Aprovado pela Decisão nº 4 do Presidium da Assembleia Popular Suprema em 5 de setembro de 1990, emendado pela Decisão nº 34 do Presidium da Assembleia Popular Suprema em 23 de setembro de 1993, emendado pelo Decreto nº 540 do Presidium da Assembleia Popular Suprema em 24 de março de 1999 e emendado pelo Decreto nº 2161 do Presidium da Assembleia Popular Suprema em 20 de março de 2007
Parte I - Provisões Gerais
Capítulo I - Fundamentos
Artigo I (Objetivo)
Esta Lei é promulgada com o objetivo de estabelecer normas civis relativas à propriedade, fortalecendo assim o sistema econômico socialista e as bases materiais e técnicas da sociedade, além de proporcionar ao povo uma vida independente e criativa.
Artigo 2 (Âmbito de aplicação)
Esta Lei regulamenta as transações de propriedade realizadas entre instituições estatais, empresas, organizações e cidadãos, todos desfrutando do mesmo status.
O Estado garantirá às instituições, empresas, organizações e cidadãos um status independente no âmbito do direito civil.
Artigo 3 (Propriedade socialista dos meios de produção)
A propriedade socialista dos meios de produção é a base econômica da República Popular Democrática da Coreia.
O Estado, no que diz respeito à propriedade, aprimorará a gestão planificada da economia nacional com base na propriedade socialista e consolidará de forma contínua o sistema econômico socialista.
Artigo 4 (Transações de propriedade planejadas)
As transações de propriedade planejadas deverão ser realizadas de acordo com contratos baseados no plano econômico nacional.
O Estado garantirá que as transações de propriedade sejam realizadas de forma que as instituições estatais, empresas e organizações cumpram, sem falhas, suas tarefas planejadas.
Artigo 5 (Cumprimento das normas relativas à execução dos contratos)
O Estado garantirá que as instituições estatais, empresas e organizações atendam aos requisitos do sistema de trabalho Taean, uma forma socialista de gestão econômica, na realização das transações, e que sejam rigorosamente disciplinadas no cumprimento dos contratos.
Artigo 6 (Promoção do sustento do povo)
É uma exigência intrínseca do Estado socialista que a vida do povo seja cuidada de maneira responsável.
O Estado dará especial atenção para garantir que os trabalhadores se beneficiem melhor das políticas de promoção do bem-estar do povo quando instituições estatais, empresas e organizações realizarem transações com cidadãos.
Artigo 7 (Garantia de conveniência para os que realizam transações de propriedade)
As transações de propriedade envolvendo cidadãos deverão ser realizadas de acordo com contratos, outras formas de acordo e casos específicos.
O Estado garantirá todas as conveniências e condições possíveis para que os trabalhadores participem ativamente das transações de propriedade.
Artigo 8 (Cooperação e assistência entre as partes envolvidas nas transações de propriedade)
O coletivismo é a base da vida na sociedade socialista.
O Estado garantirá que as instituições estatais, empresas, organizações e cidadãos realizem transações de propriedade com base no princípio coletivista de cooperação e ajuda mútua.
Artigo 9 (Prioridade aos interesses do Estado e da sociedade)
O Estado garantirá que os interesses do Estado e da sociedade tenham prioridade, e que os interesses das instituições estatais, empresas, organizações e cidadãos sejam plenamente assegurados na realização das transações.
Artigo 10 (Validade dos tratados relativos às transações civis)
Quando os tratados celebrados entre a RPDC e países estrangeiros em relação às transações civis dispuserem de forma diferente, estes prevalecerão.
Capítulo II - Partes Envolvidas nas Transações de Direito Civil
Artigo 11 (Partes nas transações)
Uma instituição estatal, empresa e organização que opere com orçamento independente ou sistema de contabilidade de custos, ou um cidadão, podem ser partes envolvidas em uma transação de direito civil.
Empresas de joint venture por participação ou por contrato, estabelecidas na RPDC, e outras pessoas jurídicas estrangeiras reconhecidas por lei também podem ser partes nas transações de direito civil.
Artigo 12 (Registro de instituições, empresas e organizações)
Uma instituição, empresa ou organização recém-formada será reconhecida como estabelecida apenas quando estiver registrada no órgão competente.
Ao se registrar no órgão competente, a instituição, empresa ou organização adquire seus direitos civis, que envolvem certos direitos e obrigações, bem como o poder de realizar diretamente atos civis.
Artigo 13 (Poder da instituição, empresa ou organização para exercer direitos civis)
Uma instituição estatal, empresa ou organização tem o poder de exercer direitos civis dentro do âmbito de suas funções.
A instituição estatal, empresa ou organização não poderá alterar, por conta própria, o escopo de suas funções após ter sido registrada no órgão estatal competente.
Artigo 14 (Ato civil por meio de representante ou procurador)
A pessoa responsável pela gestão de uma instituição estatal, empresa ou organização será seu representante.
A instituição estatal, empresa ou organização realizará atos civis por meio de seu representante ou de um procurador devidamente nomeado.
Artigo 15 (Responsabilidade civil de uma instituição, empresa ou organização)
Uma instituição estatal, empresa ou organização assumirá responsabilidade civil com os bens sob sua guarda ou em sua posse.
Artigo 16 (Fusão ou divisão de uma instituição, empresa ou organização)
Quando uma instituição estatal, empresa ou organização for dividida, seus direitos e obrigações civis serão igualmente divididos. No caso de fusão, seus direitos e obrigações civis serão combinados.
No caso de fechamento ou dissolução de uma instituição estatal, empresa ou organização, seus ativos e passivos serão administrados por um liquidante devidamente nomeado.
Artigo 17 (Perda de direitos e deveres civis)
Uma instituição estatal, empresa ou organização perderá seus direitos e deveres civis quando registrar seu fechamento ou dissolução no órgão estatal competente.
Artigo 18 (O Estado como parte nas transações de direito civil)
O Estado poderá ser parte nas transações de direito civil em assuntos como a propriedade estatal. Nesse caso, o Estado exercerá seus direitos e cumprirá suas obrigações por meio da instituição que foi autorizada a agir em seu nome.
Artigo 19 (Direitos civis de um cidadão)
O cidadão adquire direitos civis com seu nascimento e os perde com sua morte.
Todos os cidadãos são iguais no que diz respeito aos direitos civis. Ninguém pode limitar os direitos civis de um cidadão, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 20 (Capacidade para atuar no âmbito do direito civil)
A maioridade civil é alcançada aos dezessete anos.
Ao atingir dezessete anos de idade, o cidadão poderá agir de forma independente no âmbito do direito civil.
Ao atingir dezesseis anos, o cidadão poderá agir de forma independente no direito civil dentro dos limites de sua capacidade de pagamento. Se o ato ultrapassar essa capacidade, ele poderá realizá-lo com o consentimento dos pais ou do responsável legal. Entretanto, qualquer menor com seis anos ou mais pode realizar atos como comprar material escolar e artigos de uso diário.
Artigo 21 (Atos civis por incapazes ou pessoas com deficiência)
Aqueles que sejam incapazes de realizar atos civis ou que possuam deficiência poderão realizar atos civis por meio de seus pais ou do responsável legal.
A incapacidade de um adulto para realizar atos civis será determinada por meio de procedimento judicial.
Artigo 22 (Declaração de pessoa desaparecida ou falecida)
Se não houver notícias de um cidadão por três anos, um cartório poderá declarar seu desaparecimento a pedido de parte interessada.
Se, após a declaração de desaparecimento, não houver notícias do cidadão por dois anos, ou se não houver qualquer notícia por cinco anos desde a última vez que foi visto, ou por um ano após um acidente potencialmente fatal, ele será considerado falecido, seguindo o procedimento indicado no parágrafo anterior.
Artigo 23 (Revogação da declaração de desaparecimento ou falecimento)
Se um cidadão declarado desaparecido ou falecido reaparecer ou comunicar seu paradeiro, o cartório deverá revogar a declaração correspondente, a pedido do próprio cidadão ou de parte interessada. Neste caso, a alteração na propriedade poderá ser anulada, porém o casamento celebrado durante sua ausência não será anulado.
Capítulo III - Atos Regidos pelo Direito Civil
Artigo 24 (Forma das transações no âmbito do direito civil)
Um ato jurídico destinado a realizar, alterar ou encerrar transações no âmbito do direito civil pode ser realizado verbalmente ou por escrito. Quando exigido pelos procedimentos judiciais, deverá ser feito por escrito ou por meio de escritura pública (notarização).
Artigo 25 (Revogação ou alteração de ato no âmbito do direito civil)
A pessoa que realiza um ato regido pelo direito civil poderá revogá-lo ou alterá-lo apenas quando permitido por lei ou quando houver consentimento da outra parte.
Artigo 26 (Validade de um ato no âmbito do direito civil)
Um ato regido pelo direito civil será válido somente quando estiver em conformidade com a lei do Estado e com os padrões de vida socialistas.
Será considerado inválido qualquer ato que viole a lei do Estado ou os padrões de vida socialistas, que seja realizado com a consciência de que prejudica o Estado e a sociedade, que seja desonesto, ou que tenha sido realizado por um cidadão sem capacidade para praticar atos civis.
Artigo 27 (Efeito de um ato declarado inválido)
Quando um ato regido pelo direito civil for declarado inválido, o dinheiro ou os bens que as partes já tenham trocado deverão ser devolvidos. Contudo, dinheiro e bens não serão devolvidos à pessoa que realizou o ato sabendo que era contrário à lei do Estado e aos padrões de vida socialistas; nesse caso, os valores ou bens reverterão ao Tesouro do Estado.
Artigo 28 (Atos civis passíveis de anulação)
Poderão ser anulados os atos civis realizados por meio de engano, erro sobre um elemento essencial, coação, ato involuntário, ou por pessoa de dezesseis anos sem o consentimento dos pais ou do responsável legal.
A anulação deverá ser feita no prazo de dois meses.
O ato civil anulado será considerado inválido.
Artigo 29 (Efeito de ato anulado)
Quando um ato civil é anulado, o dinheiro e os bens já entregues ou recebidos pelas partes deverão ser devolvidos. Entretanto, os valores ou bens da pessoa que enganou ou coagiu a outra não serão devolvidos, sendo revertidos para o Tesouro do Estado.
Artigo 30 (Validade condicionada de ato civil)
A validade de um ato civil pode ser condicionada à ocorrência de certas condições. Nesse caso, as partes não podem agir de forma a provocar ou impedir a ocorrência dessas condições.
