terça-feira, 2 de abril de 2019

Lei de Saúde Pública da República Popular Democrática da Coreia


Adotada na Quarta Sessão da Sexta Assembleia Popular Suprema da República Popular Democrática da Coreia, em 3 de abril de 1980.

Capítulo I - Princípios Básicos da Saúde Pública

Artigo 1. O serviço de saúde pública na República Popular Democrática da Coreia é um trabalho revolucionário digno e honroso para proteger as vidas e promover a saúde das pessoas, os mestres da natureza e da sociedade e os seres mais preciosos do mundo, para permitir que todo o povo trabalhador goze de boa saúde e longevidade e contribuir ativamente para a realização da causa socialista e comunista.

Artigo 2. Com o estabelecimento do mais avançado sistema de saúde pública na República Popular Democrática da Coreia, o desejo de séculos das pessoas de viver por muito tempo em boa saúde sem se preocupar com o tratamento médico se materializou esplendidamente.

O sistema de serviço médico gratuito completo e universal em nosso país é firmemente garantido pela sólida economia nacional independente e pela política popular de saúde do Estado.

O Estado consolida e desenvolve ainda mais o sistema de atendimento médico gratuito universal.

Artigo 3. A base da medicina socialista é a profilaxia. No serviço de saúde pública, o Estado busca firmemente a política de medicina profilática que aplica o princípio da medicina socialista.

Artigo 4. O Estado desenvolve a ciência e a técnica médicas baseadas no Juche e assegura plenamente as condições materiais e técnicas e os meios necessários para o serviço da saúde pública, a fim de modernizar e cientifizar constantemente o tratamento e a prevenção médicos.


Artigo 5. O Estado capacita os agentes de saúde de maneira planejada e os desenvolve como verdadeiros servos do povo, aumentando continuamente sua consciência ideológica e seu nível técnico.

Artigo 6. Na direção e gestão do serviço de saúde pública, o Estado implementa o espírito de Chongsanri e o método de Chongsanri, pelo qual os superiores ajudam seus subordinados e dão prioridade ao trabalho político, de modo a despertar seu zelo e criatividade voluntários.

Artigo 7. O Estado presta serviço médico gratuito aos exilados estrangeiros que lutaram pela paz, pela democracia, pela independência nacional e pelo socialismo, ou pela liberdade das atividades científicas e culturais e de seus filhos e cuidam de sua saúde.

Artigo 8. O Estado desenvolve constantemente intercâmbios científicos e técnicos e de cooperação nas esferas da saúde com todos os países que são amigáveis com nosso país.

Capítulo II - O Sistema de Serviço Médico Gratuito Completo e Universal

Artigo 9. O Estado oferece a todos os cidadãos os benefícios do serviço médico gratuito completo.

Os trabalhadores, agricultores, soldados, intelectuais e todo o resto dos cidadãos têm o direito de receber tratamento médico gratuito.

Todos os serviços médicos são totalmente gratuitos.

1. Todos os medicamentos fornecidos por estabelecimentos médicos para os pacientes, incluindo os pacientes ambulatoriais, são gratuitos.
2. Todos os serviços para pacientes, como diagnósticos, testes, tratamento, operações e refeições no hospital, são gratuitos.
3. Os serviços médicos para a recuperação dos trabalhadores são gratuitos e as despesas de viagem para os locais de recuperação são custeadas pelo Estado ou por organizações cooperativas.
4. A assistência na entrega é gratuita.
5. Exames de saúde, consultas de saúde, vacinas preventivas e outros serviços médicos profiláticos são gratuitos.

Artigo 10. O Estado tem profunda preocupação e cuidado à proteção da saúde de mulheres e crianças.

O Estado dá benefícios especiais a uma mulher que tenha mais do que uma criança ao mesmo tempo e aos seus filhos e assume toda a responsabilidade de criar as crianças que não têm ninguém para cuidar delas.

Artigo 11. O Estado manifesta especial preocupação e cuidado com a preservação da saúde dos combatentes revolucionários, das famílias dos mártires revolucionários e patrióticos, dos soldados com deficiência e dos dependentes de membros do Exército Popular.

Art. 12. O Estado assume o cuidado daqueles que perderam a capacidade de trabalho, os inválidos crônicos que não têm cuidadores e os pacientes idosos, para que desfrutem plenamente de tratamento médico gratuito.

Artigo 13. Pacientes mulheres em licença-maternidade e seus dependentes recebem provisões e subsídios. Suas disposições e subsídios são custeadas pelo Estado e organizações sociais e cooperativas.

Artigo 14. O Estado racionalmente distribui e moderniza os hospitais e clínicas populares em cidades, aldeias agrícolas, fábricas e empresas, vilas de pescadores e assentamentos de madeireiros, constrói hospitais especializados como maternidade e hospitais infantis e sanatórios especializados em diferentes lugares e eleva continuamente o nível de serviços médicos especializados para que as pessoas recebam tratamento em qualquer lugar, a qualquer hora, sem inconvenientes.


