quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Constituição da República Popular Democrática da Coreia (1948)


 Adotada pela Assembleia Popular Suprema da República Popular Democrática da Coreia em sua primeira sessão em 8 de setembro de Juche 37 (1948), com emendas adotadas na sétima, oitava e nona sessões.

Capítulo I - Princípios Básicos

Artigo 1 - Nosso Estado é a República Popular Democrática da Coreia.

Artigo 2 - O Poder estatal da RPDC pertence ao povo.

Os órgãos representativos através dos quais o povo exerce o poder são a Assembleia Popular Suprema e as assembleias populares locais a todos os níveis.

Artigo 3 - Todos os órgãos representativos do Poder estatal, desde as assembleias populares das comunas até a Assembleia Popular Suprema, são eleitos pela livre vontade do povo.

As eleições dos órgãos do Poder estatal são conduzidas pelos cidadãos da RPDC com base no sufrágio universal, igual e direto por voto secreto.

Artigo 4 - Os deputados a todos os órgãos do Poder estatal são responsáveis por suas atividades perante seus eleitores.

Os eleitores podem destituir os seus deputados antes do termo do mandato, caso os deputados traiam a sua confiança.

Artigo 5 - Na RPDC a propriedade dos meios de produção assume as seguintes formas: propriedade estatal; propriedade cooperativa; propriedade de particular, pessoa física ou jurídica.

Minas e outras riquezas minerais, florestas, águas, grandes empresas, bancos, ferrovias, transporte marítimo e aéreo, comunicações, hidrelétricas, energia natural, bem como todas as propriedades que anteriormente pertenciam ao governo japonês, aos cidadãos japoneses ou aos elementos pró-japoneses, são propriedade do Estado.

O comércio exterior é conduzido pelo Estado ou sob sua supervisão.

Artigo 6 - As terras pertencentes ao governo japonês e aos cidadãos japoneses, bem como aos latifundiários coreanos, foram confiscadas.

O sistema de arrendamento foi abolido para sempre.

Somente aqueles que cultivam a terra com seu próprio trabalho têm permissão para possuí-la.

A extensão máxima da propriedade da terra é de cinco a vinte jungbo.

A extensão máxima da propriedade da terra é especialmente prescrita por lei de acordo com a localidade e as condições.

Além da propriedade privada da terra, o Estado e as organizações cooperativas podem possuir terras.

Nenhum limite é imposto à área de propriedade do Estado e das organizações cooperativas.

O Estado protege em particular os interesses dos camponeses e dá-lhes ajuda de várias formas, na medida em que a política econômica o permite.

Artigo 7 - Nas áreas da Coreia onde a reforma agrária ainda não foi realizada, ela deve ser realizada na data fixada pela Assembleia Popular Suprema da RPDC.

Artigo 8 - A propriedade privada prevista na lei de terras, gado de tração, implementos agrícolas e outros meios de produção, médias e pequenas empresas industriais, médios e pequenos comércios, matérias-primas e produtos manufaturados, residências e dependências, artigos da economia doméstica, rendimentos e poupança é protegida pela lei.

O direito de herdar a propriedade privada é garantido por lei.

A iniciativa criativa na economia privada é incentivada.

Artigo 9 - O Estado incentiva o desenvolvimento das organizações cooperativas do povo.

A propriedade das organizações cooperativas é protegida por lei.

Artigo 10 - Com o objetivo de utilizar racionalmente no interesse do povo todos os recursos econômicos internos e todos os recursos potenciais, o Estado elabora um plano econômico nacional uniforme e se empenha em conformidade com a restauração e desenvolvimento da economia e da cultura nacionais.

O Estado executa o plano econômico nacional com base na propriedade estatal e cooperativa e permite que a economia privada participe dele.

Capítulo II - Direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.

Artigo 11 - Todos os cidadãos da RPDC, independentemente do sexo, nacionalidade, crença religiosa, especialidade, status de propriedade ou educação, têm direitos iguais em todas as esferas de atividade governamental, política, econômica, social e cultural.