Artigo 31 (Realização de ato civil por meio de representante)
Uma instituição estatal, empresa, organização ou cidadão pode realizar atos civis por meio de representante, exceto nos casos em que a lei exige que o ato seja realizado pessoalmente.
Artigo 32 (Tipos de representação)
O representante pode ser representante legal ou representante autorizado.
O representante deve ser um cidadão com capacidade para realizar atos civis.
Artigo 33 (Efeito jurídico do ato realizado por representante)
O representante realizará atos civis em nome do representado, sendo a responsabilidade legal atribuída ao representado.
O representado responderá perante o representante e terceiros pelos resultados dos atos realizados dentro dos limites dos poderes de representação.
O representante responderá pelos atos realizados além dos limites dos poderes de representação.
Artigo 34 (Forma de concessão da representação)
A representação pode ser concedida verbalmente ou por escrito.
Se um cidadão autorizar verbalmente um representante, a outra parte deverá ser informada desse fato e dos limites da representação.
Uma instituição estatal, empresa ou organização só poderá conceder representação por escrito, devendo a procuração ou documento equivalente especificar os limites da representação.
Artigo 35 (Deveres do representante)
O representante deverá exercer suas funções de forma fiel, dentro dos limites dos poderes que lhe foram concedidos.
O representante será responsável perante o representado por quaisquer danos causados por conduta imprópria dentro dos limites da representação.
Artigo 36 (Término do direito de representação)
O direito de representação cessará no caso de falecimento do representado ou do representante, ou quando o representante perder a capacidade civil.
O direito de representação também cessará quando o representado revogar a autorização ou quando o representante a rejeitar.
Caso uma autorização verbal seja revogada, a outra parte deverá ser informada do fato.
Parte II - Regulações relacionadas com a propriedade
Capítulo I - Provisões Gerais
Artigo 37 (Formas de propriedade)
A propriedade na RPDC classifica-se em:
Propriedade estatal;
Propriedade social e cooperativa;
Propriedade privada.
Artigo 38 (Fundamentos para o estabelecimento da propriedade)
A propriedade origina-se de:
Disposições legais;
Contratos;
Outros atos ou fatos jurídicos.
A propriedade com base na lei será estabelecida no momento especificado por lei. A propriedade com base em contrato será estabelecida com a entrega do objeto, salvo acordo em contrário.
Artigo 39 (Direitos do proprietário)
O proprietário tem o direito de possuir, usar e dispor da propriedade dentro dos limites prescritos por lei.
Somente o proprietário pode dispor da propriedade.
Artigo 40 (Reivindicação de restituição de propriedade detida de forma ilícita)
O proprietário pode exigir a restituição da propriedade detida de forma ilícita por outrem.
Artigo 41 (Reivindicação de cessação de interferência na propriedade)
O proprietário pode exigir a cessação de qualquer ato que impeça o exercício do direito de propriedade.
Artigo 42 (Propriedade comum)
A propriedade pode ser detida em regime de copropriedade.
A propriedade comum será possuída, utilizada ou disposta conforme acordo entre os coproprietários.
Artigo 43 (Divisão da propriedade comum)
Os coproprietários podem dividir suas quotas da propriedade comum. Se a divisão em espécie for impossível, será paga compensação equivalente à quota.
Se as quotas dos coproprietários forem incertas, serão presumidas iguais.
Capítulo II - Propriedade Estatal
Artigo 44 (Natureza e origem da propriedade estatal)
A propriedade do Estado pertence a todo o povo.
A propriedade estatal é composta por bens nacionalizados, bens adquiridos por meio de investimento estatal, produtos de empresas estatais, bens comprados por instituições e empresas estatais, bens transferidos a instituições e empresas estatais por decisão do Estado, bens transferidos ao Estado por organizações sociais, cooperativas e cidadãos, e bens entregues ao Tesouro do Estado.
O Estado pode possuir bens sem limitação.
Artigo 45 (Objetos de propriedade estatal)
Os seguintes bens serão de propriedade exclusiva do Estado:
Todos os recursos naturais do país, incluindo os subterrâneos, florestais e marinhos;
Ferrovias, serviço de transporte aéreo, instalações de comunicação, bem como fábricas, empresas, portos e bancos de grande porte; e
Instituições educacionais de todos os níveis e instalações culturais e de saúde de grande importância.
Artigo 46 (Proprietário da propriedade estatal)
A propriedade estatal será detida pelo Estado em nome de todo o povo.
O Estado pode deter, utilizar e dispor da propriedade estatal sem limitação no interesse da prosperidade e do desenvolvimento do país e da promoção do bem-estar do povo.
Artigo 47 (Exercício da propriedade estatal)
O Estado exerce a propriedade diretamente ou por meio de instituições e empresas estatais individuais.
Essas instituições e empresas estatais que têm o direito de administrar e gerir a propriedade estatal podem deter, utilizar e dispor da propriedade em seu nome sob a orientação do Estado.
Artigo 48 (Transferência da propriedade estatal e do direito de administrar e gerir a propriedade)
Nos casos em que a propriedade de uma instituição ou empresa estatal for fornecida ou vendida a uma organização cooperativa ou a um cidadão, a propriedade estatal será transferida à organização cooperativa ou ao cidadão. No entanto, nos casos em que a propriedade de uma instituição ou empresa estatal for fornecida ou vendida a outra instituição ou empresa estatal, apenas o direito de gestão será transferido.
Artigo 49 (Direito de uso de bens estatais fixos)
No caso de bens fixos como tratores, máquinas transplantadoras de arroz, colheitadeiras e outras máquinas agrícolas modernas fornecidas pelo Estado às fazendas cooperativas, instalações culturais, eiras, currais para animais domésticos e armazéns construídos para fazendas cooperativas com recursos do Estado, o Estado continuará sendo o proprietário e transferirá o direito de uso desses bens à respectiva fazenda cooperativa.
As fazendas cooperativas podem utilizar os bens fixos fornecidos pelo Estado como se fossem seus, de acordo com seus propósitos.
Artigo 50 (Direito de uso de casas estatais)
O Estado construirá casas de moradia e transferirá o direito de usá-las a operários de fábricas, trabalhadores de escritórios e camponeses cooperativistas, protegendo esse direito por lei.
Nos casos em que surgir uma disputa entre as partes em um processo de divórcio sobre o direito de uso de uma casa estatal, o órgão do poder popular decidirá quem tem esse direito com base em uma cópia da decisão do respectivo tribunal.
Artigo 51 (Reivindicação de restituição de propriedade)
Uma instituição ou empresa estatal pode exigir a restituição de sua propriedade nos casos em que esta tenha sido entregue a uma organização social, cooperativa ou a um cidadão por uma pessoa não autorizada.
Artigo 52 (Bens sem proprietário)
Bens sem proprietário se tornarão propriedade do Estado.
Bens sem proprietário incluem aqueles cujo proprietário não é encontrado ou é desconhecido.
Capítulo III - Propriedade Social e Cooperativa
Artigo 53 (Natureza e origem da propriedade de organização social e cooperativa)
A propriedade das organizações sociais e cooperativas será de propriedade coletiva dos trabalhadores pertencentes à organização.
A propriedade social e cooperativa é composta por bens contribuídos pelos membros da organização social ou cooperativa, bens adquiridos pela organização por meio de seu próprio investimento, produtos da organização, ativos adquiridos pela organização e bens cuja propriedade foi transferida pelo Estado à organização social ou cooperativa.
Artigo 54 (Objetos de propriedade)
Uma organização social ou cooperativa pode possuir terras, máquinas agrícolas, embarcações, fábricas e empresas de pequeno e médio porte e outros bens necessários para suas atividades.
Artigo 55 (Titular e direitos da propriedade cooperativa)
O titular da propriedade social ou cooperativa será uma organização social ou cooperativa individual.
Uma organização social ou cooperativa pode deter, utilizar e dispor de sua propriedade de acordo com princípios democráticos e conforme os desejos de seus membros. A terra pode ser disposta conforme previsto na lei.
Artigo 56 (Transferência da propriedade)
Nos casos em que os produtos de uma organização social ou cooperativa forem fornecidos ou vendidos a uma organização ou empresa estatal, a outra organização social ou cooperativa ou a um cidadão, a propriedade será transferida.
Artigo 57 (Direito de reivindicar devolução de propriedade)
Uma organização social ou cooperativa pode exigir a devolução de sua propriedade nos casos em que esta tenha sido entregue a outra organização social, cooperativa ou a um cidadão por parte não autorizada.
Capítulo IV - Propriedade Privada
Artigo 58 (Natureza e origem da propriedade privada)
A propriedade privada é a propriedade destinada ao uso dos trabalhadores individuais.
A propriedade privada provém da distribuição socialista conforme o trabalho realizado, benefícios suplementares concedidos pelo Estado e pela sociedade, produtos de atividades paralelas individuais, incluindo os de hortas domésticas, bens comprados ou herdados por um cidadão ou recebidos como presente e outros bens adquiridos legalmente.
Artigo 59 (Objetos da propriedade privada)
Um cidadão pode possuir uma casa, bens domésticos e culturais necessários para sua família, outros itens essenciais de vida, automóveis e similares.
Artigo 60 (Titular da propriedade privada, direitos do titular)
A propriedade privada será exercida por cidadãos individuais.
Um cidadão pode livremente possuir, usar e dispor de sua propriedade de acordo com o padrão de vida socialista e o propósito de consumo.
Artigo 61 (Copossessão de bens familiares)
Um cidadão que se torne membro de uma família terá copossessão dos bens familiares.
Artigo 62 (Pedido de devolução de propriedade privada)
Um cidadão pode solicitar a outro cidadão a devolução de sua propriedade se este a possuir sabendo que a recebeu de uma pessoa não autorizada.
Quanto a bens extraviados, o proprietário pode solicitar sua devolução se outro cidadão os possuir sem saber que pertencem a alguém.
Artigo 63 (Direito à herança)
O Estado garantirá o direito à herança da propriedade privada.
A propriedade privada de um cidadão será herdada conforme a lei.
Um cidadão pode legar por testamento sua propriedade aos membros de sua família, a outros cidadãos e a instituições, empresas e organizações estatais.
Parte III Disposições sobre Crédito e Dívida
Capítulo 1- Disposições Gerais
Artigo 64 (Condição de credor e devedor)
O credor terá o direito de exigir a realização de um determinado ato relacionado à propriedade e o devedor terá a obrigação de realizar tal ato.
Artigo 65 (Direitos e obrigações entre credor e devedor)
O credor e o devedor podem ter tanto direitos como obrigações correspondentes ou simplesmente direitos ou obrigações dentro da relação de crédito e dívida.
