quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Lei sobre a Terra da República Popular Democrática da Coreia



Aprovada na 7ª Sessão da 5ª Legislatura da Assembleia Popular Suprema em 29 de abril de Juche 66 (1977).


Capítulo 1: Na República Popular Democrática da Coreia a terra é uma valiosa conquista da revolução.

Artigo 1: Na República Popular Democrática da Coreia, a terra é uma valiosa conquista revolucionária que, sob a sábia direção do Partido do Trabalho da Coreia e do Poder Popular, conquistaram os camponeses na etapa da revolução democrática e em virtude da grande "Lei de Reforma Agrária" ditada segundo o princípio: "A terra arável para os camponeses que trabalham."

Artigo 2: Na República Popular Democrática da Coreia desapareceram de uma vez por todas as relações feudas de posse da terra e todo tipo de exploração no campo e foram estabelecidas plenamente as relações socialistas de posse da terra, graças à consequente aplicação da reforma agrária e a execução da orientação para a cooperativização agrícola.

O Estado luta para consolidar e desenvolver os êxitos da reforma agrária e da cooperativização agrícola na parte Norte da República, e completar a revolução agrária em escala mundial.

Artigo 3: Na República Popular Democrática da Coreia a terra está regada com o sangue dos mártires revolucionários que entregaram suas preciosas vidas pelas reforma agrária, e impregnada do espírito revolucionário do povo, que combateu heroicamente para salvaguardar o país da agressão imperialista.

O Estado luta para defender a terra, conquista da revolução, contra os ataques de todos os inimigos internos e externos.

Artigo 4: O Estado toma as medidas necessárias para afirmar juridicamente e consolidar e desenvolver os êxitos da reforma agrária e das relações socialistas de posse da terra, reforçar as bases técnicas e materiais do socialismo e acelerar com maior força a construção socialista do país mediante a proteção e exploração do território nacional e seu uso comum pelo Estado e a sociedade.

Artigo 5: O Estado, com perspectiva, organiza a proteção e a preparação da terra e outros projetos de transformação do território nacional e de domínio da natureza de acordo com o plano geral de acondicionamento do território.

Artigo 6: O Estado intensifica o trabalho de pesquisa científica destinada a explorar o território nacional, industrializar e modernizar a agricultura e, especialmente, bonificar o solo e elevar a taxa de sua utilização, baseando-se na economia nacional independente criada em nosso país, e forma com perspectiva o pessoal técnico necessário a este fim.

Artigo 7: O Estado administra a terra classificando-a, conforme seus fins de uso, em terrenos agrícolas, residenciais, florestais, industriais, aquífero e especiais.

A supervisão e o controle de manutenção e do uso da terra, são efetuados de modo unificado pelos organismos de administração territorial sob a direção dos comitê populares de todos os níveis, do Conselho de Administração e dos comitês administrativos.

Artigo 8: A terra é um valioso capital para a subsistência de nosso povo e um caudal do país para a eterna prosperidade das gerações futuras.

O Estado intensifica a educação de todo o povo, dos trabalhadores agrícolas e dos funcionários dos organismos estatais, no patriotismo socialista, de modo que defendam e cuidem bem da terra e utilizem-a com esmero.

Capítulo 2: Prosperidade sobre a terra

Artigo 9: Na República Popular Democrática da Coreia a terra é propriedade do Estado e das entidades cooperativas.

Nada nem ninguém tem direito a vender as terras do país e nem a comprá-las, ou as converter em propriedade privada, pois são patrimônio comum do povo.

Artigo 10: A terra que pertence ao Estado é propriedade de todo o povo. Não existe limitação acerca da dimensão da terra de propriedade estatal.

Artigo 11: A terra que são de posse das entidades cooperativas são propriedade coletiva dos trabalhadores incorporados à economia cooperativista. O Estado protege estas entidades por meio da lei da terra.

Artigo 12: O Estado consolida e desenvolve o sistema da economia cooperativa socialista e pode converter gradualmente as terras que possuem as entidades cooperativas em propriedade de todo o povo, de acordo com o desenvolvimento da economia agrícola e a vontade de todos seus membros.

