia nacional independente e as medidas socialistas adotadas pelo Partido do Trabalho da Coreia e pelo Governo da República que assumem como principio supremo de suas atividades o contínuo melhoramento da vida material e cultural do povo, assim como são incrementadas sem cessar na medida em que se fortalece a base econômica do país.
Artigo 8. Na direção e controle do trabalho de criação e educação das crianças, o Estado materializa a linha de massas baseada no grande espírito e método Chongsanri consistente na ajuda das instâncias superiores às inferiores e que fomenta a voluntariedade das criadoras, educadoras e outros trabalhadores das entidades de criação ao priorizar em sua direção e controle o trabalho político.
Artigo 9. A RPDC cria também em creches e jardins de infância, segundo o desejo dos pais e às custas do Estado, os filhos de estrangeiros que se exilaram por haver lutado pela paz, pela democracia, pela independência nacional, pelo socialismo e pela liberdade de ciências e cultura.
Artigo 10. Nesta lei o término “criança” abarca desde o bebê recém nascido até o párvulo em idade pré-escolar.
Capítulo II - Criação das crianças a cargo do Estado e da sociedade
Artigo 11. Todos os órgãos estatais e organizações sociais e cooperativas materializam cabalmente na criação e educação das crianças a exigência da Ideia Juche que coloca no centro o homem e põe tudo a seu serviço
Artigo 12. Seguindo o principio “O melhor às crianças”, o Estado e as organizações sociais e cooperativas asseguram sob sua responsabilidade o quanto seja necessário para a criação e educação das crianças.
Artigo 13. Os órgãos estatais e as organizações sociais e cooperativas constroem e põem em uso nos locais mais agradáveis as modernas creches e jardins de infância equipados com excelentes instalações de criação e educação e equipamentos esportivos e de jogos de diversão.
Os órgãos estatais e as organizações sociais e cooperativas dotam as creches e jardins de infância com instrumentos musicais, jogos, publicações e equipamentos escolares.
Artigo 14. Os órgãos estatais e as organizações sociais e cooperativas constroem jardins e parques de recreação para as crianças nas ruas, povoados e demais lugares onde elas residem e os equipam com distintos aparatos de jogo.
Artigo 15. Na RPDC todas as crianças são abastecidas com alimentos desde o momento em que nascem.
Artigo 16. Os órgãos sociais e as organizações sociais e cooperativas provém as creches e jardins de infância com leite, carne, ovos, frutas, legumes e grande variedade de alimentos elaborados.
Tudo isto às despesas do Estado e das organizações sociais e cooperativas.
Artigo 17. O Estado confecciona de maneira cuidadosa as roupas, calçados e outros artigos infantis, define seu preço para recompensar o custo de fabricação o mais baixo possível e o resto é por conta do Estado.
Artigo 18. O Estado deve criar e educar em orfanatos as crianças órfãs.
Artigo 19. O Estado protege em especial os filhos dos mártires revolucionários, mártires patrióticos, militares em serviço e de ex-militares feridos e presta profunda atenção à sua criação e educação.
Artigo 20. O Estado protege particularmente as mães.
O Estado concede licença maternidade que cobre o período pré e pós-parto. O salário, os alimentos e a retribuição para esse período são por conta do Estado e das organizações sociais e cooperativas.
O Estado registra em seu devido tempo todas as mulheres grávidas por meio das maternidades e outras instituições médicas, lhes brinda gratuitamente e com regularidade com a assistência médica e a ajuda no parto e protege sua saúde durante o pós-parto.
O Estado lhes proporciona trabalhos fáceis que sejam apropriados para elas e assegura às mães a hora de aleitamento durante a jornada laboral.
O Estado diminui a jornada laboral das mães com vários filhos e lhes paga o soldo íntegro.
Artigo 21. O Estado concede benefícios extraordinários à mãe que tem vários filhos de uma vez só.
A mãe que tem dois ou mais bebês de uma vez tem prolongada a licença maternidade no pós-parto.
Capítulo III - Criação científica e culta das crianças
Artigo 22. Criar crianças robustas e inteligentes, pilares do país, é o dever mais sagrado dos revolucionários.
O Estado presta profunda atenção e criá-los culta e cientificamente.
Artigo 23. Nas creches e jardins de infância cuidarão atentamente das crianças com amor maternal e os criarão em conformidade com as normas de criação coletiva, de higiene e da profilaxia
Deve ser mantido limpo o ambiente de vida das crianças com a temperatura e umidade adequadas ao recinto.
Deve-se cuidar das crianças seguindo as normas higiênicas e os fortalecer fisicamente de acordo com a idade e constituição física por meio do ar, dos raios solares, da água, dos equipamentos médicos e dos aparatos esportivos, com o fim de fomentar sua saúde.
Artigo 24. Nas creches e jardins de infância se nutre suficientemente as crianças com diversos alimentos principais e secundários segundo sua idade e peculiaridades, em atenção às normas nutricionais.
Artigo 25. O Estado oferece sistematicamente a assistência médica às crianças nas creches e jardins de infância.
