Preâmbulo e Capítulo 1: Política
Preâmbulo
A República Popular Democrática da Coreia é um Estado socialista centrado nas massas populares, que representa os interesses do povo coreano e luta pela causa do socialismo.
A República Popular Democrática da Coreia considera o grande Kimilsungismo-Kimjongilismo como a única ideologia orientadora para a construção e as atividades do Estado, e estabelece a transformação de toda a sociedade segundo o Kimilsungismo-Kimjongilismo como a direção geral e o objetivo final da construção estatal.
A República Popular Democrática da Coreia sustenta firmemente, preserva e leva continuamente adiante as brilhantes tradições alcançadas na gloriosa luta revolucionária pela libertação da pátria e pela liberdade e felicidade do povo.
A República Popular Democrática da Coreia estabelece o sistema de direção unificada do líder, sustenta a linha revolucionária independente e incorpora plenamente o princípio da primazia das massas populares como princípio fundamental da construção e das atividades do Estado.
A República Popular Democrática da Coreia organiza e conduz todos os assuntos estatais de acordo com as ideias e intenções do líderes, defende e preserva firmemente as ideias e realizações dos líderes na construção estatal e as glorifica infinitamente.
A República Popular Democrática da Coreia estabelece uma posição independente na construção e atividades do Estado, e desenvolve todos os campos da vida social ao seu próprio estilo e por seus próprios esforços.
A República Popular Democrática da Coreia coloca as exigências e os interesses do povo acima de tudo e considera a promoção do bem-estar do povo como o princípio supremo de suas atividades.
A República Popular Democrática da Coreia fortalece o poder popular e eleva suas funções e papel, mantendo firmemente a linha geral da construção socialista — a execução completa da grande revolução na ideologia, tecnologia e cultura.
Capítulo 1: Política
Artigo 1
O nome oficial do Estado é República Popular Democrática da Coreia.
Artigo 2
O território da República Popular Democrática da Coreia consiste nas terras, águas territoriais e espaço aéreo definidos com base no território fronteiriço com a República Popular da China e a Federação Russa ao norte, e a República da Coreia ao sul.
A República Popular Democrática da Coreia jamais permitirá qualquer invasão de seu território.
Artigo 3
Os cidadãos da República Popular Democrática da Coreia são pessoas que possuem a nacionalidade da RPDC.
Os cidadãos receberão a proteção da República Popular Democrática da Coreia independentemente de seu local de residência ou permanência.
Artigo 4
A soberania na República Popular Democrática da Coreia pertence ao povo trabalhador, incluindo operários, camponeses, soldados e intelectuais.
O povo trabalhador exerce o poder estatal através de seus órgãos representativos: a Assembleia Popular Suprema e as assembleias populares locais em todos os níveis.
Artigo 5
Todos os órgãos estatais da República Popular Democrática da Coreia são organizados e operam de acordo com o princípio do centralismo democrático.
Artigo 6
Da Assembleia Popular Suprema até as assembleias populares locais, todos os órgãos do poder estatal são eleitos por sufrágio universal, igual e direto, através de voto secreto.
Artigo 7
Os deputados de todos os órgãos do poder estatal mantêm relações estreitas com os eleitores e são responsáveis perante eles por seu trabalho.
Os deputados que perderem a confiança de seus eleitores podem ser destituídos a qualquer momento.
Artigo 8
O sistema social da República Popular Democrática da Coreia é um sistema social centrado no povo no qual as massas trabalhadoras são donas de tudo e tudo na sociedade serve às massas trabalhadoras.
O Estado defende os interesses dos operários, camponeses, soldados e intelectuais, respeita e protege os direitos humanos.
Artigo 9
A República Popular Democrática da Coreia conduz todas as atividades sob a direção do Partido do Trabalho da Coreia.
Artigo 10
A República Popular Democrática da Coreia apoia-se na unidade política e ideológica de todo o povo firmemente unido em torno do Partido do Trabalho da Coreia.
O Estado fortalece a revolução ideológica para revolucionarizar e identificar com a classe trabalhadora todos os membros da sociedade, transformando toda a sociedade em um único coletivo unido pela camaradagem.
Artigo 11
O Estado conduz vigorosamente movimentos revolucionários de massas e campanhas patrióticas, incluindo a Campanha pela Conquista da Bandeira Vermelha das Três Revoluções, a fim de acelerar ao máximo a construção socialista.
Artigo 12
A República Popular Democrática da Coreia protege os direitos nacionais democráticos, bem como os direitos e interesses legítimos reconhecidos pelo direito internacional, dos coreanos residentes no exterior.
Artigo 13
A República Popular Democrática da Coreia garante os direitos e interesses legítimos dos estrangeiros dentro de seu território.
Artigo 14
A República Popular Democrática da Coreia estabelece relações políticas, econômicas e culturais em nível estatal com todos os países que lhe sejam amistosos, com base nos princípios de completa igualdade, independência, respeito mútuo, não interferência nos assuntos internos e benefício mútuo.
O Estado mantém solidariedade com os povos do mundo que aspiram à independência e à justiça, opõe-se a todas as formas de agressão e interferência nos assuntos internos e apoia ativamente as lutas dos povos de todos os países pela soberania e libertação nacional.
Artigo 15
As leis da República Popular Democrática da Coreia refletem a vontade e os interesses do povo trabalhador e constituem o instrumento básico da administração estatal.
O respeito à lei e sua rigorosa observância e aplicação são obrigatórias para todas as instituições, empresas, organizações e cidadãos.
Capítulo 2: Economia
Artigo 16
A República Popular Democrática da Coreia baseia-se nas relações socialistas de produção e nos fundamentos de uma economia nacional independente.
Artigo 17
Na República Popular Democrática da Coreia, os meios de produção pertencem ao Estado e às organizações cooperativas sociais.
Artigo 18
A propriedade estatal é a propriedade de todo o povo.