Artigo 13: Na República Popular Democrática da Coreia o controle sobre a terra pode ser exercido exclusivamente pelo Estado; e as fazendas cooperativas, instituições, organizações e os cidadãos podem a utilizar para diversos fins, em benefício dos interesses e da felicidade do povo.

As parcelas particulares dos cooperativistas se fixam em 20 ou 30 piong de acordo com os estatutos das fazendas cooperativas.

Capítulo 3: Plano Geral de acondicionamento do território

Artigo 14: O plano geral de acondicionamento do território é um plano perspectivo, unificado e integral, encaminhado a explorar e a utilizar racionalmente, regular e embelezar o território do país em conformidade com o desenvolvimento da economia nacional e do fomento do bem estar do povo, e a organizar perspectiva e planificadamente a vida econômica do país em seu conjunto.

O Estado elabora este plano, ativo e mobilizador, para enriquecer e fortalecer o país e melhorar a vida do povo, e se esforça por sua cabal execução.

Artigo 15: Na elaboração do plano geral de acondicionamento do território serão observados os seguintes princípios:

1. No acondicionamento do território e na exploração dos recursos naturais, não deverão ser prejudicadas as terras cultiváveis, mas sim apreciá-las e protegê-las ao máximo.
2. As cidades não devem ser de excessivas dimensões, mas sim deverão ser edificadas muitas pequenas.
3. Devem levar em consideração as características climáticas e topográficas das diferentes zonas do país.
4. Será elaborado o plano de modo científico, conforme a orientação do desenvolvimento da economia nacional do país e da perspectiva de fomento econômico das diferentes regiões.

Artigo 16: O prazo perspectivo do plano geral de acondicionamento do território será de 30 a 50 anos. Pode definir-se mais curto segundo as necessidades.

Artigo 17: O plano geral de acondicionamento do território contém:

1. As medidas para regular e proteger zelosamente os locais de combate revolucionários e outros locais históricos da revolução.
2. As orientações e medidas para reajustar, bonificar e proteger as terras; conseguir novas, e transformar e utilizar as marismas.
3. A orientação para a formação de bosques e as medidas para sua conservação e utilização, assim como para a proteção da flora e da fauna.
4. As orientações para a regulação ou construção dos rios, lagos e de barragens; a distribuição das instalações destinadas a prevenir os danos das inundações, e as medidas para o uso integral da água.
5. A distribuição racional das redes e instalações de transporte, de energia elétrica e de comunicações.
6. As zonas de exploração dos recursos do subsolo, as localizações e as dimensões das empresas industriais e agrícolas.
7. A localização e dimensão das cidades, aldeias e centros de descanso e de convalescença, e as medidas de proteção dos ligares pitorescos, obras monumentais da natureza e relíquias culturais.
8. As orientações para a exploração e o uso integral das costas e do mar territorial e as medidas para embelezar os litorais e proteger os recursos marinhos.
9. As medidas para prevenir a contaminação ambiental.

Artigo 18: Os planos gerais para o acondicionamento do território nacional e das zonas importantes são aprovados pela Assembleia Popular Suprema ou pelo Comitê Popular Central, e os destinados ao acondicionamento de regiões, pela Assembleia Popular provincial ou pelo comitê popular provincial.

Capítulo 4: Proteção da Terra

Artigo 19: O Estado impede a perda de terra, aumenta as riquezas materiais do país e fomenta o bem estar do povo, realizando energicamente os trabalhadores de proteção da terra, como a regulação dos rios, criação de bosques, e outras.

Os organismos de administração territorial, de direção da agricultura e os demais que utilizam terras, devem organizar e cumprir com responsabilidade os trabalhos para protegê-las segundo o plano geral de acondicionamento territorial.

Artigo 20: A regulação dos rios é um trabalho importante destinado a proteger das inundações as terras cultiváveis e outras apreciáveis riquezas do país e a mudar a fisionomia do território.

O Estado realiza obras fluviais em consonância com as de irrigação, em conformidade com as condições e peculiaridades naturais e geográficas das zonas respectivas, e impulsiona por igual a regulação dos grandes rios, riachos e arroios.

Artigo 21: Os organismos de administração territorial e os da direção da agricultura devem organizar e efetuar planificada e perspectivamente a regulação dos rios sobre a base dos projetos.

