sábado, 2 de janeiro de 2021

Constituição Socialista da República Popular Democrática da Coreia


Adotada e promulgada na primeira sessão da Quinta Legislatura da Assembleia Popular Suprema em 27 de dezembro de Juche 61 (1972).

Preâmbulo

A República Popular Democrática da Coreia é um Estado socialista Juche que encarna a ideologia e as façanhas do grande Líder Kim Il Sung e do grande Dirigente Kim Jong Il referentes à construção estatal.

Kim Il Sung é o fundador da República Popular Democrática da Coreia, a Coreia socialista.

Criador da imortal Ideia Juche e organizador e condutor, sob esta bandeira, da Luta Revolucionária Antijaponesa, em cujo processo estabeleceu as gloriosas tradições revolucionárias e logrou a histórica causa da restauração da pátria, fundou a República Popular Democrática da Coreia sobre os sólidos cimentos que assentou para a construção de um Estado soberano e independente nas  esferas política, econômica, cultural e militar.

Com sua original linha revolucionária e acertada direção nas distintas etapas da revolução social e da construção, fortaleceu e desenvolveu a República como um país socialista centrado nas massas populares, como um Estado socialista independente, autossustentado e autodefensivo.

Definiu os princípios básicos para a construção do Estado e suas atividades, estabeleceu o mais vantajoso regime estatal e social, modo de política, sistema e método de administração social e criou sólidas bases para o fortalecimento e a prosperidade da pátria socialista e para levar adiante, até a culminação, a causa revolucionária do Juche.

Kim Jong Il é um eminente patriota e defensor da Coreia socialista que, em acato à ideia e causa de Kim Il Sung, converteu nossa República em um Estado de Kim Il Sung e colocou no máximo patamar a dignidade e o poderio da nação.

Enriqueceu de forma global a eterna Ideia Juche, criada por Kim Il Sung, criou uma nova história de milagres e transformações em todos os domínios da construção socialista sob a bandeira da identificação de toda a sociedade com o kimilsungismo, assim como deu continuidade à estirpe da revolução coreana ao iniciar a obra da eternidade do líder pela primeira vez na história e enriquecer as tradições revolucionárias do Juche mantendo sua pureza.

Apesar da queda do bloco socialista e da perversa ofensiva da aliança imperialista para asfixiar a RPDC, pôde preservar honrosamente com a política Songun as conquistas do socialismo, uma herança valiosa de Kim Il Sung, converter nossa pátria em uma invencível potência político-ideológica, nuclear e militar, e abrir uma ampla perspectiva para a construção de uma potência socialista.

“Considerar o povo como o céu” foi a máxima de Kim Il Sung e Kim Jong Il que consagraram toda sua vida pelo povo, convivendo sempre com ele. E, atendendo-o e conduzindo-o com sua nobre política de benevolência, converteram toda a sociedade em uma grande família com uma só alma.

Por contar com eles, nossa República resplandece como único ente estatal do mundo que resolveu satisfatoriamente a tarefa fundamental e medular da construção de um Estado rico, poderoso e soberano.

Eles são benfeitores de todas as gerações da nação que realizaram façanhas imortais para a causa da reunificação da pátria. A apresentaram como suprema tarefa nacional e lhe dedicaram todos seus esforços. Consolidaram a República como um poderoso baluarte da reintegração, ditaram seus princípios e métodos fundamentais e converteram o movimento pela reunificação em um movimento de toda a nação, abrindo assim o caminho para alcançá-la com a união das forças da nação.

Definiram o ideal fundamental da política externa da República Popular Democrática da Coreia e, sobre esta base, ampliaram e desenvolveram suas relações exteriores, elevando seu prestigio internacional. Como os mais versados na política mundial, deram início à nova época da independência e trabalharam com entusiasmo pelo fortalecimento e desenvolvimento do movimento socialista e do Não Alinhado, pela paz mundial e amizade entre os povos, e fizeram imortais aportes à causa da humanidade pela independência.

Foram gênios na ideologia e teoria e na arte de comando, invencíveis comandantes de aço, grandes revolucionários, políticos e homens.

Suas grandes ideias e méritos acumulados no processo de direção constituem o eterno patrimônio da revolução coreana e a garantia principal para a prosperidade e progresso da República Popular Democrática da Coreia. Ademais, o Palácio do Sol Kumsusan, onde seus corpos são conservados, é uma grande obra monumental dedicada a sua eternidade, símbolo da dignidade de toda a nação coreana e santuário eterno.

A República Popular Democrática da Coreia e o povo coreano os enaltecerão como eternos líderes da Coreia Juche e sob a direção do Partido do Trabalho da Coreia culminarão, custe o que custar, a causa revolucionária do Juche, defendendo e levando adiante suas ideias e méritos.

A Constituição Socialista da República Popular Democrática da Coreia é a Constituição de Kim Il Sung e de Kim Jong Il, já que se tornou lei suas originais ideias sobre a construção do Estado e suas proezas a respeito.

Capítulo I - Política

Artigo 1. A República Popular Democrática da Coreia é um Estado socialista independente que representa os interesses de todo o povo coreano.

Artigo 2. A República Popular Democrática da Coreia é um Estado revolucionário que herda as brilhantes tradições estabelecidas na gloriosa luta revolucionária contra os agressores imperialistas e pela restauração da pátria e a liberdade e felicidade do povo.

Artigo 3. A República Popular Democrática da Coreia toma o kimilsungismo-kimjongilismo como única diretriz na construção e atividades do Estado.

Artigo 4. O Poder da República Popular Democrática da Coreia pertence aos trabalhadores, camponeses, militares, intelectuais e demais setores do povo trabalhador.

O povo trabalhador exerce o poder através de seus órgãos representativos: a Assembleia Popular Suprema e as assembleias populares locais a todos os níveis.

Artigo 5. Todos os órgãos do Estado na RPDC se estruturam e funcionam pelo princípio do centralismo democrático.

Artigo 6. Os órgãos do Poder a todos os níveis, desde as assembleias populares de condado até a Assembleia Popular Suprema, são eleitos por voto secreto, segundo os princípios de sufrágio geral, igualitário e direto.

Artigo 7. Os deputados aos órgãos do Poder a todos os níveis mantém uma estreita relação com os eleitores e respondem ante a eles por seu trabalho.

Os eleitores podem remover os deputados a qualquer momento, se desapontam sua confiança.

Artigo 8. O regime social na RPDC está centrado no homem: as massas populares trabalhadoras são donas e está a seu serviço tudo o que existe na sociedade.