Artigo 12 - Todos os cidadãos da RPDC que completaram vinte anos, independentemente do sexo, nacionalidade, origem social, crença religiosa, tempo de residência, condição de propriedade ou escolaridade, têm o direito de eleger e ser eleito para órgãos do poder estatal.

Os cidadãos que servem no Exército Popular da Coreia têm o direito de eleger e ser eleitos para órgãos do poder estatal em igualdade de condições com outros cidadãos.

As pessoas privadas do direito eleitoral por decisão de um tribunal, as que não têm domínio das faculdades mentais e os elementos pró-japoneses não têm o direito de eleger e ser eleitos.

Artigo 13 - Os cidadãos da RPDC têm liberdade de expressão, de imprensa, de associação, de assembleia, de reuniões de massa e de manifestação.

É garantido aos cidadãos o direito de se organizarem e se unirem em partidos políticos democráticos, sindicatos, organizações cooperativas, sociedades esportivas, culturais, técnicas, científicas e outras.

Artigo 14 - Os cidadãos da RPDC têm liberdade de crença religiosa e de realizar serviços religiosos.

Artigo 15 - Os cidadãos da RPDC têm direito a salário igual por trabalho igual nos órgãos do Estado, organizações cooperativas e nas empresas privadas.

Artigo 16 - Os cidadãos da RPDC têm o direito ao descanso.

O direito ao descanso é garantido pelo estabelecimento da jornada de trabalho de oito horas para os trabalhadores e funcionários e pela instituição de férias remuneradas.

Artigo 17 -Os cidadãos da RPDC que têm o direito ao benefício do seguro social tem direito a assistência material na velhice e em caso de doença ou invalidez. 

Este direito é assegurado sob a forma de serviço médico e assistência material, de acordo com o seguro social do Estado.

Artigo 18 - Os cidadãos da RPDC tem direito à educação. A educação elementar é universal e obrigatória.

O Estado garante educação gratuita para os filhos de cidadãos pobres.

Um sistema de bolsas estatais é aplicado à maioria dos alunos de instituições de ensino técnico e superior.

A educação é conduzida no idioma nacional.

Artigo 19 - Os cidadãos da RPDC têm liberdade para administrar médias e pequenas empresas industriais e exercer o comércio.

Artigo 20 - Os cidadãos da RPDC têm liberdade de se envolver em atividades científicas e artísticas.

Os direitos autorais e patentes de invenção são protegidos por lei.

Artigo 21 - A inviolabilidade das casas dos cidadãos e o sigilo de correspondência são protegidos por lei.

Artigo 22 - As mulheres na RPDC têm direitos iguais aos dos homens em todas as esferas de governo, atividades políticas, econômicas, sociais e culturais.

O Estado protege principalmente mães e crianças.

Artigo 23 - O Estado protege o casamento e a família.

Os deveres dos pais para com a criança nascida fora do casamento são iguais aos deveres para com a criança nascida do casamento.

A criança nascida fora do casamento tem direitos iguais aos da criança nascida no casamento.

As relações jurídicas do casamento e da família são especialmente previstas na lei.

Artigo 24 - Aos cidadãos da RPDC é garantida a inviolabilidade da pessoa. Nenhum cidadão pode ser detido senão por decisão de um tribunal ou com a sanção de um procurador.

Artigo 25 - Os cidadãos da RPDC têm o direito de apresentar petições e queixas aos órgãos do poder estatal.

Os cidadãos têm o direito de fazer queixas a qualquer autoridade governamental contra a transgressão da lei no cumprimento do dever de qualquer funcionário público e o direito a compensação pela perda sofrida em resultado da violação dos seus direitos.

Artigo 26 - A RPDC concede o direito de asilo aos estrangeiros perseguidos por lutarem por princípios democráticos ou movimentos de libertação nacional, ou pelos interesses dos trabalhadores ou pela liberdade de atividades científicas e culturais.

Artigo 27 - Os cidadãos da RPDC devem respeitar a Constituição e as leis.

É o mais hediondo dos crimes contra o Estado abusar dos direitos garantidos pela Constituição com o objetivo de alterar ou minar a ordem legal prevista na Constituição, e é punível por lei.

Artigo 28 - É o dever de todo cidadão da RPDC defender a pátria.