Não há restrição quanto aos objetos da propriedade estatal.
Todos os recursos naturais do país, as ferrovias, os transportes aéreo e marítimo, as instituições de comunicações, as grandes fábricas e empresas, os portos, os bancos e outros objetos que constituem a espinha dorsal da economia nacional pertencem exclusivamente ao Estado.
O Estado dá prioridade à proteção e ao desenvolvimento da propriedade estatal, que desempenha o papel dirigente no desenvolvimento econômico do país.
Artigo 19
A propriedade cooperativa social é a propriedade coletiva do povo trabalhador pertencente às respectivas organizações cooperativas.
Terras, máquinas agrícolas, embarcações e pequenas e médias fábricas e empresas podem pertencer às organizações cooperativas sociais.
O Estado protege a propriedade cooperativa social.
Artigo 20
O Estado eleva a consciência ideológica e o nível técnico e cultural dos agricultores e, em uma direção que fortaleça o papel dirigente da propriedade de todo o povo sobre a propriedade cooperativa, combina organicamente as duas formas de propriedade.
O Estado melhora a orientação e gestão da economia cooperativa, consolida e desenvolve o sistema cooperativo socialista e — de acordo com a vontade voluntária de todos os membros — transforma gradualmente a propriedade cooperativa em propriedade de todo o povo.
Artigo 21
A propriedade pessoal é a propriedade destinada aos fins pessoais e de consumo dos cidadãos.
A propriedade pessoal deriva da distribuição socialista baseada no trabalho e dos benefícios adicionais concedidos pelo Estado e pela sociedade.
A renda legalmente obtida pelos indivíduos também pertence à propriedade pessoal.
O Estado protege a propriedade pessoal e garante legalmente o direito de herança.
Artigo 22
A República Popular Democrática da Coreia considera a melhoria contínua dos padrões de vida material e cultural do povo como o princípio supremo de suas atividades.
A crescente riqueza material da sociedade será dedicada inteiramente à elevação do bem-estar do povo trabalhador.
O Estado esforça-se para proporcionar ao povo condições de vida afluentes e civilizadas.
Artigo 23
A economia nacional estruturada de forma independente estabelecida na República Popular Democrática da Coreia é uma base firme para a vida feliz do povo e para a prosperidade e desenvolvimento da Pátria.
O Estado adere firmemente à linha de construção de uma economia nacional independente e acelera o desenvolvimento autoconfiante, modernizado, informatizado e científico da economia popular, esforçando-se para construir uma economia socialista altamente desenvolvida orientada pelo Juche e estabelecer as bases materiais e técnicas apropriadas a uma sociedade socialista plenamente vitoriosa.
Artigo 24
A revolução tecnológica é o elo fundamental para o desenvolvimento da economia socialista, e a capacidade científica e tecnológica é o recurso estratégico mais importante do Estado.
O Estado eleva o papel dirigente da ciência e tecnologia em todas as atividades econômicas, integra ciência e produção e conduz vigorosamente movimentos de inovação técnica de massas para acelerar a construção econômica.
Artigo 25
O Estado acelera a revolução técnica rural a fim de eliminar as diferenças entre cidade e campo e entre a classe operária e o campesinato, modernizando e industrializando a agricultura.
O Estado fortalece a orientação e assistência às áreas rurais e amplia as garantias e apoio estatais, reforçando as bases materiais e técnicas da agricultura e proporcionando aos residentes rurais excelentes ambientes de vida.
Artigo 26
O Estado promove o desenvolvimento independente e diversificado das cidades e condados, transformando todos eles em bastiões estratégicos de uma potência socialista civilizada e próspera e em regiões desenvolvidas com suas próprias características distintivas.
Artigo 27
O socialismo é construído através do entusiasmo patriótico e do trabalho criativo das massas trabalhadoras.
O trabalho na República Popular Democrática da Coreia é um trabalho independente e criativo do povo trabalhador.
O Estado assegura que o trabalho seja realizado com entusiasmo consciente e criatividade para a sociedade, o coletivo e si próprio, tornando o trabalho mais agradável e valioso.
Artigo 28
A jornada diária de trabalho para os trabalhadores é de 8 horas.
Dependendo da intensidade e das condições especiais do trabalho, o Estado pode estabelecer jornadas de trabalho mais curtas.
O Estado organiza adequadamente o trabalho e fortalece a disciplina laboral para assegurar o pleno aproveitamento do tempo de trabalho.
Artigo 29
A idade mínima de trabalho para os cidadãos da República Popular Democrática da Coreia é de 17 anos.
O Estado proíbe o trabalho de menores que não tenham atingido a idade laboral.
Artigo 30
Na orientação e gestão da economia socialista, o Estado mantém firmemente os princípios de combinar corretamente a orientação política e a orientação econômico-técnica, a orientação estatal unificada e a iniciativa criativa das unidades individuais, o comando unificado e a democracia, bem como os incentivos morais e políticos com os incentivos materiais, assegurando ao mesmo tempo resultados práticos.
Artigo 31
O Estado administra e opera a economia de maneira científica e racional, apoiando-se na sabedoria coletiva e na força das massas produtoras, e fortalece decisivamente o papel do Conselho de Ministros.
O Estado implementa o sistema socialista de gestão responsável das empresas e faz uso adequado de alavancas econômicas como custos, preços e lucratividade.
Artigo 32
A economia popular da República Popular Democrática da Coreia é uma economia planificada.
De acordo com as leis do desenvolvimento econômico socialista, o Estado equilibra corretamente acumulação e consumo, formula e executa planos nacionais de desenvolvimento econômico que acelerem a construção econômica, melhorem constantemente os padrões de vida do povo e fortaleçam a defesa nacional.
O Estado assegura altas taxas de crescimento e desenvolvimento equilibrado da economia popular através da implementação de um planejamento unificado e detalhado.
Artigo 33
De acordo com o plano nacional de desenvolvimento econômico, o Estado elabora e executa o orçamento estatal.