O Estado defende os interesses dos operários, camponeses, militares, intelectuais e demais setores do povo trabalhador que, emancipados da exploração e opressão, constituem os donos do Estado e da sociedade, e respeita e protege seus direitos humanos.

Artigo 9. A República Popular Democrática da Coreia luta para lograr a vitória completa do socialismo na parte Norte da Coreia, consolidando o Poder popular e impulsionando energicamente as três revoluções: a ideológica, a técnica e a cultural, e para consumar a reintegração da pátria com base nos princípios de independência, reunificação pacífica e grande unidade nacional.

Artigo 10. A República Popular Democrática da Coreia se sustenta na unidade política e ideológica de todo o povo, que se fundamenta na aliança operário-campesina guiada pela classe operária.

O Estado inculca a consciência revolucionária e a da classe operária a todos os membros da sociedade mediante a intensificação da revolução ideológica e os converte em um coletivo unido por laços de camaradagem.

Artigo 11. A República Popular Democrática da Coreia efetua todas suas atividades sob a direção do Partido do Trabalho da Coreia.

Artigo 12. O Estado mantém a linha classista e fortalece a ditadura da democracia popular para defender com firmeza o Poder popular e o regime socialista frente às manobras de destruição dos elementos hostis do interior e exterior.

Artigo 13. O Estado encontra a maneira de resolver os problemas ao materializar a linha sobre as massas e adentrar-se nelas e se mantém consequente no método de trabalho revolucionário consistente em promover seu espírito e criatividade priorizando o trabalho político, o trabalho para com o homem.

Artigo 14. O Estado faz todo o possível para impulsionar a construção do socialismo mediante o Movimento da Bandeira Bandeira Vermelha da Revolução e demais campanhas massivas.

Artigo 15. A República Popular Democrática da Coreia defende os direitos democráticos nacionais dos compatriotas no exteriores e demais direitos legítimos e interesses reconhecidos oficialmente pelo Direito Internacional.

Artigo 16. A República Popular Democrática da Coreia garante os direitos e interesses legítimos dos estrangeiros que residem em seu território.

Artigo 17. A independência, a paz e a amizade constituem o ideal fundamental da política externa da República Popular Democrática da Coreia e o princípio que rege suas atividades exteriores.

O Estado estabelece relações estatais, políticas, econômicas e culturais, sobre a base dos princípios de absoluta igualdade e independência, respeito mútuo, não intervenção nos assuntos internos e beneficio recíproco, com todos os países que o tratem de maneira amistosa.

O Estado se solidariza com os povos do mundo que defendem a independência, apoia ativamente e respalda todos os que lutam pela soberania de seus países e libertação nacional e classista, e contra todo tipo de agressão e ingerência em seus assuntos internos.

Artigo 18. As leis da RPDC refletem a vontade e os interesses do povo trabalhador e são o meio principal para a administração estatal.

Todos os organismos, empresas, organizações e cidadãos tem a obrigação de respeitá-las, observá-las e executá-las estritamente.

O Estado aperfeiçoa o sistema legal socialista e intensifica a observação da legalidade socialista.

Capítulo II - Economia.

Artigo 19. A República Popular Democrática da Coreia se sustenta nas relações socialistas de produção e na base da economia nacional autossuficiente.

Artigo 20. Os meios de produção na República Popular Democrática da Coreia são propriedade do Estado e das organizações sociais e cooperativas.

Artigo 21. A propriedade do Estado é de todo o povo.

Não existem limites enquanto aos objetos que podem ser propriedade do Estado.

Todos os recursos naturais do país, as ferrovias, o transporte aéreo, as instituições de comunicação, as fábricas, empresas, portos e bancos principais são propriedade exclusiva do Estado.

O Estado protege e incrementa com preferência sua propriedade, a qual desempenha o papel principal no desenvolvimento econômico do país.

Artigo 22. A propriedade das organizações sociais e cooperativas é propriedade coletiva dos trabalhadores incorporados a estas.

As organizações sociais e cooperativas podem ter em propriedade terras, máquinas agrícolas, barcos, fábricas e empresas medianas e pequenas, e outros semelhantes.

O Estado protege a propriedade das organizações sociais e cooperativas.

Artigo 23. O Estado consolida e desenvolve o sistema de economia cooperativa socialista ao elevar a consciência ideológica e o nível técnico-cultural dos camponeses, ao unir organicamente a propriedade de todo o povo e a cooperativa no sentido de que a primeira fortaleça seu papel reitor sobre a segunda, e ao melhorar a direção e administração sobre esta. O Estado converte gradualmente a propriedade das organizações cooperativas em propriedade de todo o povo, de acordo com a vontade de todos seus membros

Artigo 24. A propriedade individual é a de consumo e uso pessoal de cada cidadão.
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A propriedade individual é constituída pela retribuição socialista segundo o trabalho realizado e o benefício adicional que brindam o Estado e a sociedade.

Os produtos obtidos em parcelas individuais e por outras economias auxiliares individuais e os ganhos pelas demais atividades econômicas legais são também propriedade individual.

Artigo 25. A República Popular Democrática da Coreia tem por princípio supremo de sua atividade melhorar constantemente a vida material e cultural do povo.

Todos os bens materiais da sociedade, cujo volume se incrementa em nosso país, onde já foi abolido o sistema de impostos, se destinam ao fomento do bem-estar dos trabalhadores.

Artigo 26. A economia nacional autossuficiente estabelecida na RPDC constitui um recurso sólido para a feliz vida socialista do povo e a prosperidade e o progresso do país.

O Estado, atendo-se à linha de construção da economia nacional socialista autossuficiente e acelerando sua adequação a nossas condições, modernização, informatização e fundamentação científica, se esforça para convertê-la em uma economia autóctone, altamente desenvolvida, e para edificar os cimentos técnico-materiais correspondentes à sociedade socialista aperfeiçoada.
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Artigo 27. A revolução técnica constitui o marco principal do desenvolvimento da economia socialista e o poderio científico-técnico é o recurso estratégico mais importante do Estado.

O Estado acelera a construção da economia elevando o papel protagonista das ciências e tecnologia, integrando estas e a produção e impulsionando o movimento massivo de inovação técnica.

Artigo 28. Com vista a eliminar as disparidades entre a cidade e o campo e as diferenças de classes entre operários e camponeses, o Estado industrializa e moderniza a agricultura promovendo a revolução técnica nas áreas rurais, eleva o papel do condado e intensifica a direção e ajuda ao campo.

O Estado assume a construção dos estabelecimentos de produção e moradias modernas nas fazendas cooperativas.

Artigo 29. O socialismo se constitui com o trabalho criador das massas trabalhadoras.