Defender a pátria é o maior dever e honra de todo cidadão da RPDC.

Trair a pátria e o povo é o mais hediondo dos crimes, e o criminoso está sujeito a punições severas.

Artigo 29 - É dever de todo cidadão da RPDC pagar impostos de acordo com sua situação econômica.

Artigo 30 - É dever de todo cidadão da RPDC trabalhar. O trabalho é uma questão de honra para o povo coreano.

Na RPDC o trabalho constitui uma base para o desenvolvimento da economia e da cultura nacionais.

Artigo 31 - As minorias nacionais que têm a cidadania da RPDC têm direitos iguais aos dos cidadãos coreanos.

Eles têm liberdade para usar suas línguas maternas e desenvolver sua própria cultura nacional.

Capítulo III 

Seção I - O Máximo Órgão do Poder Estatal - Assembleia Popular Suprema

Artigo 32 A Assembleia Popular Suprema é o órgão máximo do poder estatal da RPDC.

Artigo 33 - O poder legislativo do Estado é exercido exclusivamente pela Assembleia Popular Suprema da RPDC.

Artigo 34 - A Assembleia Popular Suprema é composta por deputados eleitos com base em sufrágio universal, igual e direto, por voto secreto.

Artigo 35 - A Assembleia Popular Suprema é eleita na proporção de um deputado para cada 50.000 habitantes.

Artigo 36 - Os deputados da Assembleia Popular Suprema são eleitos para um mandato de quatro anos.

Artigo 37 - A Assembleia Popular Suprema exerce o poder supremo do Estado, com exceção dos direitos conferidos pela Constituição ao Presidium da Assembleia Popular Suprema e ao Conselho de Ministros. Os seguintes poderes são exercidos exclusivamente pela Assembleia Popular Suprema:

1. Aprovar e emendar a Constituição;

2. Estabelecer os princípios básicos da política interna e externa;

3. Eleger o Presidium da Assembleia Popular Suprema;

4. Formar o Conselho de Ministros;

5. Aprovar leis e os principais decretos adotados pelo Presidium da Assembleia Popular Suprema quando a Assembleia Popular Suprema não está reunida;

6. Aprovar o plano econômico nacional;

7. Aprovar o orçamento estatal;

8. Estabelecer ou revisar o status e os limites das províncias, cidades, condados e comunas, vilas ou assentamentos de trabalhadores;

9. Exercer o direito à anistia;

10. Eleger a Suprema Corte;

11.Apontar o procurador-geral

Artigo 38 - A Assembleia Popular Suprema convoca sessões ordinárias e extraordinárias.

As sessões ordinárias são convocadas duas vezes por ano.

As sessões ordinárias são convocadas por decisão do Presidium da Assembleia Popular Suprema.

As sessões extraordinárias são convocadas pelo Presidium da Assembleia Popular Suprema quando julgar necessário ou a pedido de mais de um terço dos deputados.

Artigo 39 - A Assembleia Popular Suprema elege um presidente e dois vice-presidentes.

O presidente preside às sessões de acordo com o regulamento aprovado pela Assembleia Popular Suprema.

Artigo 40 - É necessária a presença de uma maioria simples de todos os deputados para realizar as sessões da Assembleia Popular Suprema.

As leis são aprovadas por maioria de votos dos deputados presentes na sessão

Artigo 41 - A lei aprovada pela Assembleia Popular Suprema é publicada com as assinaturas do presidente e do secretário-geral do Presidium da Assembleia Popular Suprema num prazo não superior a cinco dias.

Artigo 42 - A Assembleia Popular Suprema pode organizar comitês apropriados para considerar previamente os assuntos para discussão.

As comissões têm a função de fiscalizar os órgãos do poder estatal e os órgãos a eles subordinados.

Artigo 43 - A Assembleia Popular Suprema estabelece um Comitê de Projetos de Lei para elaborar ou considerar projetos de lei a serem submetidos à Assembleia Popular Suprema para aprovação.