O Estado fortalece as lutas pelo aumento da produção e pela economia de recursos, aplica rigorosamente o controle fiscal, amplia sistematicamente a acumulação estatal e desenvolve a propriedade socialista.
Artigo 34
Na República Popular Democrática da Coreia, o comércio exterior é conduzido por instituições estatais, empresas e organizações cooperativas sociais.
O Estado observa o crédito no comércio exterior, melhora as estruturas comerciais e amplia as relações econômicas externas com base nos princípios de igualdade e benefício mútuo.
Artigo 35
O Estado incentiva o estabelecimento e operação de joint ventures e empresas cooperativas entre instituições, empresas e organizações da RPDC e corporações ou indivíduos estrangeiros, bem como diversas empresas em zonas econômicas especiais.
Artigo 36
A fim de proteger a economia nacional independente, o Estado implementa uma política tarifária.
Capítulo 3: Cultura
Artigo 37
A cultura socialista em desenvolvimento na República Popular Democrática da Coreia serve para elevar as capacidades criativas do povo trabalhador e satisfazer suas saudáveis necessidades culturais e emocionais.
Artigo 38
A República Popular Democrática da Coreia executa plenamente a revolução cultural, transformando todos os cidadãos em construtores socialistas possuidores de profundo conhecimento da natureza e da sociedade e de elevado nível de cultura e tecnologia, ao mesmo tempo em que acelera a transformação de todos em talentos em ciência e tecnologia.
Artigo 39
A República Popular Democrática da Coreia constrói uma cultura genuinamente popular e revolucionária que serve ao povo trabalhador socialista.
No desenvolvimento da cultura socialista nacional, o Estado rejeita a infiltração cultural imperialista, protege o patrimônio cultural nacional de acordo com os princípios de orientação Juche, historicismo e rigor científico, e o leva adiante e o desenvolve em conformidade com as realidades socialistas.
Artigo 40
O Estado estabelece o Juche na pesquisa científica, aceita ativamente ciência e tecnologia avançadas, aumenta o investimento estatal nos setores de pesquisa científica, desbrava novos campos científicos e tecnológicos e eleva a ciência e tecnologia nacionais a um nível de classe mundial.
Artigo 41
O Estado formula adequadamente e executa plenamente planos de desenvolvimento científico e tecnológico, e fortalece a cooperação criativa entre cientistas, técnicos e produtores.
Artigo 42
O Estado implementa os princípios da pedagogia socialista e educa os membros da jovem geração para que se tornem genuínos patriotas que lutam pela sociedade, pelo coletivo, pela pátria e pelo povo, formando-os como construtores competentes do socialismo com qualidades morais, intelectuais e físicas plenamente desenvolvidas.
Artigo 43
O Estado prioriza a educação do povo e a formação de quadros nacionais acima de todos os demais empreendimentos.
O Estado integra estreitamente a educação geral com a educação técnica, a educação com o trabalho produtivo, melhora a estrutura, conteúdo e métodos da educação e desenvolve a educação no sistema superior e ideal em que o futuro do país possa ser confiado com segurança.
Artigo 44
O Estado desenvolve a educação obrigatória universal, incluindo um ano de educação pré-escolar obrigatória, em um sistema abrangente de educação obrigatória de 12 anos, elevando seu nível em conformidade com as tendências científicas e tecnológicas modernas e as exigências da construção socialista.
Artigo 45
O Estado desenvolve sistemas de educação especializada dedicados exclusivamente ao estudo, bem como diversas formas de educação que combinam trabalho e estudo, melhora continuamente as condições e ambientes educacionais e forma pessoal científico e técnico competente.
Artigo 46
O Estado fornece educação gratuita a todos os estudantes, concede bolsas aos estudantes universitários e amplia e fortalece as medidas socialistas em benefício da jovem geração.
Artigos 47–51 (Cultura Social e Bem-Estar)
Artigo 47
O Estado fortalece a educação social e garante todas as condições necessárias para que todos os trabalhadores possam buscar aprendizado.
Artigo 48
O Estado cria crianças em idade pré-escolar em creches e jardins de infância às custas do Estado e da sociedade.
Artigo 49
O Estado consolida e desenvolve o sistema socialista de saúde pública, melhora a qualidade dos serviços médicos, fortalece as bases materiais e técnicas do setor de saúde, protege a vida do povo e promove a saúde dos trabalhadores.
Artigo 50
O Estado desenvolve literatura e arte revolucionárias orientadas pelo Juche com conteúdo socialista expresso em formas nacionais.
O Estado incentiva escritores e artistas a criarem muitas obras de elevado mérito ideológico e artístico e possibilita que as amplas massas participem amplamente das atividades artísticas e culturais.
Artigo 51
De acordo com as exigências do povo por contínuo desenvolvimento espiritual e físico, o Estado equipa plenamente modernas instalações culturais para que todos os trabalhadores possam desfrutar plenamente da vida cultural e emocional socialista.
Artigos 52–55 (Estilo de Vida, Língua, Meio Ambiente)
Artigo 52
O Estado populariza e integra a atividade física à vida cotidiana, prepara plenamente toda a população para o trabalho e a defesa nacional e desenvolve a técnica da educação física em conformidade com as condições nacionais e as tendências modernas.
Artigo 53
O Estado cria e desenvolve um modo de vida socialista revolucionário e nobre e fortalece a luta contra fenômenos que contrariem as normas de vida socialistas.
Artigo 54
O Estado assegura que todos os membros da sociedade mantenham a orientação Juche e o caráter nacional no uso da língua, protege a Língua Culta de Pyongyang e promove ativamente seu uso.
Artigo 55
O Estado estabelece medidas de proteção ambiental antes da produção, preserva e melhora o meio ambiente natural, previne a poluição ambiental e proporciona ao povo ambientes e condições de trabalho culturalmente higiênicos.