Na República Popular Democrática da Coreia o trabalho é de caráter Independiente e criador e o realizam os trabalhadores liberados da exploração e opressão, sem conhecer o desemprego.

O Estado converte o trabalho em algo mais agradável e digno, de modo que os trabalhadores o desempenhem com entusiasmo consciente e iniciativa em prol da sociedade, do coletivo e de si mesmos.

Artigo 30. A jornada laboral é de oito horas.

O Estado aplica uma jornada mais curta, em conformidade com o grau de dificuldade do trabalho e outras condições específicas.

O Estado procura aproveitar ao máximo a jornada laboral organizando bem o trabalho e fortalecendo a disciplina laboral.

Artigo 31. A idade laboral do cidadão na República Popular Democrática da Coreia começa aos 16 anos.

O Estado proíbe o trabalho de menores de idade.

Artigo 32. Na direção e administração da economia socialista, o Estado mantém com firmeza o princípio de combinar corretamente a direção política com a econômico-técnica, a orientação unificada do Estado com a iniciativa de cada unidade, o comando unitário com a democracia, e o estímulo político-moral com o material, assim como obter ganhos reais.

Artigo 33. O Estado administra e gere de maneira científica e racional a economia, apoiando-se na inteligência e força das massas produtoras, e eleva decididamente o papel do Conselho de Ministros.

Na administração econômica aplica o sistema socialista de responsabilidade da empresa na administração e faz empregar com acerto os custo de fabricação, preços, rentabilidade e outras alavancas econômicas.

Artigo 34. A economia nacional da República Popular Democrática da Coreia é uma economia planificada.

O Estado elabora e executa o plano de desenvolvimento da economia nacional de acordo com as leis do desenvolvimento da economia socialista, de modo que assegure o correto equilíbrio entre a acumulação e o consumo, acelere a construção econômica, melhore initerruptamente a vida do povo e fortaleça o poderio defensivo do país.

O Estado garante o incremento da produção a um alto ritmo e o desenvolvimento equilibrado da economia nacional, ao unificar e pormenorizar a planificação.

Artigo 35. A República Popular Democrática da Coreia determina e executa o orçamento estatal em conformidade com o plano de desenvolvimento da economia nacional.

O Estado aumenta sistematicamente a acumulação estatal e amplia e desenvolve a propriedade socialista mediante a intensificação da luta pelo aumento da produção e a poupança e o estrito controle financeiro em todos os domínios.

Artigo 36. O comércio exterior da República Popular Democrática da Coreia está a cargo dos órgãos e empresas estatais, assim como as organizações sociais e cooperativas.

O Estado desenvolve o comércio externo com a credibilidade e a melhora das estruturas comerciais e sobre a base dos princípios de igualdade e benefício mútuo.

Artigo 37. O Estado fomenta a\gestão empresarial comandita e associada dos organismos, empresas e organizações de nosso país com pessoas naturais e jurídicas estrangeiras, assim como o estabelecimento e gestão de diversas empresas nas Zonas Econômicas Especiais.

Artigo 38. O Estado aplica uma política de tarifas aduaneiras para proteger a economia nacional autossuficiente.

Capítulo III - Cultura

Artigo 39. A cultura socialista que floresce e se desenvolve na República Popular Democrática da Coreia contribui a elevar a capacidade criadora dos trabalhadores e a satisfazer suas sãs demandas culturais e estéticas.

Artigo 40. A República Popular Democrática da Coreia realiza cabalmente a revolução cultural e neste processo forma todos como construtores do socialismo, dotados de profundos conhecimento sobre a natureza e a sociedade e de um alto nível cultural e técnico, e acelera a formação científica e técnica de todo o povo.

Artigo 41. A República Popular Democrática da Coreia cria uma autêntica cultura popular e revolucionária ao serviço dos trabalhadores socialistas.

Na construção da cultura nacional socialista o Estado se opõe à penetração cultural do imperialismo, protege o patrimônio da cultura nacional (segundo o princípio do caráter autóctone, o historicismo e a cientificidade) e o herda e desenvolve conforme à realidade socialista.

Artigo 42. O Estado elimina em todas as esferas o modo de vida da velha sociedade e estabelece em escala geral um novo modo de vida, o socialista.

Artigo 43. Mediante a aplicação dos princípios da pedagogia socialista, o Estado prepara os componentes da nova geração como genuínos patriotas que lutam em aras da sociedade, do coletivo, da pátria e do povo, e como artífices da construção socialista dotados de ricos conhecimentos, nobres virtudes e fortaleza física.

Artigo 44. O Estado antepõe o ensino popular e a formação de quadros nacionais a todos os demais trabalhos e combina estreitamente a educação geral com a educação técnica, e o ensino com o trabalho produtivo.

Artigo 45. O Estado desenvolve a um nível alto o  ensino obrigatório geral de 12 anos, incluído o ano de educação pré-escolar, conforme à tendência do progresso da ciência e técnica modernas e as exigências atuais da construção socialista.

Artigo 46. O Estado forma técnicos e especialistas competentes, desenvolvendo diversas formas do sistema educacional como a de ensino regular e a que permite aos trabalhadores estudar sem afastar-se do trabalho, e melhorando constantemente os conteúdos, métodos, condições e ambientes de ensino.

Artigo 47. O Estado proporciona a todos os estudantes o ensino gratuito e concede bolsas aos de ensino superior.

Artigo 48. O Estado intensifica a educação social e assegura plenas condições para o estudo a todos os trabalhadores.

Artigo 49. O cuidado e atenção de todas as crianças em idade escolar nas creches e jardins de infância ficam às expensas do Estado e da sociedade.

Artigo 50. O Estado elevará ao nível mundial a ciência e a técnica do país, estabelecendo o Juche no trabalho de investigação científica, introduzindo de modo ativo os mais recentes avanços, ampliando os investimentos e abrindo novos âmbitos.

Artigo 51. O Estado elabora com acerto o plano de desenvolvimento científico-técnico, implanta a disciplina para seu cumprimento estrito e fortalece a cooperação criadora entre os cientistas, técnicos e produtores.

Artigo 52. O Estado desenvolve uma arte e literatura autóctones e revolucionários, que combinem o conteúdo socialista com a forma nacional.

O Estado induz os escritores e artistas a criar obras de alto valor ideológico e artístico e incorpora as amplas massas à atividade artística e literária.

Artigo 53. O Estado cria suficientes instalações culturais modernas que satisfaçam a demanda perene de desenvolvimento físico e espiritual do homem, de modo que todos os trabalhadores desfrutem plenamente da vida cultural e estética socialista.

