sexta-feira, 25 de julho de 2025

Lei de Proteção da Saúde Mental da República Popular Democrática da Coreia

Aprovada pelo Decreto nº 346 do Comitê Permanente da Assembleia Popular Suprema em 4 de julho de Juche 109 (2020)

Artigo 1 (Missão da Lei sobre a Proteção da Saúde Mental)

A Lei sobre a Proteção da Saúde Mental da República Popular Democrática da Coreia contribui para a proteção e promoção da saúde do povo por meio do estabelecimento rigoroso de sistemas e ordem na prevenção, exame, diagnóstico e tratamento dos transtornos mentais.

Artigo 2 (Princípios de Prevenção dos Transtornos Mentais)

A prevenção dos transtornos mentais é um requisito fundamental para a proteção da saúde mental do povo. O Estado estabelece de forma completa todas as medidas preventivas para evitar a ocorrência de transtornos mentais.

Artigo 3 (Princípios de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos Mentais)

O Estado moderniza as instituições de tratamento e prevenção dos transtornos mentais e garante o diagnóstico e tratamento científicos dos transtornos mentais. Os critérios de classificação, diagnóstico e tratamento dos transtornos mentais são determinados pelo órgão central de orientação sanitária.

Artigo 4 (Princípios de Garantia dos Direitos das Pessoas com Transtornos Mentais)

O Estado assegura que as pessoas com transtornos mentais não sejam discriminadas em razão de sua condição.

Artigo 5 (Promoção e Disseminação do Conhecimento sobre Saúde Mental)

O órgão central de orientação sanitária, as instituições de tratamento e prevenção de transtornos mentais, os órgãos de educação, publicação e imprensa reforçam a promoção e disseminação do conhecimento sobre a proteção da saúde mental para incentivar o povo a prestar atenção à gestão da saúde mental.

Artigo 6 (Obrigações dos Tutores de Pacientes com Transtornos Mentais)

Os tutores de pacientes com transtornos mentais devem enviar prontamente os pacientes às instituições de tratamento e prevenção de transtornos mentais para exame, diagnóstico e tratamento. Caso não haja tutor, o comitê popular correspondente é responsável por zelar pela vida e saúde do paciente.

Artigo 7 (Exame de Saúde Mental)

Os cidadãos devem submeter-se regularmente a exames em instituições médicas para proteger sua saúde mental. Os profissionais de saúde devem registrar e notificar as instituições de tratamento e prevenção de transtornos mentais caso suspeitem que um paciente tenha transtorno mental durante o processo de exame.

Artigo 8 (Instituições de Diagnóstico de Transtornos Mentais)

O diagnóstico de transtornos mentais é realizado em instituições especializadas de tratamento e prevenção de transtornos mentais e nos departamentos hospitalares correspondentes (doravante denominadas instituições de tratamento e prevenção de transtornos mentais).

Artigo 9 (Avaliação de Transtornos Mentais)

Se for necessária uma avaliação de transtorno mental para indivíduos sendo tratados por instituições jurídicas ou cumprindo sanções legais, esta deve ser solicitada às instituições especializadas de tratamento e prevenção de transtornos mentais. Os procedimentos e métodos relacionados à avaliação de transtornos mentais são determinados separadamente.

Artigo 10 (Diagnóstico Científico de Transtornos Mentais)

As instituições de tratamento e prevenção de transtornos mentais devem garantir um diagnóstico científico, objetivo e justo dos transtornos mentais. O diagnóstico dos transtornos mentais é determinado pelas instituições de tratamento e prevenção de transtornos mentais. Se o diagnóstico for difícil, é discutido por um conselho médico ou encaminhado a uma instituição médica de nível superior para determinação.

Artigo 11 (Rediagnóstico de Transtornos Mentais)

As instituições, empresas, organizações e cidadãos interessados podem solicitar rediagnóstico se tiverem opiniões sobre o diagnóstico de transtornos mentais. O rediagnóstico de transtornos mentais é realizado pelo conselho médico das instituições superiores de tratamento e prevenção de transtornos mentais ou por um conselho médico especializado.

Artigo 12 (Registro do Diagnóstico)

As instituições de tratamento e prevenção de transtornos mentais devem registrar com precisão o diagnóstico de transtornos mentais no histórico médico do paciente. Os registros do diagnóstico podem ser feitos em línguas estrangeiras, se necessário.

Artigo 13 (Notificação do Diagnóstico)

Os profissionais de saúde das instituições de tratamento e prevenção de transtornos mentais devem informar os pacientes e seus tutores sobre os resultados do diagnóstico de transtornos mentais. No entanto, se for reconhecido que informar o paciente pode afetar negativamente seu tratamento, apenas o tutor poderá ser informado.

Artigo 14 (Cumprimento das Normas de Tratamento para Pacientes com Transtornos Mentais)

As instituições de tratamento e prevenção de transtornos mentais devem cumprir as normas de tratamento para pacientes com transtornos mentais. Indivíduos sem qualificações profissionais pertinentes ou que não trabalham em instituições de tratamento e prevenção de transtornos mentais não podem tratar pacientes com transtornos mentais.

Artigo 15 (Internação Voluntária para Tratamento)

Pacientes diagnosticados com transtornos mentais podem ser internados voluntariamente para tratamento nos hospitais correspondentes.