Capítulo 4: Defesa Nacional
Artigo 56
A República Popular Democrática da Coreia baseia sua defesa nacional em um sistema de defesa de todo o povo e de todo o Estado.
A República Popular Democrática da Coreia, como um Estado nuclear responsável, desenvolve armas nucleares para garantir o direito à existência e ao desenvolvimento do Estado, dissuadir a guerra e salvaguardar a paz e a estabilidade na região e no mundo.
Artigo 57
A missão das forças armadas da República Popular Democrática da Coreia é defender a soberania estatal, a integridade territorial e os direitos e interesses do povo, proteger o sistema socialista e as conquistas da revolução de todas as ameaças e assegurar firmemente a paz e prosperidade da pátria através de poderosa força militar.
Artigo 58
Com base no armamento político e ideológico do povo e dos soldados do Exército Popular, o Estado implementa uma linha militar autodefensiva cujo conteúdo básico é:
transformar todo o exército em um exército de quadros,
modernizar todo o exército,
armar todo o povo,
fortificar todo o país como uma fortaleza.
Artigo 59
O Estado estabelece um sistema revolucionário de comando e um temperamento militar dentro do exército, fortalece a disciplina militar e de massas e promove ativamente as nobres tradições de unidade entre oficiais e soldados, unidade entre trabalho militar e político e unidade entre o exército e o povo.
Artigo 60
O Estado desenvolve a ciência e tecnologia de defesa e eleva continuamente o nível Juche, moderno e científico da indústria de defesa.
Artigo 61
O Estado incute um clima de prioridade militar em toda a sociedade e assegura que os preparativos para a resistência de todo o povo sejam plenamente mantidos.
Capítulo 5: Direitos e Deveres Fundamentais dos Cidadãos
Artigo 62
Na República Popular Democrática da Coreia, os direitos e deveres dos cidadãos baseiam-se no princípio coletivista:
“Um por todos, e todos por um.”
Artigo 63
O Estado garante substancialmente a todos os cidadãos genuínos direitos e liberdades democráticas e uma feliz vida material e cultural.
À medida que o sistema socialista é consolidado e desenvolvido, os direitos e liberdades dos cidadãos são ainda mais ampliados.
Artigo 64
Todos os cidadãos desfrutam de direitos iguais em todas as esferas da vida estatal e social.
Artigo 65
Todos os cidadãos com 18 anos ou mais, independentemente de sexo, etnia, ocupação, tempo de residência, situação patrimonial, nível de educação, filiação partidária, opiniões políticas ou crença religiosa, têm o direito de votar e de serem eleitos.
Os cidadãos que servem nas forças armadas também têm o direito de votar e de serem eleitos.
As pessoas privadas de direitos eleitorais por decisão judicial e as pessoas com deficiência mental não têm o direito de votar nem de serem eleitas.
Artigo 66
Os cidadãos têm liberdade de expressão, publicação, reunião, manifestação e associação.
O Estado garante condições para as atividades livres dos partidos políticos democráticos e organizações sociais.
Artigo 67
Os cidadãos têm liberdade religiosa.
Esse direito é garantido mediante autorização para construir instalações religiosas e realizar cerimônias religiosas.
A religião não deve ser usada para atrair forças estrangeiras ou para minar o Estado ou a ordem social.
Artigo 68
Os cidadãos têm o direito de apresentar reclamações e petições.
O Estado examinará e tratará reclamações e petições de forma justa, de acordo com a lei.
Artigo 69
Os cidadãos têm direito ao trabalho.
Todos os cidadãos capazes de trabalhar escolhem ocupações de acordo com seus desejos e capacidades e têm garantidos emprego estável e condições de trabalho.
Os cidadãos trabalham de acordo com suas capacidades e recebem remuneração de acordo com a quantidade e qualidade de seu trabalho.
Artigo 70
Os cidadãos têm direito ao descanso.
Esse direito é garantido através de jornada de trabalho regulamentada, feriados, férias remuneradas, sistemas de recuperação e uma variedade de instalações culturais.
Artigo 71
Os cidadãos têm direito a tratamento médico.
Os cidadãos doentes ou fisicamente incapacitados para trabalhar, bem como idosos e crianças sem cuidadores, têm direito a receber assistência material.
Esse direito é garantido através da ampliação das instalações médicas modernas e dos sistemas estatais de seguro social e seguridade social.
Artigo 72
Os cidadãos têm direito à educação.
Esse direito é garantido através de um sistema educacional avançado e de políticas educacionais estatais orientadas ao povo.
Artigo 73
Os cidadãos têm liberdade na pesquisa científica e nas atividades literárias e artísticas.
O Estado concede tratamento preferencial aos cidadãos que contribuem para o desenvolvimento da ciência e da literatura e artes.
O Estado protege legalmente os direitos de propriedade intelectual dos cidadãos.
Artigo 74
Os cidadãos têm liberdade de residência e deslocamento.
Artigo 75
As seguintes pessoas recebem proteção especial do Estado e da sociedade:
Heróis,
Veteranos de guerra,
Pessoas com serviços distinguidos em tempos de guerra,
Soldados com deficiência de classe especial,
Famílias de mártires revolucionários,
Famílias de mártires patrióticos,
Famílias de mártires de operações militares no exterior,
Beneméritos de patriotismo socialista,
Generais e oficiais dispensados,
Famílias de militares do Exército Popular na retaguarda.
Artigo 76
As mulheres desfrutam da mesma posição social e dos mesmos direitos que os homens.
O Estado fornece proteção especial às mães e crianças através de garantias como licença pré-natal e pós-natal, tratamento preferencial para mães com múltiplos filhos, expansão de maternidades, creches e jardins de infância e outras medidas.
O Estado assegura todas as condições para a participação das mulheres na sociedade.
Artigo 77
O casamento e a família são protegidos pelo Estado.
O Estado presta profunda atenção ao fortalecimento da família, unidade básica da vida social.