A regulação e manutenção dos rios grandes e importantes cabe aos organismos da administração territorial, e o acondicionamento dos riachos e arroios às instituições, empresas e fazendas cooperativas correspondentes.

A regulação dos rios deve ser realizada de forma concentrada, começando pelas importantes zonas industriais e residenciais, suscetível a serem danificadas por inundações, e pelas zonas com extensas áreas cultiváveis que há que proteger.

Artigo 22: Os organismos da administração territorial, os organismos locais do Poder e outras instituições, empresas e fazendas cooperativas competentes, devem investigar e registrar detalhadamente cada ano, no período fixado pelo Estado, as variações operadas nos rios e a situação dos diques e demais obras a seu cargo e adotar as medidas pertinentes.

Artigo 23: Os organismos da administração territorial devem estabelecer um sistema integral de regulação e manutenção dos rios e elevar o papel das empresas especializadas nestes trabalhos para assim remodelá-las sob bases científicas.

Os órgãos da Segurança Pública devem examinar regularmente o estado técnico dos rios e seus diques e tomar as medidas pertinentes.

Artigo 24: Os organismos da administração territorial e as instituições, empresas e fazendas cooperativas responsáveis devem realizar qualitativamente a dragagem e a regulação do curso dos rios, a construção dos diques, as obras de proteção das margens e fazer muros de sustentamento e barreiras para conter a areia, a fim de evitar que as terras sejam arrastadas por fortes chuvas.

Artigo 25: Os organismos da administração territorial estabelecem áreas de proteção nos lugares onde consideram necessário, para conservar os rios, lagos e reservatórios, assim como os diques e outras obras.

Nas áreas de proteção são proibidos os atos que danifiquem os rios e suas infraestruturas e obstruam sua proteção e manutenção.

Artigo 26: É proibido deixar que nos rios, lagos e reservatórios fluam águas sujas ou substâncias tóxicas sem prévia purificação, ou jogar lixo neles.

Artigo 27: Os organismos de administração territorial, os de direção da agricultura e os de administração local devem elaborar um plano de uso integral dos rios a fim de utilizar a água de forma multifacética e eficiente nos setores da economia nacional: irrigação, geração elétrica, indústria, alimentação, transporte fluvial, piscicultura, transporte de madeiras, assim como recreação cultural dos trabalhadores.

Artigo 28: Os organismos de direção da agriculturas e as empresas respectivas devem aperfeiçoar as instalações de drenagem nas áreas com arrozais e outros campos suscetíveis à inundar-se, assim como organizar e efetuar regularmente seu manutenção e reparação.

Artigo 29: As fazendas estatais e cooperativas devem plantar salgueiros ou levantar muros de pedra nas bordas dos arrozais ou outros campos nas margens dos rios e abrir valas pelas bordas das parcelas em pendência a fim de evitar a erosão da terra.

Artigo 30: O reflorestamento é uma magna obra de longo alcance para a transformação da natureza, destinada a proteger a terra, a enriquecer, fortalecer e desenvolver o país e assegurar a prosperidade das gerações futuras.

O Estado organiza e realiza com visão de futuro a reflorestação encaminhada a evitar a erosão da terra e aumentar as riquezas naturais do país.

Artigo 31: Os organismos de administração territorial e as instituições, empresas e organizações competentes devem modificar a fisionomia florestal, criando, sob a base de projeto de reflorestação e conforme as condições  naturais e econômicas das zonas respectivas, bosques para matérias primas para papel, de árvores oleaginosas, de árvores fibrosas para matérias primas, de frutas silvestres, de lenha, etc., e aumentar a densidade florestal por área mediante a distribuição e plantação de espécies úteis e de rápido crescimento, e a formação de bosques mistos de coníferas e latifoliadas. As instituições dos projetos florestais devem confecioná-los conforme estas demandas.

Artigo 32: Os organismos da administração territorial deixam certas zonas florestais a cargo das instituições, empresas, escolas e organizações, para mediante a mobilização geral das massas realizar o trabalho de criação e conservação dos bosques.

As instituições, empresas, escolas e organismos, assim como os cidadãos devem participar ativamente no reflorestamento na primavera e no outono, e conservar e cuidar devidamente dos bosques, para converter todas as montanhas do país em paraísos cobertos de verdor.