Artigo 66 (Base da relação entre crédito e dívida)
A relação entre credor e devedor será estabelecida com base no plano da economia nacional e em outros documentos administrativos do Estado, contratos e outros atos ou situações.
Artigo 67 (Prestação de assistência pelo credor ao devedor)
O credor deverá ajudar o devedor a cumprir sua dívida. Um credor que impedir a quitação da dívida ao ignorar essa obrigação terá o crédito limitado ou assumirá as responsabilidades correspondentes.
Artigo 68 (Medidas para limitar os danos)
O credor deverá adotar medidas para limitar os danos decorrentes do não cumprimento da dívida pelo devedor. Nos casos em que os danos aumentarem devido à negligência dessa obrigação, o pedido de indenização do credor será limitado na mesma proporção.
Artigo 69 (Cálculos sobre ativos e passivos)
Quanto a ativos e passivos, os cálculos serão feitos com base em preços fixados ou avaliados pelo Estado ou nos preços acordados pelas partes envolvidas.
Dinheiro ou bens dados ou recebidos em violação às normas de preços do Estado deverão ser devolvidos, e aqueles dados ou recebidos em violação intencional das normas de preços não serão devolvidos, mas entregues ao Tesouro do Estado.
Artigo 70 (Ativos e passivos entre credores ou devedores)
No caso em que houver credores ou devedores em relação a ativos e passivos, cada um deles poderá compartilhar o crédito ou a dívida ou mantê-los em conjunto.
Artigo 71 (Direitos e obrigações de credores e devedores divisíveis)
Credores divisíveis terão apenas o direito de exigir sua própria parte do crédito, e devedores divisíveis terão a obrigação de quitar apenas sua própria parte da dívida.
Artigo 72 (Parte das obrigações de credores e devedores)
No caso em que a diferença entre as partes dos créditos dos credores divisíveis ou as partes das obrigações dos devedores divisíveis não for clara, as partes serão consideradas iguais.
Artigo 73 (Obrigações de credores e devedores solidários)
Cada um dos credores solidários terá o direito de exigir a quitação de toda a dívida, e cada um dos devedores solidários será obrigado a quitar toda a dívida.
Artigo 74 (Relação entre credores e devedores solidários)
O devedor solidário que tiver quitado toda a sua dívida terá o direito de exigir dos outros devedores solidários a quitação da parte correspondente da dívida, e o credor solidário que tiver recebido toda a quitação da dívida terá a obrigação de repassar a parte devida aos demais credores solidários.
Artigo 75 (Limite ao exercício do direito do credor solidário)
Um credor solidário não poderá prejudicar os interesses dos outros credores solidários no exercício de seu direito de cobrança.
A renúncia de um credor solidário ao seu crédito não afetará os demais credores solidários.
Artigo 76 (Isenção de dívida solidária)
No caso em que um credor isentar um devedor solidário de parte de sua dívida, as dívidas dos outros devedores solidários serão reduzidas na mesma proporção.
Artigo 77 (Transferência de crédito ou dívida)
Um credor ou devedor poderá transferir seu crédito ou dívida a um terceiro.
Um credor que deseje transferir seu crédito a um terceiro deverá informar o devedor, e um devedor que deseje transferir sua dívida a um terceiro deverá obter o consentimento prévio do credor.
Artigo 78 (Dívida contraída por um terceiro)
A parte que pagar ao credor uma dívida contraída por um terceiro terá o direito de exigir do terceiro a devida compensação.
Artigo 79 (Responsabilidade pela quitação da dívida)
O devedor deverá quitar pessoalmente suas dívidas.
Uma dívida que não precise ser quitada pessoalmente pelo devedor poderá ser paga por um terceiro designado por ele. Nesses casos, o devedor responderá ao credor pela quitação da dívida feita pelo terceiro.
Artigo 80 (Cumprimento do prazo de quitação da dívida)
O devedor deverá pagar sua dívida dentro do prazo acordado.
A parte que atrasar o pagamento de uma dívida ou sua aceitação será responsabilizada por isso.
Artigo 81 (Forma de quitação da dívida)
A dívida deverá ser paga de uma só vez, salvo disposição em contrário na lei ou no contrato. O credor pode recusar o pagamento da dívida quando este for feito em parcelas.
Artigo 82 (Qualidade dos bens na quitação da dívida)
Em relação a créditos e obrigações em que bens do mesmo tipo são entregues como pagamento, o devedor deverá fornecer bens da mais alta qualidade. No caso de entrega gratuita, podem ser entregues bens de qualidade média.
Artigo 83 (Créditos e obrigações em caso de esgotamento ou inutilização de bens de caráter distinto)
Em relação a créditos e obrigações relacionados a bens de caráter distinto, a relação de crédito e obrigação se dissolverá quando os bens se esgotarem ou se tornarem inutilizáveis. No entanto, a parte culpada deverá pagar indenização pelos danos causados.
Em relação a créditos e obrigações ligados a bens do mesmo tipo, o devedor deverá entregar outros bens do mesmo tipo quando os bens se esgotarem ou estiverem danificados.
Artigo 84 (Transferência de bens do mesmo tipo para bens de caráter distinto)
A partir do momento em que os objetos de crédito e obrigação forem individualizados em relação aos bens do mesmo tipo, esses objetos passam a ser considerados de caráter distinto.
Artigo 85 (Transferência de propriedade acessória)
Em relação a créditos e obrigações ligados à transferência de propriedade, a propriedade acessória deverá ser entregue juntamente com a propriedade principal transferida.
Artigo 86 (Local de quitação da dívida)
A dívida deverá ser quitada no local estipulado por lei ou contrato. Salvo disposição em contrário na lei ou contrato, uma dívida a ser paga em dinheiro deverá ser quitada no domicílio do credor ou em um banco apropriado; uma dívida a ser satisfeita mediante a transferência de propriedade imobiliária, no local onde esta se encontra; e outras dívidas, no domicílio ou residência do devedor.
Artigo 87 (Propriedade de bens danificados utilizados na quitação)
No caso de os bens utilizados na quitação da dívida estarem gravemente danificados, a pessoa que efetuou o pagamento integral terá sua propriedade.
Artigo 88 (Opção em créditos e obrigações)
As partes envolvidas em créditos e obrigações deverão escolher uma entre as várias formas de quitação da dívida.
Caso a lei ou o contrato não especifiquem quem tem o direito de escolha, o devedor terá essa opção.
Artigo 89 (Transferência da opção)
Quando a pessoa que detém a opção não escolher a forma de quitação durante o prazo estipulado, a opção passará à outra parte.
Artigo 90 (Conclusão de um contrato)
Um contrato será concluído mediante proposta de uma parte e aceitação pela outra parte.
A parte que fizer a proposta não poderá retirá-la unilateralmente após a aceitação pela outra parte.
Artigo 91 (Termos do acordo)
As partes envolvidas em um contrato deverão acordar sobre os objetos do contrato, os termos e condições de seu cumprimento, os preços e outros itens essenciais.
Um contrato não deverá incluir cláusulas que permitam aos cidadãos obter rendimentos não auferidos.
Artigo 92 (Forma de conclusão de um contrato)
Um contrato pode ser concluído com ou sem pagamento de uma taxa.
Um contrato em que uma instituição estatal, empresa ou organização seja parte deverá ser concluído com o pagamento de uma taxa.
Artigo 93 (Tipos de contratos)
Contratos entre instituições, empresas e organizações deverão ser concluídos por escrito. Se um contrato for concluído verbalmente, o fato deverá ser verificado.
Contratos entre uma instituição, empresa ou organização e um cidadão, ou entre cidadãos, podem ser concluídos verbalmente, salvo disposição legal em contrário.
No caso de surgir uma disputa sobre a conclusão e cláusulas de um contrato, um contrato verificável por escrito será reconhecido com preferência em julgamento ou arbitragem.
Artigo 94 (Contrato sobre transações de bens imóveis)
Um contrato sobre transações de bens imóveis só terá validade quando for concluído por escrito e devidamente autenticado.
Artigo 95 (Cumprimento simultâneo do contrato)
Um contrato em que duas partes tenham obrigações iguais deverá, em princípio, ser cumprido mutuamente e simultaneamente.
Se uma parte não cumprir sua obrigação, a outra parte poderá reter o cumprimento de sua própria obrigação.
O credor poderá exercer direito de retenção sobre o objeto do crédito se o devedor não cumprir sua obrigação dentro do prazo fixado.
Artigo 96 (Revogação do contrato)
Se uma das partes não cumprir o contrato dentro do prazo estipulado, a outra parte poderá revogar o contrato e obter compensação pelos prejuízos sofridos.
Artigo 97 (Inspeção dos artigos sob contrato)
A pessoa que receber artigos sob contrato deverá inspecioná-los prontamente e informar a outra parte sobre quaisquer defeitos encontrados.
A pessoa responsável pelos defeitos dos artigos deverá corrigi-los, substituí-los por outros ou reduzir o preço.
Artigo 98 (Responsabilidade por defeitos ocultos nos artigos sob contrato)
A pessoa que receber artigos sob contrato poderá informar a outra parte sobre quaisquer defeitos ocultos e responsabilizá-la por isso.
A responsabilidade por defeitos ocultos deverá ser exigida dentro do prazo legal estipulado.
Artigo 99 (Responsabilidade por perda ou dano dos artigos sob contrato)
A pessoa que estiver na posse dos artigos sob contrato será responsável por sua perda ou dano. No entanto, se os artigos forem perdidos ou danificados por desastre natural ou circunstâncias inevitáveis, essa pessoa não será responsabilizada.
Artigo 100 (Contrato em nome de terceiros)
Um contrato pode ser concluído em nome de um terceiro. Nesse caso, o contrato terá validade tanto para o terceiro quanto para as partes que o concluíram.
Capítulo 2 Contratos Baseados em um Plano
Artigo 101 (Finalidade do contrato baseado em plano)
Um contrato baseado em um plano deverá ser celebrado com base no plano econômico nacional, com o objetivo de cumprir o plano econômico nacional e aplicar corretamente o sistema de contabilidade de custos.
Uma instituição, empresa ou organização deverá celebrar o contrato de acordo com os procedimentos e métodos prescritos.
Artigo 102 (Especificação do conteúdo do contrato)
As partes contratantes deverão especificar o conteúdo do contrato de forma que o plano econômico nacional seja executado integral e racionalmente.
Caso uma instituição, empresa ou organização identifique falhas no plano, deverá notificar imediatamente o órgão de planejamento.
Artigo 103 (Momento da conclusão do contrato)
Um contrato será considerado concluído quando houver acordo sobre todos os pontos especificados na lei.