Artigo 16 (Internação Obrigatória para Tratamento)

Devem ser obrigatoriamente internados para tratamento nos hospitais correspondentes:

1. Pacientes com transtornos mentais cuja internação for determinada pelo conselho médico.

2. Pacientes com transtornos mentais reconhecidos como capazes de comportamentos perigosos para si mesmos ou para outras pessoas.

3. Indivíduos sujeitos a medidas médicas por parte das instituições jurídicas com base nos resultados da avaliação de transtornos mentais.

Artigo 17 (Tratamento Ambulatorial de Pacientes com Transtornos Mentais)

Os profissionais de saúde e tutores responsáveis pelo tratamento ambulatorial de pacientes com transtornos mentais devem administrar corretamente o tratamento, os cuidados e a assistência aos pacientes.

Artigo 18 (Métodos de Tratamento)

As instituições de tratamento e prevenção de transtornos mentais adotam métodos eficazes de tratamento, incluindo medicamentosos, não medicamentosos, tratamentos tradicionais e terapia psicológica, assegurando a segurança e o caráter científico do tratamento. A prescrição de medicamentos para pacientes com transtornos mentais só pode ser feita por profissionais de saúde das instituições de tratamento e prevenção de transtornos mentais.

Artigo 19 (Tratamento com Isolamento)

As instituições de tratamento e prevenção de transtornos mentais podem isolar e tratar pacientes internados que se autoferem, representem perigo à saúde e à vida de outros ou violem a ordem hospitalar, conforme normas estabelecidas.

Artigo 20 (Documentos de Tratamento dos Pacientes)

As instituições de tratamento e prevenção de transtornos mentais devem elaborar com precisão os documentos de tratamento dos pacientes, como históricos médicos, certificados de diagnóstico e prescrições. Esses documentos devem ser mantidos como originais ou cópias pelo período estabelecido.

Artigo 21 (Alta)

A alta de pacientes em tratamento de internação por transtornos mentais é decidida pelas instituições de tratamento e prevenção de transtornos mentais com base nas conclusões médicas do conselho médico. Caso o paciente tenha sido internado por medida legal, a instituição jurídica correspondente deve ser notificada.

Artigo 22 (Medidas para Alta Não Autorizada)

As instituições de tratamento e prevenção de transtornos mentais devem notificar imediatamente as instituições administrativas residenciais e de segurança social competentes se um paciente internado por transtornos mentais for liberado sem aprovação e seu paradeiro for desconhecido.

Artigo 23 (Recuperação da Saúde Mental de Pacientes com Transtornos Mentais)

Pacientes com transtornos mentais podem receber serviços para recuperação da saúde mental em instituições equipadas com instalações apropriadas. As instituições, empresas e organizações competentes devem garantir as condições educacionais e de trabalho necessárias para a manutenção da recuperação após a reabilitação do paciente.

Artigo 24 (Atos Proibidos)

Instituições, empresas, organizações e cidadãos não devem praticar os seguintes atos:

1. Ocultar indivíduos com transtornos mentais e impedir que recebam diagnóstico e tratamento.

2. Internar indivíduos sem transtornos mentais como se fossem pacientes com transtornos mentais.

3. Registrar e administrar indevidamente pacientes com transtornos mentais, gerando riscos.

4. Exagerar sintomas de transtornos mentais ou fornecer informações falsas.

5. Não internar ou liberar em tempo adequado pacientes com transtornos mentais que necessitem de internação ou alta.

6. Estimular pacientes com transtornos mentais a cometer atos ilegais.

7. Outros atos que prejudiquem as atividades de proteção da saúde mental.

Artigo 25 (Orientação das Atividades de Proteção da Saúde Mental)

A orientação das atividades de proteção da saúde mental é realizada pelo órgão central de orientação sanitária e pelos comitês populares locais sob a direção unificada do Conselho de Ministros.

O órgão central de orientação sanitária e os comitês populares locais devem estabelecer um sistema adequado para orientar a prevenção, exame, diagnóstico e tratamento dos transtornos mentais, além de reforçar sua supervisão e orientação.

Artigo 26 (Garantia das Condições para as Atividades de Proteção da Saúde Mental)

Os órgãos competentes, incluindo os órgãos estatais de planejamento, os órgãos administrativos do trabalho, as instituições financeiras e os comitês populares locais, devem garantir plenamente a força de trabalho, os equipamentos, os materiais, os medicamentos, os instrumentos médicos e os fundos necessários para a prevenção, exame, diagnóstico e tratamento dos transtornos mentais.

Artigo 27 (Fiscalização e Controle das Atividades de Proteção da Saúde Mental)

A fiscalização e o controle das atividades de proteção da saúde mental são realizados pelo órgão central de orientação sanitária e pelos órgãos competentes de supervisão e controle.

O órgão central de orientação sanitária e os órgãos competentes de supervisão e controle devem fiscalizar e controlar rigorosamente a prevenção, o exame, o diagnóstico e o tratamento dos transtornos mentais.

Artigo 28 (Aplicação das Leis Correlatas)

As questões não reguladas por esta lei em relação à prevenção, exame, diagnóstico e tratamento dos transtornos mentais são regidas pelas leis correlatas.

Artigo 29 (Responsabilidade Administrativa ou Criminal)

Caso resultem consequências graves da violação desta lei, os trabalhadores responsáveis das instituições, empresas, organizações e os cidadãos individuais estão sujeitos à responsabilidade administrativa ou criminal conforme as circunstâncias.

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