Artigo 33: O Estado estabelece bosques para a indústria madeireira e para o uso exclusivo das instituições e empresas a fim de consolidar as bases de produção de madeira e cobrir as necessidades destas. Essas instituições e empresas devem repovoar (essas florestas) planificadamente e cuidá-las zelosamente para convertê-las em sólidas bases de produção de madeira.

Artigo 34: O Estado estabelece bosques para as fazendas cooperativas e para a lenhas, com vista a densificar os bosques nas imediações das aldeias e satisfazer a demanda das fazendas cooperativas em recursos florestais e lenha. Essas granjas repovoarão densamente, garantirão sua conservação e administração, e se servirão gratuitamente deles.

Artigo 35: Os organismos da administração territorial e outras instituições, empresas e organizações devem criar viveiros de sementes e conceder prioridade à criação de plantas de acordo com o plano perspectivo de reflorestamento.

Artigo 36: Os bosques devem ser utilizados previsora e planificadoramente, conforme as demandas do desenvolvimento da economia nacional e do melhoramento da vida do povo.

Para a exploração madeireira nos montes, há que obter permissão dos organismos da administração territorial e outros órgãos competentes e cortas primeiro as árvores velhas, as totalmente desenvolvidas os danificadas por diversas causas, e assegurar os cortes rotativos.

Os espaços onde se realizam o corte das árvores devem ser repovoados oportunamente.

Artigo 37: O Estado estabelece bosques de proteção especial para conservar os bosques das regiões onde se encontram os campos de combate revolucionário e outros locais históricos da revolução.

Para a pesquisa silvícola podem se estabelecer como vedados. É proibido o corte nos bosques de proteção especial e nas zonas vedadas.

Artigo 38: Os organismos da administração territorial devem organizar a efetuar os trabalhos encaminhados a proteger dos incêndios os bosques: reforçar o serviço de vigilância contra incêncio , formar faixas de contenção de fogos nos lugares apropriados, estabelecer o sistema para a mobilização do pessoal e das equipes.

Artigo 39: Os organismos da administração territorial devem organizar e realizar a fumigação oportuna  dos bosques, a proteção e multiplicação dos animais, insetívoros, e outros trabalhos necessários para conservar os bosques dos danos ocasionados pelas lagartas e outros insetos nocivos.

Artigo 40: Os organismos da administração territorial, os de direção da agricultura e outras instituições e empresas competentes devem resguardar o território frente às calamidades naturais e embelezar o panorama do país criando, segundo as peculiaridades locais, os bosques para romper os ventos, para proteger da invasão de areia, os bosques purificadores e decorativos e de retenção das águas, estabelecendo obras para prevenir a erosão por  deslizamento e outros danos pelas inundações.

Artigo 41: As instituições, empresas e organizações que exploram os recursos do subsolo devem construir primeiro lugares para os terrenos e estanques de sedimentação de gangas para prevenir os danos às terras de cultivo e a outros terrenos e riquezas, e quando explorem os recurso debaixo das terras cultivadas, das edificações e de outras instalações, devem garantir que não se produza o afundamento do terreno.

Artigo 42: As minas de carvão e de outros minerais devem gerir corretamente os locais onde são depositados escombros, terrenos estéreis, e os lugares onde explorem os recursos do subsolo, para que se posam utilizar como terrenos cultiváveis ou florestais.

Capítulo 5: Preparação da Terra

Artigo 43: O Estado, ao realizar com visão ao futuro a preparação da terra, acelera a industrialização e a modernização da agricultura, incrementa a produção agrícola e transforma a fisionomia do território nacional.

Os organismos da administração territorial, os de direção da agricultura, assim como as instituições, empresas e organizações competentes, devem levar a cabo planificadamente a preparação da terra seguindo o plano geral de acondicionamento territorial.

Artigo 44: Na República Popular Democrática da Coreia foi realizada brilhantemente a histórica tarefa da irrigação.

O Estado, ao mesmo tempo que consolida e desenvolve o sistema de irrigação de arrozais, o termina em outros campos.