Diferenças de opinião surgidas durante a conclusão do contrato deverão ser resolvidas por meio de procedimento arbitral.
Artigo 104 (Alteração de contrato baseado em plano)
No caso do plano econômico nacional ser suplementado ou ajustado, o contrato deverá ser alterado em conformidade.
O contrato deverá ser modificado quando uma das partes receber notificação de suplementação ou ajuste do plano pela outra parte ou quando ambas as partes contratantes receberem tal notificação de uma instituição estatal competente.
Artigo 105 (Celebração de contrato para fornecimento de materiais)
Uma instituição, empresa ou organização deverá entregar ou receber materiais de acordo com um contrato de fornecimento de materiais baseado no plano estatal de fornecimento de materiais.
O contrato de fornecimento de materiais deverá ser celebrado e executado de forma a atender aos requisitos do sistema de trabalho Taean e às exigências do Estado quanto à forma de comércio no fornecimento de materiais.
Artigo 106 (Partes do contrato de fornecimento de materiais)
Uma instituição, empresa ou organização que entregue ou receba materiais de acordo com o plano detalhado estatal de fornecimento de materiais será parte no contrato de fornecimento de materiais.
O fornecedor terá a obrigação de entregar ao cliente os materiais previstos no plano, conforme estipulado no contrato, e o cliente terá a obrigação de pagar o valor total dos materiais entregues.
Artigo 107 (Termos do acordo no contrato de fornecimento de materiais)
As partes do contrato de fornecimento de materiais deverão chegar a um acordo sobre a descrição, padrão e qualidade dos materiais a serem entregues, o prazo de fornecimento, a quantidade e o preço, o método de entrega, a embalagem dos materiais, o banco envolvido e outras questões.
Artigo 108 (Método de fornecimento de materiais)
O fornecedor deverá transportar os materiais prontamente por meio de agências de transporte ou entregá-los diretamente ao cliente em seu armazém.
O fornecedor será responsável pela organização do transporte por meio de agências de transporte, sendo os custos de transporte suportados pelo cliente.
Artigo 109 (Inspeção dos materiais entregues)
O cliente deverá inspecionar os materiais entregues.
Caso haja algum problema com os materiais, o cliente poderá solicitar a presença do fornecedor e pedir que este elabore um protocolo sobre o problema.
A parte que atrasar a confirmação do problema ou se recusar a reconhecê-lo sem motivos justificáveis será responsabilizada de acordo com o protocolo sobre o problema elaborado pelo cliente.
Artigo 110 (Eliminação de defeitos ocultos nos materiais entregues)
Se o cliente descobrir defeitos ocultos nos materiais entregues, deverá informar o fornecedor e solicitar que este elabore um protocolo sobre o problema. Caso o tempo seja curto ou haja controvérsia quanto à causa dos defeitos e sua gravidade, poderá ser elaborado um novo protocolo com a participação das autoridades de supervisão competentes.
O cliente deverá responsabilizar o fornecedor pelos defeitos ocultos dentro de três meses a partir do recebimento dos materiais ou até o final do período de teste de máquinas e equipamentos.
Artigo 111 (Reajuste da entrega de materiais sob contrato)
Caso o cliente se torne insolvente por acúmulo ou desperdício dos materiais entregues, o fornecedor poderá reajustar a entrega dos materiais estipulados no contrato.
Artigo 112 (Pagamento pelos materiais)
O cliente deverá efetuar o pagamento dos materiais prontamente após a entrega.
Se a variedade, o padrão, a qualidade e o preço dos materiais não estiverem de acordo com o estipulado no contrato, o cliente poderá devolvê-los ao fornecedor sem efetuar o pagamento. No caso de materiais perecíveis ou que exijam correção imediata, o preço poderá ser reduzido sem necessidade de devolução.
Artigo 113 (Conclusão de contrato para fornecimento de mercadorias)
Instituições estatais, empresas e organizações deverão entregar e receber mercadorias de acordo com um contrato de fornecimento de mercadorias e com base no plano estatal de fornecimento de mercadorias.
O contrato de fornecimento de mercadorias deverá ser celebrado e executado para atender às exigências do Estado quanto à correta combinação entre produção e consumo, conforme o sistema de encomenda e satisfação das necessidades materiais e culturais do povo.
Artigo 114 (Obrigação do fornecedor)
O fornecedor será obrigado a entregar ao cliente os bens de consumo previstos no plano, conforme estipulado no contrato de fornecimento de mercadorias, e o cliente terá a obrigação de pagá-los após o recebimento.
Artigo 115 (Partes do contrato de fornecimento de mercadorias)
Empresas, agências de atacado ou instituições de comércio varejista que entreguem ou recebam mercadorias sob o plano estatal de distribuição de mercadorias serão partes no contrato de fornecimento de mercadorias.
Agências comerciais responsáveis pela venda dos produtos de empresas e fazendas cooperativas também poderão ser partes no contrato.
Artigo 116 (Termos do acordo no contrato de fornecimento de mercadorias)
As partes do contrato de fornecimento de mercadorias deverão acordar sobre as condições previstas no Artigo 107 desta Lei.
Artigo 117 (Forma de fornecimento de mercadorias)
O fornecedor deverá entregar as mercadorias pontualmente por meio de agência de transporte ou levá-las ao armazém do cliente. Nesse caso, uma lista das mercadorias também deverá ser enviada ao cliente.
Artigo 118 (Inspeção das mercadorias fornecidas)
As mercadorias fornecidas deverão ser inspecionadas pelo cliente, e quaisquer defeitos encontrados deverão ser tratados conforme o disposto no parágrafo 2 do Artigo 109 desta Lei.
Artigo 119 (Eliminação de defeitos ocultos nas mercadorias fornecidas)
Acidentes relacionados a defeitos ocultos nas mercadorias fornecidas deverão ser tratados conforme o disposto no parágrafo 1 do Artigo 110 desta Lei.
Quanto aos defeitos ocultos em mercadorias para as quais não foi fixado um período de garantia, o fornecedor poderá ser responsabilizado dentro de três meses após a entrega.
Artigo 120 (Conclusão de contrato para aquisição de produtos agrícolas)
Uma agência de aquisição deverá comprar produtos agrícolas de acordo com um contrato de aquisição elaborado com base no plano estatal de aquisição.
O contrato de aquisição de produtos agrícolas deverá ser celebrado e executado para atender às exigências do Estado quanto ao uso planejado de cereais e matérias-primas e ao estímulo à produção por parte dos agricultores.
Artigo 121 (Obrigação das partes no contrato de compra de produtos agrícolas)
Os produtores terão a obrigação de produzir os produtos agrícolas acordados no contrato de aquisição e entregá-los às agências de aquisição, e estas terão a obrigação de pagar um preço justo após a entrega.
Artigo 122 (Termos do acordo)
As partes do contrato de compra de produtos agrícolas deverão acordar sobre o período de aquisição, a quantidade, o preço, a qualidade, o padrão, o armazenamento, o transporte e outros aspectos relacionados.
Artigo 123 (Qualidade e padrão dos bens adquiridos)
A qualidade e o padrão dos bens adquiridos deverão ser fixados de acordo com o plano estatal de aquisição.
Caso não estejam especificados no plano estatal de aquisição, a qualidade e o padrão deverão ser fixados por acordo entre as partes envolvidas.
Artigo 124 (Materiais de embalagem e recipientes)
Os materiais de embalagem e recipientes para os produtos adquiridos deverão ser fornecidos pelas agências de aquisição.
Os materiais de embalagem e recipientes que devem ser preparados pelos produtores serão fornecidos por eles. Nesse caso, o custo será arcado pelas agências de aquisição.
Artigo 125 (Cumprimento do prazo de aquisição)
As partes contratantes deverão cumprir o prazo de aquisição.
A agência de aquisição que não comprar os produtos agrícolas dentro do prazo estipulado no contrato deverá indenizar o produtor por qualquer dano causado.
Artigo 126 (Verificação da qualidade dos produtos agrícolas a serem adquiridos)
A agência de aquisição deverá verificar com precisão a qualidade dos produtos agrícolas e comprá-los em quantidades medidas.
Produtos agrícolas não deverão ser comprados com base na medição de volume em recipientes ou armazéns.
Artigo 127 (Armazenamento dos produtos agrícolas adquiridos)
A agência de aquisição será responsável pelo transporte ou armazenamento dos produtos agrícolas comprados no armazém do produtor ou no local. No entanto, cereais não embalados e mercadorias volumosas poderão ser mantidos pelos produtores, ficando a responsabilidade a cargo da agência de aquisição.
Artigo 128 (Conclusão de contrato para execução do capital de construção)
Instituições estatais, empresas e organizações deverão encomendar de capital de construção de acordo com contrato de execução, com base no plano estatal de capital de construção.
O contrato para execução do capital de construção deverá ser celebrado e executado para atender às exigências do Estado quanto à concentração de obras, redução dos custos de construção e melhoria da qualidade das edificações.
Artigo 129 (Obrigação das partes no contrato de execução do capital de construção)
O empreiteiro será obrigado a entregar a edificação concluída ao contratante, conforme previsto no contrato de execução do capital de construção, e o contratante deverá assegurar as condições acordadas e receber a obra no prazo estabelecido.
Artigo 130 (Termos do acordo no contrato de execução de capital de construção)
As partes do contrato de execução do capital de construção deverão acordar sobre os objetos, a escala, as datas de início e de conclusão, bem como suas respectivas obrigações.
O contrato de execução do capital de construção deverá ser celebrado para cada projeto de construção, com base no plano anual.
Artigo 131 (Provisão de condições para a construção)
O contratante deverá garantir o terreno de construção e os projetos (plantas) para que não haja impedimentos ao andamento do projeto.
O empreiteiro poderá remover edificações e instalações existentes no terreno de construção a pedido do contratante.
Artigo 132 (Cumprimento dos prazos de início, conclusão e entrega da obra)
O construtor deverá cumprir os prazos de início, conclusão e entrega do projeto, assegurando a qualidade da obra, conforme indicado nos projetos e documentos técnicos.
Artigo 133 (Certificação dos resultados dos trabalhos realizados)
O contratante deverá certificar os resultados dos trabalhos realizados pelo construtor em tempo hábil, para que não haja impedimentos à continuidade do projeto de construção.
Artigo 134 (Procedimentos para entrega da obra concluída)
Somente edifícios e estruturas que tenham passado por inspeção para certificação de conclusão da obra poderão ser entregues pelo construtor ao contratante.
A inspeção para certificação da conclusão será realizada quando a obra contratada estiver concluída e tiver sido realizada a operação experimental em plena capacidade.
