Durante 40 anos de dominação sobre a Coreia no século passado, o imperialismo japonês fabricou inúmeras leis coloniais fascistas para oprimir os coreanos. Entre elas, há a “Lei de punição da Coreia” e a “Lei criminal da Coreia” proclamadas em março de 1912.
Estas têm o fim de aplicar punições medievais e fortificar opressões penais aos coreanos para consolidar seu sistema de repressão colonialista.
Mediante a “Lei de punição da Coreia” que estipula “aplicar somente aos coreanos”, o imperialismo japonês aplicou punição àqueles condenados à prisão de mais de 3 meses e a multa de cerca de 100 wons caso não tenha certos endereços ou bens. Com isso, o chefe do departamento de policia tinha o direito a executar imediatamente os coreanos aplicando a referida lei punitiva. Tal poder poder concedido à polícia para fazer o julgamento e a imposição da pena, é a expressão intensiva da crueldade e barbaridade da dominação policialesca militar japonesa e da ofensa insuportável aos coreanos.
Na “Assimilação da execução da Lei de punição da Coreia” fabricada pela “Ordem nº 40", explicou o método de execução da pena como segue:
“Pôr o réu na mesa de tortura, amarrar seus braços a ambos lados das mesa, tirar-lhe as calças e golpear suas nádegas”, “Se há o perigo de gritos com o recebimento do golpe, tapar a boca com pedaço de pano molhado.”
A “Lei criminal da Coreia”, além de aplicar leis penais que eram executadas no Japão como código penal e lei de procedimento penal, teve adicionada os “casos excepcionais” com o fim de consolidar a dominação colonialista sobre a Coreia.
Ao “Governo-geral na Coreia, governadores das províncias e gendarmes” foi concedido o poder judicial e policial e o direito de procurador de execução compulsiva mais elevado que se aplicava no Japão, e tais direitos foram permitidos até aos policiais judiciais. Como se não bastasse, deu o poder de encarcerar por 10 dias os suspeitos e interrogados, possibilitando assim arrestar e encarcerar ao seu gosto em qualquer lugar e tempo os coreanos, ainda que não fossem casos de flagrante delito.
A “Lei criminal da Coreia” poderia ser aplicada também no exterior da Coreia por estipular que pode cooperar a todo momento com a polícia judicial do “Estado da Manchúria” a fim de oprimir e exterminar os combatentes antijaponeses e comunistas coreanos que transladaram o cenário de sua luta à Manchúria da China.
Os agressores japoneses se valeram de tais leis para reforçar a opressão medieval sobre os coreanos.
Vociferando que “os coreanos devem obedecer as leis japonesas ou morrer”, arrestaram, encarceraram e assassinaram não só os combatentes patrióticos mas também coreanos comuns. Como resultado, se o número de arresto e encarceramento era de 13.500 em 1912, foi de 142.000 em 1918. Apesar de tudo, não puderam subjugar o espírito nacional independente do povo coreano nem frear sua luta revolucionária pela libertação da pátria.
Transcorreram quase 80 anos desde a derrota do Japão.
Em vez de refletir e indenizar devidamente por seus delitos cometidos no passado, os reacionários japoneses recorrem a encobrir sua história manchada de sangue valendo-se de todos meios vis e atuam de modo furibundo em suas manobras de reforço militar para lograr sua ambição de nova invasão.
Nosso povo jamais esquecerá os crimes brutais cometidos pelo Japão e redobra sua decisão de descarregar o rancor acumulado. A intensão desesperada de nova agressão do Japão só adiantará sua autodestruição.
Kim Nam Su
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