Artigo 45: Os organismos da administração territorial, os de direção da agricultura e as instituições, empresas e fazendas cooperativas competentes, devem dispor de maiores quantidades de água construindo reservatórios, reforçando e completando seus diques e estabelecendo as regras para utilizar as águas subterrâneas segundo o plano geral de acondicionamento territorial, assim como realizar regularmente as reparações das instalações de irrigação para evitar que se perca água durante seu curso.

Artigo 46: O reajuste da terra é um trabalho importante para aumentar a produção de cereais mediante a obtenção de mais terra e realizar a mecanização combinada e a quimização na economia rural.

Os organismos de direção da agricultura, as fazendas estatais e cooperativas e outras instituições, empresas e organizações competentes devem levar a cabo o reajuste da terra segundo os planos anuais e os projetos respectivos.

Artigo 47: Ao reajustar a terra, os organismos de direção da agricultura, as fazendas estatais e cooperativas e outras instituições, empresas e organizações correspondentes devem, entre outros trabalhos, realocar ordenadamente os edifícios e os estabelecimentos ao pé dos montes e desfazer as divisas desnecessárias nos arrozais e em outros campos, formar parcelas grandes e bem traçadas, abrir conforme ela as acéquias de irrigação e de desague e construir caminhos entre as parcelas.

Artigo 48: A fertilização dos arrozais e demais campos é um dos importantes fatores para garantir o aumento da produção de cerais.

Os organismos distritais de direção da agricultura, as fazendas estatais e cooperativas e outras instituições, empresas e organizações que utilizam a terra devem efetuar periodicamente a análise da terra, e preparar amostras de capas do terreno e fichas de suas análises e o censo por parcelas para bonificar as terras à base de princípios científicos.

Artigo 49: A criação de socalcos é uma das fórmulas importantes para elevar o rendimento dos cultivos. As fazendas cooperativas e as instituições, empresas e organizações correspondentes devem converter os campos pendentes em socalcos, introduzir ali sem falta o sistema de irrigação e de desague e mecanizar ativamente o transporte.

Artigo 50: O Estado consagra uma atenção à criação de polderes, para ampliar as áreas de cultivo e mudar sensivelmente a fisionomia do país.

Os organismos de direção da agricultura e as instituições, empresas e organizações competentes transformarão, em forma concentrada, as marismas começando por aquelas nas zonas que apresentem boas condições naturais e geográficas e sejam favoráveis para este trabalho.

Nos polderes devem introduzir ativamente o sistema de irrigação por tubos subterrâneos e os procedimentos químicos, entre outros, e mudar regularmente a água neles, para eliminar prontamente sua salinidade e fazer possível que se cultive.

Artigo 51: Os organismos de direção da agricultura e as instituições, empresas e organizações as que competem devem construir os quebra-mares  conforme as peculiaridades das regiões respectivas e regularmente repará-los e reforçá-los para amparar as terras de cultivo e as salinas de danos das águas do mar.

Artigo 52: O Estado constrói cidades e aldeias modernas e confortáveis para oferecer ao povo melhores condições de vida.

Os comitês de administração locais, os organismos de urbanização e outras instituições, empresas e organizações correspondentes devem definir racionalmente e conforme a demanda da cultura da vida socialista os locais das moradias, estabelecimentos culturais e de serviços públicos e vias, nas cidades e aldeias e no campo, e desenvolver equitativamente todas as regiões do país em diferentes aspectos da política, economia e cultura.

Artigo 53: Os organismos de urbanização devem construir bons parques, locais de recreação e outros centros de desfrute cultural para os trabalhadores de diferentes partes das cidades e seus arredores e plantar extensamente flores e árvores, para criar um excelente ambiente para a vida dos habitantes.

Os organismos de direção da agricultura e as fazendas cooperativas devem embelezar as aldeias plantando nelas e em seus arredores árvores frutíferas e oleaginosas, entre outros.

Artigo 54: Os comitês de administração locais devem exercer controle para evitar a sujeira ou a contaminação nas cidades e aldeias.

As instituições, empresas e organizações que constroem algum edifício ou estabelecimento devem nivelar bem os terrenos removidos assim que terminem a obra ou a produção dos materiais de construção.

Artigo 55: As rodovias são importantes integrantes da artéria da economia nacional e um dos índices principais que refletem o nível de desenvolvimento do país.