Artigo 54. O Estado protege nossa língua de todo tipo de manobras que tentem eliminar o idioma nacional, e a desenvolve conforme aos requerimentos modernos.

Artigo 55. O Estado prepara firmemente todo o povo para o trabalho e a defesa, promovendo as práticas de esporte entre as massas e fazendo-as parte da vida. Ademais, desenvolve a técnica esportiva em conformidade com as condições do país e as tendências atuais.

Artigo 56. O Estado protege a vida e fomenta a saúde da população através do desenvolvimento e consolidação do sistema de tratamento médico gratuito geral, o de médicos por zona e a medicina preventiva, assim como o melhor fornecimento de materiais ao setor de saúde pública.

Artigo 57. O Estado assegura ao povo um ambiente de vida culto e condições laborais saudáveis com medidas que garantem a proteção do meio ambiente antepondo-o à produção, para conserva-lo, enriquecê-lo e prevenir sua contaminação.

Capítulo IV - Defesa Nacional

Artigo 58. A República Popular Democrática da Coreia se apoia no sistema de defesa de todo o povo e todo o Estado.

Artigo 59. A missão das forças armadas da República Popular Democrática da Coreia consiste em defender a todo custo o Comitê Central do Partido liderado pelo grande camarada Kim Jong Un, salvaguardar os interesses do povo trabalhador e defender das agressões externas o regime socialista, as conquistas da revolução, a liberdade, a independência e a paz do país.

Artigo 60. Com base na preparação político-ideológica do povo e do Exército, o Estado materializa a linha militar de autodefesa, cujo conteúdo principal é: converter o Exército Popular em um exército de quadros, modernizá-lo, armar todo o povo e fortificar todo o país.

Artigo 61. O Estado estabelece no exército um sistema de direção revolucionário e um ambiente marcial, fortalece sua disciplina interna e para com as massas e procura que sejam mostrados em alto grau os nobres e belos tradições tradicionais da unidade entre oficias e soldados, entre chefes militares e políticos e entre os militares e os civis.

Capítulo V - Direitos e deveres fundamentais do cidadão

Artigo 62. As condições para ser cidadão da República Popular Democrática da Coreia estão definidas na lei sobre a cidadania.

Os cidadão são protegidos pela República Popular Democrática da Coreia, independentemente do lugar onde residam.

Artigo 63. Os direitos e deveres do cidadão da República Popular Democrática da Coreia se baseiam no princípio coletivista de “um por todos e todos por um”.

Artigo 64. O Estado garante plenos e autênticos direitos e liberdade democráticos e uma feliz vida material e cultural a todos os cidadãos.

Os direitos e a liberdade do cidadão na República Popular Democrática da Coreia aumentam com a consolidação e desenvolvimento do regime socialista.

Artigo 65. Todos os cidadãos desfrutam de igualdade de direitos em qualquer esfera da vida estatal e social.

Artigo 66. Todo cidadão maior de 17 anos direito de eleger e ser eleito, sem distinção de sexo, origem étnica, profissão, prazo de residência, propriedade, instrução, afiliação partidista, ponto de vista político e crença religiosa.

Os cidadãos incorporados ao serviço militar também têm o direito a eleger e serem eleitos.

Os desabilitados judicialmente e os deficientes mentais não têm direito a eleger e serem eleitos.

Artigo 67. O cidadão goza da liberdade de palavra, imprensa, reunião, manifestação e associação.

O Estado assegura aos partidos políticos e organizações sociais democráticos as condições para realizar livremente suas atividades.

Artigo 68. O cidadão tem a liberdade de crença religiosa. Este direito é garantido com a permissão para construir edifícios e celebrar cerimônias religiosas.

Não se pode aproveitar a religião para introduzir forças estrangeiras ou perturbar a ordem estatal e social do país.

Artigo 69. O cidadão pode apresentar queixas ou demandas.

O Estado procura que cada uma delas seja analisada e respondida imparcialmente, segundo o estabelecido nas leis.

Artigo 70.  O cidadão tem o direito ao trabalho

Todo cidadão apto para o trabalho escolhe sua profissão segundo seu desejo e talento, e tem assegurados o emprego e condições laborais estáveis.

Todo cidadão trabalha segundo sua capacidade e é retribuído em correspondência com a quantidade e qualidade de seu trabalho.

Artigo 71. O cidadão tem o direito ao descanso. Este direito é assegurado pela jornada laboral, pelo sistema de dias de descanso, de férias remuneradas, estadia nas casas de convalescência e de repouso às expensas do Estado e pela ampliação constante da rede de centros culturais de diversas características.

Artigo 72. O cidadão tem direito a receber tratamento médico gratuito, e os impedidos por velhice, enfermidade ou incapacidade física e os idosos e crianças desamparados têm o direito a receber ajuda material. Este direito é respaldado pelo sistema de tratamento médico gratuito, pelo aumento constante do número de hospitais, sanatórios e outros estabelecimentos médicos e pelo sistema de seguro e pensão sociais do Estado.

Artigo 73. O cidadão tem direito à instrução. Este direito é garantido pelo avançado sistema de educação e pelas medidas educacionais populares do Estado.

Artigo 74. O cidadão tem liberdade para realizar as atividades científicas e artístico-literárias.

O Estado dispensa solicitudes aos inventores e racionalizadores.

São protegidos por lei os direitos de autor, invenção e patente.

Artigo 75. O cidadão tem liberdade de residência e viagem.

Artigo 76. Os combatentes revolucionários, os familiares dos mártires da revolução e da pátria, os familiares dos membros do Exército Popular e os ex-militares feridos desfrutam de proteção especial do Estado e da sociedade.

Artigo 77. A mulher desfruta da mesma posição social e dos mesmos direitos que o homem.

O Estado protege especialmente a mãe e o bebê mediante a licença antes e depois do parto, a redução da jornada laboral para a mãe com vários filhos, a ampliação da rede de casas de maternidade, creches e jardins de infância e outras medidas.

O Estado garante à mulher todas as condições para poder incorporar-se ao trabalho.

Artigo 78. O Estado protege o matrimônio e a família.

O Estado presta grande atenção à consolidação da família, unidade básica da vida na sociedade.

Artigo 79. O cidadão tem garantidos a inviolabilidade pessoal e de domicílio e o sigilo de correspondência.

Nenhum cidadão pode ser detido ou arrestado em seu domicilio invadido se não é nos termos da lei.

Artigo 80. A República Popular Democrática da Coreia protege os estrangeiros exiliados por haver lutado pela paz, democracia, independência nacional e socialismo e pela liberdade de atividade científica e cultural.