Artigo 135 (Garantia da edificação ou estrutura concluída)
O construtor será obrigado a corrigir os defeitos que forem identificados dentro de um ano após a entrega da edificação ou estrutura ao contratante. Nesse caso, os custos serão arcados pela parte culpada.
Artigo 136 (Contrato de transporte de mercadorias)
Instituições estatais, empresas e organizações deverão transportar mercadorias incluídas no plano estatal de transporte por meio dos serviços de transporte e conforme contrato de transporte de mercadorias.
O contrato de transporte de mercadorias deverá ser celebrado e executado de forma a atender às exigências do Estado quanto à organização racional do transporte e ao cumprimento do plano de transporte de mercadorias em termos de qualidade e quantidade.
Artigo 137 (Obrigação das partes no contrato de transporte de mercadorias)
Nos termos do contrato de transporte de mercadorias, o remetente deverá entregar as mercadorias aos serviços de transporte e pagar o frete correspondente, enquanto os serviços de transporte deverão encaminhar as mercadorias e entregá-las ao destinatário.
Artigo 138 (Termos do acordo)
As partes do contrato de transporte de mercadorias deverão acordar sobre a descrição e quantidade das mercadorias, local de envio e destino, métodos de carregamento e descarregamento, nomes do remetente e do destinatário, entre outros.
Artigo 139 (Entrega das mercadorias e disponibilização de meios de transporte)
O remetente deverá entregar as mercadorias com o padrão estabelecido aos serviços de transporte dentro do prazo estipulado, e os serviços de transporte deverão disponibilizar os meios de transporte adequados à natureza das mercadorias.
Artigo 140 (Carregamento e descarregamento de mercadorias)
O carregamento e descarregamento das mercadorias serão realizados pelo remetente, salvo disposição em contrário.
A pessoa responsável pelo carregamento e descarregamento deverá cumprir o prazo estabelecido para a realização do trabalho.
Artigo 141 (Custódia das mercadorias)
Os serviços de transporte deverão guardar e cuidar adequadamente das mercadorias até sua entrega ao destinatário.
Os serviços de transporte não poderão utilizar as mercadorias em trânsito nem entregá-las a terceiros.
Artigo 142 (Cumprimento do prazo estabelecido para o transporte)
Os serviços de transporte deverão encaminhar as mercadorias ao destino pelo trajeto de transporte mais racional dentro do prazo estabelecido. Caso essa obrigação não seja cumprida, o remetente poderá recusar o pagamento de quaisquer custos adicionais incorridos e solicitar indenização pelo atraso na entrega das mercadorias.
Artigo 143 (Notificação da chegada das mercadorias)
Com a chegada das mercadorias, os serviços de transporte deverão notificar o destinatário em tempo hábil.
O destinatário deverá retirar as mercadorias dentro do prazo acordado. Caso não o faça, deverá pagar taxa de armazenagem ou outra cobrança correspondente.
A taxa de armazenagem ou multa por mercadorias encaminhadas por transporte combinado será calculada conforme as tarifas aplicadas pelos serviços de transporte responsáveis pela entrega.
Artigo 144 (Inspeção de mercadorias recebidas)
Quando for constatado um acidente durante a inspeção das mercadorias, o consignatário poderá receber um protocolo sobre o acidente dos serviços de transporte e reivindicar os danos apropriados.
Os serviços de transporte que se recusarem a elaborar um protocolo sobre o acidente sem motivo justificável serão responsáveis pelo acidente.
Artigo 145 (Transporte de mercadorias não incluídas no plano econômico nacional)
No caso de uma instituição estatal, empresa ou organização, ou um cidadão transportar, por meio dos serviços de transporte, mercadorias que não estejam incluídas no plano econômico nacional, serão aplicáveis os regulamentos relativos ao transporte de mercadorias.
Capítulo 3 - Contrato Não Baseado em um Plano
Artigo 146 (Finalidade de um contrato não baseado em um plano)
Um contrato não baseado em um plano será celebrado de forma a permitir que os cidadãos se beneficiem melhor das políticas populares do Estado e garantir as atividades normais de gestão das instituições estatais, empresas e organizações.
Artigo 147 (Mercadorias proibidas de serem objeto de contrato)
Mercadorias que só possam ser obtidas com o consentimento do Estado, metais raros e outras mercadorias controladas pelo Estado não poderão ser objeto de contrato.
Artigo 148 (Celebração de contrato de compra e venda)
A compra e venda entre uma instituição de comércio varejista ou uma agência de abastecimento e um cidadão ou entre cidadãos será realizada de acordo com um contrato de compra e venda.
Um contrato de compra e venda será celebrado e cumprido de modo a atender adequadamente às necessidades de consumo do povo.
Artigo 149 (Obrigação das partes no contrato de compra e venda)
A pessoa que vende mercadorias conforme um contrato de compra e venda tem a obrigação de transferir sua propriedade ao comprador, e o comprador é obrigado a pagá-las após recebê-las.
As mercadorias só podem ser vendidas por quem possui o direito de dispor delas. O contrato de compra e venda não será válido se for celebrado com o conhecimento de que as mercadorias foram vendidas por uma pessoa que não tinha esse direito.
Artigo 150 (Partes no contrato de venda a varejo)
As instituições de comércio varejista serão as vendedoras nos contratos de compra e venda de mercadorias produzidas e fornecidas por fábricas e empresas.
As instituições de comércio varejista devem organizar pedidos de mercadorias para atender às demandas das pessoas interessadas e manter um estoque para venda.
Artigo 151 (Defeitos revelados durante o período de garantia)
O comprador de mercadorias que possuem garantia por um período estipulado pode responsabilizar o vendedor por quaisquer defeitos revelados durante esse período.
Artigo 152 (Objetos do contrato de aquisição e partes envolvidas)
As agências de aquisição serão as compradoras de produtos agrícolas e pecuários, especialidades locais, matérias-primas e outros materiais e artigos de necessidade diária, com exceção dos produtos agrícolas incluídos no plano estatal, metais raros e produtos controlados pelo Estado.
As agências de aquisição devem divulgar as categorias e os preços de seus principais itens de aquisição e comprar mercadorias conforme esses critérios.
Artigo 153 (Cumprimento do prazo do contrato de aquisição)
As agências de aquisição devem comprar os bens contratados dentro do prazo estipulado. Caso essa obrigação não seja cumprida, o vendedor poderá vender os bens a outra agência de aquisição e obter compensação por quaisquer danos sofridos.
Artigo 154 (Transporte de mercadorias de aquisição)
O transporte das mercadorias de aquisição até o local de compra será realizado pelo vendedor, e seu transporte do local de compra para outro destino será responsabilidade da agência de aquisição.
Caso o transporte das mercadorias de aquisição seja contratado de forma diferente, o responsável pelo transporte poderá receber o pagamento apropriado da outra parte.
Artigo 155 (Contrato de compra e venda em mercado)
Os produtos agrícolas complementares produzidos por cidadãos só poderão ser comprados e vendidos em mercado, a preços acordados entre o produtor e o consumidor.
A revenda de mercadorias a preço mais elevado será proibida.
Artigo 156 (Celebração de contrato de prestação de serviços)
A fabricação, o conserto, a manutenção de bens e outros serviços serão encomendados de acordo com um contrato de prestação de serviços.
Um contrato de prestação de serviços será celebrado e executado de forma a garantir bons serviços ao povo trabalhador.
Artigo 157 (Obrigação da parte em contrato de prestação de serviços)
A pessoa que presta um serviço conforme o contrato de prestação de serviços tem a obrigação de executar a encomenda e entregar o bem ao solicitante, que por sua vez está obrigado a pagar uma taxa apropriada após receber o bem.
Artigo 158 (Momento da celebração do contrato de prestação de serviços)
Um contrato de prestação de serviços será considerado celebrado quando as partes envolvidas chegarem a um acordo verbal e trocarem o bem a ser consertado ou mantido.
Artigo 159 (Obrigação do solicitante)
Ao entregar um material para execução do trabalho, o solicitante deverá fornecer orientações para o serviço e tornar conhecidos todos os dados técnicos relevantes. Caso essa obrigação não seja cumprida, o executor poderá estender adequadamente o prazo do serviço ou reduzir sua prioridade.
Artigo 160 (Fornecimento de materiais e acessórios necessários)
Salvo disposição em contrário no contrato, caberá ao executor adquirir os materiais e acessórios necessários.
Quando for acordado que os materiais e acessórios serão fornecidos pelo solicitante, o executor deverá inspecioná-los e informar a outra parte sobre quaisquer defeitos assim que forem constatados.
Artigo 161 (Manuseio de artigo fornecido pelo solicitante)
O executor deverá manusear cuidadosamente o artigo fornecido pelo solicitante e utilizar os materiais e acessórios conforme os padrões de consumo de materiais e os regulamentos técnicos.
Quaisquer materiais e acessórios restantes após a execução do serviço deverão ser devolvidos ao solicitante juntamente com o artigo reparado.
Artigo 162 (Proibição de alteração do objeto do serviço)
O executor não deverá alterar a estrutura do objeto do serviço por conta própria, remover peças do objeto fornecido pelo solicitante ou substituir materiais e acessórios por outros.
Artigo 163 (Cumprimento do prazo para execução do serviço)
O executor deverá cumprir o prazo estipulado para a execução do serviço. Caso fique evidente que o executor não conseguirá concluir o serviço dentro do prazo, o solicitante poderá rescindir o contrato e obter compensação por qualquer dano sofrido.
Artigo 164 (Garantia da qualidade do serviço)
O executor deverá garantir a qualidade do serviço.
Caso exista um período de garantia estipulado, o executor será responsável por quaisquer defeitos revelados durante esse período, a menos que sejam atribuíveis a terceiros.
Artigo 165 (Obrigação de receber o serviço concluído)
O solicitante deverá receber o serviço concluído no prazo. Caso essa obrigação não seja cumprida, poderá ser solicitado ao solicitante o pagamento de uma taxa de custódia.
Artigo 166 (Celebração de contrato de armazenagem)
Um cidadão poderá depositar ou manter bens em conformidade com um contrato de armazenagem.
Um contrato de armazenagem será celebrado e executado com o objetivo de oferecer facilidades à gestão de instituições, empresas e organizações e melhorar a qualidade de vida do povo.
Artigo 167 (Obrigação da parte em contrato de armazenagem)
A pessoa que mantém os bens conforme um contrato de armazenagem terá a obrigação de devolvê-los ao depositante após o período de guarda, enquanto o depositante estará obrigado a pagar uma taxa apropriada após a devolução dos bens.