Artigo 44 - Os deputados da Assembleia Popular Suprema têm a inviolabilidade garantida como deputados. Nenhum deputado da Assembleia Popular Suprema pode ser preso ou punido, exceto em caso de flagrante ofensa, sem o consentimento da Assembleia Popular Suprema ou, quando a Assembleia Popular Suprema não está reunida, sem o consentimento do Presidium da Assembleia Popular Suprema.

Artigo 45 - Antes do término do mandato da Assembleia Popular Suprema, o seu Presidium deve organizar a realização de eleições para a Assembleia Popular Suprema seguinte. Em caso de dissolução da Assembleia Popular Suprema, novas eleições devem ser realizadas num prazo não superior a dois meses a contar da data da sua dissolução.

Artigo 46 - Em caso de circunstâncias extraordinárias, a Assembleia Popular Suprema em exercício pode exercer as suas atribuições excedendo o prazo de mandato previsto na Constituição, enquanto durarem as circunstâncias. A Assembleia Popular Suprema, nesse caso, pode decidir sobre a sua dissolução antes de terminar o seu mandato.

Seção II - Presidium da Assembleia Popular Suprema.

Artigo 47 - O Presidium da Assembleia Popular Suprema é o órgão máximo do poder estatal quando a Assembleia Popular Suprema não está reunida.

Artigo 48 - O Presidium da Assembleia Popular Suprema é eleito pela Assembleia Popular Suprema e composto por um presidente, vice-presidentes, um secretário-geral e seus membros.

Artigo 49 - O Presidium da Assembleia Popular Suprema exerce as seguintes funções:

1. Convocar a Assembleia Popular Suprema.

2. Fiscalizar a execução da Constituição e das leis, interpretar as leis em vigor e expedir decretos;

3. Anular as decisões e ordens do Conselho de Ministros que violem a Constituição ou as leis;

4. Promulgar as leis aprovadas pela Assembleia Popular Suprema;

5. Exercer o direito de perdão;

6. Nomear e destituir ministros sob recomendação do Primeiro-Ministro quando a Assembleia Popular Suprema não estiver em sessão, sujeito a confirmação subsequente pela Assembleia Popular Suprema;

7. Atribuir ordens e medalhas e conferir títulos de honra;

8. Ratificar ou anular tratados celebrados com Estados estrangeiros;

9. Nomear ou destituir embaixadores e ministros em países estrangeiros;

10. Receber as cartas credenciais e de retiro dos representantes diplomáticos que lhe sejam acreditados por Estados estrangeiros.

Artigo 50 - O Presidium da Assembleia Popular Suprema é responsável perante a Assembleia Popular Suprema pelas suas atividades, sendo que a Assembleia Popular Suprema reelege, sempre que o julga necessário, alguns ou todos os membros do Presidium da Assembleia Popular Suprema.

Artigo 51 - Em caso de dissolução da Assembleia Popular Suprema, o Presidium da Assembleia Popular Suprema exerce as suas funções até que seja eleito um novo Presidium da Assembleia Popular Suprema.

Capítulo IV - O Órgão Executivo Central do Poder Estatal

Seção I - O Conselho de Ministros

Artigo 52 - O Conselho de Ministros da RPDC é o máximo órgão executivo do pode estatal.

Artigo 53 - O Conselho de Ministros da RPDC tem o direito de promulgar decisões e ordens de acordo com a Constituição e as leis. As decisões e ordens promulgadas pelo Conselho de Ministros são vinculativas em todo o território da RPDC.

Artigo 54 - O Conselho de Ministros da RPDC controla e dirige o trabalho de todos os ministérios e outros órgãos subordinados a ele.

Artigo 55 - O Conselho de Ministros da RPDC exerce as seguintes funções:

1. Conduzir a orientação geral na esfera das relações com Estados estrangeiros e celebrar tratados com Estados estrangeiros;

2. Controlar o comércio exterior;

3. Dirigir órgãos locais do poder estatal;

4. Organizar o sistema monetário e de crédito;

5. Elaborar um orçamento estatal uniforme e fixar a tributação e outras receitas incluídas nos orçamentos estatal e local;

6. Dirigir os estabelecimentos industriais e comerciais do Estado, as empresas agrícolas e os meios de transporte e comunicação do Estado;