Artigo 81. O cidadão defenderá com firmeza a unidade e coesão político-ideológica do povo.

O cidadão apreciará a organização e o coletivo e manifestará um grande espírito ao trabalhar com abnegação em aras da sociedade e do povo.

Artigo 82. O cidadão deve observar as leis do Estado e normas de vida socialistas, e defender a honra e dignidade que implica ser cidadão da República Popular Democrática da Coreia.

Artigo 83. O trabalho é um dever sagrado e motivo de honra do cidadão.

O cidadão deve participar conscientemente e com devoção no trabalho e observar estritamente a disciplina e a jornada laborais.

Artigo 84. O cidadão deve cuidar e apreciar os bens estatais e das organizações sociais e cooperativas, lutar contra todo tipo de malversação e malgasto e organizar diligentemente, como dono, a vida econômica do país.

A propriedade do Estado e das organizações sociais e cooperativas é inviolável.

Artigo 85. O cidadão deve manter sempre uma alta vigilância revolucionária e dedicar-se pela segurança do Estado.

Artigo 86. A defesa da pátria é o máximo dever e motivo de honra do cidadão.

O cidadão deve defender a pátria e servir ao exército de acordo com o que estipula a lei.

Capítulo VI - Órgãos Estatais

1. Assembleia Popular Suprema

Artigo 87. A Assembleia Popular Suprema é o órgão supremo de poder da República Popular Democrática da Coreia.

Artigo 88. O poder legislativo é exercito pela Assembleia Popular Suprema.

Em seu recesso, o Presidium pode desempenhar esse papel.

Artigo 89. A Assembleia Popular Suprema é integrada pelos deputados eleitos mediante voto secreto efetuado sobre a base do princípio do sufrágio geral, igualitário e direto.

Artigo 90. A Assembleia Popular Suprema é eleita por um mandato de cinco anos.

Antes de expirar esse prazo e por direção de seu Presidium são convocadas novas eleições.

Em caso de que causas inevitáveis não permitam celebrar o sufrágio, se prolonga seu mandato até que se efetue a votação.

Artigo 91. São atribuições da Assembleia Popular Suprema:

1. Acordar reformas e adições à Constituição;
2. Aprovar, modificar ou complementar as leis;
3. Ratificar as leis importantes aprovadas pelo Presidium entre um e outro período de sessão da Assembleia Popular Suprema;
4. Estabelecer os princípios fundamentais da política interna e externa do Estado;
5. Eleger ou remover o Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da República Popular Democrática da Coreia;
6. Eleger ou remover o presidente do Presidium da Assembleia Popular Suprema;
7. Eleger ou remover, segundo a proposta do Presidente da Comissão de Assuntos Estatais, seu primeiro vice-presidente, vice-presidentes e membros;
8. Eleger ou remover os vice-presidentes, secretário e membros do Presidium da Assembleia Popular Suprema;
9. Eleger ou remover o Primeiro-Ministro do Conselho de Ministros;
10. Nomear, segundo a proposta do Primeiro-Ministro do Conselho de Ministros, seus vice-Primeiros-Ministros, presidentes de seus comitês, ministros e demais membros deste órgão;
11. Nomear ou destituir o presidente da Procuradoria Central;
12. Eleger ou remover o presidente do Tribunal Central;
13. Eleger ou remover os presidentes, vice-presidentes e membros das comissões por ramos da Assembleia Popular Suprema;
14. Examinar e aprovar o plano estatal de desenvolvimento da economia nacional e o informe sobre seu cumprimento;
15. Examinar e aprovar o orçamento estatal e o informe sobre seu cumprimento;
16. Informar-se, em caso necessário, do trabalho do Conselho de Ministros e dos organismos centrais e adotar as medidas pertinentes;
17. Decidir a ratificação ou anulação dos tratados apresentados.

Artigo 92. A Assembleia Popular Suprema celebra sessões ordinárias e extraordinárias.

As sessões ordinárias são convocadas pelo Presidium uma ou duas vezes ao ano.

As sessões extraordinárias são convocadas quando o Presidium considere necessário ou seja solicitada por mais de um terço do total dos deputados.

Artigo 93. Para que a Assembleia Popular Suprema possa celebrar uma sessão se requer a presença de mais de dois terços do total dos deputados.

Artigo 94. A Assembleia Popular Suprema elege seu presidente e vice-presidentes.

O presidente preside as sessões.

Artigo 95. Os assuntos a serem tratados na Assembleia Popular Suprema são apresentados pelo Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da RPDC, pela própria Comissão, pelo Presidium da Assembleia Popular Suprema, suas comissões e Conselho de Ministros.

Os deputados também podem apresentar um item da agenda.

Artigo 96. A primeira sessão de cada legislatura da Assembleia Popular Suprema elege a Comissão de Revisão de Mandato dos Deputados e, sobre a base do informe desta comissão, aprovar a resolução de ratificar os deputados no cargo.

Artigo 97. A Assembleia Popular Suprema adota leis e resoluções.

As leis e resoluções da Assembleia Popular Suprema são acordadas quando aprovadas por maioria simples de votos dos deputados participantes na sessão.

A Constituição é modificada e completada com a aprovação de mais de dois terços do total dos deputados à Assembleia Popular Suprema.

Artigo 98. A Assembleia Popular Suprema organiza comissões como as de legislação, orçamento e relações exteriores.

As comissões da Assembleia Popular Suprema são integradas pelos presidentes, vice-presidentes e membros.

Estas auxiliam a Assembleia Popular Suprema na elaboração ou exame de projetos de políticas e leis do Estado e na adoção de medidas para sua execução.

Atuam sob a direção do Presidium da Assembleia Popular Suprema entre um e outro período de suas sessões.

Artigo 99. Os deputados à Assembleia Popular Suprema têm assegurada sua imunidade.

Não podem ser detidos nem submetidos a sanções penais sem a autorização da Assembleia Popular Suprema e, entre sessões de seu Presidium, salvo em caso de delitos flagrantes.

2. Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da República Popular Democrática da Coreia.

Artigo 100. O Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da RPDC é o máximo dirigente da RPDC que representa o Estado.

Artigo 101. O Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da RPDC é eleito na Assembleia Popular Suprema em reflexo do desejo unânime de todo o povo coreano.

Não se elege o Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da RPDC como deputado à Assembleia Popular Suprema.

Artigo 102. O mandato do Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da RPDC coincide com o da Assembleia Popular Suprema.

Artigo 103. O Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da RPDC é Comandante em chefe das forças armadas da RPDC e exerce o comando e controle sobre o conjunto de forças do Estado.

