Capítulo 1: Fundamentos da Lei sobre os Deputados às Assembleias Populares de Todos os Níveis
Artigo 1 (Missão da Lei sobre os Deputados às Assembleias Populares de Todos os Níveis)
A Lei sobre os Deputados às Assembleias Populares de Todos os Níveis da República Popular Democrática da Coreia estabelece sistemas e ordens rigorosos nas atividades dos deputados à Assembleia Popular Suprema e às assembleias populares locais, contribuindo para garantir que cumpram suas responsabilidades e papéis como representantes do povo na luta para consolidar e desenvolver nosso sistema socialista centrado nas massas.
Artigo 2 (Status e Mandato dos Deputados às Assembleias Populares de Todos os Níveis)
Os deputados à Assembleia Popular Suprema são membros do mais alto órgão soberano, e os deputados às assembleias populares locais são membros dos órgãos soberanos locais.
O mandato dos deputados à Assembleia Popular Suprema é de 5 anos, e o mandato dos deputados às assembleias populares locais é de 4 anos.
Artigo 3 (Princípios das Atividades dos Deputados)
Os deputados devem aderir firmemente à linha e às políticas do partido como sua linha vital, priorizar e valorizar absolutamente a vontade e os interesses do povo, e manter consistentemente o princípio de mobilizar as massas para resolver todos os problemas.
Artigo 4 (Princípios para o Reforço do Papel dos Deputados)
Os deputados devem participar ativamente nas atividades soberanas e nos assuntos do Estado, desempenhando um papel central e de vanguarda na implementação das políticas do partido e do Estado.
Artigo 5 (Princípios de Observância da Disciplina pelos Deputados)
Os deputados à Assembleia Popular Suprema devem obedecer absolutamente às instruções do Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema, e os deputados às assembleias populares locais devem obedecer absolutamente às instruções dos respectivos comitês populares, observando estritamente a disciplina e a ordem estabelecidas em seu trabalho e atividades.
Artigo 6 (Princípios para Garantir as Atividades dos Deputados)
O Estado deve assegurar plenamente as condições necessárias para as atividades dos deputados.
Artigo 7 (Âmbito de Regulação pela Lei)
Esta lei regula os deveres, poderes, privilégios e responsabilidades dos deputados à Assembleia Popular Suprema e dos deputados às assembleias populares das províncias, cidades e condados.
Os procedimentos específicos para a implementação desta lei são determinados pelos regulamentos sobre a implementação da Lei sobre os Deputados às Assembleias Populares de Todos os Níveis, estabelecidos separadamente pelo Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema.
Capítulo 2: Trabalho dos Deputados Durante as Assembleias Populares
Artigo 8 (Requisitos Básicos para o Trabalho dos Deputados)
Nas assembleias populares, os deputados devem propor opiniões e questões criativas e construtivas com base nas políticas do partido, demonstrando uma postura e atitude verdadeiras.
Os deputados devem obrigatoriamente participar da Assembleia Popular Suprema e das assembleias populares locais, discutindo os assuntos do Estado com alto senso de responsabilidade.
Artigo 9 (Pesquisa Preliminar e Apresentação de Opiniões sobre Projetos de Documentos)
Ao receberem projetos de documentos a serem discutidos nas assembleias populares, os deputados devem pesquisá-los minuciosamente, reunindo opiniões suficientes de especialistas, trabalhadores e do povo em seus distritos eleitorais, e apresentar as opiniões relevantes ao Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema ou ao comitê popular correspondente dentro do prazo estabelecido.
Artigo 10 (Registro dos Deputados)
Os deputados devem participar do registro realizado de 1 a 2 dias antes do início das assembleias populares.
Caso um deputado não possa comparecer à assembleia, deve informar previamente o Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema ou o comitê popular correspondente.
Artigo 11 (Exercício de Direitos nas Assembleias Populares)
Nas assembleias populares, os deputados possuem direitos iguais e exercem o direito de palavra e de voto.