Artigo 78
Os cidadãos têm garantida a inviolabilidade da pessoa e do domicílio, bem como o sigilo da correspondência.
Ninguém pode ser detido ou preso, e nenhuma residência pode ser revistada, sem fundamentos legais.
Artigo 79
A República Popular Democrática da Coreia protege estrangeiros que buscaram asilo na RPDC após lutarem pela paz, democracia, independência nacional, socialismo ou liberdade das atividades científicas e culturais.
Artigo 80
Os cidadãos devem salvaguardar firmemente a unidade e solidariedade político-ideológicas do povo.
Os cidadãos devem valorizar as organizações e coletivos e demonstrar espírito de serviço dedicado à sociedade e ao povo.
Artigo 81
Os cidadãos devem observar as leis do Estado e as normas socialistas de vida e defender a honra e dignidade de serem cidadãos da República Popular Democrática da Coreia.
Artigo 82
O trabalho é o dever sagrado e a honra dos cidadãos.
Os cidadãos devem participar conscientemente e sinceramente do trabalho e observar rigorosamente a disciplina laboral e os horários de trabalho.
Artigo 83
Os cidadãos devem estimar e proteger a propriedade estatal e a propriedade cooperativa social, lutar contra corrupção, desvio e desperdício e administrar a economia nacional responsavelmente como donos.
A propriedade estatal e a propriedade cooperativa social são sagradas e invioláveis.
Artigo 84
Os cidadãos devem elevar constantemente a vigilância revolucionária e lutar devotadamente pela segurança do Estado.
Artigo 85
A defesa da pátria é o dever e honra supremos dos cidadãos.
Os cidadãos devem defender a pátria e servir no exército de acordo com a lei.
Capítulo 6: Instituições do Estado
Seção 1 — Presidente de Assuntos Estatais
Artigo 86
O Presidente de Assuntos Estatais da República Popular Democrática da Coreia é o Chefe de Estado que representa a RPDC.
Artigo 87
O Presidente de Assuntos Estatais é eleito pela Assembleia Popular Suprema de acordo com a vontade unânime de todo o povo coreano.
O Presidente de Assuntos Estatais não é eleito como deputado da Assembleia Popular Suprema.
Artigo 88
O mandato do Presidente de Assuntos Estatais é o mesmo da Assembleia Popular Suprema.
Artigo 89
O Presidente dde Assuntos Estatais atua como Comandante Supremo das Forças Armadas da República Popular Democrática da Coreia e comanda e dirige todas as forças armadas do Estado.
A autoridade de comando sobre as forças nucleares do Estado pertence ao Presidente de Assuntos Estatais.
O Presidente de Assuntos Estatais pode delegar autoridade sobre o uso de armas nucleares a um órgão estatal de comando nuclear.
Artigo 90
O Presidente de Assuntos Estatais exerce os seguintes poderes:
Dirige os assuntos gerais do Estado.
Durante o recesso da Assembleia Popular Suprema, suspende, nomeia ou destitui importantes funcionários estatais, incluindo o Presidente do Presidium da APS e o Primeiro-Ministro do Conselho de Ministros.
Destitui deputados da Assembleia Popular Suprema que perderam a confiança do povo.
Exerce poder de veto sobre leis, decretos, decisões e diretivas adotadas pela Assembleia Popular Suprema ou seu Presidium quando não estiverem em conformidade com o desenvolvimento do Estado e as exigências do povo.
Concede condecorações estatais a pessoas que prestaram serviços distinguidos.
Recebe credenciais de representantes diplomáticos estrangeiros.
Nomeia ou revoga representantes diplomáticos em outros Estados.
Ratifica ou anula tratados importantes concluídos com outros países.
Exerce o direito de conceder indultos especiais.
Proclama estado de emergência, estado de guerra ou mobilização geral.
Organiza e dirige o Comitê de Defesa Nacional em tempos de guerra.
Artigo 91
O Presidente de Assuntos Estatais emite ordens e decretos.
Seção 2 — Assembleia Popular Suprema (APS)
Artigo 92
A Assembleia Popular Suprema é o mais alto órgão do poder estatal da República Popular Democrática da Coreia.
Artigo 93
A Assembleia Popular Suprema exerce autoridade legislativa.
Durante o recesso, o Presidium da Assembleia Popular Suprema também pode exercer autoridade legislativa.
Artigo 94
A Assembleia Popular Suprema é composta por deputados eleitos por sufrágio universal, igual e direto através de voto secreto.
Artigo 95
O mandato da Assembleia Popular Suprema é de cinco anos.
As eleições para uma nova Assembleia são realizadas antes do término do mandato, conforme decidido pelo Presidium da APS.
Se as eleições não puderem ser realizadas devido a circunstâncias inevitáveis, o mandato pode ser prorrogado até que as eleições possam ocorrer.
Artigo 96
A Assembleia Popular Suprema exerce os seguintes poderes:
Adota, altera ou complementa a Constituição.
Promulga, altera ou complementa leis setoriais.
Aprova importantes leis setoriais adotadas pelo Presidium da APS durante o recesso.
Estabelece os princípios fundamentais da política interna e externa.
Elege o Presidente de Assuntos Estatais.
Elege ou destitui vice-presidentes e membros da Comissão de Assuntos Estatais sob proposta de seu Presidente.
Elege ou destitui o Presidente e os Vice-Presidentes da APS.
Elege ou destitui o Presidente, o Secretário-Geral e os membros do Presidium da APS.
Elege ou destitui o Primeiro-Ministro do Conselho de Ministros.
Nomeia ou destitui membros do Conselho de Ministros sob proposta do Primeiro-Ministro.
Nomeia ou destitui o Procurador-Geral.
Elege ou destitui o Presidente do Tribunal Central.
Elege ou destitui presidentes e membros das comissões setoriais da APS.
Examina e aprova o plano nacional de desenvolvimento econômico e sua implementação.
Examina e aprova o orçamento estatal e sua execução.