Artigo 104. São deveres e atribuições do Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da RPDC:

1. Dirigir todas as atividades do Estado;
2. Orientar diretamente as atividades da Comissão de Assuntos Estatais;
3. Emitir leis da Assembleia Popular Suprema e decretos e resoluções importantes da Comissão de Assuntos Estatais;
4. Designar ou destituir os principais quadros estatais;
5. Designar ou remover o representante diplomático acreditado em um país estrangeiro;
6. Aprovar ou revogar os principais tratados firmados com outros países;
7. Promulgar a indulgência especial;
8. Declarar o estado de emergência e de guerra e a lei de mobilização no país;
9. Organizar e dirigir o Comitê Estatal de Defesa em tempos de guerra.

Artigo 105. O Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da RPDC emite ordens.

Artigo 106. O Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da RPDC se responsabiliza de seu trabalho ante a Assembleia Popular Suprema.

3. Comissão de Assuntos Estatais

Artigo 107. A Comissão de Assuntos Estatais é o máximo órgão de direção política no poder estatal.

Artigo 108. A Comissão de Assuntos Estatais é integrada pelo Presidente, primeiro vice-presidente, vice-presidentes e membros.

Artigo 109. O mandato da Comissão de Assuntos Estatais coincide com o da Assembleia Popular Suprema.

Artigo 110. São deveres e atribuições da Comissão de Assuntos Estatais:

1. Submeter ao debate e decidir as principais políticas do Estado;
2. Assegurar o cumprimento das ordens do Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da RPDC e dos decretos, resoluções e diretivas da própria Comissão e adotar as medidas pertinentes;
3. Anular as resoluções e diretivas dos órgãos estatais contraditórias às ordens do Presidente da Comissão de Assuntos Estatais de RPDC e aos decretos, resoluções e diretivas da própria Comissão;
4. Designar ou destituir o vice-Primeiro-Ministro, o presidente da comissão, o ministro e outros integrantes do Conselho de Ministros seguindo a proposta do Primeiro-Ministro entre um período e outro das sessões da Assembleia Popular Suprema.

Artigo 111. A Comissão de Assuntos Estatais emite decretos, resoluções e diretivas.

Artigo 112. A Comissão de Assuntos Estatais se responsabiliza de seu trabalho ante a Assembleia Popular Suprema.

4. Presidium da Assembleia Popular Suprema

Artigo 113. O Presidium da Assembleia Popular Suprema é o órgão supremo de poder entre um período e outro de suas sessões.

Artigo 114. O Presidium da Assembleia Popular Suprema é integrado pelo presidente, vice-presidentes, secretário e membros.

Artigo 115. O prazo de mandato do Presidium da Assembleia Popular Suprema é igual ao da Assembleia Popular Suprema.

O Presidium da Assembleia Popular Suprema, mesmo depois de expirado o mandato desta, segue cumprindo com seu dever até que se eleja um novo Presidium.

Artigo 116. São deveres e atribuições do Presidium da Assembleia Popular Suprema:

1. Convocar as sessões da Assembleia Popular Suprema;
2. Examinar e aprovar os projetos de lei e regulamentos elaborados entre um e outro período de sessões da Assembleia Popular Suprema e aqueles que modifiquem e complementem os vigentes, assim como submeter à ratificação as leis importantes aprovadas e postas em vigência na próxima sessão da Assembleia Popular Suprema;
3. Examinar e aprovar o plano de desenvolvimento da economia nacional, o orçamento estatal e o projeto de reajuste que por causas inevitáveis se apresentem entre um e outro período de sessões da Assembleia Popular Suprema;
4. Interpretar a Constituição e as leis e regulamentos vigentes;
5. Assegurar a observância e execução das leis nos órgãos estatais e adotar as medidas pertinentes;
6. Derrogar as resoluções e diretivas dos organismos estatais que contravenham à Constituição, às ordens do Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da República Popular Democrática de Coreia, às leis e resoluções da Assembleia Popular Suprema, aos decretos, resoluções e diretivas da Comissão de Assuntos Estatais e aos decretos, resoluções e indicações do Presidium da Assembleia Popular Suprema, e suspender a execução das resoluções errôneas das assembleias populares locais;
7. Efetuar os trabalhos para a eleição dos deputados à Assembleia Popular Suprema e organizar a eleição dos deputados às assembleias populares locais;
8. Trabalhar com os deputados à Assembleia Popular Suprema;
9. Trabalhar com as comissões da Assembleia Popular Suprema;
10. Criar ou suprimir os comitê e ministérios do Conselho de Ministros;
11. Nomear ou revogar os integrantes das comissões por setores do Presidium da Assembleia Popular Suprema;
12. Eleger ou remover os juízes e juízes leigos do Tribunal Central;
13. Aprovar ou derrogar os tratados firmados com outros países;
14. Instituir e outorgar as ordens, medalhas e títulos honoríficos, e estabelecer as posições diplomáticas;
15. Promulgar a anistia;
16. Estabelecer ou modificar as unidades e divisões administrativas;
17. Trabalhar com os parlamentos de outros países e organismos parlamentares internacionais e realizar outras atividades exteriores.

Artigo 117. O presidente do Presidium da Assembleia Popular Suprema organiza e dirige os trabalhos do Presidium.

Em representação do Estado, recebe as cartas credenciais e de retiro dos embaixadores de outros países.

Artigo 118. O Presidium da Assembleia Popular Suprema convoca as reuniões plenárias e ordinárias.

A reunião plenária é composta por todos seus membros e, a ordinária, pelo presidente, vice-presidentes e secretário.

Artigo 119. A reunião plenária do Presidium da Assembleia Popular Suprema debate e adota as resoluções sobre os assuntos importantes que se apresentam no cumprimento de suas missões e faculdades.

A reunião ordinária debate e aprova as resoluções sobre os assuntos que a reunião plenária lhe confie.

Artigo 120. O Presidium da Assembleia Popular Suprema emite decretos e adota resoluções e indicações.

Artigo 121. O Presidium da Assembleia Popular Suprema pode estabelecer as comissões que considere necessárias para seu trabalho.

Artigo 122. O Presidium da Assembleia Popular Suprema responde por seu trabalho ante a Assembleia Popular Suprema.

5. Conselho de Ministros

Artigo 123. O Conselho de Ministros é o organismo administrativo de execução do poder estatal e o órgão de administração geral do Estado.

Artigo 124. O Conselho de Ministros é integrado pelo Primeiro-Ministro, os vice-Primeiros-Ministros, os presidentes dos comitês, os ministros e outros membros.

O prazo de mandato do Conselho de Ministros coincide com o da Assembleia Popular Suprema.