Artigo 12 (Apresentação de Opiniões sobre Legislação e Emendas, e Implementação)
Os deputados podem apresentar opiniões sobre legislações e emendas nas assembleias populares, ouvir relatórios sobre a aplicação e supervisão das leis e propor medidas pertinentes.
Artigo 13 (Apresentação de Opiniões sobre Atividades dos Órgãos Estatais)
Os deputados à Assembleia Popular Suprema podem apresentar opiniões sobre as atividades do Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema, do Gabinete, da Procuradoria Central, do Tribunal Central e de outros órgãos relevantes, na própria Assembleia Popular Suprema.
Os deputados às assembleias populares locais podem apresentar opiniões sobre as atividades dos comitês populares nas respectivas assembleias populares.
Artigo 14 (Apresentação de Opiniões sobre a Execução Orçamentária)
Os deputados podem ouvir relatórios sobre a execução orçamentária nas assembleias populares e apresentar opiniões relevantes.
Artigo 15 (Métodos de Apresentação de Opiniões)
Os deputados podem apresentar opiniões nas assembleias populares durante as discussões relacionadas à pauta, diretamente de seus assentos ou por escrito à secretaria. Também podem apresentar opiniões durante reuniões de pesquisa e consulta.
Artigo 16 (Aprovação de Propostas)
Os deputados participam da aprovação das propostas apresentadas às assembleias populares. Nesse caso, devem indicar seu apoio ou oposição às propostas levantando seus cartões de deputado.
Artigo 17 (Participação dos Deputados à Assembleia Popular Suprema em Observações)
Os deputados à Assembleia Popular Suprema podem participar, conforme necessário, das observações das discussões de pauta conduzidas pelas subcomissões da Assembleia Popular Suprema.
Artigo 18 (Apresentação de Documentos de Opinião e Propostas)
Os deputados podem apresentar documentos de opinião ou propostas que reflitam questões a serem resolvidas para a administração do Estado, o desenvolvimento econômico e a melhoria das condições de vida do povo nas assembleias populares. Nesse caso, os deputados devem apresentar opiniões específicas e analíticas que incluam soluções.
Capítulo 3: Atividades dos Deputados Durante os Recessos das Assembleias Populares
Artigo 19 (Deveres dos Deputados Durante os Recessos das Assembleias Populares)
Durante os recessos das assembleias populares, os deputados desempenham suas funções junto com suas funções oficiais.
Os deputados devem mobilizar ativamente as massas para implementar a linha e as políticas do partido, as leis do Estado, as decisões e instruções, e trabalhar com dedicação pelo desenvolvimento econômico e pela melhoria das condições de vida do povo em seus distritos eleitorais.
Artigo 20 (Apresentação de Propostas pelos Deputados)
Os deputados podem apresentar propostas a serem discutidas nas assembleias populares. As propostas devem refletir o conteúdo a ser debatido e os fundamentos da sua apresentação.
As propostas apresentadas por deputados à Assembleia Popular Suprema são discutidas e decididas pelo Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema, e as propostas apresentadas por deputados às assembleias populares locais são discutidas e decididas pelos comitês populares locais.
O Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema e os comitês populares locais devem informar os deputados que apresentaram as propostas sobre o status de seu encaminhamento.
Artigo 21 (Proposta de Convocação de Reunião Extraordinária)
Um deputado pode propor a convocação de uma reunião extraordinária da assembleia popular, caso considere necessário.
Artigo 22 (Compreensão de Questões Levantadas na Realidade)
Um deputado pode compreender diretamente questões anormais que surjam na implementação das políticas do partido, nas atividades econômicas, na vida social e na vida do povo, bem como questões surgidas na luta contra fenômenos antissocialistas e não socialistas. Nesse caso, os deputados à Assembleia Popular Suprema podem compreender questões anormais surgidas em todas as regiões do país, os deputados às assembleias populares provinciais podem compreender questões dentro de suas respectivas províncias, e os deputados às assembleias populares das cidades e condados podem compreender questões dentro de suas respectivas cidades e condados.