Artigos 97–101 (Sessões e Procedimentos)
Artigo 97: A APS realiza sessões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 98: O quórum exige a presença de pelo menos dois terços de todos os deputados.
Artigo 99: As sessões são presididas pelo Presidente da Assembleia ou, na sua ausência, por um Vice-Presidente.
Artigo 100: Itens da agenda podem ser apresentados pelo Presidente de Assuntos Estatais, pela CAE, pelo Presidium da APS, pelo Conselho de Ministros, pelas comissões da APS ou pelos próprios deputados.
Artigo 101: As leis e decisões da APS são adotadas por maioria dos deputados presentes; emendas constitucionais requerem aprovação de pelo menos dois terços de todos os deputados.
Seção 3 — Comissão de Assuntos Estatais (CAE)
Artigo 104
A Comissão de Assuntos Estatais é o mais alto órgão de direção política da soberania estatal.
Artigo 105
A Comissão de Assuntos Estatais consiste em um Presidente, Vice-Presidentes e membros.
Artigo 106
O mandato da Comissão de Assuntos Estatais é o mesmo da Assembleia Popular Suprema.
Artigo 107
A Comissão de Assuntos Estatais exerce os seguintes poderes:
Delibera e decide importantes políticas estatais.
Supervisiona a execução das ordens e decretos do Presidente e das decisões e diretivas da Comissão.
Anula decisões e diretivas de órgãos estatais que contradigam decisões ou diretivas da CAE.
Durante o recesso da APS, nomeia ou destitui membros-chave do Conselho de Ministros sob proposta do Primeiro-Ministro.
Artigo 108
A Comissão de Assuntos Estatais emite decisões e diretivas.
Seção 4 — Presidium da Assembleia Popular Suprema
Artigo 109
O Presidium da Assembleia Popular Suprema (APS) é o mais alto órgão do poder estatal durante o recesso da APS.
Artigo 110
O Presidium da APS consiste em um Presidente, Vice-Presidentes, um Secretário-Geral e membros.
O Presidente e os Vice-Presidentes da APS servem simultaneamente como Presidente e Vice-Presidentes do Presidium da APS.
Artigo 111
O mandato do Presidium da APS é o mesmo da APS.
Após o término do mandato da APS, o Presidium continua desempenhando suas funções até que um novo Presidium seja eleito.
Artigo 112
O Presidium da APS exerce os seguintes poderes:
Convoca sessões da APS.
Durante o recesso da APS, delibera e adota novas leis setoriais e emendas; leis importantes adotadas são submetidas à próxima APS para aprovação.
Quando surgirem circunstâncias inevitáveis durante o recesso, delibera e aprova o plano nacional de desenvolvimento econômico, o orçamento estatal e planos de ajuste.
Interpreta a Constituição e as leis e regulamentos setoriais existentes.
Supervisiona o cumprimento das leis pelos órgãos estatais e toma medidas corretivas.
Anula decisões ou diretivas de órgãos estatais que contradigam a Constituição, as leis, as ordens e decretos do Presidente de Assuntos Estatais, as leis e decisões da APS, as decisões e diretivas da CAE ou os decretos e decisões do Presidium; suspende a execução incorreta de decisões das assembleias populares locais.
Organiza eleições de deputados da APS e eleições das assembleias populares locais.
Conduz trabalho com os deputados da APS.
Coordena o trabalho com as comissões da APS.
Durante o recesso da APS, estabelece ou extingue comissões ou ministérios do Conselho de Ministros.
Durante o recesso da APS, elege ou destitui Vice-Presidentes da APS, o Secretário-Geral do Presidium e membros, e nomeia ou destitui membros das comissões da APS.
Elege ou destitui juízes e assessores populares do Tribunal Central.
Decide sobre ratificação ou anulação de tratados submetidos durante o recesso da APS.
Dirige o trabalho relacionado à soberania dos comitês populares locais.
Estabelece ordens, medalhas, títulos honorários e patentes diplomáticas; concede-os.
Exerce o direito de nomear embaixadores.
Estabelece ou altera unidades administrativas e distritos administrativos.
Conduz trabalho parlamentar externo, incluindo relações com parlamentos estrangeiros e organizações parlamentares internacionais.
Artigo 113
O Presidium da APS realiza reuniões plenárias e reuniões executivas.
Questões de grande importância são deliberadas nas reuniões plenárias; outras questões são tratadas nas reuniões executivas.
Artigo 114
O Presidium da APS emite decretos, decisões e diretivas.
Artigo 115
O Presidium da APS pode estabelecer comissões não permanentes para auxiliar seu trabalho.
Artigo 116
O Presidium da APS é responsável perante a APS por seu trabalho.
Seção 5 — Conselho de Ministros
Artigo 117
O Conselho de Ministros é o órgão administrativo e executivo do poder estatal e o órgão geral de administração do Estado.
Artigo 118
O Conselho de Ministros é composto por um Primeiro-Ministro, Vice-Primeiros-Ministros, Presidentes de comissões e outros membros necessários.
O mandato do Conselho de Ministros é o mesmo da APS.
Artigo 119
O Conselho de Ministros exerce os seguintes poderes:
Formula medidas para implementar as políticas estatais.
Promulga ou altera regulamentos relacionados à administração estatal em conformidade com a Constituição e as leis.
Dirige o trabalho das comissões do Conselho de Ministros, ministérios, órgãos afiliados ao CM e assembleias populares locais.
Estabelece ou extingue importantes órgãos e empresas administrativos e econômicos e melhora as estruturas administrativas estatais.
Elabora o plano nacional de desenvolvimento econômico e medidas para sua implementação.
Compila o orçamento estatal e medidas para sua execução.
Organiza e executa o trabalho em setores incluindo indústria, agricultura, construção, transporte, comunicações, comércio, administração territorial, gestão urbana, educação, ciência, cultura, saúde pública, esportes, administração do trabalho, proteção ambiental, turismo e outros.