Todo o serviço médico encaminhado a proteger e fomentar a saúde das crianças é gratuito em virtude do sistema de assistência médica gratuita implementado em todo o país.
São enviados trabalhadores da saúde pública para todas as creches e jardins de infância, os provém com aparatos médicos e medicamentos e se cura em devido tempo as enfermidades das crianças nos centros médicos especializados.
Artigo 26. Com a finalidade de proteger totalmente a saúde das crianças e co-ajudar ativamente as atividades sociais das mães, se estabelecem centros de pediatria em todas as creches.
Os centros de pediatria garante tratamento às crianças com enfermidades leves que não requer hospitalização.
Artigo 27. O Estado acondiciona bem os estabelecimentos de reabilitação para crianças nos centros de banhos termais, nas fontes de águas medicinais, nas prais e em outros pontos pitorescos, fomentando assim sua saúde.
Artigo 28. As instituições estatais e os estabelecimentos de criação e educação analisam de maneira integral o estado de saúde e crescimento das crianças, adotam as medidas pertinentes, assim como introduzem os êxitos científicos na criação infantil e a desenvolvem ininterruptamente.
Capítulo IV - Ensino e educação das crianças com caráter revolucionário.
Artigo 29. Ensinar e educar por via revolucionária as jovens gerações já em seus primeiros anos é um trabalho importante que garante a prosperidade da pátria e o luminoso futuro da revolução.
Sobre a base do principio da pedagogia socialista, o Estado concede primordial atenção a ensinar e educar todas as crianças nas creches e jardins de infância como revolucionários de tipo Juche.
Artigo 30. O Estado educa as crianças de maneira que não esqueçam nosso passado nem o povo sul coreana e amem nosso sistema socialista e o futuro resplandescente do comunismo.
Artigo 31. O Estado educa as crianças com o espírito coletivista de "Um por todos e todos por um!"
Artigo 32. Os órgãos estatais e os estabelecimentos de criação e ensino educam as crianças para que amem o trabalho.
Artigo 33. Os órgãos estatais e estabelecimento de criação e ensino educam as crianças de modo que cuidem, amem e apreciem os bens comuns do país e da sociedade.
Artigo 34. Os órgãos estatais e os estabelecimentos de criação e ensino educam as crianças de forma que tenham bons modos e se habituem a uma vida culta e higiênica.
Artigo 35. Os órgãos estatais e os estabelecimentos de criação e ensino cultivam nas crianças sentimentos ricos e habilidades para a arte e desenvolvem multifacetadamente sua faculdade intelectual.
Nas creches e jardins de infância os ensinam a língua materna, a música, a dança e a tocar instrumentos musicais e são organizados jogos variados.
Artigo 36. O Estado garante a todas as crianças o ensino pré-escolar obrigatório de um ano no último nível do jardim de infância.
Nesse período é criado o ambiente revolucionário da vida organizativa e os ensina a falar de maneira culta, escrever, contar e outros conhecimentos básicos que lhes permitam receber satisfatoriamente o ensino escolar.
Artigo 37. O Estado logra que nas creches e jardins de infância se eduquem as crianças de distintas formas e métodos, em atenção a sua idade e características psicológicas.
Capítulo V - Criadoras e educadoras de crianças: Revolucionárias que preparam a reserva da revolução.
Artigo 38. As criadoras e educadoras são revolucionárias honrosas que formam as crianças como fidedignos continuadores de nossa causa revolucionária e novas gerações de tipo Juche.
Por cumprir a importante e honrosa tarefa revolucionária do ensino das crianças, futuro da pátria, elas são objeto de grande estima e confiança por parte do povo.
O Estado presta esmerada atenção a que todos os membros da sociedade as amem e ajudem de todo coração, de maneira que dediquem todos seus esforços a criar e instruir bem as crianças.
O Estado dispensa com a imposição de títulos honoríficos os trabalhadores de mérito dos estabelecimentos de criação e educação das crianças.
Artigo 39. As criadoras e educadoras devem ser servidoras leais ao povo e autênticas revolucionárias que, com grande dignidade e orgulho que lhes proporciona seu trabalho, dedicam seu todo em aras da criação do futuro da revolução.
Artigo 40. As criadoras e educadoras devem armar-se com a Ideia Juche, ter elevado conceito revolucionário do mundo, preparar-se como revolucionárias e identificar-se com a classe trabalhadora
Artigo 41. As criadoras e educadoras e todos os demais trabalhadores dos centros de criação não devem ter enfermidades que possam afetar a saúde das crianças, devem estar versadas nos conhecimentos especializados que se requer para criá-los de forma culta e científica e educá-los em princípios revolucionários, assim como possuir qualificações estatais.
Artigo 42. As criadoras e educadoras devem possuir as qualidades nobres do revolucionário e ser um bom exemplo para as crianças em todos os aspectos.
Artigo 43. As criadoras e educadoras devem preparar as crianças como continuadores de nossa causa revolucionária, de forte constituição, caráter jovial e excelentes qualidades morais.
Capítulo VI - Entidades de criação e educação de crianças, direção sobre elas e sua administração.
