segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Promulgada lei sobre a política das forças armadas nucleares da RPDC


Foi promulgada em 8 de setembro a Lei da Assembleia Popular Suprema sobre a política das forças armadas nucleares da República Popular Democrática da Coreia.

Segundo a lei, a RPDC, responsável país possuidor de armas nucleares, rechaça as guerras de todo tipo, inclusive a nuclear, e aspira à construção de um mundo pacífico onde seja lograda a justiça internacional.

As forças armadas nucleares da RPDC constituem um meio poderoso que defende a soberania, a integridade territorial e os interesses fundamentais do Estado, previne a guerra na Península Coreana e no resto da região do Nordeste Asiático e garante a estabilidade estratégica do mundo.

A disposição nuclear da RPDC é garantida pelo dissuasivo nuclear confiável, eficiente e desenvolvido, capaz de fazer frente ativa a todas ameaças nucleares existentes e futuras em evolução, pela política de forças armadas nucleares de caráter defensivo e responsável e pela estratégia de uso de armas nucleares de modo flexível e com objetivos determinados.

A RPDC divulga sua política das forças armadas nucleares e estipula seu uso de maneira legal, o que tem o objetivo de reduzir em todo o possível o perigo de guerra nuclear ao prevenir o mau julgamento entre os países possuidores desses artefatos e o abuso dos mesmos.

Com o fim de permitir às forças armadas nucleares, coluna vertebral do poderio de defesa nacional, cumprir com responsabilidade sua missão importante, a Assembleia Popular Suprema da RPDC aprova o seguinte:

1. Missão das forças armadas nucleares

As forças armadas nucleares da RPDC constituem o componente principal da defesa nacional que protege a soberania do Estado, a integridade territorial e a vida e segurança do povo da ameaça, agressão e ataque militares do exterior.

1) As forças armadas nucleares da RPDC tomam como missão principal dissuadir a guerra ao fazer com que as forças hostis renunciem de sua tentativa de agressão e ataque ao compreender claramente que causará sua destruição total o enfrentamento militar com a RPDC.

2) Caso fracasse a dissuasão de guerra, as forças armadas nucleares da RPDC cumprirão a missão operacional para rechaçar a agressão e ataque das forças hostis e lograr a vitória decisiva na guerra.

2. Composição das forças armadas nucleares

As forças armadas nucleares da RPDC estão compostas pelas bombas nucleares e os meios de seu transporte de diferentes tipos, sistema de comando e controle e todos os efetivos, equipamentos e instalações para sua operação e renovação.

3. Comando e controle das forças armadas nucleares

1) As forças armadas nucleares da RPDC obedecem ao comando único do Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da RPDC.

2) O Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da RPDC tem o direito de decisão no tocante aos artefatos nucleares.

O aparato de comando das forças armadas nucleares do Estado, composto pelos membros designados pelo Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da RPDC, assessora o Presidente em todos os processos desde a tomada de decisão sobre armas nucleares até sua implementação.

3) Caso o sistema de comando e controle das forças armadas nucleares do Estado caia no estado perigoso devido ao ataque das forças hostis, será desferido automática e imediatamente o golpe nuclear para exterminar as forças hostis, incluso o foco do ato provocador e o comando, segundo o projeto operacional determinado previamente.

4. Cumprimento da decisão de uso de armas nucleares.

As forças armadas nucleares da RPDC cumprirão de imediato a ordem de uso de artefatos nucleares.

5. Princípios de uso de armas nucleares

1) A RPDC mantém o princípio fundamental de usar as armas nucleares como último recurso para fazer frente à agressão e ataque do exterior que ameaçam gravemente a segurança do Estado e do povo.

2) Enquanto os Estados não possuidores de armas nucleares não se envolvam em agressão ou ato ofensivo contra a RPDC em contubérnio com outros países possuidores de armas nucleares, a RPDC não ameaçará com armas nucleares nem as usará contra eles.

6. Condições de uso de armas nucleares

A RPDC pode empregar as armas nucleares nos seguintes casos:

1) Quando se tenha cometido ou seja julgada a iminência do ataque de armas nucleares ou outras de destruição massiva contra a RPDC

2) Quando se tenha cometido ou seja julgada a iminência do ataque com armas nucleares e sem elas das forças hostis sobre a liderança e o aparato de comando das forças armadas nucleares do Estado

3) Quando se tenha cometido ou seja julgada a iminência do ataque militar mortal contra importantes alvos estratégicos do Estado

4) Quanto se apresente inevitavelmente a necessidade operacional de frear a ampliação e o prolongamento da guerra e tomar o controle dela no tempo de emergência.

5) Em outros casos como o de criação de uma situação inevitável que obrigue a responder somente com armas nucleares, ao ser produzido um incidente que cause uma crise catastrófica para a existência do Estado e a vida e segurança do povo.

7. Estado de mobilização rotineira das forças armadas nucleares

As forças armadas nucleares da RPDC mantêm a disposição de mobilização rotineira para poder cumprir de imediato em quaisquer condições e circunstâncias quando se dê a ordem de uso de armas nucleares.

8. Manutenção, cuidado e proteção de armas nucleares

1) A RPDC estabelece um rigoroso e seguro sistema de conservação e manejo de armas nucleares para que todos os processos como o armazenamento, cuidado, avaliação de duração e funcionamento, renovação e cancelamento das armas nucleares sejam realizados em conformidade com a norma administrativa e técnica e com os trâmites legais.

2) A RPDC toma as estritas medidas de proteção para evitar a saída de armas nucleares, tecnologias vinculadas, equipamentos, substâncias nucleares, etc.

9. Fortalecimento quantitativo e qualitativo das forças armadas nucleares e sua renovação.

1) A RPDC avalia constantemente as ameaças nucleares do exterior e a mudança da disposição das forças armadas nucleares em escala internacional e renova e fortalece no qualitativo e quantitativo as forças armadas nucleares na medida correspondente.

2) A RPDC renova regularmente a estratégia de uso de armas nucleares segundo as diferentes circunstâncias para que as forças armadas nucleares cumpram fidedignamente sua missão.

10. Não proliferação.

Sendo um responsável país possuidor de armas nucleares, a RPDC não as implantará no território de outro país nem compartilhará ou transferirá as tecnologias vinculadas, equipamentos e substâncias nucleares de uso militar.

11. Apêndice

1) Será invalidada a Lei da APS da RPDC "Consolidar ainda mais a posição de país possuidor de armas nucleares para a autodefesa", adotada em 1 de abril de 2013.

2) Os órgãos correspondentes tomarão estritas medidas de trabalho para implementar a lei.

3) Nenhum artigo desta lei se interpreta como restrição ou limitação do exercício do justo direito à autodefesa da RPDC.

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