Artigo 168 (Momento da celebração do contrato de armazenagem)
Um contrato de armazenagem será celebrado quando, após acordo verbal entre as partes envolvidas, os bens forem entregues ao custodiante ou quando este fornecer um documento apropriado à outra parte após o recebimento dos bens.
O contrato de armazenagem poderá ser celebrado com ou sem um prazo estipulado.
Artigo 169 (Obrigação do depositante)
O depositante dos bens deverá fornecer orientações ao custodiante quanto à forma de armazenagem. Caso essa obrigação não seja cumprida, o depositante será responsável por qualquer dano causado aos bens em custódia e ao custodiante.
Artigo 170 (Obrigação do custodiante)
O custodiante deverá guardar os bens conforme o contratado. Bens que, por sua natureza, exijam cuidados especiais deverão ser devidamente conservados e cuidados.
O custodiante poderá cobrar do depositante as despesas envolvidas na guarda dos bens.
Artigo 171 (Guarda de objetos no exercício de atividades comerciais)
Estabelecimentos como hotéis, teatros, salões e similares que guardam objetos em conexão com sua operação serão responsáveis por sua perda ou dano. No entanto, não serão responsáveis por objetos que o cliente guarda separadamente.
Artigo 172 (Obrigação de retirar os bens)
O depositante deverá retirar os bens no prazo. Caso não os retire antes do término do período de guarda, o custodiante poderá cobrar uma taxa maior.
Artigo 173 (Obrigação de devolver os bens em seu estado original)
O custodiante deverá devolver ao depositante os bens em seu estado original. No caso de bens lacrados ou embalados, deverá devolvê-los intactos; e no caso de bens recebidos com conferência de conteúdo, deverá devolvê-los após nova conferência.
Artigo 174 (Obrigação de devolver corretamente os bens ao depositante)
O custodiante deverá devolver corretamente os bens ao depositante. Caso tenha sido emitido um documento no ato do recebimento, os bens deverão ser entregues à pessoa que o apresentar, encerrando-se assim a obrigação de guarda.
Artigo 175 (Guarda e gestão de bens sem obrigação legal)
Um cidadão poderá guardar e administrar bens de outro cidadão, do Estado ou de uma organização social ou cooperativa, mesmo sem obrigação legal. Nesse caso, deverá informar o proprietário e cuidar dos bens como se fossem seus, podendo cobrar do proprietário as despesas decorrentes da guarda e gestão.
Artigo 176 (Disposição de bens guardados e administrados sem obrigação legal)
Caso a pessoa que guarda e administra bens de outrem sem obrigação legal seja forçada a dispor deles por circunstâncias inevitáveis, deverá devolver ao proprietário o que tiver recebido.
Artigo 177 (Celebração de contrato de empréstimo)
Um cidadão poderá tomar emprestados livros, artigos de necessidade diária, equipamentos de recreação e aparelhos de ginástica conforme contrato de empréstimo.
O contrato de empréstimo será celebrado e executado de forma a atender às diversas necessidades materiais e culturais do povo.
Artigo 178 (Obrigação das partes em contrato de empréstimo)
No contrato de empréstimo, o emprestador deverá entregar os artigos ao mutuário para que este os utilize por determinado período, e o mutuário deverá devolvê-los após esse período, pagando a taxa correspondente.
Artigo 179 (Forma do contrato de empréstimo)
O contrato pelo qual um cidadão toma emprestado livros, artigos patenteados, fitas de áudio ou vídeo e similares de uma instituição poderá ser celebrado com ou sem cobrança.
Artigo 180 (Obrigação de emprestar artigo utilizável)
O emprestador deverá entregar um artigo em condições de uso e, no caso de artigo defeituoso, deverá informar o mutuário. Qualquer dano causado ao mutuário por descumprimento dessa obrigação deverá ser indenizado.
Artigo 181 (Obrigação de usar o artigo emprestado conforme o contrato e seu uso)
O mutuário deverá usar o artigo emprestado conforme as disposições do contrato e seu uso apropriado, e não poderá alterar sua estrutura por conta própria.
Caso deseje modificar a estrutura do artigo emprestado, o mutuário deverá obter aprovação do emprestador.
Artigo 182 (Reparo de artigo emprestado)
Os reparos principais do artigo emprestado serão de responsabilidade do emprestador.
O reparo intermediário será realizado conforme previsto no contrato, e o reparo menor será responsabilidade do mutuário.
Caso o artigo emprestado sofra danos significativos devido à omissão da parte responsável em realizar o reparo intermediário ou menor, a outra parte poderá rescindir o contrato.
Artigo 183 (Empréstimo do artigo emprestado a terceiro)
O mutuário poderá, sob contrato de empréstimo, emprestar o artigo emprestado a um terceiro com o consentimento do emprestador. Nesse caso, o mutuário será responsável perante o emprestador pelo cumprimento das obrigações contratuais.
Artigo 184 (Contrato de empréstimo com caução)
No contrato de empréstimo com caução, o emprestador não poderá devolver o valor da caução até que o artigo emprestado seja devolvido.
Artigo 185 (Celebração de contrato de consignação)
Uma instituição estatal, empresa ou organização poderá consignar vendas, compras ou outras transações patrimoniais a outras instituições ou cidadãos conforme contrato de consignação.
O contrato de consignação será celebrado e executado de forma a mobilizar todas as reservas e potenciais econômicos latentes com baixo custo de trabalho e fundos.
Artigo 186 (Obrigação das partes no contrato de consignação)
No contrato de consignação, o consignatário terá a obrigação de realizar, às custas do consignante, as transações patrimoniais consignadas, e o consignante deverá pagar uma taxa apropriada após a entrega.
O contrato de consignação deverá ser celebrado por escrito.
Artigo 187 (Fornecimento das condições para a execução da consignação)
O consignante deverá, primeiramente, entregar à outra parte o dinheiro ou os artigos necessários para a execução da consignação.
Artigo 188 (Obrigação do consignatário)
O consignatário deverá realizar a consignação conforme os termos do contrato.
Caso o consignatário decida realizar um ato que ultrapasse os termos do contrato, deverá obter o consentimento do consignante.
Artigo 189 (Reivindicação de terceiro ao consignatário)
Um terceiro que tenha uma reivindicação contra o consignatário, independente do contrato de consignação, não poderá satisfazer sua reivindicação com dinheiro ou bens destinados à execução da consignação ou a serem entregues ao consignante.
Artigo 190 (Entrega dos ganhos adicionais)
O consignatário deverá entregar ao consignante tudo o que for obtido com o ato, mesmo que não tenha sido solicitado pelo consignante.
Artigo 191 (Pagamento de taxa e despesas)
O consignante deverá receber a entrega do consignatário em tempo hábil e pagar a taxa apropriada e todas as despesas.
Artigo 192 (Aplicação das regras contratuais às transações patrimoniais entre instituições, empresas e organizações)
O contrato de compra e venda, o contrato de serviço, o contrato de armazenagem, o contrato de empréstimo e o contrato de consignação previstos nesta Lei também serão aplicáveis às transações patrimoniais entre instituições, empresas e organizações estatais.
Artigo 193 (Celebração de contrato de transporte de passageiros)
Um cidadão poderá viajar por meios de transporte como trem, carro, barco ou avião conforme contrato de transporte de passageiros.
O contrato de transporte de passageiros será celebrado e executado de forma a garantir segurança e comodidade na viagem.
Artigo 194 (Obrigação da parte no contrato de transporte de passageiros)
No contrato de transporte de passageiros, o passageiro deverá pagar a taxa apropriada aos serviços de transporte, e os serviços de transporte deverão conduzir o passageiro até seu destino.
O contrato de transporte de passageiros será celebrado quando os serviços de transporte aprovarem o uso do meio de transporte relevante, emitindo um bilhete.
Artigo 195 (Fornecimento de conveniências para a viagem)
Os serviços de transporte deverão oferecer aos passageiros serviços médicos e de restaurante durante a viagem, além de outras conveniências e facilidades necessárias.
Artigo 196 (Obrigação de transportar os passageiros até o destino)
Caso os serviços de transporte não consigam levar os passageiros ao destino, deverão providenciar outro meio de transporte.
Artigo 197 (Devolução do bilhete e prorrogação do prazo de uso)
Se o passageiro desejar devolver o bilhete dentro do prazo estipulado, ou quando se tornar impossível transportá-lo, os serviços de transporte deverão reembolsar total ou parcialmente o preço do bilhete ou prorrogar o prazo de uso do bilhete.
Artigo 198 (Direito do viajante)
O passageiro pode viajar no veículo apropriado, levando consigo uma criança em idade pré-escolar e a carga permitida.
Artigo 199 (Cumprimento das normas de viagem)
Os passageiros deverão cuidar bem do meio de transporte, das facilidades e dos equipamentos, e observar as normas de viagem prescritas. Caso contrário, os serviços de transporte poderão exigir que o passageiro pague pelos danos ou desembarque do veículo.
Artigo 200 (Celebração de contrato de poupança)
Um cidadão poderá economizar dinheiro em uma agência de depósito de poupança conforme contrato de poupança.
O contrato de poupança será celebrado e executado para o uso eficaz de dinheiro ocioso na construção econômica e na melhoria do padrão de vida do povo.
Artigo 201 (Obrigação da parte no contrato de poupança)
Após o depósito de dinheiro por um cidadão na agência de depósito de poupança conforme contrato, a agência deverá devolver o dinheiro mediante solicitação do depositante.
O contrato de poupança é celebrado quando a agência de depósito de poupança entrega o certificado de poupança ao depositante após receber o dinheiro.
Artigo 202 (Direito do depositante)
O depositante pode escolher o tipo e o valor de sua poupança conforme o contrato de poupança.
A pedido do depositante, a agência de depósito de poupança deverá converter o depósito em outro tipo de poupança ou transferi-lo para outra agência.
Artigo 203 (Obrigação de receber ou entregar dinheiro em depósito)
Mediante solicitação do cidadão, a agência de depósito de poupança deverá receber ou entregar o dinheiro em depósito a qualquer momento.
A agência será responsável por erros na entrega do dinheiro que resultem da falha em identificar corretamente o recebedor.
Artigo 204 (Manutenção do sigilo sobre a poupança)
A agência de depósito de poupança deverá manter o sigilo sobre as poupanças e não revelar detalhes ao público.
Artigo 205 (Celebração de contrato de seguro)
Um cidadão poderá contratar apólice sobre sua vida, saúde ou propriedade por meio de contrato de seguro.
O contrato de seguro será celebrado e executado para proteger as pessoas contra danos causados por desastres inesperados e para utilizar dinheiro ocioso.