Artigo 23 (Apresentação de Opiniões pelos Deputados)
Os deputados devem apresentar ativamente as seguintes opiniões ao Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema ou ao comitê popular correspondente:
1. Opiniões relacionadas ao aperfeiçoamento do sistema jurídico nacional e ao reforço da função e do papel da lei.
2. Opiniões relacionadas à melhoria do trabalho dos órgãos estatais.
3. Opiniões relacionadas a desvios na implementação das políticas do partido.
4. Opiniões relacionadas a questões surgidas na vida social e na vida do povo.
5. Opiniões relacionadas a questões surgidas na luta contra fenômenos antissocialistas e não socialistas.
6. Opiniões relacionadas a questões surgidas na garantia das atividades dos deputados.
Artigo 24 (Exercício dos Direitos dos Deputados Relacionados à Observância e Execução da Lei)
Os deputados exercem os seguintes direitos relacionados à observância e execução da lei:
1. Os deputados podem apresentar opiniões relacionadas à execução das leis ao comitê popular correspondente, às instituições jurídicas e às instituições de supervisão.
2. Se os deputados descobrirem violações da lei ou questões anormais, podem interrompê-las ou informar as instituições competentes para que tomem medidas.
3. Os deputados podem exigir que instituições, empresas, organizações e cidadãos de suas respectivas regiões implementem corretamente as leis do Estado, os regulamentos e as decisões das assembleias populares correspondentes.
Artigo 25 (Medidas e Relatórios sobre as Opiniões dos Deputados)
As instituições, empresas, organizações e instituições de supervisão, incluindo os comitês populares de todos os níveis, devem aceitar seriamente as opiniões dos deputados, tomar as medidas relevantes no prazo de 1 a 3 meses e relatar a situação aos deputados.
As instituições, empresas e organizações não devem ignorar as opiniões dos deputados, deixar de tomar as medidas necessárias ou deixar de informar sobre o andamento das medidas adotadas.
Artigo 26 (Saudação aos Eleitores)
Os deputados recém-eleitos ou reeleitos devem ir aos seus distritos eleitorais para saudar os eleitores e conduzir efetivamente o trabalho político para mobilizá-los na luta pela implementação das políticas do partido e do Estado, utilizando diversas formas e métodos.
Artigo 27 (Trabalho com os Eleitores)
Os deputados à Assembleia Popular Suprema que trabalham em instituições centrais devem trabalhar com os eleitores de seus distritos duas vezes por ano, os deputados à Assembleia Popular Suprema que atuam em áreas locais devem fazê-lo trimestralmente, e os deputados às assembleias populares das províncias, cidades e condados devem trabalhar regularmente com os eleitores de seus distritos eleitorais.
Artigo 28 (Educação Legal e Cumprimento Voluntário da Lei)
Os deputados devem realizar regularmente educação legal para garantir que os moradores e trabalhadores cumpram voluntariamente a constituição socialista e as demais leis e regulamentos do Estado, devendo liderar o cumprimento da lei e a luta contra atos antissocialistas e não socialistas.
Artigo 29 (Tratamento de Queixas e Petições)
Os deputados devem tratar com responsabilidade as queixas e petições recebidas dos eleitores.
As queixas e petições que não puderem ser resolvidas diretamente devem ser encaminhadas às instituições competentes para resolução.
Artigo 30 (Posse de Caráter Moral Elevado)
Os deputados devem sempre possuir caráter moral elevado, respeitando e tratando com bondade o povo, conduzindo seu trabalho e vida com simplicidade e integridade.