Artigo 125. São deveres e atribuições do Conselho de Ministros:

1. Adotar medidas para a execução da política do Estado;
2. Formular, corrigir e complementar os regulamentos da administração do Estado sobre a base da Constituição e das leis;
3. Dirigir o trabalho dos comitês, ministérios, organismos diretamente subordinados a eles e comitês populares locais;
4. Estabelecer ou dissolver os organismos diretamente subordinados a ele, os organismos administrativos e econômicos principais e as empresas, e adotar medidas para aperfeiçoar os aparatos administrativos do Estado;
5. Elaborar os planos de desenvolvimento da economia nacional e adotar as disposições pertinentes para sua execução;
6. Preparar o orçamento estatal e tomar medidas para sua execução;
7. Organizar e executar os trabalhos concernentes à indústria, agricultura, construção, transporte, comunicações, comércio interno e externo, preservação do território nacional, urbanismo, educação, ciências, cultura, saúde pública, esportes, administração laboral, proteção do meio ambiente, turismo e outros setores;
8. Adotar medidas para fortalecer o sistema monetário e bancário;
9. Inspecionar e controlar a implantação da ordem na administração do Estado;
10. Tomar medidas para manter a ordem social, defender a propriedade e os interesses do Estado e das organizações sociais e cooperativas e garantir os direitos dos cidadãos;
11. Selar tratados com outros países e ocupar-se dos assuntos exteriores;
12. Anular as disposições e diretivas dos organismos econômico-administrativos que contravenham suas resoluções e indicações.

Artigo 126. O Primeiro-Ministro organiza e dirige os trabalhos do Conselho de Ministros.

O Primeiro-Ministro representa o Governo da República Popular Democrática da Coreia.

Artigo 127. O Conselho de Ministros convoca reuniões plenárias e ordinárias.

A reunião plenária é composta por todos os membros do Conselho de Ministros e, a ordinária, pelo Primeiro-Ministro, vice-Primeiros-Ministros e outros membros do Conselho de Ministros nomeados pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 128. A reunião plenária do Conselho de Ministros analisa e aprova as resoluções sobre os assuntos novos e importantes que se apresentam nas atividades econômicas e administrativas.

A reunião ordinária debate e aprova as resoluções sobre os assuntos que a reunião plenária lhe confia.

Artigo 129. O Conselho de Ministros adota resoluções e dita diretivas.

Artigo 130. O Conselho de Ministros pode criar comissões não permanentes que lhe ajudem em seu trabalho.

Artigo 131. O Conselho de Ministros se responsabiliza de seu trabalho ante a Assembleia Popular Suprema e, em seu recesso, ante seu Presidium.

Artigo 132. O novo Primeiro-Ministro faz juramento ante a Assembleia Popular Suprema, em representação dos integrantes do Conselho de Ministros.

Artigo 133. Os comitês e ministérios do Conselho de Ministros são organismos executivos setoriais e órgãos centrais da administração setorial.

Artigo 134. Os comitês e ministérios, sob a direção do Conselho de Ministros, controlam, dirigem e administram de maneira unificada o trabalho de seus respectivos setores.

Artigo 135. Os comitês e ministérios do Conselho de Ministros convocam as reuniões ordinárias e de quadros.

Nestas reuniões são analisadas e adotadas resoluções sobre as medidas para cumprir as resoluções e indicações do Conselho de Ministros, e demais questões importantes.

Artigo 136. Os comitês e ministérios do Conselho de Ministros emitem diretivas.

6. Assembleias Populares Locais

Artigo 137. As assembleias populares provinciais (ou das cidades diretamente subordinadas ao governo central), de cidade (municipais) e condado são órgãos locais de poder.

Artigo 138. As assembleias populares locais são compostas pelos deputados eleitos mediante votação secreta sobre a base do principio do sufrágio geral, igualitário e direto.

Artigo 139. As assembleias populares provinciais (ou das cidades diretamente subordinadas ao governo central), de cidade (municipais) e condado são eleitas por um período de quatro anos.

Antes de terminar seu mandato, segundo a resolução do comitê popular local correspondente, são convocadas novas eleições.

No caso de não serem efetuadas por causas inevitáveis, se prolonga seu mandato até que se efetuem.

Artigo 140. São deveres e atribuições da assembleia popular local:

1. Analisar e ratificar os planos de desenvolvimento da economia nacional de sua respectiva localidade e o informe sobre sua execução;
2. Examinar e ratificar o orçamento local e o informe sobre sua execução;
3. Adotar medidas para aplicar as leis do Estado dentro de sua respectiva localidade;
4. Eleger ou remover o presidente, vice-presidentes, secretário e demais membros do comitê popular respectivo;
5. Eleger ou remover os juízes e juízes leigos do tribunal respectivo;
6. Anular as decisões e diretivas do comitê popular respectivo e das assembleias e comitês populares inferiores que não procedam.

Artigo 141. As assembleias populares locais convocam sessões ordinárias e extraordinárias.

A sessão ordinária é convocada pelo comitê popular respectivo uma ou duas vezes ao ano.

A sessão extraordinária é convocada pelo comitê popular respectivo quando considere necessário ou com pedido de mais de um terço do total de seus deputados.

Artigo 142. As sessões da assembleia popular local são consideradas válidas quando participam nelas mais de dois terços do total de seus deputados.

Artigo 143. A assembleia popular local elege seu presidente, que preside as sessões.

Artigo 144. A assembleia popular local adota resoluções.

7. Comitês Populares Locais

Artigo 145. Os comitês populares provinciais (ou das cidades diretamente subordinadas ao governo central), de cidade (municipais) e condado são órgãos locais de poder entre um e outro período de sessões das assembleias populares correspondentes, e órgãos executivos da administração do poder local respectivo.

Artigo 146. O comitê popular local é integrado pelo presidente, vice-presidentes, secretário e demais membros.

O término de seu mandato coincide com o da assembleia popular respectiva.