7. Adotar medidas de manutenção da ordem pública, de proteção dos interesses do Estado e de salvaguarda dos direitos dos cidadãos;

8. Estabelecer princípios básicos relativos ao aproveitamento da terra, riqueza mineral, florestas e águas;

9. Dirigir o trabalho educacional, cultural, científico, artístico e de saúde pública;

10. Estabelecer medidas políticas, econômicas e sociais para a melhoria dos padrões econômicos e culturais da população;

11. Dirigir a formação do Exército Popular da Coreia; nomear e remover oficiais de alta patente do Exército Popular da Coreia;

12. Nomear e destituir vice-ministros, gerentes das principais empresas industriais e reitores de universidades.

Artigo 56 - O Conselho de Ministros da RPDC tem o direito de anular ordenanças e regulamentos dos ministérios, decisões e diretivas dos comitês populares provinciais quando estas violem a Constituição, leis e decretos ou decisões e ordens emitidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 57 - As decisões do Conselho de Ministros são adotadas por maioria de votos. As decisões adotadas pelo Conselho de Ministros são publicadas com as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros envolvidos.

Artigo 58 - O Conselho de Ministros da RPDC é composto pelas seguintes pessoas: (1) o Primeiro-Ministro; (2) os vice-Primeiro-Ministros; (3) os ministros; (4) os presidentes dos comitês.

A organização do Conselho de Ministros é especialmente determinada por lei.

Artigo 59 - O Primeiro-Ministro é o chefe de governo da RPDC.

O Primeiro-Ministro convoca e preside as reuniões do Conselho de Ministros.

O vice-Primeiro-Ministro está sob a direção do Primeiro-Ministro, e caso o Primeiro-Ministro esteja ausente do escritório por qualquer razão, o vice-Primeiro-Ministro atua em nome do Primeiro-Ministro.

Quando o vice-Primeiro-Ministro atua em nome do Primeiro-Ministro, o vice-Primeiro-Ministro exerce direitos iguais aos do Primeiro-Ministro.

Artigo 60 - O Conselho de Ministros da RPDC está subordinado à Assembleia Popular Suprema no seu trabalho e é responsável perante o Presidium da Assembleia Popular Suprema quando a Assembleia Popular Suprema não está em sessão.

Artigo 61 - O Primeiro-Ministro, os vice-Primeiro-Ministros e os ministros prestam o seguinte juramento perante a Assembleia Popular Suprema:

'Eu me comprometo a servir fielmente ao povo coreano e à República Popular Democrática da Coreia, a lutar unicamente pelo bem-estar de todo o povo e do país por meio de minhas atividades na qualidade de membro do Conselho de Ministros, observar estritamente a Constituição e as leis da República Popular Democrática da Coreia, e dedicar todo o meu poder e capacidade à salvaguarda da soberania da República Popular Democrática da Coreia e das liberdades democráticas. '

Artigo 62 - Os deputados à Assembleia Popular Suprema podem dirigir perguntas ao Conselho de Ministros ou aos ministros.

O Conselho de Ministro ou o ministro a quem uma pergunta é dirigida é obrigado a fornecer respostas de acordo com o procedimento prescrito pela Assembleia Popular Suprema.

Seção II - Ministérios

Artigo 63 - Os ministérios são os órgãos executivos do poder estatal em seus respectivos ramos.

Artigo 64 - As funções dos ministérios consistem em dirigir os respectivos ramos da administração estatal dentro da jurisdição do Conselho de Ministros.

Artigo 65 - O ministro é o chefe do ministério.

O ministro é membro do Conselho de Ministros com direito a voto e está sujeito ao Conselho de Ministros no desempenho das suas funções.

Artigo 66 - O ministro pode, dentro dos limites da sua autoridade, expedir ordenanças ou regulamentos ministeriais de execução vinculativa.

Artigo 67 - Se o ministro, por motivos justificativos, não puder exercer as suas funções, o vice-ministro exercerá as funções em seu nome. O vice-ministro está sob a direção do ministro.

Capítulo V - Os Órgãos Locais do Poder Estatal 

Artigo 68 - Os órgãos locais do poder estatal nas províncias, cidades, condados ou distritos urbanos e comunas, vilas ou assentamentos de trabalhadores são as respectivas assembleias populares.