Artigo 15. A fim de garantir o tratamento médico coreano dado como tradição nacional, o Estado amplia a rede desse tratamento e garante que os estabelecimentos médicos introduzam amplamente os métodos coreanos de tratamento baseados no diagnóstico médico moderno.

Artigo 16. O Estado constrói muitas instalações modernas para recuperação nas áreas de águas termais e spas com climas adequados para que as pessoas sejam beneficiadas melhor pela recuperação através de fatores naturais.

Capítulo III - Proteção da Saúde de Acordo Com a Medicina Profilática.

Artigo 17. O Estado considera como dever principal de sua atividade tomar medidas para evitar que as pessoas sejam afetadas por doenças e direciona os esforços, em primeiro lugar e principalmente, para a profilaxia no trabalho de saúde pública.

Artigo 18. As agências, companhias e organizações de saúde devem fortalecer a propaganda higiênica e a educação para que as pessoas participem voluntariamente do trabalho higiênico, protejam e cuidem de sua saúde de maneira científica e previnam doenças.

Artigo 19. Criar e preservar ambientes higiênicos de vida e trabalho é uma garantia importante para a execução da política de medicina profilática.

As agências, empresas e organizações de saúde e cidadãos devem obedecer rigorosamente às regulamentações higiênicas do Estado e realizar atividades de higiene vigorosas por meio de um movimento de massa, de modo a manter limpas as ruas, aldeias, casas e locais de trabalho e estabelecer práticas civilizadas na vida cotidiana e atividade produtiva.

Artigo 20. As agências e empresas devem distribuir e construir e cuidar bem das casas de habitação dos trabalhadores, instalações culturais e de bem-estar e instalações públicas, de acordo com os requisitos de higiene, de modo a proteger a saúde das pessoas.

Artigo 21. O Estado impede a poluição em todas as esferas da economia nacional, a fim de proteger o meio ambiente.

Fábricas, empresas e agências envolvidas devem plantar e criar muitas árvores e gramados e garantir que a atmosfera, rios, córregos e terras não sejam contaminados por gases nocivos e outros poluentes.

Artigo 22. Fábricas, empresas e órgãos responsáveis ​​devem assegurar suprimentos de proteção trabalhista, inclusive nutritivos, e os instrumentos de proteção de higiene e conduzir regularmente atividades preventivas de modo a prevenir todas as doenças industriais.

Artigo. 23. As fábricas e empresas responsáveis e as agências de alimentação pública devem observar estritamente as normas de higiene estabelecidas pelo Estado na confecção e manipulação de gêneros alimentícios e outros produtos.

Artigo 24. As agências estatais e as organizações sociais e cooperativas responsáveis deverão fornecer satisfatoriamente vitaminas nutritivas e, em particular, aceleradoras de crescimento necessárias para a saúde e o desenvolvimento das crianças.

As creches e jardins de infância devem cuidar bem da nutrição e higiene das crianças de acordo com os princípios científicos.

Artigo 25. O Estado populariza a cultura física e promove constantemente a saúde e a força física das pessoas.

Escolas, agências, empresas e organizações devem popularizar a cultura física e torná-la parte da vida cotidiana dos estudantes e trabalhadores, de modo que fortaleçam seus corpos e não adoecem.

Artigo 26. O Estado toma medidas preventivas rigorosas contra as epidemias.
As agências, empresas e organizações de saúde envolvidas devem eliminar as causas do surto de epidemias, intensificar a esterilização e tomar medidas de inoculação para a população.

As agências envolvidas devem fortalecer a quarentena para evitar a infiltração de epidemias de países estrangeiros.

Artigo 27. O Estado consolida e desenvolve o sistema de médico de seção, sistema avançado de atendimento médico, pelo qual os médicos se encarregam dos distritos definidos e sempre visitam seus distritos e cuidam da saúde dos habitantes e tratam-os em linhas profiláticas.

Capítulo IV - Técnicas e Ciências Médicas Baseadas no Juche

Artigo 28. As instituições de pesquisa em ciências médicas e outras agências envolvidas devem trabalhar preferencialmente para a solução dos principais problemas científicos e técnicos que surjam no tratamento e prevenção de doenças, enquanto realizam pesquisas sobre a ciência médica básica de uma forma clarividente.

Artigo 29. As agências de saúde e as instituições de pesquisa em ciências médicas devem fortalecer as pesquisas para a esquematização da medicina coreana, a fim de sistematizar e desenvolver teoricamente a medicina tradicional coreana e os remédios populares.

Artigo 30. As instituições de pesquisa científica responsáveis devem acelerar o trabalho de pesquisa para a produção em massa de medicamentos e equipamentos e aparelhos médicos modernos adequados às condições físicas de nosso povo, aproveitando os últimos avanços científicos e tecnológicos.

Artigo 31. Instituições de pesquisa em ciências médicas e outras agências envolvidas devem alistar amplamente os profissionais de saúde em pesquisa de ciência médica e fortalecer a cooperação criativa entre cientistas médicos e profissionais de saúde, a fim de desenvolver ciência e técnica médica.