Toma medidas para consolidar os sistemas monetário e bancário.
Conduz inspeção e controle para estabelecer a ordem administrativa estatal.
Toma medidas para manter a ordem social e proteger a propriedade estatal e cooperativa, os interesses e os direitos dos cidadãos.
Conclui tratados com outros Estados e conduz assuntos exteriores.
Anula decisões ou diretivas de órgãos administrativo-econômicos que contradigam decisões, ordens administrativas ou diretivas do CM.
Artigo 120
O Primeiro-Ministro organiza e dirige o trabalho do CM e representa o Governo da RPDC.
Artigo 121
O CM realiza reuniões plenárias e reuniões executivas.
As reuniões plenárias consistem em todos os membros do CM; as reuniões executivas consistem no Primeiro-Ministro, Vice-Primeiros-Ministros e membros do CM designados pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 122
O CM emite decisões, ordens administrativas e diretivas.
Artigo 123
O CM pode estabelecer comissões setoriais não permanentes para auxiliar seu trabalho.
Artigo 124
O CM é responsável perante a APS e, durante o recesso da APS, perante o Presidium da APS.
Artigo 125
Após a eleição, o novo Primeiro-Ministro presta juramento perante a APS em nome do CM.
Artigo 126
As comissões e ministérios do CM são órgãos executivos setoriais e órgãos administrativos centrais do Estado.
Artigo 127
As comissões e ministérios do CM operam sob orientação do CM e exercem controle e gestão unificados de seus respectivos setores.
Artigo 128
As comissões e ministérios do CM realizam reuniões de comissão e reuniões de quadros para deliberar sobre a implementação das decisões e ordens administrativas do CM e outras questões importantes.
Artigo 129
As comissões, ministérios e órgãos afiliados ao CM que desempenham funções de gestão setorial emitem diretivas.
Seção 6 — Assembleias Populares Locais
Artigo 130
As assembleias populares provinciais, das cidades diretamente subordinadas, cidades, distritos e condados são órgãos locais do poder estatal.
Artigo 131
As assembleias populares locais são compostas por deputados eleitos por sufrágio universal, igual e direto através de voto secreto.
Artigo 132
O mandato das assembleias populares provinciais, das cidades diretamente subordinadas, cidades, distritos e condados é de quatro anos.
As eleições para uma nova assembleia popular local são realizadas antes do término do mandato, por decisão do correspondente comitê popular local.
Se as eleições não puderem ser realizadas devido a circunstâncias inevitáveis, o mandato pode ser prorrogado até que as eleições possam ocorrer.
Artigo 133
As assembleias populares locais exercem os seguintes poderes:
Examinam e aprovam relatórios sobre planos locais de desenvolvimento econômico e sua implementação.
Examinam e aprovam relatórios sobre orçamentos locais e sua execução.
Adotam medidas para implementação das leis estatais na localidade.
Elegem ou destituem o presidente, vice-presidentes, secretário e membros do correspondente comitê popular local.
Artigo 134
As assembleias populares locais realizam sessões ordinárias e extraordinárias
As sessões ordinárias são convocadas pelo correspondente comitê popular local uma ou duas vezes por ano.
As sessões extraordinárias são convocadas quando o comitê popular local considerar necessário ou mediante solicitação de um terço ou mais de todos os deputados.
Artigo 135
Uma sessão de assembleia popular local é válida quando pelo menos dois terços de todos os deputados estão presentes.
Artigo 136
As assembleias populares locais elegem um presidente da sessão e um vice-presidente da sessão.
O presidente preside as sessões; quando ausente, o vice-presidente preside.
Artigo 137
As assembleias populares locais emitem decisões.
Seção 7 — Comitês Populares Locais
Artigo 138
Os comitês populares provinciais, das cidades diretamente subordinadas, cidades, distritos e condados são órgãos locais do poder estatal durante o recesso da correspondente assembleia popular local e são os órgãos administrativos e executivos do poder estatal local.
Artigo 139
Os comitês populares locais consistem em um presidente, vice-presidentes, um secretário e membros.
O mandato de um comitê popular local é o mesmo da correspondente assembleia popular local.
Artigo 140
Os comitês populares locais exercem os seguintes poderes:
Convocam sessões da assembleia popular local.
Conduzem trabalho relacionado às eleições de deputados das assembleias populares locais.
Executam trabalho com deputados das assembleias populares locais.
Durante o recesso da assembleia, elegem ou destituem vice-presidentes, o secretário e membros do comitê popular local.
Durante o recesso da assembleia, elegem ou destituem juízes e assessores populares dos correspondentes tribunais locais.
Implementam ordens e decretos do Presidente de Assuntos Estatais; leis e decisões da Assembleia Popular Suprema; decisões e diretivas da Comissão de Assuntos Estatais; decretos, decisões e diretivas do Presidium da APS; decisões, ordens administrativas e diretivas do CM; diretivas das comissões, ministérios e órgãos afiliados ao CM; e decisões e diretivas das assembleias populares locais de nível superior.
Organizam e executam todo o trabalho administrativo dentro da localidade.
Elaboram planos locais de desenvolvimento econômico e medidas para sua implementação.
Compilam orçamentos locais e medidas para sua execução.
Tomam medidas para manter a ordem social e proteger a propriedade estatal e cooperativa e os direitos dos cidadãos dentro da localidade.
Conduzem inspeção e controle para estabelecer a ordem administrativa estatal em nível local.
Dirigem o trabalho dos comitês populares locais de nível inferior.
Anulam decisões ou diretivas incorretas de comitês populares locais inferiores e suspendem a execução de decisões incorretas das assembleias populares locais inferiores.
Artigo 141
Os comitês populares locais realizam reuniões plenárias e reuniões executivas.
As reuniões plenárias consistem em todos os membros do comitê; as reuniões executivas consistem no presidente, vice-presidentes e secretários.