Artigo 147. São deveres e atribuições do comitê popular local:

1. Convocar as sessões da assembleia popular;
2. Realizar trabalhos para a eleições dos deputados à assembleia popular;
3. Trabalhar com os deputados à assembleia popular;
4. Executar as ordens do Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da República Popular Democrática da Coreia, as leis e resoluções da Assembleia Popular Suprema, os decretos, resoluções e diretivas da Comissão de Assuntos Estatais, os decretos, resoluções e indicações do Presidium da Assembleia Popular Suprema, as resoluções e indicações do Conselho de Ministros e de seus comitês e ministérios, assim como as resoluções e indicações da assembleia popular local respectiva e dos comitês populares superiores;
5. Organizar e executar todas as tarefas administrativas da localidade respectiva;
6. Elaborar os planos de desenvolvimento da economia nacional de sua localidade e tomar medidas para sua execução;
7. Elaborar o orçamento local e tomar medidas para sua execução;
8. Adotar medidas para manter a ordem social, defender a propriedade e os interesses do Estado e das organizações sociais e cooperativas e garantir os direitos dos cidadãos na localidade respectiva;
9. Inspecionar e controlar o trabalho encaminhado a estabelecer a ordem na administração estatal em sua jurisdição;
10. Dirigir o trabalho dos comitês populares das instâncias inferiores;
11. Anular as resoluções e diretivas errôneas dos comitês populares das instâncias inferiores e suspender a execução das resoluções errôneas das assembleias populares das instâncias inferiores.

Artigo 148. O comitê popular local celebra reuniões plenárias e ordinárias. A reunião plenária é composta por todos os membros do comitê popular local e, a ordinária, pelo presidente, vice-presidentes e secretário.

Artigo 149. A reunião plenária do comitê popular local debate e aprova resoluções sobre os assuntos importantes que se apresentam na execução de suas missões e faculdades.

A reunião ordinária debate e aprova resoluções sobre os assuntos que a reunião plenária lhe encomende.

Artigo 150. O comitê popular local dita resoluções e emite diretivas.

Artigo 151. O comitê popular local pode criar comissões não permanentes que lhe ajudem no trabalho.

Artigo 152. O comitê popular local responde por seu trabalho ante a assembleia popular de sua jurisdição.

O comitê popular local obedece ao comitê popular superior, ao Conselho de Ministros e ao Presidium da Assembleia Popular Suprema.

8. Procuradoria e Tribunal

Artigo 153. Os trabalhos fiscais são realizados pela Procuradoria Central, pelas procuradorias provinciais (ou das cidades diretamente subordinadas ao governo central), de cidade (municipais) e condado, e pela procuradoria especial.

Artigo 154. O mandato do presidente da Procuradoria Central coincide com o da Assembleia Popular Suprema.

Artigo 155. Os procuradores são nomeados ou revogados pela Procuradoria Central.

Artigo 156. São deveres da Procuradoria:

1. Assegurar que os organismos, empresas, organizações e cidadãos observem corretamente as leis do Estado;
2. Averiguar se as resoluções e diretivas dos organismos estatais não contravém à Constituição, às ordens do Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da República Popular Democrática da Coreia, às leis e resoluções da Assembleia Popular Suprema, aos decretos, resoluções e diretivas da Comissão de Assuntos Estatais, aos decretos, resoluções e indicações do Presidium da Assembleia Popular Suprema e às resoluções e indicações do Conselho de Ministros;
3. Defender o poder e o regime socialista da República Popular Democrática de Coreia e proteger os bens do Estado e das organizações sociais e cooperativas, os direitos constitucionais, a vida e os bens do povo, ao deter os delinquentes e infratores da lei e analisar sua responsabilidade ante esta.

Artigo 157. Os trabalhos fiscais são dirigidos de maneira unitária pela Procuradoria Central e todas as procuradorias são subordinadas às superiores e à Central.

Artigo 158. A Procuradoria Central responde por seu trabalho ante a Assembleia Popular Suprema e , durante seu recesso, ante seu Presidium.

Artigo 159. A justiça é administrada pelo Tribunal Central, pelos tribunais provinciais (ou das cidades diretamente subordinadas ao governo central), pelos tribunais populares de cidade (municipais) e condado e pelo tribunal especial.

A sentença é ditada em nome da República Popular Democrática da Coreia.

Artigo 160. O mandato do presidente do Tribunal Central coincide com o da Assembleia Popular Suprema.

O mandato dos juízes e juízes leigos do Tribunal Central, dos tribunais provinciais (ou das cidades diretamente subordinadas ao governo central), e do tribunal popular de cidade (municipal) e de condado é idêntico ao das assembleias populares correspondentes.

Artigo 161. O presidente e juízes do tribunal especial são nomeados e destituídos pelo Tribunal Central.

Os juízes leigos do tribunal especial são eleitos pelos militares e civis em suas respectivas reuniões.

Artigo 162. São deveres do Tribunal: 

1. Proteger, através de suas atividades judiciais, o poder e o regime socialista da República Popular Democrática da Coreia, os bens do Estado e das organizações sociais e cooperativas, e os direitos constitucionais, a vida e os bens do povo;
2. Procurar que todos os organismos, empresas, organizações e cidadãos observem estritamente as leis do Estado e levem a cabo uma luta ativa contra os inimigos de classe e todos os infratores da lei;
3. Prescrever e avaliar os bens e realizar o trabalho notarial.

Artigo 163. A justiça é administrada por um tribunal constituído por um juiz e dois juízes leigos. Em casos especiais pode haver três juízes.

Artigo 164. O juízo é público e aos acusados é assegurado o direito de defesa.

O juízo pode ser efetuado a portas fechadas, segundo estipulado na lei.

Artigo 165. A justiça é administrada no idioma coreano.

Os estrangeiros podem usar seu idioma materno ante os tribunais.

Artigo 166. O tribunal é independente na justiça e efetua suas atividades judiciais atendo-se à lei.

Artigo 167. O Tribunal Central é o órgão judicial supremo da República Popular Democrática da Coreia.

O Tribunal Central inspeciona as atividades judiciais dos demais tribunais.

Artigo 168. O Tribunal Central responde por seu trabalho ante a Assembleia Popular Suprema e, em seu recesso, ante seu Presidium.

Capítulo VII - Escudo, Bandeira e Hino Nacionais e Capital

Artigo 169. O escudo da República Popular Democrática da Coreia forma oval com bordas margeadas de espigas de arroz com uma fita vermelha entrelaçada, na qual se lê: “República Popular Democrática da Coreia” e em seu interior uma majestosa central hidrelétrica, sobre a qual está o Paektu, monte sagrado da revolução, coroado por uma brilhante estrela vermelha de cinco pontas.

Artigo 170. A bandeira da República Popular Democrática da Coreia tem a cor vermelha no centro, ligada em suas partes superior e inferior por duas estreitas listas brancas a duas faixas azuis; e na faixa vermelha há um círculo com uma estrela vermelha de cinto pontas em seu interior. A proporção entre a largura e o comprimento é de 1: 2.

Artigo 171. O hino nacional da República Popular Democrática da Coreia é a Canção Patriótica.

Artigo 172. A capital da República Popular Democrática da Coreia é Pyongyang.

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