terça-feira, 24 de abril de 2018

Lei de igualdade de direitos do homem e da mulher da Coreia do Norte



Pyongyang, 30 de julho de Juche 35 (1946)

No transcurso de 36 anos as mulheres coreanas estiveram submetidas a incessante humilhação e cruel exploração do imperialismo japonês. Não gozavam de nenhum direito político ou econômico e nem sequer podiam participar da vida cultural, social e política.

As relações familiares feudo-medievais fizeram contribuição para a feroz repressão política e econômica das mulheres. O destino das massas de mulheres trabalhadoras da Coreia se reduzia a ser objeto de desprezo e humilhação, a viver no analfabetismo.

Com a libertação da Coreia do domínio colonial do imperialismo japonês mudou-se a posição social da mulher. Todas as reformas democráticas que se realizaram na Coreia do Norte criam condições para emancipar as mulheres da anterior desigualdade política, na economia, na cultura e na vida doméstica.

Com o propósito de eliminar os resquícios da política do imperialismo japonês, reformas as velhas relações feudais entre homem e mulher e conceder às mulheres a possibilidade de participar de todos os âmbitos da vida cultural, social e política, o Comitê Popular Provisório da Coreia do Norte decide:

Artigo 1: As mulheres gozam de iguais direitos que os homens em todas as esferas da vida estatal, econômica, cultural, social e política.

Artigo 2: As mulheres tem os mesmos direitos que os homens a eleger e a serem eleitas em órgãos locais e ao supremo poder.

Artigo 3: As mulheres tem os mesmos direitos que os homens ao trabalho, ao salário, ao seguro social e ao ensino.

Artigo 4: As mulheres gozam igual aos homens do direito ao livre matrimônio. Está proibido o matrimônio forçado que se faz contra a liberdade e sem consentimento das partes.

Artigo 5: No caso em que se deteriorem as relações conjugais durante a vida e haja motivos que impeçam o mantimento da relação, as mulheres tem o mesmo direitos que os homens ao livre divórcio. É reconhecido o direito à mãe de cobrar do ex-marido por pensão para os filhos (jovens), e é determinada como competência dos tribunais populares o processo de divórcio e a regulação da pensão a ser paga pelo pai.

Artigo 6: É determinada como idade matrimonial para mulheres a idade de 17 anos de idade e de 18 para os homens.

Artigo 7: É proibida a poligamia, um ato das relações feudo-medievais e a prática de compra e venda de esposas ultrajando seus direitos humanos. Está proibido o sistema de prostituição com ou sem licença, e o de "cortesãs" (mulheres que se vendem a um homem como escrava sexual em troca de uma vida de luxo ou de favores). Serão castigados aqueles que infringirem este artigo.

Artigo 8: As mulheres tem, os mesmo direitos que os homens, os direitos de herdar bem e terras e, em caso de divórcio, gozam do direito da partilha de bens e terras.

Artigo 9: Desde o momento em que se proclama a presente Lei se declaram nulas as leis e regulamentos do imperialismo japonês sobre os "direitos" da mulher coreana. A presente Lei entra em vigência desde o primeiro dia de sua proclamação. 

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