Artigo 142
Os comitês populares locais emitem decisões e diretivas.
Artigo 143
Os comitês populares locais podem estabelecer comissões setoriais não permanentes para auxiliar seu trabalho.
Artigo 144
Os comitês populares locais são responsáveis perante suas correspondentes assembleias populares locais e conduzem seu trabalho sob a orientação dos comitês populares de nível superior, do CM e do Presidium da APS.
Seção 8 — Procuradoria
Artigo 145
A Procuradoria é o órgão estatal responsável por supervisionar a observância da lei e instaurar processos na República Popular Democrática da Coreia.
Artigo 146
O trabalho da Procuradoria é realizado pela Procuradoria Central, procuradorias provinciais (ou de cidades diretamente subordinadas), procuradorias de cidades, distritos e condados e procuradorias especiais.
Artigo 147
O mandato do Procurador-Geral da Procuradoria Central é o mesmo da Assembleia Popular Suprema.
Artigo 148
Os procuradores são nomeados e destituídos pela Procuradoria Central.
Artigo 149
A Procuradoria desempenha os seguintes deveres:
Supervisiona se instituições, empresas, organizações e cidadãos observam corretamente as leis do Estado.
Supervisiona se decisões e diretivas dos órgãos estatais estão em conformidade com a Constituição; ordens e decretos do Presidente de Assuntos Estatais; leis e decisões da Assembleia Popular Suprema; decisões e diretivas da Comissão de Assuntos Estatais; decretos, decisões e diretivas do Presidium da APS; e decisões, ordens administrativas e diretivas do Conselho de Ministros.
Ao expor criminosos e violadores da lei e buscar responsabilidade legal, protege a soberania estatal, o sistema socialista, a propriedade estatal e cooperativa e os direitos constitucionais, a vida e a propriedade do povo.
Artigo 150
O trabalho da Procuradoria é conduzido sob a direção unificada da Procuradoria Central.
Todas as procuradorias estão subordinadas às procuradorias de nível superior e à Procuradoria Central.
Artigo 151
A Procuradoria Central emite diretivas.
Artigo 152
A Procuradoria Central é responsável perante a Assembleia Popular Suprema e, durante o recesso da APS, perante o Presidium da APS.
Seção 9 — Tribunais
Artigo 153
Os tribunais são os órgãos judiciais da República Popular Democrática da Coreia.
Artigo 154
Os processos judiciais são conduzidos pelo Tribunal Central, tribunais provinciais (ou de cidades diretamente subordinadas), tribunais populares de cidades e condados e tribunais especiais.
As sentenças são emitidas em nome da República Popular Democrática da Coreia.
Artigo 155
O mandato do Presidente do Tribunal Central é o mesmo da Assembleia Popular Suprema.
O mandato dos juízes e assessores populares dos tribunais inferiores é o mesmo das correspondentes assembleias populares.
Artigo 156
Os juízes-presidentes e juízes dos tribunais especiais são nomeados e destituídos pelo Tribunal Central.
Artigo 157
Os tribunais desempenham os seguintes deveres:
Através da adjudicação, salvaguardam a soberania do Estado, o sistema socialista, a propriedade estatal e cooperativa e os direitos constitucionais, a vida e a propriedade do povo.
Asseguram que todas as instituições, empresas, organizações e cidadãos observem corretamente as leis do Estado e lutem ativamente contra os inimigos de classe e todas as formas de violação da lei.
Executam sentenças e decisões relativas à propriedade e desempenham funções notariais.
Artigo 158
Os julgamentos são conduzidos por um tribunal composto por um juiz e dois assessores populares.
Em casos especiais, os julgamentos podem ser conduzidos por um painel de três juízes.
Artigo 159
Os julgamentos são conduzidos publicamente, e o direito de defesa do acusado é garantido.
Os julgamentos podem ser fechados ao público conforme previsto em lei.
Artigo 160
Os julgamentos são conduzidos em língua coreana.
Estrangeiros podem usar sua própria língua nos procedimentos judiciais.
Artigo 161
Os tribunais são independentes na adjudicação e conduzem julgamentos de acordo com a lei.
Artigo 162
O Tribunal Central é o mais alto órgão judicial da República Popular Democrática da Coreia.
O Tribunal Central supervisiona o trabalho judicial de todos os tribunais.
Artigo 163
O Tribunal Central emite diretivas.
Artigo 164
O Tribunal Central é responsável perante a Assembleia Popular Suprema e, durante o recesso da APS, perante o Presidium da APS.
Capítulo 7: Emblema do Estado, Bandeira, Hino e Capital
Artigo 165
O emblema estatal da República Popular Democrática da Coreia consiste em uma moldura oval formada por espigas de arroz unidas por uma fita vermelha inscrita com as palavras “República Popular Democrática da Coreia”.
Dentro da moldura há uma majestosa usina hidrelétrica, acima da qual se erguem o Monte Paektu, montanha sagrada da revolução, e uma brilhante estrela vermelha de cinco pontas.
Artigo 166
A bandeira nacional da República Popular Democrática da Coreia possui uma larga faixa vermelha no centro, delimitada acima e abaixo por estreitas faixas brancas, seguidas por faixas azuis na parte superior e inferior.
Próximo ao lado do hasteamento da faixa vermelha há um círculo branco contendo uma estrela vermelha de cinco pontas.
A proporção entre largura e comprimento da bandeira é de 1:1,65.
Artigo 167
O hino nacional da República Popular Democrática da Coreia é um hino de todo o povo que incorpora a convicção e a vontade patrióticas de preservar eternamente e glorificar a bela natureza do país, sua longa história, brilhante cultura e gloriosas tradições revolucionárias, enquanto exalta a pátria socialista — sob a direção do Partido do Trabalho da Coreia — como um eterno país do povo e uma poderosa nação renomada em todo o mundo.
Artigo 168
A capital da República Popular Democrática da Coreia é Pyongyang.

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