Artigo 69 - As assembleias populares em todos os níveis são compostas pelos deputados eleitos por sufrágio universal, igual e direto, por voto secreto.

As assembleias populares provinciais são eleitas por um período de quatro anos e as assembleias populares das cidades, condados ou distritos urbanos e comunas, vilas ou assentamentos de trabalhadores por um período de dois anos.

As eleições para as assembleias populares a todos os níveis são especialmente previstas por lei.

Artigo 70 - As assembleias populares locais em todos os níveis garantem a observância e execução das leis em suas respectivas áreas; dirigem todas as atividades nos campos econômico, público e cultural; aprova orçamentos locais; assegura a proteção do Estado e da propriedade pública, a manutenção da ordem pública e os direitos dos cidadãos.

Artigo 71 - As assembleias populares locais em todos os níveis adotam decisões dentro dos limites dos poderes que lhes são conferidos por lei.

Artigo 72 - Os comitês populares das províncias, cidades, condados ou distritos urbanos e comunas, vilas ou assentamentos de trabalhadores são os órgãos executivos das assembleias populares nos níveis correspondentes e os órgãos administrativos locais do Estado.

Artigo 73 - Os comitês populares em todos os níveis são compostos, cada um, por um presidente, vice-presidentes, um secretário-geral e membros eleitos pelas assembleias populares nos níveis correspondentes.

Artigo 74 - Os comitês populares em todos os níveis conduzem todos os assuntos administrativos do Estado nas áreas sob sua jurisdição em cumprimento das decisões e diretrizes das assembleias populares nos níveis correspondentes e dos órgãos nos níveis superiores.

Artigo 75 - Os comitês populares em todos os níveis são responsáveis em suas atividades perante as assembleias populares nos níveis correspondentes e os comitês populares nos níveis superiores.

Todos os comitês populares estão sob a liderança unificada e subordinados ao Conselho de Ministros.

Artigo 76 - Os comitês populares nos níveis superiores têm o direito de anular ou revisar as decisões e diretrizes dos comitês populares nos níveis inferiores e de suspender as decisões das assembleias populares nos níveis inferiores.

Artigo 77 - As assembleias populares nos níveis superiores têm o direito de anular ou rever as decisões e diretrizes das assembleias populares e dos comitês populares nos níveis inferiores.

Artigo 78 - Os comitês populares em todos os níveis, mesmo após o término do mandato das assembleias populares nos níveis correspondentes, continuam a exercer suas funções até que novos comitês populares sejam eleitos.

Artigo 79 - Os comitês populares das províncias, cidades e condados ou distritos urbanos dispõem de departamentos adequados para a direção de suas atividades.

Esses departamentos são especialmente previstos por lei.

Artigo 80 - Os chefes de departamentos dos comitês populares das províncias, cidades e condados ou distritos estão subordinados às assembleias populares e aos comitês populares a que pertencem, e aos departamentos correspondentes dos comitês populares em níveis superiores e aos ministérios envolvidos.

Artigo 81 - As assembleias populares e os comitês populares em todos os níveis devem sempre assegurar uma ampla participação da população local no desempenho de suas funções e contar com sua iniciativa.

Capítulo VI - Os tribunais e as procuradorias

Artigo 82 - Na RPDC os casos são julgados pelo Supremo Tribunal, pelos tribunais das províncias, cidades e condados e pelos tribunais especiais.

O julgamento é aprovado e executado em nome da RPDC.

Artigo 83 - Os tribunais são organizados por meio de eleições.

O Supremo Tribunal é eleito pela Assembleia Popular Suprema.

Os tribunais das províncias, cidades e condados são eleitos pelas assembleias populares nos níveis correspondentes por voto secreto.

A organização dos tribunais especiais está especialmente prevista na lei.

Os juízes ou assessores do povo são destituídos somente por meio de revogação dos órgãos que os elegeram.

Artigo 84 - O primeiro julgamento é realizado com a participação de assessores populares que têm direitos iguais aos dos juízes.

Artigo 85 - Todo cidadão com direito eleitoral tem direito a ser juiz ou assessor do povo.