O Estado constrói e administra as rodovias segundo o princípio de assegurar satisfatoriamente os vínculos políticos, econômicos e culturais entre todas as regiões do país e de que sirvam ao fomento do bem estar do povo.

Artigo 6: Segundo suas dimensões e seus uso, as rodovias são classificadas em autoestradas e rodovias de primeira a sexta categoria.

A construção, proteção e administração das rodovias são realizadas, segundo  suas categorias e usos, pelos organismos de administração territorial, os de urbanização e outras instituições, empresas e fazendas cooperativas competentes.

Artigo 57: Deve-se pavimentar com betão ou asfalto todas as vias do país para incrementar sua resistência, melhorar sem cessar seu estado técnico geral e garantir a segurança e rapidez do tráfego e o nível da estética das rodovias.

Artigo 58: Os organismos de administração de rodovias devem colocar com estética, a ambos lados delas, diversos sinais de trânsito, tais como os de atenção, de indicação, de proibição e de distância e manter as rodovias sempre com esmero, plantando em suas bordas úteis árvores frutíferas e outras árvores resistentes e de rápido crescimento, assim como criar áreas verdes com flores e locais de desfrute cultural.

Artigo 59: Os organismos de administração territorial, os comitês de administração locais e os organismos de urbanização devem confeccionar o plano de reparação e reajuste das rodovias, pontes e outras obras e instalações sobre a base de uma correta pesquisa sobre as mudanças na intensidade do tráfego segundo as estações, rotas e parcelas, e reajustá-los regularmente, e atribuir certas seções das rodovias às instituições, empresas e organizações para que as protejam e administrem constantemente com responsabilidade.

Artigo 60: As instituições, empresas, organizações e os cidadãos não devem cometer atos que possam obstacularizar a proteção e a administração das rodoviais, tais como danificar as vias, suas infraestruturas e instalações, ou cortar sem permissão árvores ao seu arredor.

Artigo 61: O Estado impulsiona as obras nas costas e no mar territorial: efetua entre outras coisas, sua exploração e regulação, a construção de portos e seu alargamento e a abertura das rotas navegáveis, para enriquecer e fortalecer o país e desenvolver o transporte marítimo.

Os organismos da administração das costas e do mar territorial e outras instituições, empresas e organizações correspondentes devem organizar e levar a cabo com visão de futuro as obras nas costas e no mar territorial segundo o plano geral de acondicionamento territorial, reparar e ajustar regularmente suas instalações e embelezar o litoral.

Artigo 62: Os organismos da administração das costas e do mar territorial, e as instituições, empresas e organizações competentes devem organizar e executar planificadamente e com visão de futuro os trabalhos destinados a conservar e a multiplicar os recursos marinhos nas costas e no mar territorial.

Capítulo  6: Administração da Terra

Artigo 63: O fortalecimento do trabalho da administração da terra é uma das demandas importantes para proteger consequentemente o território nacional e utilizar com eficácia o terreno agrícola conforme os requerimentos dos métodos de cultivo jucheanos.

As fazendas cooperativas e todas as instituições, empresas e organizações que utilizam a terra devem observar rigorosamente o regime e ordem em seu uso.

Artigo 64: Terrenos agrícolas são somente as terras cultiváveis.
A administração desses terrenos são realizadas pelos organismos de direção da agricultura e pelas fazendas cooperativas, instituições, empresas e organização que as utilizam.

Artigo 65: Os arrozais e outros campos não devem ser postos em barbecho ou abandonados sem autorização. Quando faça falta deixá-los em barbecho ou sem atenção ou os utilizar para outros fins, há que ter o consentimento dos organismos respectivos da administração territorial e, logo, a aprovação do organismo central de direção da agricultura ou do Conselho de Administração, segundo sua extensão e categoria. Neste caso a aquisição do terreno para supri-lo pode ser incluída no plano estatal.

Artigo 66: No caso de utilizar arrozais e outros campos para outros fins que não sejam os da produção agrícola, há que obter a permissão do uso da terra sob a base de um cálculo da superfície utilizável no curso do ano dado.

As instituições, empresas e organizações que os utilizam para fins não agrícolas, quando não os necessitam mais, devem os devolver às fazendas correspondentes antes da temporada de cultivo, após as reorganizar a seu estado original.

