O direito de invenção é um direito pessoal e patrimonial concedido a quem desenvolve uma tecnologia essencialmente nova e avançada em comparação com as já conhecidas no campo da ciência e tecnologia, podendo ser industrialmente aplicada para gerar maior efeito econômico.
O inventor, como criador da invenção, possui prioridade sobre ela e tem o direito de receber determinado reconhecimento estatal e social. O direito de invenção não pode ser cancelado ou renunciado livremente pelo inventor, nem transferido para outra pessoa. No nosso país, o direito de utilização das tecnologias patenteadas pertence ao Estado.
O direito de patente é um direito exclusivo de produção e venda concedido, por um período determinado, àquele que inventa um conteúdo científico e tecnológico novo e útil, bem como àquele que adquire uma nova tecnologia.
O titular da patente possui o direito exclusivo de utilizar e dispor da tecnologia patenteada para obter lucros, bem como o direito de exclusão, impedindo que terceiros a utilizem sem sua autorização. Portanto, o uso de uma tecnologia patenteada sem a permissão do titular constitui uma violação do direito de patente.
O titular da patente pode transferir integralmente o direito de patente ou conceder apenas o direito de uso a outras instituições, empresas ou indivíduos mediante contrato e recebendo a devida compensação.
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