Aqueles que serviram como juízes ou procuradores sob o domínio japonês estão privados do direito de ser juízes ou procuradores.

Artigo 86 - Os casos são julgados em público e é garantido ao acusado o direito de defesa.

Os casos podem ser encerrados ao público por decisão de um tribunal apenas em casos estipulados pela lei.

Artigo 87 - Os procedimentos judiciais são conduzidos no idioma coreano.

É garantida a quem não conhece esta língua a oportunidade de conhecer plenamente os autos do processo por intermédio de um intérprete e também o direito de usar a sua própria língua no tribunal.

Artigo 88 - Os juízes são independentes e estão sujeitos apenas à lei no exercício da autoridade judicial.

Artigo 89 - O Supremo Tribunal é o máximo órgão judicial da RPDC.

O Supremo Tribunal supervisiona o trabalho judicial de todos os tribunais.

Artigo 90 - Os procuradores exercem supervisão para garantir a observância precisa e honesta e a execução da lei por todos os ministérios e instituições e organizações subordinadas a eles, bem como por funcionários e cidadãos.

Artigo 91 - Os procuradores supervisionam se as ordenanças e regulamentos de todos os ministérios e as decisões e diretrizes dos órgãos locais do poder estatal estão em conformidade com a Constituição, as leis e decretos, bem como com as decisões e ordens do Conselho de Ministros.

Artigo 92 - O chefe do Supremo Tribunal é o Procurador-Geral nomeado pela Assembleia Popular Suprema.

Artigo 93 - Os procuradores das províncias, cidades e condados são nomeados pelo Procurador-Geral.

Artigo 94 - Os procuradores são independentes no desempenho de suas funções sem estarem sujeitos aos órgãos locais do poder estatal.

Capítulo VII - Orçamento do Estado

Artigo 95 - O objetivo fundamental do orçamento do Estado é organizar uma economia nacional poderosa, consolidando todos os bens do Estado, melhorar os padrões culturais e de vida do povo e fortalecer a defesa nacional.

Artigo 96 - O orçamento do Estado é elaborado anualmente pelo Conselho de Ministros e sujeito à aprovação da Assembleia Popular Suprema.

Artigo 97 - As receitas e despesas do Estado são consolidadas em um orçamento de Estado uniforme.

Artigo 98 - Nenhum órgão do poder estatal pode fazer qualquer despesa não estipulada no orçamento do Estado.

Todos os órgãos do poder estatal devem observar a disciplina financeira e consolidar o sistema financeiro.

Artigo 99 - Praticar a economia e fazer uso racional das finanças públicas é o princípio fundamental das atividades financeiras.

Capítulo VIII - Defesa Nacional

Artigo 100 - O Exército Popular da Coreia é formado para a defesa da RPDC.

A missão do Exército Popular da Coreia é salvaguardar a soberania da pátria e a liberdade do povo.

Capítulo IX - Emblema do Estado, Bandeira Nacional e Capital

Artigo 101 - O emblema estatal da RPDC é uma grande usina hidrelétrica sob a luz brilhante de uma estrela vermelha, emoldurada com espigas de arroz vinculados por uma faixa com a inscrição 'República Popular Democrática da Coreia.

Artigo 102 - A bandeira nacional da RPDC é de três cores - uma faixa horizontal vermelha larga no centro com uma estrela vermelha de cinco pontas em um círculo branco, contendo faixas brancas e azuis acima e abaixo da faixa vermelha. A proporção entre a largura e o comprimento é 1: 2.

Artigo 103 - A capital da RPDC é a cidade de Seul.

Capítulo X - Procedimento para emendar a Constituição.

Artigo 104 - A Constituição da RPDC só pode ser emendada pela Assembleia Popular Suprema. A aprovação dos projetos de lei de emendas à Constituição exige a aprovação por uma maioria não inferior a dois terços dos deputados da Assembleia Popular Suprema.

Constituição da República Popular Democrática da Coreia, adotada pela Assembleia Popular Suprema em sua primeira sessão, 8 de setembro de 1948, com emendas adotadas na sétima, oitava e nona sessões.


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