Artigo 31 (Relatório sobre as Atividades dos Deputados)
Os deputados devem apresentar relatórios trimestrais ao Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema ou ao comitê popular correspondente sobre o trabalho realizado em seus distritos eleitorais e suas atividades durante os recessos. Nesse caso, mudanças de trabalho, recompensas e punições, viagens ao exterior e internações hospitalares também devem ser relatadas regularmente.
O Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema e o comitê popular correspondente devem tratar prontamente das questões surgidas durante as atividades dos deputados.
Capítulo 4: Garantia das Atividades dos Deputados
Artigo 32 (Respeito e Cooperação para com os Deputados)
As instituições, empresas, organizações e cidadãos devem respeitar os deputados, cooperar ativamente com suas atividades e não devem obstruí-las nem tratar os deputados com desprezo ou ameaças.
Artigo 33 (Garantia da Imunidade dos Deputados)
Os deputados têm garantida a imunidade.
Exceto em casos de flagrante delito, os deputados não podem ser presos nem penalizados criminalmente sem a aprovação da assembleia popular correspondente durante sua sessão, ou do Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema ou do comitê popular correspondente durante os recessos.
As instituições jurídicas e de supervisão devem lidar com deputados que tenham cometido violações legais de acordo com a Lei de Processo Penal e os regulamentos sobre a implementação da Lei sobre os Deputados às Assembleias Populares de Todos os Níveis.
Artigo 34 (Certificados e Emblemas dos Deputados)
O Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema emite os certificados e emblemas dos deputados à Assembleia Popular Suprema, e os comitês populares locais emitem os certificados para os deputados às assembleias populares locais.
Os deputados à Assembleia Popular Suprema e às assembleias populares locais devem portar sempre seus certificados durante o mandato.
Os deputados à Assembleia Popular Suprema devem usar seus emblemas ao participar das sessões da Assembleia Popular Suprema, de eventos nacionais e, quando necessário, em atividades externas. Os deputados à Assembleia Popular Suprema que trabalham em unidades de base devem usar seus emblemas regularmente.
Artigo 35 (Trabalho para Elevar a Consciência Política)
O Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema e os comitês populares locais devem organizar treinamentos, observações e visitas de estudo conforme apropriado, para garantir que os deputados adquiram plenamente as políticas do partido e o conhecimento prático em suas respectivas áreas, possuindo alta consciência política.
Artigo 36 (Acesso às Regiões e Unidades Relevantes)
Os deputados à Assembleia Popular Suprema podem viajar para todas as regiões do país e ter acesso a instituições, empresas e organizações com seus certificados de deputado.
Os deputados às assembleias populares locais podem viajar dentro de suas respectivas províncias com seus certificados. Os deputados às assembleias populares provinciais podem acessar instituições, empresas e organizações dentro de suas províncias, e os deputados às assembleias populares das cidades e condados podem acessar instituições, empresas e organizações dentro de suas respectivas cidades e condados.
Os procedimentos específicos relacionados ao acesso dos deputados são determinados pelos regulamentos sobre a implementação da Lei sobre os Deputados às Assembleias Populares de Todos os Níveis.
Artigo 37 (Transporte Gratuito)
Os deputados à Assembleia Popular Suprema podem utilizar gratuitamente os meios de transporte de passageiros no território nacional, como aviões, trens, ônibus e navios.
Os deputados às assembleias populares locais podem utilizar gratuitamente trens, ônibus e navios dentro de suas respectivas províncias.
Artigo 38 (Fornecimento de Recursos de Trabalho dos Deputados)
Os deputados recebem recursos de trabalho para a compra de livros e a realização de atividades.
As instituições financeiras e as instituições, empresas e organizações relevantes devem garantir mensalmente os recursos de trabalho dos deputados dentro dos limites prescritos pelo orçamento estatal.
Artigo 39 (Fornecimento de Materiais)
Os comitês populares locais, bem como instituições, empresas e organizações, devem fornecer com responsabilidade os materiais necessários para as atividades dos deputados.