Artigo 67: No caso de que as instituições, empresas e organizações queiram utilizar certa extensão de arrozais e outros terrenos para sua economia suplementar, devem receber a aprovação do Conselho de Administração, e quando queiram mudar o objetivo de seu uso, obter a autorização do organismo central de direção da agricultura.

Artigo 68: As fazendas cooperativas podem intercambiar arrozais e outros campos para facilitar seu cultivo. Neste caso, devem obter a autorização do organismo de direção da agricultura.

Artigo 69: Aos terrenos residenciais pertencem as áreas de construção de cidades, cabeceiras distritais e povoados de trabalhadores, e as que dependem desta, assim como as de uso público e para a construção territorial.

A administração do terreno residencial é realizada pelo organismo central de urbanização e pelos comitês de administração locais

As instituições, empresas e organizações que querem utilizar o terreno residencial devem conseguir a autorização do comitê de administração provincial respectivo ou do Conselho de Administração.

Artigo 70: Aos terrenos florestais pertencem os montes e planícies arborizadas ou previstas para a reflorestação, incluindo as terras de vários usos que estão dentro delas.

Sua administração são realizadas pelos organismos de administração territorial e pelas instituições, empresas e organizações que as utilizam.

As instituições, empresas e organizações que queiram utilizar essas terras devem obter a autorização do Conselho de Administração ou do organismo da administração territorial correspondente.

Artigo 71: Os organismos da administração territorial devem exercer a supervisão e o controle para evitar que as instituições, empresas, organizações e os cidadãos desmatem os bosques ou causem incêndios.

Artigo 72: Ao terreno industrial pertencem as terras que ocupam os estabelecimentos industriais tais como fábricas, minas, as instalações de geração elétrica, etc., ao igual que as terras que dependem delas. A administração do terreno industrial é realizada pelas instituições e empresas que a utilizam

Artigo 73: As instituições e as empresas que administram o terreno industrial devem o proteger e administrá-lo consequentemente, sem abusar da terra destinando excessiva superfície a fábricas, empresas e outros estabelecimentos industriais.

Artigo 74: Aos terrenos aquíferos pertencem as terras de determinadas regiões que ocupam as costas, o mar territorial, rios, lagos, reservatórios e canais de irrigação, entre outros.

Sua administração é realizada pelos organismos da administração territorial ou pelos de direção da agricultura, segundo sejam.

As instituições, as empresas e as organizações que queiram explorá-los, utilizá-los ou levantar ali alguns estabelecimentos, devem obter a permissão do Conselho de Administração ou dos organismos de administração territorial, segundo sejam.

Artigo 75: Como terreno especial se consideram os campos de combate revolucionário e outros locais históricos da revoluções, os locais com relíquias culturais, os vedados, a terras de uso militar e outras para fins especiais.

Sua administração é feita pelos organismos centrais correspondentes, pelos comitês de administração locais e as instituições, empresas e unidades militares que a utilizam.

Artigo 76: O organismo que concede a autorização do uso da terra pode anulá-la ao apresentar-se uma nova necessidade estatal.

Artigo 77: Os organismos da administração territorial devem localizar e registrar de modo unitário todas as terras do país e supervisá-las e controlá-las para que se observe rigorosamente a ordem estabelecida para usa administração e uso, e se utilizem com visão de futuro, e segundo o plano geral de acondicionamento territorial.

Artigo 78: Os organismos de direção da agricultura devem registrar a tempo as novas terras obtidas mediante o reajuste do terreno, e as instituições, as empresas e as organizações que utilizam as terras devem informar oportunamente aos organismos correspondentes sobre a mudança realizada nela.

Artigo 79: Os organismos de direção da agricultura e as fazendas estatais e cooperativas e outras instituições correspondentes devem preparar documentos sobre a terra e guardá-los escrupulosamente.

Artigo 80: Cuidar e amar a terra é um dever sagrado de todo o povo, dos trabalhadores agrícolas e dos organismos estatais. Todos, incluindo os funcionários dos organismos estatais, devem participar com atitude de donos no trabalho de conservar, preparar e administrar a terra.

No caso de ser violada a ordem de proteção, preparação e administração da terra, às instituições, empresas, organizações ou cidadãos culpados recairá a responsabilidade jurídica segundo a gravidade do caso.

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