Artigo 44. Na RPDC se entende como centro de criação e ensino das crianças o estabelecimento estatal e social que se encarrega de preparar as jovens gerações como autênticos revolucionários.
Artigo 45. Nos centros de criação e ensino se incluem as creches, os jardins de infância, as unidades de ensino em centros médicos e os orfanatos.
A creche é um estabelecimento destinado a criar e educar às custas do Estado e da sociedade as crianças que devido à idade não podem ir ao jardim de infância.
O jardim de infância é um educacional que prepara as crianças entre quatro e cinco anos de idade para o ensino escolar.
Os orfanatos são instituições sociais que se encarregam da formação das crianças que não podem receber os cuidados de seus pais.
Artigo 46. O Estado situa convenientemente as creches e jardins de infância nas zonas de moradias e perto dos centre laborais das mães.
Com vista a respaldar as atividades sociais das mães, o Estado institui e põe em funcionamento as creches e jardins de infância com regimes de internato exceto nos fins da semana.
É proibido construir creches e jardins de infância em edifícios ou outros lugares com condições desfavoráveis para a saúde e o crescimento das crianças.
Artigo 47. O Estado fortalece a direção sobre as creches e jardins de infância e sua administração.
A direção sobre as creches e jardins de infância se viabiliza através dos organismos da administração educativa e sanitária de nível central e as instituições de poder locais.
Artigo 48. Os centros de administração educativa e sanitária de nível central organizam e dirigem todos os trabalhos referentes à criação e educação das crianças.
1. Elaboram o programa de criação e educação das crianças e os regulamentos de trabalho nas creches e jardins de infância, assim como melhoram e aperfeiçoam continuamente os conteúdos e métodos de formação e educação.
2. Organizam e dirigem o trabalho encaminhado a proteger e fomentar a saúde das crianças.
3. Organizam e dirigem o trabalho das criadoras e educadoras e o trabalho destinado a elevar seu nível político e profissional.
4. Dão orientação técnica e metodológica sobre os órgãos de nível central que põem em funcionamento as creches e os jardins de infância.
Artigo 49. As instituições do poder locais organizam e dirigem os trabalhos das creches e jardins de infância de sua jurisdição.
1. Dirigem as creches e jardins de infância para que cumpram cabalmente o programa de criação e educação das crianças e trabalhem em acato às exigências dos regulamentos.
2. Organizam e dirigem o trabalho destinado a prestar serviços médicos às crianças nas creches e jardins de infância.
3. Organizam e dirigem os trabalhos como a construção de creches e jardins de infância, a dotação delas com instalações para a criação e educação e a preparação das condições materiais como os alimentos.
Artigo 50. O Estado orienta os funcionários para que, de acordo com as exigências do método de trabalhar ao estilo da guerrilha antijaponesa, visitem com regularidade as instancias inferiores, averiguem sua situação, as ajudem e ensinem, priorizem o trabalho político e resolvam os problemas pendentes com ações exemplares.
Artigo 51. As creches e jardins de infância devem cumprir cabalmente o programa de criação e educação das crianças, regularizar e normalizar os trabalhos e consolidar o sistema de responsabilizar cada uma de suas trabalhadoras com o cuidado de um determinado número de crianças.
Artículo 52. O Estado fortalece os centros de formação de criadoras e educadoras e as forma com qualidade em conformidade com a demanda.
Artigo 53. O Estado promove a investigação científica que busca educar as crianças por via revolucionária e criá-los de forma culta e científica, assim como afiança os centros de la investigação científica e intensifica a direção sobre eles.
O Estado orienta os estabelecimentos artísticos e literários para que produzam mais filmes, canções, danças, poemas, contos e outras peças revolucionárias que contribuam à educação e ensino das crianças.
Artigo 54. O Estado fomenta a produção de artigos e alimentos para crianças. Dirige as fábricas e empresas orientadas a essa produção para que incrementem sem cessar a produção de artigos tendo em conta a demanda e os gostos das crianças e para que elevem a qualidade.
Artigo 55. O Estado cria estabelecimentos de fornecimento de materiais para as creches e jardins de infância a nível central e local. É da incumbência de ditos estabelecimentos fornecer com responsabilidade às instancias inferiores os materiais necessários para a criação e educação das crianças, entre outros, os artigos e alimentos.
Artigo 56. As organizações sociais e cooperativas devem criar as condições materiais das creches e jardins de infância seguindo as normais estabelecidas pelo Estado.
Nas fazendas cooperativas proverão as creches e jardins de infância de suficiente quantidade de alimentos mediante a criação de muitas cabras, vacas e outros animais domésticos e o adequado armazenamento de frutas e verduras.
Artigo 57. A esta lei obedecem também a criação e educação de crianças em centros de ensino em hospitais e nos orfanatos, a direção sobre os mesmos estabelecimentos e sua administração.
Artigo 58. A criação e educação das crianças é um trabalho de todo o Estado e da sociedade.
Todas as instituições, empresas e entidades intensificarão a ajuda social às creches e jardins de infância por meio da busca das reservas internas e da poupança.
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