Artigo 40 (Garantia de Tempo de Atividade e Pagamento de Recursos de Subsistência)
As instituições, empresas e organizações relevantes devem assegurar o tempo necessário para que os deputados se dediquem às suas atividades durante os recessos das assembleias populares e devem pagar-lhes regularmente os recursos de subsistência correspondentes aos seus cargos durante esse período.
Artigo 41 (Garantia de Privilégios)
O Gabinete, as instituições centrais de orientação comercial, de saúde, de fornecimento e de preços, as agências de distribuição de publicações, os comitês populares locais, as instituições comerciais e de serviços de conveniência, as empresas e organizações devem garantir prioridade aos deputados na distribuição de publicações, uso de hotéis, pousadas, hospitais, casas de repouso, bem como nos serviços comerciais e de conveniência.
Artigo 42 (Garantia Funerária)
Se um deputado à Assembleia Popular Suprema falecer enquanto cumpre com devoção suas responsabilidades e deveres como representante e servidor do povo, o funeral será realizado como funeral de Estado, e será enviada uma coroa em nome do Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema.
Capítulo 5: Responsabilidades dos Deputados
Artigo 43 (Responsabilidade pelo Trabalho e Atividades dos Deputados)
Os deputados devem manter laços estreitos com os eleitores, estar sujeitos à supervisão cotidiana destes e ser responsáveis por seu trabalho e atividades perante os eleitores e a Assembleia Popular Suprema ou a assembleia popular correspondente. Durante os recessos, são responsáveis perante o Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema ou o comitê popular correspondente.
Artigo 44 (Proibição do Abuso de Autoridade dos Deputados)
Os deputados não devem envolver-se em atividades ilegais, como buscar interesses pessoais interferindo nas atividades dos órgãos soberanos, de execução administrativa ou instituições legais.
Artigo 45 (Gestão dos Certificados e Emblemas dos Deputados)
Os deputados devem manusear e conservar cuidadosamente seus certificados e emblemas de deputado para evitar perdas ou danos. Caso um certificado de deputado seja perdido, isso deve ser imediatamente comunicado ao Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema ou ao comitê popular correspondente.
Artigo 46 (Tratamento de Queixas e Petições Contra Deputados)
Se forem apresentadas queixas e petições contra um deputado, o Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema ou o comitê popular correspondente deve tratá-las. Esses órgãos devem lidar com as queixas e petições de forma objetiva e justa.
Artigo 47 (Renúncia de Deputados)
Deputados que perderem a confiança do povo devido a condutas inadequadas no exercício de suas funções devem apresentar voluntariamente sua renúncia ao Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema ou ao comitê popular correspondente.
Artigo 48 (Punição por Violações Disciplinares dos Deputados)
Deputados que violem a disciplina durante o exercício de suas funções e atividades podem ser punidos com a suspensão dos privilégios de deputado por 3 a 6 meses ou com a suspensão da qualificação como deputado, conforme decisão do Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema ou do comitê popular correspondente.
Detalhes específicos, métodos e procedimentos relacionados à punição dos deputados são determinados pelos regulamentos sobre a implementação da Lei sobre os Deputados às Assembleias Populares de Todos os Níveis.
Artigo 49 (Revogação de Deputados)
Os deputados são revogados por decisão do Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema ou do comitê popular correspondente nos seguintes casos:
1. Se forem demitidos, destituídos ou penalizados criminalmente.
2. Se causarem sérios danos aos assuntos do partido e do Estado devido a violações disciplinares.
3. Se sua renúncia como deputados for aprovada.
4. Se não cumprirem devidamente seus deveres como deputados ou perderem a confiança do povo por conduta imprópria.
5. Se passarem a receber benefícios por idade avançada ou seguridade social.
6. Se estiverem impossibilitados de exercer seus deveres como deputados devido a mudanças de trabalho.
Capítulo 6: Disposições Suplementares
Artigo 50 (Data de Entrada em Vigor)
Esta lei entra em vigor em 1º de julho de 2024.
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