Artigo 32. O Estado cria centros de pesquisa em ciências médicas na capital e nas províncias e fornece-lhes os meios e condições materiais e técnicos necessários para o trabalho de pesquisa científica.

Capítulo V - Garantias Materiais Para o Trabalho da Saúde Pública

Artigo 33. O Estado desenvolve grandes indústrias farmacêuticas e de produtos médicos sob autoridade central e pequenas e médias empresas locais, baseando-se na economia nacional independente.

Artigo 34. As agências, fábricas e empresas responsáveis devem produzir e fornecer medicamentos e aparelhos médicos de maneira planejada para satisfazer as demandas do desenvolvimento do trabalho de saúde pública.

Artigo 35. As agências, fábricas e empresas responsáveis devem especializar-se na produção de medicamentos e aparelhos médicos, melhorar continuamente sua qualidade e garantir sua boa embalagem.

Artigo 36. O Estado constrói centros de produção de fitoterápicos e assegura que todas as agências, empresas, organizações e cidadãos participem amplamente do cultivo e da coleta de ervas medicinais.

As agências que produzem medicamentos fitoterápicos e outras agências envolvidas devem proteger e propagar os recursos dos medicamentos coreanos tradicionais abundantes no país e colhê-los de maneira planejada.


Artigo 37. As agências e empresas responsáveis devem construir instalações modernas para a produção de água mineral em famosos spas e satisfazer as demandas das pessoas por água mineral.

Capítulo VI - Trabalhadores da Saúde, Verdadeiros Servos do Povo

Artigo 38. Na República Popular Democrática da Coreia, os trabalhadores da saúde são engenheiros de vidas humanas e revolucionários honrosos que permitem a todas as pessoas participarem ativamente da construção socialista em boa saúde.

Os trabalhadores da saúde devem ser os verdadeiros servos do povo que dedicam tudo ao trabalho de proteger a vida das pessoas e promover sua saúde, com um alto senso de honra e responsabilidade por seus deveres.

Artigo 39. Os trabalhadores de saúde devem se equipar firmemente com a Ideia Juche e constantemente se revolucionarizar.

Artigo 40. Os trabalhadores da saúde devem desenvolver vigorosamente o movimento de serviço devotado para cuidar amorosamente dos pacientes como seus semelhantes e tratá-los com todos os seus talentos e corações.

Artigo 41. Os profissionais de saúde devem desempenhar o papel de médicos que disseminam o conhecimento de higiene e tratam pacientes e que tem o papel de propagandistas-educadores que unem as pessoas em torno do Partido do Trabalho da Coreia.

Artigo 42. Os trabalhadores da saúde devem enriquecer constantemente seus conhecimentos científicos e técnicos, fortalecer o sistema de discussão coletiva nas atividades médicas e observar estritamente as regras técnicas e as normas de ação.

Artigo 43. Os trabalhadores da saúde que protegem a vida e a saúde do homem gozam de alto respeito e amor ao povo.

O Estado confere títulos honoríficos aos trabalhadores da saúde que se destacaram no serviço público de saúde e lhes dá várias recompensas.

Capítulo VII - Agências de Saúde e Sua Direção e Gestão

Artigo 44. Na República Popular Democrática da Coreia, as agências de saúde são agências populares que protegem as vidas e promovem a saúde das pessoas, dos senhores do Estado e da sociedade, de modo a garantir sua vida feliz e atividades sociais satisfatórias.

Artigo 45. As agências de saúde incluem estabelecimentos de tratamento médico e prevenção, como hospitais, clínicas, sanatórios, centros de prevenção de higiene e estações de quarentena, bem como agências de suprimento e gestão de medicamentos e agências de inspeção de medicamentos.

Artigo 46. O Estado dirige e administra o serviço de saúde pública por meio de todos os órgãos governamentais e órgãos de administração da saúde.

Órgãos governamentais e agências de administração da saúde em todos os níveis devem organizar e dirigir de maneira responsável o trabalho de executar rigorosamente a política de saúde pública do Estado e os regulamentos da lei de saúde.

Artigo 47. Os funcionários das agências de saúde devem descer regularmente para unidades inferiores, conforme exigido pelo método de Chongsanri, conhecer seu estado, ajudar a resolver seus problemas e dar prioridade ao trabalho político para que os profissionais da saúde trabalhem bem no tratamento e prevenção.

Artigo. 48. Na direção e gestão dos órgãos públicos de saúde pública e dos órgãos de administração da saúde, em todos os níveis, induzirá os profissionais de saúde a mostrar sua sabedoria e iniciativa coletivas, fortalecer a orientação técnica e estabelecer o sistema de suprimento médico, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema de trabalho Taean.

Artigo 49. O serviço de saúde pública diz respeito ao conjunto da nação e da sociedade.

Todas as agências, empresas, organizações e cidadãos devem tomar parte ativa no valioso trabalho para consolidar e desenvolver ainda mais o avançado sistema de saúde pública estabelecido em nosso país e realizar a política de medicina profilática.

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