Artigo 206 (Obrigação da parte no contrato de seguro)
O segurado deverá pagar o prêmio do seguro devido à agência de seguros, e a agência de seguros deverá pagar o seguro ou a indenização ao segurado na ocorrência do acidente contra o qual ele está segurado.
O contrato de seguro será celebrado quando a agência de seguros entregar ao segurado o certificado de seguro.
Artigo 207 (Acidente de seguro causado intencionalmente)
No caso de o segurado ou terceiro interessado em receber o seguro ou indenização causar intencionalmente um acidente, o seguro ou indenização não será pago.
Artigo 208 (Reivindicação de indenização a terceiro culpado)
A agência de seguros que pagou indenização por acidente atribuído a terceiro poderá exigir que este pague a indenização.
Quando o acidente for causado por terceiro, o segurado deverá informar o resultado do acidente. Caso essa obrigação não seja cumprida, o segurado poderá receber indenização reduzida ou nenhuma.
Artigo 209 (Pagamento do prêmio)
O cidadão que celebrou contrato de seguro de vida, infantil, acidente e semelhantes deverá pagar o prêmio regularmente durante o período do seguro.
Se o segurado deixar de pagar o prêmio no prazo estipulado, o seguro será invalidado, voltando a vigorar somente após o pagamento do prêmio.
Artigo 210 (Pagamento do valor do seguro)
Quando o segurado falecer ou perder a capacidade de trabalhar, a agência de seguros deverá entregar a ele o valor apropriado do seguro.
Se o período do seguro de vida ou infantil expirar e o segurado tiver pago o prêmio integral, receberá o seguro ao vencimento.
Artigo 211 (Pagamento do prêmio do seguro patrimonial)
O cidadão que tiver seu patrimônio segurado deverá pagar o prêmio no prazo estipulado.
Se o período do contrato expirar sem ocorrência de acidente, os prêmios pagos passarão a ser receita da agência de seguros.
Artigo 212 (Comunicação de acidente ocorrido ao patrimônio segurado)
Ao ocorrer um acidente, o cidadão que tiver seu patrimônio segurado deverá informar imediatamente a agência de seguros e tomar medidas para reduzir os danos. Caso contrário, poderá receber indenização reduzida ou nenhuma.
Artigo 213 (Celebração de contrato de procuração)
O cidadão poderá confiar transações patrimoniais e outros atos jurídicos a outras pessoas por meio de contrato de procuração, desde que não haja outras disposições legais.
Artigo 214 (Obrigação da parte no contrato de procuração)
A pessoa procurada deverá realizar o ato delegado em nome e por conta do outorgante, e este deverá aceitar os resultados do ato praticado dentro do âmbito da procuração.
Artigo 215 (Atos proibidos de serem delegados)
Atos que exigem a expressão direta da vontade da pessoa interessada, como adoção de filho ou testamento, não poderão ser delegados.
Artigo 216 (Realização do ato dentro do âmbito da procuração)
O procurador deverá realizar o ato dentro do âmbito da procuração. Poderá realizar ato fora desse âmbito se for inevitável para o bom desempenho do ato delegado.
Artigo 217 (Responsabilidade por danos causados durante a execução do ato delegado)
A pessoa delegada será responsável perante o outorgante por quaisquer danos que causar durante a execução do ato delegado. No entanto, se os danos não forem atribuíveis a nenhuma das partes envolvidas, a responsabilidade será do outorgante.
Artigo 218 (Informação sobre o andamento do ato delegado)
Mediante solicitação do outorgante, a pessoa delegada deverá informá-lo sobre o andamento do ato delegado.
Artigo 219 (Cobertura das despesas incorridas na execução do ato delegado)
O outorgante deverá aceitar os resultados do ato realizado pela pessoa delegada de acordo com os termos do contrato e cobrir as despesas efetuadas.
O outorgante será responsável por indenizar qualquer prejuízo que tenha causado à pessoa delegada no decorrer da execução do ato delegado.
Artigo 220 (Rescisão do contrato de procuração)
As partes do contrato de procuração podem rescindir o contrato a qualquer momento.
A parte que rescindir o contrato deverá indenizar a outra parte por qualquer prejuízo causado em decorrência da rescisão.
Artigo 221 (Celebração de contrato de mútuo)
Dinheiro ou bens podem ser emprestados entre cidadãos conforme contrato de mútuo.
O contrato de mútuo será celebrado sem pagamento de taxas.
Não poderá ser celebrado contrato que envolva o pagamento de juros ou qualquer valor semelhante a juros.
Artigo 222 (Obrigação das partes no contrato de mútuo)
Quando o mutuante emprestar dinheiro ou um bem ao mutuário de acordo com um contrato, o mutuário terá a obrigação de devolver ao mutuante dinheiro do mesmo valor ou bem do mesmo tipo e na mesma quantidade.
O contrato de mútuo será celebrado quando o mutuante entregar o dinheiro ou o bem ao mutuário.
Artigo 223 (Prazo de cumprimento do contrato de mútuo)
Quando for celebrado um contrato de mútuo com prazo estipulado, o mutuante poderá exigir a devolução do dinheiro ou bem emprestado ao final do prazo, enquanto o mutuário poderá devolvê-lo antes do vencimento.
Artigo 224 (Objeto de cumprimento do contrato de mútuo)
O dinheiro ou bem emprestado deverá ser devolvido dentro do prazo estabelecido. Caso não esteja disponível um bem do mesmo tipo, outro poderá ser devolvido, mediante acordo com o mutuante.
Artigo 225 (Celebração de contrato de empréstimo bancário)
Um banco poderá emprestar dinheiro a uma instituição, empresa ou organização estatal de acordo com contrato de empréstimo bancário.
O contrato de empréstimo bancário será celebrado e executado com o objetivo de reforçar a disciplina financeira, utilizar racionalmente os fundos e promover a circulação monetária.
Artigo 226 (Obrigação das partes no contrato de empréstimo bancário)
No contrato de empréstimo bancário, o banco terá a obrigação de repassar os fundos à instituição, empresa ou organização mutuária, e o mutuário terá a obrigação de devolver o principal com juros ao banco após o uso dos fundos.
O contrato de empréstimo bancário será considerado celebrado quando o banco aprovar a solicitação do mutuário e repassar o empréstimo.
Artigo 227 (Garantia da fonte de reembolso do empréstimo)
O contrato de empréstimo bancário será celebrado quando estiver garantida a fonte de reembolso do empréstimo.
O mutuário deverá garantir por escrito ao banco sua capacidade de reembolsar o empréstimo.
Artigo 228 (Obrigação de utilizar o empréstimo para os fins designados)
O mutuário não deverá utilizar o empréstimo para outros fins, mantê-lo ocioso ou desperdiçá-lo, devendo empregá-lo conforme o objetivo designado. Caso contrário, o banco poderá exigir a devolução antecipada do empréstimo ou suspender futuros empréstimos.
Artigo 229 (Devolução do empréstimo)
O mutuário deverá devolver ao banco o principal mais os juros dentro do prazo estipulado. Caso não cumpra essa obrigação, deverá pagar juros a uma taxa mais elevada a partir da data de vencimento.
Artigo 230 (Celebração de contrato de cooperação)
Uma instituição, empresa ou organização estatal poderá participar, com fundos do Estado, da construção de casas e outras edificações, compartilhando o direito de uso delas, conforme contrato de cooperação.
O contrato de cooperação será celebrado e executado para mobilizar reservas e potenciais latentes e atender à demanda por habitação.
Artigo 231 (Obrigação das partes no contrato de cooperação)
As partes de um contrato de cooperação deverão participar da atividade conjunta, e o direito de uso dos resultados do trabalho será partilhado conforme o grau de participação de cada parte no empreendimento.
O contrato de cooperação deverá ser celebrado por escrito e estará sujeito à autorização.
Artigo 232 (Condições do acordo no contrato de cooperação)
As partes de um contrato de cooperação deverão acordar sobre o objeto, a duração e a ordem do trabalho, o método de avaliação do trabalho realizado, o princípio de repartição dos resultados, as funções do representante do empreendimento conjunto e outros aspectos semelhantes.
Artigo 233 (Nomeação de representante do empreendimento conjunto)
As partes do contrato de cooperação deverão nomear um representante do empreendimento conjunto para garantir a execução satisfatória do contrato.
O representante do empreendimento conjunto será responsável pelo empreendimento em nome das partes envolvidas no contrato.
Artigo 234 (Partilha dos resultados do empreendimento conjunto)
Após a conclusão do trabalho, o representante do empreendimento conjunto deverá apresentar sugestões à instituição competente sobre a partilha dos resultados do trabalho, de acordo com o volume de trabalho realizado por cada parte do contrato.
Capítulo 4 - Atos Envolvendo Lucro Indevido
Artigo 235 (Obrigação de devolver lucro indevido)
A parte que obtiver lucro indevido sem fundamento legal, em prejuízo de outrem, deverá devolvê-lo à parte que sofreu a perda.
Artigo 236 (Momento da devolução do lucro indevido)
A parte que obtiver lucro indevido deverá devolver os bens derivados desse lucro à parte prejudicada assim que tiver conhecimento de que o lucro é indevido.
Artigo 237 (Princípio na devolução de lucro indevido)
O lucro indevido ou os bens dele derivados deverão, em regra, ser devolvidos em espécie e, quando isso não for possível, deverá ser pago o valor correspondente.
Artigo 238 (Armazenamento e gestão de bens derivados de lucro indevido)
Uma pessoa que devolver lucro indevido ou bens dele derivados poderá receber o reembolso das despesas relativas ao armazenamento, gestão e devolução desses bens.
Artigo 239 (Destino do lucro indevido quando o proprietário não é identificado)
Quando não for possível identificar a quem o lucro indevido deve ser devolvido, a pessoa envolvida deverá entregá-lo à instituição estatal competente.
Parte IV - Disposições sobre Responsabilidade Civil e Prescrição Civil
Capítulo 1 - Responsabilidade Civil
Artigo 240 (Termos da responsabilidade civil)
Uma instituição, empresa, organização ou cidadão será civilmente responsável por violar os direitos civis de outrem ou por não cumprir seus deveres. No entanto, uma instituição, empresa ou organização não será responsável civilmente por erro cometido por outra instituição, empresa ou organização, mesmo que pertençam à mesma categoria de propriedade.
Artigo 241 (Responsabilidade civil por ato ilícito)
A responsabilidade civil será aplicada por ato ilícito, salvo disposição legal em contrário. Caso o violador de um contrato ou da lei não consiga provar que não teve culpa, a responsabilidade será atribuída a ele.
Artigo 242 (Formas de responsabilidade civil)
A responsabilidade civil será aplicada sob formas como: devolução de bens, restauração ao estado original, indenização por perdas, pagamento de multa, encargos por atraso e similares, bem como restrição ou perda do direito de reivindicação. Nestes casos, diferentes formas de responsabilidade civil poderão ser aplicadas em conjunto.
Artigo 243 (Responsabilidade por ato ilegal cometido por pessoa incapaz)
No caso de um menor infringir os direitos civis de outrem, a responsabilidade civil recairá sobre seus pais ou tutor.
Quando o menor comete tal ato fora do controle de seus pais ou tutor, a pessoa encarregada de sua supervisão assumirá a responsabilidade civil.
Artigo 244 (Responsabilidade por ato ilícito cometido por pessoa parcialmente capaz)
No caso de uma pessoa com dezesseis anos ou mais, que possua apenas direitos parciais sob a lei civil, causar prejuízo a outrem infringindo seus direitos civis, seus pais ou tutor serão responsáveis civilmente pela parte do prejuízo que exceder sua capacidade de solvência.
Artigo 245 (Responsabilidade por atos ilícitos de instituição, empresa ou organização)
Quando um membro de uma instituição, empresa ou organização causar dano à propriedade de outrem ou lesão pessoal durante o exercício de suas funções, a instituição, empresa ou organização será civilmente responsável.
Artigo 246 (Devolução de propriedade possuída ilegalmente)
Uma instituição, empresa, organização ou cidadão que tenha tomado posse ilegal de propriedade alheia, incluindo edifícios, deverá devolvê-la ao proprietário.
Caso não seja possível devolver a propriedade em espécie, deverá ser pago o valor correspondente.
Artigo 247 (Responsabilidade por dano à propriedade alheia)
Uma instituição, empresa, organização ou cidadão que causar dano à propriedade alheia deverá restaurá-la ao estado original.
Se isso não for possível, deverá entregar um artigo similar ou pagar um valor adequado.
Artigo 248 (Indenização por dano à saúde ou à vida de outra pessoa)
Uma instituição, empresa, organização ou cidadão que prejudicar a saúde ou a vida de outra pessoa deverá indenizá-la.
Aquele que violar de forma tão grave a dignidade e a honra de outra pessoa que deixe um dano incurável em seu corpo ou dignidade deverá indenizá-la independentemente do prazo de prescrição.
Artigo 249 (Indenização por dano causado por animal doméstico)
Quando um animal doméstico causar danos à propriedade de outrem ou ferir alguém, seu proprietário ou cuidador deverá pagar indenização. No entanto, se a vítima tiver culpa, a responsabilidade pela indenização será reduzida ou anulada.
Artigo 250 (Indenização por dano causado por violação das leis e regulamentos sobre proteção ambiental e da terra)
Uma instituição estatal, empresa, organização ou cidadão que causar danos à propriedade de outrem em violação às leis do Estado sobre proteção da terra e dos recursos, preservação e melhoria do meio ambiente natural e prevenção da poluição deverá indenizar os danos.
Artigo 251 (Responsabilidade por dano causado em conjunto)
Várias pessoas que causarem dano à propriedade de outrem ou lesão a uma pessoa deverão arcar conjuntamente com a responsabilidade civil.
Artigo 252 (Responsabilidade por quebra de contrato)
A parte que não cumprir um contrato baseado em plano deverá pagar uma multa ou encargo por atraso, além de indenizar os danos, salvo disposição legal em contrário.
A parte que não cumprir um contrato não planejado deverá indenizar os danos causados.
Artigo 253 (Responsabilidade em caso de quebra de contrato por ambas as partes)
No caso em que as partes envolvidas em um contrato deixaram, cada uma, de cumprir o contrato concluído, cada uma deverá assumir a responsabilidade civil correspondente.
Artigo 254 (Direito de reivindicação em caso de alteração ou cancelamento de um contrato)
A alteração ou cancelamento de um contrato não afetará o direito da parte envolvida que tenha reivindicado indenização por danos.
Artigo 255 (Responsabilidade por danos causados por artigo capaz de prejudicar gravemente o meio ambiente)
No caso em que uma instituição, empresa ou organização tenha causado danos à propriedade de outrem ou ferido alguém ao manusear um artigo capaz de colocar gravemente em risco o meio ambiente ou realizar trabalho dessa natureza, ela deverá assumir responsabilidade civil mesmo que não tenha culpa. No entanto, quando a vítima tiver grande parcela de culpa, a responsabilidade será dissolvida.
Artigo 256 (Isenção de responsabilidade em caso de legítima defesa ou proteção do interesse público)
No caso em que um cidadão for compelido a causar danos à propriedade de outrem ou ferimentos a outra pessoa, sem exceder medidas inevitáveis, em legítima defesa ou para proteger os interesses do Estado e da sociedade contra desastre natural ou violação ilegal, ele ou ela não assumirá responsabilidade civil.
Artigo 257 (Responsabilidade por danos causados no interesse público)
No caso em que os danos à propriedade de outrem tenham sido inevitáveis devido aos interesses do Estado e da sociedade, o proprietário da propriedade que foi salva por esse motivo deverá compensar a parte que sofreu os danos.
Artigo 258 (Relação entre responsabilidade civil e responsabilidade administrativa ou penal)
A responsabilidade civil não exclui a responsabilidade administrativa ou penal por violação da lei.
Capítulo 2 - Prescrição Civil
Artigo 259 (Aplicação da prescrição civil)
Um julgamento ou arbitragem para o exercício de direitos civis deve ser iniciado dentro do prazo de prescrição civil. Caso contrário, o exercício dos direitos civis por meio de julgamento ou arbitragem não poderá ser garantido.
A prescrição civil não se aplica a reivindicações pela devolução de bens pertencentes ao Estado.
Artigo 260 (Prazo de prescrição em casos civis envolvendo cidadãos)
O prazo de prescrição em casos civis entre uma instituição, empresa ou organização, ou um cidadão, ou entre cidadãos, será de um ano.
Artigo 261 (Prazo de prescrição em casos civis entre instituições, empresas e organizações)
O prazo de prescrição para casos civis entre instituições estatais, empresas ou organizações será o seguinte:
Três meses para reivindicações relativas ao pagamento do preço de artigos ou à devolução de cauções, para reivindicações por danos devido à baixa qualidade dos produtos fornecidos, sua incompletude, não conformidade com o padrão de amostra, danos e deteriorações, deficiência na quantidade e outras violações dos termos do contrato, bem como para reivindicações de pagamento de penalidades, encargos de mora e aquelas relacionadas a serviços de transporte e comunicações;
Seis meses para reivindicações não mencionadas acima; e
Dois anos para reivindicações relacionadas a transações civis externas, salvo disposição em contrário no tratado pertinente.
Artigo 262 (Prazo de prescrição civil para créditos de instituições e empresas sob regime de manutenção orçamentária)
Para créditos de instituições e empresas sob regime de manutenção orçamentária, o prazo de prescrição civil será considerado expirado com o término do exercício orçamentário em que o crédito foi estabelecido, mesmo que isso ocorra antes do fim do prazo de prescrição.
Artigo 263 (Destino dos bens cujo prazo de prescrição civil expirou)
Os bens cujo prazo de prescrição civil expirou serão considerados bens sem proprietário.
Instituições, empresas e organizações devem entregar os bens cujo prazo de prescrição expirou à instituição competente, conforme previsto na lei.
Artigo 264 (Cumprimento voluntário de obrigações civis após o término do prazo de prescrição)
A parte que cumprir voluntariamente suas obrigações civis após o término do prazo de prescrição não terá direito à restituição do bem, mesmo que não soubesse que o prazo havia expirado.
Artigo 265 (Suspensão do prazo de prescrição civil)
No caso de o direito de reivindicação não poder ser exercido devido a desastre natural ou outras circunstâncias inevitáveis ocorridas nos últimos três meses do prazo de prescrição civil, a contagem do prazo será suspensa e retomada após o desaparecimento das circunstâncias. Caso o período restante de prescrição seja inferior a três meses, o prazo será prorrogado por três meses.
Artigo 266 (Suspensão da contagem do prazo de prescrição civil)
A contagem do prazo de prescrição civil será suspensa nos seguintes casos:
Quando o credor apresentar requerimento para julgamento ou arbitragem;
Quando o devedor reconhece sua dívida em relação à reivindicação de pagamento por meio de um banco; e
Quando, em uma disputa sobre contrato comum não baseado em plano, surgida entre cidadãos, uma instituição, empresa ou organização e um cidadão ou entre instituições, empresas e organizações, o devedor reconhece sua dívida.
O prazo de prescrição será reiniciado a partir do momento em que tiver sido suspenso.
Artigo 267 (Prorrogação do prazo de prescrição civil)
Caso um tribunal ou órgão de arbitragem reconheça que a parte que tem a reivindicação deixou de requerer julgamento ou arbitragem devido a circunstâncias inevitáveis dentro do prazo de prescrição civil, o prazo poderá ser prorrogado.
Artigo 268 (Aplicação obrigatória da prescrição civil)
Um tribunal ou órgão de arbitragem deverá aplicar a prescrição mesmo que a parte interessada não reivindique o benefício da prescrição civil.
Artigo 269 (Início da contagem do prazo de prescrição civil)
O prazo de prescrição civil será contado da seguinte forma:
A partir do momento em que a dívida vence, no caso de dívida com prazo determinado para quitação;
A partir do momento da constituição da dívida, no caso de dívida sem prazo determinado para quitação;
A partir do momento em que o protocolo do acidente é elaborado ou deve ser elaborado, no caso de reivindicações por danos devido à baixa qualidade dos produtos fornecidos entre instituições, empresas ou organizações, sua incompletude, não conformidade com a amostra, danos e deteriorações, deficiência na quantidade e outras violações contratuais;
A partir do momento em que o direito de reivindicação puder ser exercido, no caso de outras reivindicações.
Artigo 270 (Fixação do prazo de prescrição civil)
O prazo de prescrição civil será fixado por dia, mês ou ano e será contado a partir do dia seguinte àquele em que surgir a necessidade de sua contagem.
Artigo 271 (Expiração do prazo de prescrição civil)
O prazo de prescrição civil expirará no dia seguinte ao dia do evento que originou a necessidade de contagem do prazo, após decorrido o período estipulado para prescrição. Quando o dia correspondente não existir no mês em questão, o prazo expirará no último dia desse mês.
Caso o último dia do prazo de prescrição civil recaia em um domingo, feriado ou dia de descanso fixado pelo Estado, o primeiro dia útil subsequente será considerado o último dia do prazo para início da prescrição.
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